sábado, 26 de maio de 2018

UMA CLASSE DESPRESTIGIADA E ESQUECIDA AFRONTA O GOVERNO E MOSTRA COM CIDADANIA O RUMO CORRETO PARA TODA NAÇAO




MULTAS AOS CAMINHONEIROS
A APLICAÇÃO DAS MULTA SOBRE OS TRABALHADORES, EMPRESARIOS E CAMINHONEIROS SÃO ABSOLUTAMENTE ILEGAIS. ABUSIVAS.
O STF, O MINISTRO PRECISAM EXPLICAR QUAIS  FORAM OS  CRITERIOS E O PARAMETRO UTILIZADOS PARA ESTABELECER ESSES VALORES INATINGIVEIS. O ESTABELECIMENTO,  A APLICAÇÃO DE TRIBUTOS E MULTAS NÃO SE FAZEM NEM SE APLICA DE MANEIRA PERSONALÍSSIMA. COM BASE EM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE PESSOAIS SEM CRITERIO E SEM ATENDER  O PORTE E RAZOES DO " INFRATOR". O MINISTRO PRECISA EXPLICAR E JUSTIFICAR QUAL FOI O CRITÉRIO.
O BRASIL PRECISA DE TECNICOS E  ESPECIALISTAS NA GESTAO EXECUTIVA E ADMINISTRAÇÃO DE AUTARQUIAS.
QUEREMOS  PROJETOS E PLANOS  DE GOVERNOS EFICIENTES, PRECISOS E DE LONGO PRAZO.
E................, NAO DE UMA  NOITE APENAS.
CHEGA...................  DE  AVENTURAS    E   AVENTUREIROS

www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
delegaciadoconsumidor@gmail.com
justicarapida@gmail.com
QUEREMOS REDUÇAO DE TODA CARGA TRIBUTARIA
DE TODOS OS IMPOSTOS
O BRASIL PRECISA URGENTEMENTE DE UMA GESTAO DE GOVERNO DE LONGO PRAZO.
E NÃO DE UM PLANO PARA UMA NOITE  APENAS.
O CAMINHONEIRO E QUALQUER EMPREENDEDOR  NECESSITA DE UM PRODUTO DE CUSTO FIXO PARA PLANEJAR SEUS CONTRATOS E FRETES A LONGO PRAZO E NÃO DE UM CUSTO VARIAVEL EM CADA MUNICIPIO.
O IDEAL É QUE OS COMBUSTIVEIS TENHAM PREÇO UNICO EM TODO TERRITORIO NACIONAL
TAXISTA... MOTOTAXISTAS.  CAMINHOES DE MUDANÇAS,  A ELEVAÇAO DE PREÇOS DOS COMBUSTIVEIS AFLIGE A TODO MUNDO.
VAMOS PARTICIPAR E MANIFESTAR NOSSA INSATISFAÇÃO E INDIGNAÇÃO.
OS POLITICOS, JUIZES MINISTROS, NÃO PODEM CONTINUAR GANHANDO, RECEBENDO TANTO DINHEIRO E O POVO UM SALARIO  DE FOME.  VAMOS PARA AS RUAS EM APOIO AOS CAMINHONEIROS.
ESTA LUTA É DE TODOS NÓS.
QUEREMOS REDUÇAO DE PREÇO DE TODOS OS COMBUSTIVEIS.
QUEREMOS MENOS BENEFICIOS PARA POLITICOS, MINISTROS E JUDICIARIO E MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA A POPULAÇAO.
ALO BRASIL!!!
ATENÇÃO CAMINHONEIROS !!!
RECOMPENSA
DE R$5.000,00.
PARA QUEM FLAGRAR E FOTOGRAFAR ALGUMA ESPOSA DE ALGUM POLITICO - MINISTRO - SENADOR OU DEPUTADO NA FILA DE ABASTECIMENTO EM POSTO DE GASOLINA.
POLITICOS E FAMILIARES
NAO PAGAM COMBUSTIVEL.
VOCE / NOS  PAGAMOS PRA ELES.
POR ISSO O PREÇO NAO BAIXA.
CADÊ O PRE-SAL? O COMPERJ?
O BRASIL NÃO IRIA SE TORNAR AUTO SUFICIENTE COM O PRE SAL? OU FOI APENAS PARA DESVIAR, SAQUEAR E ROUBAR O BRASIL.?
ONTEM DIA  24 / 05 / 2018 - QUINTA FEIRA - ENQUANTO OS CAMINHONEIROS PARAVAM O PAIS, O POVO BRASILEIRO SOFRIA E AMARGAVA A FALTA DE COMBUSTIVEL - FALTA DE PRODUTOS BASICOS - PACIENTE ENFERMOS PEREGRINAVAM PELOS HOSPITAIS, O PRESIDENTE MICHEL TEMER VIAJAVA PARA INAUGURAR NO INTERIOR DO RJ, ALGO MUITO MENOS IMPORTANTE NUMA CLARA MANIFESTAÇÃO DE INSENSIBILIDADE DESRESPEITO E IRRESPONSABILIDADE AO POVO E AO ASSUNTO.
O PRESIDENTE DO SENADO  ABANDONOU O SENADO E SAIU DE BRASILIA EM UM AVIAO PARA FAZER CAMPANHA POLITICA NO CEARÁ, SEU REDUTO ELEITORAL - APÓS CRITICAS DOS CORRELIGIONARIOS E  MEDO/RECEIO DA BOBAGEM - BURRICE PRATICADA, REGRESSOU IMEDIATAMENTE AO DF EM JATINHO PAGO POR VOCE. POR  SUA  VEZ O PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS DECLARAVA A IMPRENSA FALSAS E INVERIDICAS  NOTAS CONTABEIS.
TODOS ESSES DESENCONTROS DEMONSTRAM QUE O BRASIL ESTÁ  LITERALMENTE SEM GESTAO GOVERNAMENTAL - ADMINISTRATIVA - E O MAIS  GRAVE:  ESTÃO POUCO SE IMPORTANDO  COM OS GRAVES PROBLEMAS NACIONAIS, POR ELES MESMO GERADOS.
ESTAO VOLTADOS PARA SEUS PROPRIOS INTERESSES ESCUSOS INCONFESSAVEIS E ABOMINAVEIS.
SÃO CINICOS - SÃO  DISSIMULADOS. - SÃO SEM VERGONHA, SÃO DESCARADOS. SÃO BANDIDOS MESMOS.
O VAI E VEM, DIZ ME DIZ, FAZ E DESFAZ, DEMONSTRA CABALMENTE A INCOMPETENCIA DE TODA ESTRUTURA GOVERNAMENTAL.
ESSA ATITUDE DO GOVERNO, DE PRETENDER REGULAR, TABELAR AS TARIFAS DO PREÇO DO FRETE, ATRELADA A INCAPACIDADE PROFISSIONAL DE TODOS OS  DEMAIS SETORES, NAO É DADO AO PODER PUBLICO INTERFERIR NA INICIATIVA PRIVADA, REGULANDO PREÇOS E SERVIÇOS.
DURANTE O ANO DE 2.000 O BRASIL VIVEU UMA ENORME PARALISACAO GREVISTA COORDENADA POLITICAMENTE PELO SINDICALISTA NELIO BOTELHO. FOI CONSIDERADO UM MOVIMENTO LOCAUTE. ( lockout)
ANTONIO GILSON - PRESIDENTE DA ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS - INGRESSOU COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA OS BLOQUEIOS DE RUAS ESTRADAS E RODOVIAS.
NAQUELA EPOCA O MOVIMENTO FOI ABSOLUTAMENTE IRRESPONSAVEL. FECHARAM. BLOQUEARAM - IMPEDIRAM A PASSAGEM DE TUDO. ATÉ DE BICICLETAS E CARROÇAS DE BURRO.
DESTA VEZ, EM 2018, O MOVIMENTO PAREDISTA, BLECAUTE FOI ABSOLUTAMENTE ORDEIRO. PACIFICO. ORGANIZADO.  A CAUSA  É JUSTA E SOCIAL - DESTA VEZ, AO CONTRARIO DE ANTES QUE REVOLTOU TODA POPULAÇAO...., DESTA VEZ O POVAO  ENTENDEU, APROVOU, APOIOU E MANIFESTOU TOTAL SOLIDARIEDADE.
O POVO APLAUDIU. NÃO SE IMPORTOU COM A FALTA DE ABASTECIMENTO.
DESTA VEZ O POVO COMPREENDEU QUE OS  IMPOSTOS ESTÃO EXTORSIVOS. SÃO ABSOLUTAMENTE EXTORSIONARIOS.  SE RESUMEM EM MAIS CAPTAÇAO DE VERBAS PARA DESVIAREM.
O " ACORDO " - FECHADO ONTEM COM A ASSESSORIA DO FALTOSO - AUSENTE - DISSIMULADO - FINGIDO - HIPÓCRITA MICHEL TEMER, COM REPRESENTANTES DOS CAMINHONEIROS, DA MESMA FORMA QUE EM 2000, NÃO SERÁ CUMPRIDO. AS REIVINDICAÇÕES NÃO SERÃO ATENDIDAS. SIMPLESMENTE ESQUECIDAS.
O GOVERNO FEDERAL E SEUS PREPOSTOS QUE ASSINARAM E SE COMPROMETERAM (PICARETAS/ALOPRADOS/PIZZAIOLOS - NÃO DARÃO CONTINUIDADE AO ASSUNTO.
BASTA TUDO SE RESTABELECER E VOLTAR A NORMALIDADE, TUDO VOLTARÁ AO " STATUS QUO" TUDO COMO ANTES.
O COMPROMISSO FIRMADO POR 30 (TRINTA) DIAS NÃO É A SOLUÇÃO E MUITO MENOS ATENDE A PRETENSÃO DOS CAMINHONEIROS. PASSADOS OS 60 DIAS COMO FICARÁ?
OS PROFISSIONAIS, OS CAMINHONEIROS DO RIO DE JANEIRO E DE OUTROS   ESTADOS ESTÃO CORRETOS EM CONTINUAR COM O MOVIMENTO.
ESTAO CORRETISSIMOS.  ESTE MOVIMENTO, CONTINUANDO EM NÃO PREJUDICAR E IMPEDIR O TRANSITO DE VEÍCULOS DE EMERGENCIA COMO AMBULANCIA - CORPO DE BOMBEIROS E OUTROS, POSSUEM A ADMIRAÇÃO DE TODO POVO. DE TODA SOCIEDADE.
ESSA ELEVADA CARGA TRIBUTARIA DE IMPOSTOS QUE SÓ ATINGE A POPULAÇÃO NAO PODE CONTINUAR.
O POVO CONCORDA E APOIA ESTA MANIFESTAÇÃO PAREDISTA.
NÃO DESANIMAEM. NÃO ESMOREÇAM.
ESSA TREGUA DE 60 DIAS É UM ENGODO.
NÃO RESOLVE O PROBLEMA.
ESSA TREGUA SO PREJUDICA O MOVIMENTO E A  PRETENSÃO DOS CAMINHONEIROS. COM ESSA TREGUA VOCES CAIRÃO NO DESCRÉDITO TOTAL.  SERVIRÃO DE DEBOCHE. E PREJUDICARÁ  FUTUROS  MOVIMENTOS.
NÃO DESPERDICEM ESTA OPORTUNIDADE QUE JA CONTA COM O APOIO DE TODA POPULAÇÃO. COM A ADESÃO DE TODA SOCIEDADE BRASILEIRA. DE TODOS OS CONTRIBUINTES. VOCES ESTAO DANDO UMA AULA DE CIDADANIA, EXEMPLO DE BRASILIDADE E PATRIOTISMO.
NÃO ESQUEÇAM QUE O ACORDO FIRMADO  NO MOVIMENTO GREVISTA DO ANO DE 2000, NADA FOI ATENDIDO. O PROBLEMA CONTINUOU.
NÃO TEMAM AS AMEAÇAS DO GOVERNO E DOS MINISTROS DA SEGURANÇA. CACHORRO BOM NAO LATE.
NÃO É COM AMEAÇAS QUE SE SOLUCIONA PROBLEMA DESSA NATUREZA E GRAVIDADE.
É COM PREVENÇAO, GESTÃO ADMINISTRATIVA SÉRIA. PROBA. EFICIENTE.
COM COERENCIA.  SERIEDADE/HONESTIDADE/ TRANSPARENCIA.
NAO COM ACORDO FEITO NAS COXAS. EM FRAÇAO DE SEGUNDOS. SEM ANALISE E CRITÉRIO.  TIVERAM 18 ANOS PARA PENSAR NESTE SETOR PROFISSIONAL E SOLUCIONAR COM SERIEDADE OS GRAVES  PROBLEMAS DA CLASSE DE RODOVIARIOS.
VEJAM QUE TODOS SAIRAM DE BRASILIA. O CONGRESSO FICOU VAZIO. ÀS MOSCAS. TODOS OS RATOS FUGIRAM.
NEM O PRESIDENTE SE DISPOS ATENDE-LOS. FUGIU PRA ROÇA NO RJ, PARA INAUGURAR E FAZER POLITICA EM MUNICIPIO QUE NINGUEM CONHECE. SOMENTE PRA TIRAR FOTO PRA CAMPANHA POLITICA. SÃO IRRESPONSAVEIS. SÃO VERDADEIROS "FDM".
ESTÃO POUCO LIGANDO / IMPORTANDO COM O POVO.
O MOVIMENTO DE VOCES É AUTONOMO. É INDIVIDUAL.
VOCES SE ORGANIZARAM  EM GRUPOS INDIVIDUALMENTE.
O GOVERNO NAO TEM COMO MULTAR. DESOBSTRUIR ESTRADAS E RODOVIAS.
O GOVERNO NAO CONSEGUE ACABAR E DIMINUIR  COM ALGUNS MARGINAIS NO RIO DE JANEIRO. NÃO  CONSEGUE SOLUCIONAR O ASSASSINATO DE UMA " MARIELE FRANCO", NEM COM A BRIGA DE FACCOES NAS FAVELAS DO RJ. COMO PRETENDE ELIMINAR UM MOVIMENTO A NIVEL NACIONAL QUE O POVO APLAUDE E APOIA?
O GOVERNO NÃO SABE NEM MESMO BLEFAR. SÃO FARSANTES. ENGANADORES. FRAUDADORES. SÃO TÃO INCOMPETENTES QUE A MAIOR AUTORIDADE RESPONSAVEL PELO SETOR DE MINAS E ENERGIA MÃO SE PRONUNCIOU EM NENHUM MOMENTO. MOREIRA FRANCO, MINISTRO RESPONSAVEL PELA PASTA DOS COMBUSTIVEIS FICOU OMISSO, AUSENTE. APARECIA EM ALGUNS  EVENTOS, ENCOLHIDO NOS FUNDOS, ESCONDIDO COM CARA DE CACHORRO FAMINTO NA CHUVA.
NESTE JOGO....,  VOCES SÃO CAMPEOES. SÃO IMBATIVEIS.
O GOVERNO NÃO POSSUI PROFISSIONAIS.  SÃO  TODOS AMADORES INCOMPETENTES.
SUAS HABILIDADES E COMPETENCIAS SÃO SOMENTE PARA ROUBAR. SAQUEAR. PILHAR, DESVIAR DINHEIRO E RECURSOS PUBLICOS.
A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS -  POR SEU PRESIDENTE ANTONIO GILSON - SE SOLIDARIZA - APROVA ENTUSIASTICAMENTE ESSE MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA SOCIAL PELOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO TRABALHO DIGNO - HONESTO, JUSTO E ALTAMENTE SOCIAL.
PARABENS A TODOS OS CAMINHONEIROS PELA MANIFESTAÇAO PACIFICA E ORDEIRA
NÃO PAREM.  CONTINUEM.
SE VOCES  PARAREM AGORA.... ESSE  MOVIMENTO.
ELES IRÃO PENSAR  NOVAMENTE......, DE  NOVO... QUE  SEMPRE  CONVENCEM VOCES.
ELES IRÃO PENSAR  OUTRA VEZ  QUE  VOCES ESTAO ERRADOS......, E  ELES ESTÃO  SEMPRE  CORRETOS  EM SEUS  MODOS DE PENSAREM, AGIREM, ENGANAREM, CORROMPEREM, SUBORNAREM SAQUEAREM.
LEMBREM-SE QUE EM BREVE O  GOVERNO COLOCARÁ EM PRATICA  A VENDA OS CHIPS E PLACAS DO MERCOSUL.  É UMA NOVA MODALIDADE DE EXTORSÃO  PRATICADA CONTRA VOCES PARA ARRECADAR  DINHEIRO. PARECE QUE  TODOS ESQUECERAM DISTO. NINGUEM MENCIONOU NADA.
QUANDO UMA LUTA CONTA COM O APOIO DA MAIORIA DA POPULAÇÃO.....
QUANDO UMA LUTA NÃO É INDIVIDUAL EM BUSCA DE INTERESSE PRIVATIVO, PARTICULAR,
QUANDO UMA LUTA É EM BENEFICIO DE TODA SOCIEDADE E CONTA COM SUA ADESÃO.....
DEVE CONTINUAR E PROSPERAR  ATÉ  O FIM.
PARA BENEFICIO E SATISFAÇÃO DE TODOS.
************************
DA ADOÇAO DE MEDIDAS URGENTES.
*************************
PARA ESCAPAREM LIVRES, SOLTOS E INDENES.., SEM MULTAS, ADOTEM O SEGUINTE.
1) TRANQUEM OS VEICULOS, TIREM AS CHAVES,  ESCONDAM 1 DOS CABOS  DA BATERIA.
2)  NAO IDENTIFICAR NEM APONTAR O PROPRIETARIO DO VEICULO.
3) QUANTO AS PENALIDADES APLICADAS  ESTE DEVERÁ SER O PRIMEIRO ITEM  DAS REIVINDICAÇÕES.
CANCELAMENTO TOTAL, INTEGRAL E ANTECIPADO DE TODAS AS PENALIDADES EM TODO O BRASIL EXTENSIVO A TODOS OS CAMINHONEIROS, TAXISTAS, PERUEIROS MOTOTAXISTAS POR TEREM PARTICIPADO DAS MANIFESTAÇOES.
SEM ESSA  ANTECIPADA  MEDIDA...., NADA FEITO
NAO TEM ACORDO.
NAO SE DEIXEM ENGANAR NOVAMENTE COMO EM 2000.
ESSA MANIFESTAÇÃO É TODOS POR 1.
E 1 POR TODOS.
VOCES ESTÃO MUDANDO E DANDO UM NOVO RUMO AO BRASIL.
MESMO COM RODOVIAS, ESTRADAS LIVRES, DESOBSTRUIDAS E COM ALGUNS POUCOS  VEICULOS, CAMINHOES CIRCULANDO.., NADA VAI MUDAR.
ESSE GOVERNO E ESTADOS EMBUSTEIROS TERÃO QUE CEDER SEM CONCESSÃO TODAS AS EXIGENCIS.
EU FALEI
E X I G E N C I A S
E NAO PEDINDO. MENDIGANDO.
HOJE VOCES DAO AS ORDENS.
PODEM ACREDITAR.
VOCES SAO OS DONOS DESTA TERRA DE POLITICOS BANDIDOS, DE CORRUPTOS.
DURANTE TODA ESTA SEMANA VOCES OFERTARAM A NAÇAO BRASILEIRA  UM FEITO INÉDITO QUE O EXERCITO EM 03 MESES NÃO CONSEGUIU.
MOMENTOS DE IMENSA PAZ E INTENSA TRANQUILIDADE..
NAO HOUVE ASSALTO. ARRASTÃO. EXPLOSAO DE BANCO  NEM BALA PERDIDA.
NENHUMA  EMISSORA  NO PAIS NOTICIOU ALGO PARECIDO.
PARABENS.
ANTONIO GILSON
www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
delegaciadoconsumidor@gmail.com
justicarapida@gmail.com
antoniogilsondeo@gmail.com - 21-98320-2420
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EM 04 / 05 / 2000  JUIZ: DR. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES  - CONCEDEU MEDIDA LIMINAR NOS AUTOS DO PROCESSO:  0059920-97.2000.8.19.0001 - 2000.001.057143-6
  Comarca da Capital
34ª Vara Cível
Cartório da 34ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga   115   Sala 302 304 306 D  
Bairro: Castelo - Cidade: Rio de Janeiro -  Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição  Ação: Responsabilidade civil  -  Assunto: Responsabilidade Civil
Autor  ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
Réu MOVIMENTO BRASIL CAMINHONEIRO E OUTRO e outro(s)...
 Processo nº: 0059920-97.2000.8.19.0001 (2000.001.057143-6)
Tipo do Movimento: Decisão   Descrição:
...DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA P/DETERMINAR AOS REUS, AMBOS NA PESSOA DO SR.NELIO BOTELHO, P/QUE SE ABSTENHAM DE BLOQUEAR NA CIDADE DO R.J., AS VIAS DE CIRCULACAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIARIA DE R$ 2.000,00, SEM PREJUIZO DO DIREITO DE REFERIDAS ENTIDADES DE REIVINDICAREM DE FORMA LICITA AQUILO Q/LHES CONVEM, RELAÇAO AO TEMA ORA TRATADO. E-SE M.DE INTIMACAO. CITE-SE.
04/05/2000 Juiz: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Avogado(s)  RJ064450  -  ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
https://www.bing.com/videos/search?q=carreta+carregada&view=detail&mid=DD1E90DA5960E7DA4162DD1E90DA5960E7DA4162&FORM=VIRE
http://www.onortao.com.br/onibus-sem-freios-e-com-documentacao-irregular-bate-em-carreta-de-combustivel-e-em-caminhonete-na-364/

sexta-feira, 25 de maio de 2018

ALO CAMINHONEIROS RECOMPENSA DE R$5.000,00





ALO BRASIL!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ATENÇÃO CAMINHONEIROS !!!!!!!!!!!!!!
RECOMPENSA
DE R$5.000,00.

PARA QUEM FLAGRAR E FOTOGRAFAR ALGUMA  ESPOSA OU AMANTE DE QUALQUER POLITICO - MINISTRO - SENADOR - DEPUTADO FEDERAL OU ESTADUAL NA FILA DE ABASTECIMENTO EM POSTO DE GASOLINA.
POLITICO E FAMILIARES
NAO PAGAM COMBUSTIVEL.
VOCE / NOS  PAGAMOS PRA ELES.
POR ISSO O PREÇO NAO BAIXA.
CADÊ O PRE-SAL? O COMPERJ?
O BRASIL NÃO IRIA SE TORNAR AUTO SUFICIENTE COM O PRE SAL? OU FOI APENAS PARA DESVIAR, SAQUEAR E ROUBAR O BRASIL.?
ONTEM DIA  24 / 05 / 2018 - QUINTA FEIRA - ENQUANTO OS CAMINHONEIROS PARAVAM O PAIS E O POVO BRASILEIRO SOFRIA E AMARGAVA A FALTA DE COMBUSTIVEL - FALTA DE PRODUTOS BASICOS - PACIENTE ENFERMOS PEREGRINAVAM PELOS HOSPITAIS, O PRESIDENTE MICHEL TEMER INAUGURAVA NO INTERIOR DO RJ, ALGO MUITO MENOS IMPORTANTE UMA CLARA MANIFESTAÇÃO DE INSENSIBILIDADE DESRESPEITO E IRRESPONSABILIDADE AO POVO E AO ASSUNTO.
O PRESIDENTE DO SENADO  ABANDONOU O SENADO E SAIU DE BRASILIA EM UM AVIAO PARA FAZER CAMPANHA POLITICA NO CEARÁ, SEU REDUTO ELEITORAL - APÓS CRITICAS DOS CORRELIGIONARIOS E  MEDO/RECEIO DA BOBAGEM - BURRICE PRATICADA, REGRESSOU IMEDIATAMENTE AO DF EM JATINHO PAGO POR VOCE. POR  SUA  VEZ O PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS DECLARAVA A IMPRENSA FALSAS E INVERIDICAS  NOTAS CONTABEIS.
TODOS ESSES DESENCONTROS DEMONSTRAM QUE O BRASIL ESTÁ  LITERALMENTE SEM GESTAO GOVERNAMENTAL - ADMINISTRATIVA - E O MAIS  GRAVE:  ESTÃO POUCO SE IMPORTANDO  COM OS GRAVES PROBLEMAS NACIONAIS, POR ELES MESMOS GERADOS.
ESTAO VOLTADOS PARA SEUS PROPRIOS INTERESSES ESCUSOS INCONFESSAVEIS E ABOMINAVEIS.
SÃO CINICOS - SÃO  DISSIMULADOS. - SÃO SEM VERGONHA, SÃO DESCARADOS. SÃO BANDIDOS MESMOS. DURANTE O ANO DE 2.000 O BRASIL VIVEU UMA ENORME PARALISACAO GREVISTA COORDENADA POLITICAMENTE PELO SINDICALISTA NELIO BOTELHO. FOI CONSIDERADO UM MOVIMENTO LOCAUTE. ( lockout)
ANTONIO GILSON, - PRESIDENTE DA ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS - INGRESSOU COM MEDIDA LIMINAR CONTRA OS BLOQUEIOS DE RUAS ESTRADAS E RODOVIAS.
NAQUELA EPOCA O MOVIMENTO FOI ABSOLUTAMENTE IRRESPONSAVEL. FECHARAM. BLOQUEARAM - IMPEDIRAM A PASSAGEM DE TUDO. ATÉ DE BICICLETAS E CARROÇAS DE BURROS.
DESTA VEZ, EM 2018, O MOVIMENTO PAREDISTA, BLECAUTE FOI ABSOLUTAMENTE ORDEIRO. PACIFICO. ORGANIZADO.  A CAUSA  É JUSTA E SOCIAL - DESTA VEZ, AO CONTRARIO DE ANTES QUE REVOLTOU TODA POPULAÇAO...., DESTA VEZ O POVAO  ENTENDEU, APROVOU, APOIOU E MANIFESTOU TOTAL SOLIDARIEDADE.
O POVO APLAUDIU. NÃO SE IMPORTOU COM A FALTA DE ABASTECIMENTO.
DESTA VEZ O POVO COMPREENDEU QUE OS  IMPOSTOS ESTÃO EXTORSIVOS. SÃO ABSOLUTAMENTE EXTORSIONARIOS.  SE RESUMEM EM MAIS CAPTAÇAO DE VERBAS PARA DESVIAREM.
O " ACORDO " - FECHADO ONTEM COM A ASSESSORIA DO FALTOSO - AUSENTE - DISSIMULADO - FINGIDO - HIPÓCRITA MICHEL TEMER, COM REPRESENTANTES DOS CAMINHONEIROS, DA MESMA FORMA QUE EM 2000, NÃO SERÁ CUMPRIDO. AS REIVINDICAÇÕES NÃO SERÃO ATENDIDAS. SIMPLESMENTE ESQUECIDAS.
O GOVERNO FEDERAL E SEUS PREPOSTOS QUE ASSINARAM E SE COMPROMETERAM (PICARETAS/ALOPRADOS/PIZZAIOLOS - NÃO DARÃO CONTINUIDADE AO ASSUNTO.
BASTA TUDO SE RESTABELECER E VOLTAR A NORMALIDADE, TUDO VOLTARÁ AO " STATUS QUO" TUDO COMO ANTES.
O COMPROMISSO FIRMADO POR 30 (TRINTA) DIAS NÃO É A SOLUÇÃO E MUITO MENOS ATENDE A PRETENSÃO DOS CAMINHONEIROS.
OS PROFISSIONAIS, OS CAMINHONEIROS DO RIO DE JANEIRO E DE OUTROS   ESTADOS ESTÃO CORRETOS EM CONTINUAR COM O MOVIMENTO.
E, ESTAO CERTOS.  ESTAO CORRETISSIMOS.  ESTE MOVIMENTO, CONTINUANDO COM A MANEIRA DE  NÃO PREJUDICAR E IMPEDIR O TRANSITO DE VEÍCULOS DE EMERGENCIA COMO AMBULANCIA - CORPO DE BOMBEIROS E OUTROS, POSSUEM A ADMIRAÇÃO DE TODO POVO. DE TODA SOCIEDADE.
ESSA ELEVADA CARGA TRIBUTARIA DE IMPOSTOS ATINGE TODA POPULAÇÃO. DESDE O PRODUTOS DE BELEZA, DO ESMALTE AOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
O POVO CONCORDA E APOIA ESTA MANIFESTAÇÃO PAREDISTA.
NÃO DESANIMAEM. NÃO ESMOREÇAM.
ESSA TREGUA DE 30 DIAS  NÃO RESOLVE O PROBLEMA.
ESSA TREGUA - ESSA PARALISAÇÃO SO PREJUDICA O MOVIMENTO E A  PRETENSÃO DOS CAMINHONEIROS. COM ESSA TREGA VOCES CAIRÃO NO DESCRÉDITO TOTAL.  SERVIRÃO DE DEBOCHE. E PREJUDICARÁ  FUTUROS  MOVIMENTOS.
NÃO DESPERDICEM ESTA OPORTUNIDADE QUE JA CONTA COM O APOIO DE TODA POPULAÇÃO. COM A ADESÃO DE TODA SOCIEDADE BRASILEIRA. DE TODOS OS CONTRIBUINTES.
NÃO ESQUEÇAM QUE O ACORDO FIRMADO  NO MOVIMENTO GREVISTA DO ANO DE 2000, NADA FOI ATENDIDO. O PROBLEMA CONTINUOU.
NÃO TEMAM AS AMEAÇAS DO GOVERNO E DOS MINISTROS DA SEGURANÇA. CACHORRO BOM NAO LATE.
NÃO É COM AMEAÇAS QUE SE SOLUCIONA PROBLEMA DESSA NATUREZA.
É COM GESTÃO ADMINISTRATIVA SÉRIA. PROBA. EFICIENTE.
COM COERENCIA.  SERIEDADE/HONESTIDADE/ TRANSPARENCIA.
ACORDO FEITO NAS COXAS. EM FRAÇAO DE SEGUNDOS. TIVERAM 18 ANOS PARA PENSAR NESTE SETOR PROFISSIONAL E SOLUCIONAR COM SERIEDADE OS PROBLEMAS.
VEJAM QUE TODOS SAIRAM DE BRASILIA. O CONGRESSO FICOU VAZIO.
NEM O PRESIDENTE SE DISPOS ATENDE-LOS. FUGIU PRA ROÇA NO RJ, PARA INAUGURAR E FAZER POLITICA EM MUNICIPIO QUE NINGUEM CONHECE. SOMENTE PRA TIRAR FOTO PRA CAMPANHA POLITICA. SÃO IRRESPONSAVEIS. SÃO VERDADEIROS "FDM".
ESTÃO POUCO LIGANDO / IMPORTANDO COM O POVO.
O MOVIMENTO DE VOCES É AUTONOMO. É INDIVIDUAL.
VOCES SE ORGANIZARAM  EM GRUPOS.
O GOVERNO NAO TEM COMO MULTAR. DESOBSTRUIR ESTRADAS E RODOVIAS.
O GOVERNO NAO CONSEGUE ACABAR E DIMINUIR  COM 30 MARGINAIS NO RIO DE JANEIRO. NÃO  CONSEGUE ACABAR COM A CRIMINALIDADE E O ASSASSINATO DE UMA " MARIELE FRANCO" COMO PRETENDE ELIMINAR UM MOVIMENTO A NIVEL NACIONAL QUE O POVO APLAUDE E APOIA?
O GOVERNO NÃO SABE NEM MESMO BLEFAR. SÃO FARSANTES. ENGANADORES. FRAUDADORES.
NESTE JOGO....,  VOCES SÃO CAMPEOES. SÃO IMBATIVEIS.
O GOVERNO NÃO POSSUI PROFISSIONAIS.  SÃO  TODOS AMADORES INCOMPETENTES.
SUAS HABILIDADES E COMPETENCIAS SÃO SOMENTE PARA ROUBAR. SAQUEAR. PILHAR, DESVIAR  DINHEIROS E RECURSOS PUBLICOS.
A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS -  POR SEU PRESIDENTE ANTONIO GILSON - SE SOLIDARIZA - APROVA ENTUSIASTICAMENTE ESSE MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO TRABALHO DIGNO - HONESTO E JUSTO E ALTAMENTE SOCIAL.
ESTE MOVIMENTO É  ALTAMENTE JUSTO - DIGNO - RAZOAVEL - SOCIAL - PACIFICO E ORDEIRO.
PARABENS A TODOS OS CAMINHONEIROS.
NÃO PAREM.  CONTINUEM.
SE VOCES  PARAREM AGORA......... ESSE  MOVIMENTO.
ELES IRÃO PENSAR  NOVAMENTE......, DE  NOVO... QUE  SEMPRE  CONVENCEM VOCES.
ELES IRÃO PENSAR  OUTRA VEZ  QUE  VOCES ESTAO ERRADOS......, E  ELES ESTÃO  SEMPRE  CORRETOS  EM SEUS  MODOS DE PENSAREM, AGIREM, ENGANAREM, CORROMPEREM, SUBORNAREM SAQUEAREM.
LEMBREM-SE QUE  EM BREVE O  GOVERNO COLOCARÁ EM PRATICA  A VENDA DOS CHIPS E PLACAS DO MERCOSUL.  É UMA  NOVA EXTORSÃO  PRATICADA COM VOCE PARA ARRECADAR  DINHEIRO. PARECE QUE  TODOS  ESQUECERAM DISSO.  NINGUEM MENCIONOU NADA.
QUANDO UMA LUTA CONTA COM O APOIO DA MAIORIA DA POPULAÇÃO.....
QUANDO UMA LUTA NÃO É INDIVIDUAL....
QUANDO UMA LUTA É EM BENEFICIO DE TODA SOCIEDADE E CONTA COM SUA ADESÃO.....
DEVE CONTINUAR E PROSPERAR  ATÉ  O FIM.
PARA BENEFICIO E SATISFAÇÃO DE TODOS.
PARABENS.
ANTONIO GILSON
www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
delegaciadoconsumidor@gmail.com
justicarapida@gmail.com
antoniogilsondeo@gmail.com
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EM 04 / 05 / 2000  JUIZ: DR. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES  - CONCEDEU MEDIDA LIMINAR NOS AUTOS DO PROCESSO:  0059920-97.2000.8.19.0001 - 2000.001.057143-6
  Comarca da Capital
34ª Vara Cível
Cartório da 34ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga   115   Sala 302 304 306 D  
Bairro: Castelo - Cidade: Rio de Janeiro -  Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição  Ação: Responsabilidade civil  -  Assunto: Responsabilidade Civil
Autor  ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
Réu MOVIMENTO BRASIL CAMINHONEIRO E OUTRO e outro(s)...
 Processo nº: 0059920-97.2000.8.19.0001 (2000.001.057143-6)
Tipo do Movimento: Decisão   Descrição:
...DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA P/DETERMINAR AOS REUS, AMBOS NA PESSOA DO SR.NELIO BOTELHO, P/QUE SE ABSTENHAM DE BLOQUEAR NA CIDADE DO R.J., AS VIAS DE CIRCULACAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIARIA DE R$ 2.000,00, SEM PREJUIZO DO DIREITO DE REFERIDAS ENTIDADES DE REIVINDICAREM DE FORMA LICITA AQUILO Q/LHES CONVEM, RELAÇAO AO TEMA ORA TRATADO. E-SE M.DE INTIMACAO. CITE-SE.
04/05/2000 Juiz: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Avogado(s)  RJ064450  -  ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
https://www.bing.com/videos/search?q=carreta+carregada&view=detail&mid=DD1E90DA5960E7DA4162DD1E90DA5960E7DA4162&FORM=VIRE
http://www.onortao.com.br/onibus-sem-freios-e-com-documentacao-irregular-bate-em-carreta-de-combustivel-e-em-caminhonete-na-364/

segunda-feira, 21 de maio de 2018

AÇAO POPULAR PRETENDE SUSTAR SALARIOS E BENEFICIOS DOS CONSELHEIROS DO TCE/RJ e DEPUTADOS ENVOLVIDOS EM CORRUPÇAO NO RJ


TRIUNVIRATO DO CRIME ORGANIZADO

CONTRA PRESTAÇAO DOS TRIBUTOS PAGOS 

PRES. DA ALERJ - SENADOR - GOV. DO ERJ
QUERIA SER PRESIDENTE DA REPUBLICA 


DECISAO JUDICIAL EM 22 / 05 / 2018

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário    Tribunal de Justiça Comarca da Capital  Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública  Av. Presidente Vargas, 2555 Salas 402 e 420CEP: 20210-031 - Cidade Nova - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2952   e-mail: cap06vfaz@tjrj.jus.br   ANAARGUES
 Processo: 0118911-36.2018.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Popular - Lei 4717/65 - Intervenção em Estado / Município / Garantias Constitucionais     Autor: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA Réu: JONAS LOPES Réu: ALOYSIO NEVES GUEDES Réu: MARCO ANTONIO ALENCAR Réu: JOSE GOMES GRACIOSA Réu: JOSE MAURICIO DE LIMA NOLASCO Réu: DOMINGOS BRAZÃO Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: ALERJ-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: DEPUTADO PAULO CESAR DE MELO SÁ Réu: DEPUTADO JORGE PICCIANI Réu: DEPUTADO RAFAEL PICCIANI Réu: DEPUTADO EDSON ALBERTASSI Réu: TCE-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO       
 ___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz     Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida
Em 22/05/2018
Despacho              
Citem-se os réus e intimem-se os respectivos órgãos de representação judicial para manifestação acerca do pedido de concessão de tutela de urgência. Intime-se o MP. 
Rio de Janeiro, 22/05/2018.
Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida - Juiz em Exercício ___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz    
Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4VQD.MBSP.SI1A.7Z9Y Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário                     Tribunal de Justiça Comarca da Capital  Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública  Av. Presidente Vargas, 2555 Salas 402 e 420CEP: 20210-031 - Cidade Nova - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2952   e-mail: cap06vfaz@tjrj.jus.br 
 ANAARGUESO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA  6ª  VARA  DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
RIO DE JANEIRO
(Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
PEDIDO DE URGENCIA
EM FACE DO ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
ESTATUTO DO IDOSO
Processo No 0118911-36.2018.8.19.0001
JUIZ:  DRA. ANA CECILIA ARGUESO  GOMES DE ALMEIDA
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador do CPF N º 313.300, 707-63 - identidade nº 02.499.010-3 - Titulo de Eleitor n°. 000-34310329 - Zona 151 - Seçao 0280 - Residente na Rua Pingos de Ouro, nº. 300 - Bairro Cidade Satelite - Municipio de Tangua - RJ - CEP. 24.890-000 -   http://www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com.br/ cidadão brasileiro em pleno exercicio e  gozo dos direitos políticos (doc. anexos, conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65), representados por seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (Doc. 2), onde recebe avisos e quaisquer intimações, vêm, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente:
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL
 COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
"Inaudita altera pars"
art. 300 do NCPC
Pelo rito comum em desfavor e em face de:
1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ - CNPJ: 42.498.600/0001-71 - Pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta capital, com sede na Rua Pinheiro Machado s/nº - Bairro Laranjeiras - POR SEU PROCURADOR GERAL, com sede na PROCURADORIA GERAL DO ESTADO / RJ, orgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Rio de Janeiro. localizada na R. do Carmo, 27 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20011-020 - Endereço eletrônico;
2) ALERJ - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, localizada no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000    Fax (21) 2588-1516;  pessoa jurídica de direito público, representada pelo orgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica, pelos fatos e fundamentos que passa a expor;
3) DEPUTADO PAULO CESAR DE MELO SÁ, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000 ;    
4) DEPUTADO JORGE PICCIANI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000;  (21) 2588-1298  jorgepicciani@alerj.rj.gov.br
5) DEPUTADO RAFAEL PICCIANI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000 ;
6) DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000;
7) TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - localizado no  TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400, http://www.tce.rj.gov.br/ ;
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
8) JONAS LOPES,  TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
9) ALOYSIO NEVES  GUEDES; TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400,
10)  MARCO ANTONIO ALENCAR, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
11) JOSE GOMES GRACIOSA, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400; 
12) JOSE MAURICIO DE LIMA NOLASCO, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
13) DOMINGOS BRAZAO - TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DECISAO JUDICIAL EM 22 / 05 / 2018
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário                     Tribunal de Justiça Comarca da Capital  Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública  Av. Presidente Vargas, 2555 Salas 402 e 420CEP: 20210-031 - Cidade Nova - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2952   e-mail: cap06vfaz@tjrj.jus.br 
110                                                                        ANAARGUESO                                                                                     
Fls. 
Processo: 0118911-36.2018.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Popular - Lei 4717/65 - Intervenção em Estado / Município / Garantias Constitucionais     Autor: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA Réu: JONAS LOPES Réu: ALOYSIO NEVES GUEDES Réu: MARCO ANTONIO ALENCAR Réu: JOSE GOMES GRACIOSA Réu: JOSE MAURICIO DE LIMA NOLASCO Réu: DOMINGOS BRAZÃO Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: ALERJ-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: DEPUTADO PAULO CESAR DE MELO SÁ Réu: DEPUTADO JORGE PICCIANI Réu: DEPUTADO RAFAEL PICCIANI Réu: DEPUTADO EDSON ALBERTASSI Réu: TCE-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO       
 ___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz     Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida
Em 22/05/2018
Despacho              
Citem-se os réus e intimem-se os respectivos órgãos de representação judicial para manifestação acerca do pedido de concessão de tutela de urgência. Intime-se o MP. 
Rio de Janeiro, 22/05/2018.
Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida - Juiz em Exercício ___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz    
Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4VQD.MBSP.SI1A.7Z9Y Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário                     Tribunal de Justiça Comarca da Capital  Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública  Av. Presidente Vargas, 2555 Salas 402 e 420CEP: 20210-031 - Cidade Nova - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2952   e-mail: cap06vfaz@tjrj.jus.br 
110                                                                        ANAARGUESO                                                                                     
Øþ
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA  6ª  VARA  DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
RIO DE JANEIRO
(Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
PEDIDO DE URGENCIA
EM FACE DO ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
ESTATUTO DO IDOSO
Processo No 0118911-36.2018.8.19.0001
JUIZ:
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador do CPF N º 313.300, 707-63 - identidade nº 02.499.010-3 - Titulo de Eleitor n°. 000-34310329 - Zona 151 - Seçao 0280 - Residente na Rua Pingos de Ouro, nº. 300 - Bairro Cidade Satelite - Municipio de Tangua - RJ - CEP. 24.890-000 - www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com.br/  cidadão brasileiro em pleno exercicio e  gozo dos direitos políticos (doc. anexos, conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65), representados por seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (Doc. 2), onde recebe avisos e quaisquer intimações, vêm, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente:
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL
 COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
"Inaudita altera pars"
art. 300 do NCPC
Pelo rito comum em desfavor e em face de:
1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ - CNPJ: 42.498.600/0001-71 - Pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta capital, com sede na Rua Pinheiro Machado s/nº - Bairro Laranjeiras - POR SEU PROCURADOR GERAL, com sede na PROCURADORIA GERAL DO ESTADO / RJ, orgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Rio de Janeiro. localizada na R. do Carmo, 27 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20011-020 - Endereço eletrônico;
2) ALERJ - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, localizada no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000    Fax (21) 2588-1516;  pessoa jurídica de direito público, representada pelo orgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica, pelos fatos e fundamentos que passa a expor;
3) DEPUTADO PAULO CESAR DE MELO SÁ, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000 ;    
4) DEPUTADO JORGE PICCIANI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000;  (21) 2588-1298  jorgepicciani@alerj.rj.gov.br
5) DEPUTADO RAFAEL PICCIANI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000 ;
6) DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000;
7) TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - localizado no  TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400, http://www.tce.rj.gov.br/ ;
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
8) JONAS LOPES,  TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
9) ALOYSIO NEVES  GUEDES; TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400,
10)  MARCO ANTONIO ALENCAR, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
11) JOSE GOMES GRACIOSA, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400; 
12) JOSE MAURICIO DE LIMA NOLASCO, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
13) DOMINGOS BRAZAO - TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a parte Autora a Va. Excelência o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1060/50, do art. 5º, in caput e cisos XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII da CRFB, bem como dos arts. 98 e ss. Do NCPC por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o orçamento familiar, conforme declaração de pobreza que segue junto a esta (doc. 02). Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não dispoe de  recursos financeiros de obter a prestação jurisdicional do Estado, sem arcar com os ônus processuais correspondentes. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da isonomia ou igualdade jurídica (CF, Art. 5º, caput), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, requer a parte Autora que Vossa Excelência defira o presente pedido de gratuidade com base e fundamento nas normas legais acima elencadas, por ser questão de direito e de justiça. Mormente por estar atuando este, NÃO EM DEFESA DE INTERESSES PROPRIOS E PARTICULARES. MAS EM VIRTUDE DE TODA COLETIVIDADE E DA OMISSÃO DO AGENTE FISCAL DA LEI.
 DO FORO COMPETENTE
 O artigo 5° da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a AÇAO POPULAR, estabelece que a competência para seu julgamento é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária. Desse modo, ainda que aqui se impugne atos REITERADAMENTE PRATICADOS  pelos GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRESIDENTE DA ALERJ-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO — como será observado no presente feito — esse fato não possui, per se, a aptidão para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo competente, portanto, FORO - JURISDIÇÃO A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTANCIA. Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o julgamento da Ação Popular na esfera da competência originária da Suprema Corte, ainda que proposta em face do ESTADO, TCE/RJ - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEPUTADOS ESTADUAIS ou do próprio GOVERNADOR DO ESTADO.
Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal Federal, por falta de previsão específica do rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna. Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a IMPEDIR A REITERADA PRATICA DE ATO CONTRARIO AO ORDENAMENTO JURIDICOS, CONTRA OS PRINCIPIOS BÁSICOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,  EM ESPECIAL AOS PRINCIPIO:
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  - DISPOSIÇÕES GERAIS
CRFB
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
DA COMPETENCIA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO
P R E L I M I N A R M E N T E:
Primeiramente sustenta a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide.
 A ação popular é instrumento processual, constitucionalmente previsto, posto à disposição de qualquer cidadão, que se destina a PROTEÇAO DO PATRIMONIO PUBLICO ou de ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, visando a INVALIDAÇAO DE ATOS ou CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS E LESIVOS DO PATRIMONIO PUBLICO, na forma do art. 5º, inciso LXXIII da CR/88, in verbis:
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Entende-se por cidadão indivíduo que esteja no gozo dos direitos políticos do cidadão.   De outro lado, a lei 4.717/65, em seu artigo 1º, §3º, assim prescreve, in verbis:
 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, E importante ressaltar que este autor não está defendendo interesse particular pessoal. Mas agindo em substituiçao ao MPE e em defesa da coletividade,  patrimonio e erário publicos.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA  6ª  VARA  DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
RIO DE JANEIRO
http://www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com.br/  
(Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
PEDIDO DE URGENCIA
EM FACE DO ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
ESTATUTO DO IDOSO
Processo No 0118911-36.2018.8.19.0001
JUIZ:
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador do CPF N º 313.300, 707-63 - identidade nº 02.499.010-3 - Titulo de Eleitor n°. 000-34310329 - Zona 151 - Seçao 0280 - Residente na Rua Pingos de Ouro, nº. 300 - Bairro Cidade Satelite - Municipio de Tangua - RJ - CEP. 24.890-000 - http://www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com.br/ - cidadão brasileiro em pleno exercicio e  gozo dos direitos políticos (doc. anexos, conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65), representados por seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (Doc. 2), onde recebe avisos e quaisquer intimações, vêm, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente:
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL
 COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
"Inaudita altera pars"
art. 300 do NCPC
Pelo rito comum em desfavor e em face de:
1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ - CNPJ: 42.498.600/0001-71 - Pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta capital, com sede na Rua Pinheiro Machado s/nº - Bairro Laranjeiras - POR SEU PROCURADOR GERAL, com sede na PROCURADORIA GERAL DO ESTADO / RJ, orgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Rio de Janeiro. localizada na R. do Carmo, 27 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20011-020 - Endereço eletrônico;
2) ALERJ - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, localizada no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000    Fax (21) 2588-1516;  pessoa jurídica de direito público, representada pelo orgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica, pelos fatos e fundamentos que passa a expor;
3) DEPUTADO PAULO CESAR DE MELO SÁ, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000 ;    
4) DEPUTADO JORGE PICCIANI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000;  (21) 2588-1298  jorgepicciani@alerj.rj.gov.br
5) DEPUTADO RAFAEL PICCIANI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000 ;
6) DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, localizado no PALÁCIO TIRADENTES - Rua Primeiro de março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro - CEP 20010-090 - Telefone (21) 2588-1000;
7) TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - localizado no  TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400, http://www.tce.rj.gov.br/ ;
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
8) JONAS LOPES,  TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
9) ALOYSIO NEVES  GUEDES; TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400,
10)  MARCO ANTONIO ALENCAR, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
11) JOSE GOMES GRACIOSA, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400; 
12) JOSE MAURICIO DE LIMA NOLASCO, TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
13) DOMINGOS BRAZAO - TCE-RJ - PALÁCIO MINISTRO LUIZ GAMA FILHO,  Praça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - Brasil - CEP: 20211-351 - (21) 3231-5400;
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a parte Autora a Va. Excelência o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1060/50, do art. 5º, in caput e cisos XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII da CRFB, bem como dos arts. 98 e ss. Do NCPC por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o orçamento familiar, conforme declaração de pobreza que segue junto a esta (doc. 02). Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não dispoe de  recursos financeiros de obter a prestação jurisdicional do Estado, sem arcar com os ônus processuais correspondentes. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da isonomia ou igualdade jurídica (CF, Art. 5º, caput), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, requer a parte Autora que Vossa Excelência defira o presente pedido de gratuidade com base e fundamento nas normas legais acima elencadas, por ser questão de direito e de justiça. Mormente por estar atuando este, NÃO EM DEFESA DE INTERESSES PROPRIOS E PARTICULARES. MAS EM VIRTUDE DE TODA COLETIVIDADE E DA OMISSÃO DO AGENTE FISCAL DA LEI.
 DO FORO COMPETENTE
 O artigo 5° da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a AÇAO POPULAR, estabelece que a competência para seu julgamento é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária. Desse modo, ainda que aqui se impugne atos REITERADAMENTE PRATICADOS  pelos GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRESIDENTE DA ALERJ-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO — como será observado no presente feito — esse fato não possui, per se, a aptidão para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo competente, portanto, FORO - JURISDIÇÃO A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTANCIA. Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o julgamento da Ação Popular na esfera da competência originária da Suprema Corte, ainda que proposta em face do ESTADO, TCE/RJ - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEPUTADOS ESTADUAIS ou do próprio GOVERNADOR DO ESTADO.
Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal Federal, por falta de previsão específica do rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna. Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a IMPEDIR A REITERADA PRATICA DE ATO CONTRARIO AO ORDENAMENTO JURIDICOS, CONTRA OS PRINCIPIOS BÁSICOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,  EM ESPECIAL AOS PRINCIPIO:
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  - DISPOSIÇÕES GERAIS
CRFB
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
DA COMPETENCIA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO
P R E L I M I N A R M E N T E:
Primeiramente sustenta a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide.
 A ação popular é instrumento processual, constitucionalmente previsto, posto à disposição de qualquer cidadão, que se destina a PROTEÇAO DO PATRIMONIO PUBLICO ou de ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, visando a INVALIDAÇAO DE ATOS ou CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS E LESIVOS DO PATRIMONIO PUBLICO, na forma do art. 5º, inciso LXXIII da CR/88, in verbis:
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Entende-se por cidadão indivíduo que esteja no gozo dos direitos políticos do cidadão.   De outro lado, a lei 4.717/65, em seu artigo 1º, §3º, assim prescreve, in verbis:
 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, E importante ressaltar que este autor não está defendendo interesse particular pessoal. Mas agindo em substituiçao ao MPE e em defesa da coletividade,  patrimonio e erário publicos.
Cumpre informar, e,  é do conhecimento deste Juízo, que o Ministerio Publico Estadual, desde longa data, sua nomeação tem sido realizada por homologação da ALERJ e PODER EXECUTIVO do ERJ. ( ATO DO GOVERNADOR), "FAMOSA LISTA TRIPLICE" -  configurando uma relação de subserviencia. escravagismo, com viés de gratidão. " Troca-troca de gentilezas." Vou te colocar lá, mas se necessario for, vais por a cabeça na guilhotina em defesa dos " meus e dos  nossos interesses, sejam eles quais forem".
O MPE ao longo de no mínimo tres décadas tem atuado,  junto aos processos deste autor, como parceiro, condescendente, do EXECUTIVO ESTADUAL,  e, lamentavelmente sua atividade tem se realizado no campo da tergiversação jurídica, como subserviente, serviçal, do Governador e ALERJ. QUASE SEMPRE COMO ADVOGADO DE DEFESA DOS AGENTES PUBLICOS.
Esta parte AUTORA tem reiteradamente denunciado esta pratica junto ao  MPE/RJ, ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PÚBLICO, bem como ao CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Todavia não tem logrado êxito.
Essas praticas irregulares, infritivas, acintosas, afrontosas, se acentuaram no periodos de 1994 até o presente. Especialmente na gestão de JOSE MUINOS PINNERO FILHO e REGIS FISTCHER. ( QUE SE ENCONTRA PRESO ).
Esta ação popular reune todos os requisitos para a prolação de uma DECISÃO DE MERITO QUE SERÁ SIGNIFICATIVAMENTE FAVORAVEL AO ESTADO DO RJ. O Ministerio Publico, deve funcionar como  co autor, auxiliando como "FISCAL DA LEI",  na requisição de documentos e outros.
FALENCIA DO ESTADO E DO BRASIL
Ha longa data este AUTOR POPULAR CONSTITUCIONAL vem sistematicamente, reiterando e denunciando a dilapidação do patrimonio e erário público.
O DECRETO FALIMENTAR do Estado do Rio de Janeiro, não se deve a ocorrencias  praticadas exclusivamente em 2016, mas à GATUNAGEM DA QUADRILHA que se instalou em todos os órgãos do Governo para expropriação de bens particulares e desvios de verbas e superfaturamento de CONTRATOS- OBRAS E SERVIÇOS,  especialmente desde o período de 1994 a 2017. Mesmo com toda a midia expondo diariamente inumeráveis ações  de fraudes, saques em todo o Estado do Rio de Janeiro, o MINISTERIO PUBLICO SE MANTEVE INERTE. OMISSO. SOMENTE APÓS A MIDIA SE MANIFESTAR EXAUSTIVAMENTE É QUE O MPE/RJ, começa a se movimentar, em passos e pensamentos de tartaruga.
DO MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Para que serve o Ministerio Publico Estadual?
Quais são as atribuições do MPE?
Para que servem o TCE e TCM?
Quais são suas atribuições?
Onde estavam e o que faziam estes Orgãos durante todo este período em que a GATUNAGEM SAQUEAVA, PILHAVA e DILAPIDAVA O ESTADO?
COMO JUSTIFICAR A PRECARIEDADE DA SEGURANÇA, DA SAUDE, DAS RODOVIAS..., A FALTA DE PAGAMENTO DOS SALARIOS DA POPULAÇAO ???  ENFIM DE TUDO, QUANDO ACONTECIAM A OLHOS VISTOS POR TODOS.......?  MENOS PELOS ORGAOS QUE DETINHAM A OBRIGAÇÃO E  DEVER INESCUSÁVEL DE AGIR E  FISCALIZAR.????????
Como e por que as contas do Estado do Rio de Janeiro foram aprovadas mesmo com tanto saque?
TODA ESSA GATUNAGEM SE INSTALOU E PROSPEROU PORQUE AQUELES QUE DETINHAM O PODER, OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR SE PROMISCUIRAM E SE FIDELIZARAM EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, EM DETRIMENTO DO ESTADO E CONTRIBUINTE.
A ATUAÇÃO DE TODOS ELES  É NO SENTIDO DE PRESERVAR E MANTER SEUS INTERESSES PESSOAIS.  Simplesmente porque  estavam todos "solidários", parceiros, desfrutando de benesses escusas, inconfessaveis e indeclinaveis, mas por todos sabido.
DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS
Art. 37 (CRFB)
O ato lesivo que se pretendia inviabilzar, naquela época, mas que o MPERJ, não moveu um pingo, é exatamente este que o MPF / PR, DR. DELTAN DALLAGNOLL e sua equipe, DESBARATARAM E DESMONTARAM aqui no RIO DE JANEIRO NAS BARBAS E BIGODES DO MPE/RJ, TCE/RJ  e  TCM.
Lamentavelmente, depois de toda essa dilapidação, pilhagem roubalheira, que conduziu ao ESTADO DE DECRETAÇÃO DE FALENCIA E ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA PUBLICA, pelo proprio GOVERNADOR DO ESTADO, ato impar ( De 1 e nao de 3 ou mais)  na historia brasileira, o MPE / RJ ainda se arvora nesta esdrúxula e repugnante promoção de QUASE SEMPRE PEDIR A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Me causa estranheza que quem ganha altos salarios e deveria se ocupar exclusivamente da defesa do patrimonio publico, se manifeste desta forma. Contrario aos interesses do " munus publico" e dos contribuintes.
Verdadeiramente este MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL NÃO  FISCALIZA E NÃO REPRESENTA OS CIDADÃOS E MENOS AINDA  SEUS INTERESSES DIFUSOS  COLETIVOS. TUTELA COLETIVA É UM ENGODO. UMA FARSA.  UMA FRAUDE. É UM TÍTULO ENGANOSO. MELHOR EXEMPLIFICANDO. OS TRANSPORTES PUBLICOS,  A PRECARIEDADE. O JOGO DO BICHO QUE FUNCIONA DE FORMA ESCANCARADA EM TODAS AS ESQUINAS. O MPE/RJ EM AÇAO PROPOSTA POR ESTE CAUSIDICO, PEDE INDEFERIMENTO DA PETIÇAO, POR TER FEITO HA MUITOS ANOS, UM >>>> TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA >>>>> COM A MAIS PERIGOSA E HOMICIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O JOGO DO BICHO. VEJAM SÓ. AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM BANDIDO MATADOR SANGUINARIO. QUANDO HA DECADAS A DRA. SALETE MACCALOZ E ANTONIO CARLOS BISCAIA, JÁ QUALIFICAVAM DE ALTAMENTE PERIGOSA. PIOR QUE AS MAFIAS SICILIANAS.
HEREDITARIEDADE CRIMINOSA
Foi essa hereditariedade criminosa, de pai pra filho, digo, de AMIGO PARA AMIGO, de SERGIO CABRAL > GAROTINHO > ROSINHA > BENEDITA > CABRAL > PEZÃO > E PARLAMENTARES DA ALERJ, EDUARDO PAES >  que conduziram, não só o ERJ, mas todo o BRASIL, a este estado de PUTREFAÇÃO E DEGRADAÇÃO  em que se encontra o PAIS, conforme toda a MIDIA e ORGANISMOS INTERNACIONAIS ESTÃO NOTICIANDO DIUTURNAMENTE. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO,  MAIORMENTE OS MUNICIPIOS DEPENDENTES DO PRE-SAL E COMPERJ SÃO A EXPRESSÃO VIVA DO RESULTADO DAS AÇÕES DE CORRUPÇÃO PRATICADAS PELOS QUADRILHEIROS LIDERADOS POR SERGIO CABRAL, GAROTINHO, JORGE PICCIANI, PAULO MELO, EIKE BATISTA E VARIOS OUTROS. TUDO PRATICADO DIANTE DOS OLHOS E VISTA GROSSA DO MPE/RJ, TCE E TCM.
COMO PODE TANTA CORRUPÇÃO E ATOS DE " VANDALISMO", BARBARIE, TEREM SIDO PRATICADOS SEM NENHUMA INTERFERENCIA  DAQUELES QUE TEM O DEVER E OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL DE AGIR E JAMAIS FIZERAM ABSOLUTAMENTE NADA?
Hoje, pelo o que se presencia e observa, vai FALTAR PRESÍDIO E ESPAÇO NO ERJ para colocar todos os BANDIDOS QUADRILHEIROS, amigos DESSES "SESMEIROS" que fatiaram o RIO DE JANEIRO, em SESMARIA, tal qual o jogo do bicho. E, não me causará  nenhum espanto, nenhuma surpresa, se em breve  alguns PROCURADORES E DESEMBARGADORES DE JUSTIÇA DO ERJ, sairem PRESOS E ALGEMADOS  DO MPE / ERJ diretamente  para CURITIBA, deixando aqui no RIO DE JANEIRO. todos os seus bens bloqueados e indisponíveis pela pratica de peculato, concussão, prevaricação. formação de quadrilha organizada, favorecimento a dilapidação do erário e patrimonio publicos, enriquecimento ilicito e pratica de atos delituosos.
Falta pouco pra isto acontecer.
Ai..., quando isto acontecer, iremos requerer o desarqivamento de todos os procedimentos impetrados na PGE / RJ, para incluir  nesta RELAÇÃO  DE PRISÃO PREVENTIVA ORIGINARIA DE CURITIBA / PR,  o nome de todos os PROCURADORES que atuaram em desfavor do ESTADO e em favor do CRIME ORGANIZADO.
Recentemente, toda a midia mostrou em tempo real, a prisão  dos dois EX-GOVERNADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
É importante lembrar que em 2002, os dois eram parceiros em tudo. Na vida publica e particular. Um dando sustentabilidade ao outro e ambos se locupletando em detrimento  do ESTADO, de TODA POPULAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICOS. UM DAVA AO OUTRO SUPORTE PARA SUA CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. SO QUANDO ALGUEM PASSOU UMA "RASTEIRA NO OUTRO", AS COISAS DESANDARAM. E, TUDO ISSO COM A AQUIESCENCIA TACITA E PACIFICA DO MPE/RJ, QUE A TUDO  APLAUDIA.
Atualmente se encontram no SPAR DE BANGU 8. Juntamente com as maiores celebridades do Brasil. OS MAIORES E MAIS IMPORTANTES EMPRESARIOS DE RENOME INTERNACIONAL. Todos formando uma enorme QUADRILHA ORGANIZADA PARA PILHAR O ESTADO BRASILEIRO.
Se esse MPE/RJ tivesse naquela epoca, agido com celeridade e investigado os fatos, com certeza a CORRUPÇÃO NAO TERIA CHEGADO A ESTE NIVEL DEGRADANTE/DEPRIMENTE. NÃO É ATRIBUIÇÃO DO AUTOR CONSTITUCIONAL APRESENTAR PROVAS, MAS APENAS INDICIOS DE ILEGALIDADE.  E, AO PARQUET, REALIZAR DE OFICIO, "CUSTOS LEGIS"  A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO  DE PROVAS PARA INSTRUÇÃO DOS AUTOS.
Durante esses 18 anos  em que esta QUADRILHA FORMADA POR DEPUTADOS, o que fez o ilustre parquet, senão apreciar os coquetails e aguardar pacientemente sua inclusão na LISTA TRIPLICE PARA NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROCURADOR GERAL OU DO ESTADO? ?  Este autor em parceria com o JORNAL DO BRASIL, JA TEVE A HONRA DE CONFERIR AO DR. JOSE MUNHOZ O TITULO DE " ENGAVETADOR GERAL". por suas infudadas decisões de determinar o arquivamento  de processos  contra agentes públicos. Os atuais PRESIDIARIOS DA LAVA A JATO, POR "ELES, PROCURADORES, ENGAVETADORES".
Desfilar pelas praias, sitios e churrascos com os autos processuais no porta-malas do carro? Talves servindo até mesmo como instrumento/ ferramenta de barganha... tal como ja ocorreu em outros processos que serviram para promoção ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça e Procurador Geral do Estado. E, em contra-prestação deram " um jeitinho brasileiro para efetuar seu arquivamento ". E conseguiram.


DOS FATOS

Alvos da operação da Polícia Federal "CADEIA VELHA", os TRES PARLAMENTARES, MAIS INFLUENTES DA ALERJ,  foram presos no dia 16 de novembro, soltos no dia seguinte e encarcerados novamente no dia 21, por ordem do TRF-2. Eles estão na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, onde ficam também presos da Lava Jato no Rio, como o EX-GOVERNADOR DO RIO SERGIO CABRAL (PMDB). E ANTHONY GAROTINHO ( PR).
Os deputados são acusados de receber propina para favorecer empresas do setor da construção e concessionárias de transporte público, em troca de decisões favoráveis no Legislativo fluminense.
O estado, que VIVE UMA GRAVE E DESCONTROLADA CRISE FISCAL, teria deixado de receber R$ 183 bilhões, em decorrência de benefícios fiscais em favor de empresas envolvidas no suposto ESQUEMA DE CORRUPÇÃO EXISTENTE DESDE OS ANOS 90, segundo o MPF. Os deputados presos negam as acusações.
Em meados do segundo semestre do ano de 2017, ALGUNS NOTORIOS, PUBLICOS E ILUSTRES PARLAMENTARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, FORAM PRESOS PREVENTIVAMENTE E CONDUZIDOS AO PRESIDIO, PELA  PRATICA DE VARIAS IRREGULARIDADES QUE SE ESTENDIAM HÁ VARIOS ANOS E LEGISLATURAS.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Decisão do plenário da assembleia seguiu parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça.
Premido pelos interesses CORPORATIVISTAS e em face da sua articulação política e ou de outros interesses escusos, inconfessaveis e indclinaveis, mas por todos sabido, a Decisão do plenário seguiu parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA CAMARA DOS DEPUTADOS - ALERJ - optou por rejeitar a denúncia  de corrupção passiva oferecida contra os PARLAMENTARES AFASTADOS, PRESOS E RECLUSOS EM PRESIDIO,  POR PRESERVAÇÃO DOS CARGOS, VANTAGENS, BENEFICIOS E BENESSES, MESMO ESPUREAS;  e REVOGA as  prisões de Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi.
Por 39 votos a 19, deputados decidiram soltar o presidente da Alerj e outros dois deputados do PMDB.
MANIFESTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Como é de se esperar, movimentos da sociedade civil reagiram energicamente PELA INTERNET, ATRAVES DAS REDES SOCIAIS, denunciando os riscos iminentes de tal medida no que diz respeito ao acirramento de conflitos entre a atividade SERVENTUARIA PUBLICA, ESPECIALMENTE DO PODER JUDICIARIO, QUE HÁ MESES NÃO RECEBE SEUS SALARIOS, SOBREVIVENDO DE DOAÇÃO DA POPULAÇAO, POR MEIO DO SINDICATO - SINDJUSTIÇA; Muitas manifestaçoes grevistas paredistas, foram trazidas à publico, por toda a midia, a precaria e humilhante situaçao em que viviam os SERVIDORES E SEUS FAMILIARES.
ATUAÇÃO PARLAMENTAR
Veja como votou cada um dos deputados da Alerj quanto à revogação das prisões de Picciani, Melo e Albertassi https://glo.bo/2A8OsF9 
Deputados JORGE PICCIANI, PAULO MELO  e EDSON ALBERTASSI deixam cadeia de Benfica. DEPOIS DE 06 ( SEIS) MESES  PRESOS, ENCARCERADOS, O TRIUNVIRATO DO CRIME ORGANIZADO de deputados deixou a Cadeia Pública José Frederico Marques, BATENDO EM FUGA, EM RETIRADA, SEM FALAR  COM OS JORNALISTA QUE AGUARDAVAM A SAIDA.
Após decisão da Alerj, Picciani, Paulo Melo e Albertassi deixam o presídio. Na mesma data, o desembargador federal Abel Gomes determinou a prorrogação da prisão temporária (por mais cinco dias) de 04 ( QUATRO) INVESTIGADOS NA "OPERAÇAO CADEIA VELHA": Felipe Carneiro Monteiro Picciani, Ana Claudia Jaccoub, Marcia Rocha Schalcher de Almeida e Fabio Cardoso do Nascimento.
O desembargador federal Abel Gomes determinou nesta sexta o bloqueio cautelar de contas e o sequestro/arresto de bens de treze pessoas e trinta e três empresas investigadas na "OPERAÇAO CADEIA VELHA " A medida foi tomada em MEDIDA CAUTELAR PENAL apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), que encaminhou ao relator uma listagem com nomes e valores referentes aos bens das PESSOAS FÍSICAS E JURIDICAS.
A ordem do desembargador ATINGE ATIVOS FINANCEIROS E BENS MOVEIS E IMOVEIS, incluindo veículos, embarcações e aeronaves, “nos termos requeridos pelo MPF e nos limites dos valores que igualmente constam daquela listagem”.
MANIFESTAÇOES CIVIS E DEPREDAÇAO DO PATRIMONIO PUBLICO
Com a prisao dos " RESPEITAVEIS PARLAMENTARES " simbolos da legislatura fluminense, a populaçao veio às ruas para comemorar a MEDIDA JUDICIAL QUE PROMETIA SANEAR O PARLAMENTO FLUMINENSE. Mas a repentina  e inusitada reação corporativista dos deputados  em sair em defesa dos seus pessoais interesses, mobilizou a sociedade. A reação também ganhou a adesão de celebridades nacionais e internacionais, inclusive de ASTROS  GLOBAIS.
Em resposta à reação da opinião pública, o PRESIDENTE INTERINO DA ALERJ, manda cercar todos o COMPLEXO IMOBILIARIO E VIAS PÚBLICAS, ( sem licitação e concorrencia publica ) COM CENTENAS DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS PRIVADOS, PARA RESGUARDAR,  NÃO O PATRIMONIO IMOBILIARIO TOMBADO, MAS A INTEGRIDADE FISICA DOS PARLAMENTARES QUE SE ACHAVAM AMEAÇADOS. 
Como se depreende da nota, A ALERJ e o Governo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LUIZ FERNANDO PEZAO SUBVERTEM CINICAMENTE, COM IMENSA DESFARÇATEZ  a relação de causalidade, ao SE OMITIREM E IGNORAREM OS PRINCIPIOS BASILARES DA MAGNA CARTA CONSTITUCIONAL EM RAZAO DA SUA INOPERANCIA EM COMBATER OS DESVIOS ILEGAIS DE VERBAS PUBLICAS, COMO SE NÃO FOSSE SUA ATRIBUIÇAO E RESPONSABILIDADE DE FAZÊ-LO.
O TRIUNVIRATO CRIMINOSO, QUE FOI LIMINARMENTE AFASTADO DO CARGO,    JORGE PICCIIANI ( PRESIDENTE DA ALERJ ) -  DEP. RAFAEL PICCIANI  -  DEP. PAULO MELO -  DEP. EDSON ALBERTASSI  -   A BEM DO SERVIÇO PUBLICO, VISANDO MINIMIZAR OS DESMANDOS, IRREGULARIDADES, PERMANECEM, ATE O PRESENTE MOMENTO, IMPEDIDOS DE ATUAÇAO PARLAMENTAR. MESMO ASSIM CONTINUAM RECEBENDO INTEGRALMENTE SEUS SALARIOS E TODOS OS SEUS ACESSORIOS.
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS
ATUAÇAO DA CIDADANIA
LULA
Processo: 5003204-33.2018.4.03.6105
JUSTIÇA FEDERAL - CAMPINAS / SP
Juiz suspende benefícios que Lula tinha na prisão por ser ex-presidente
Decisão é do juiz Federal Haroldo Nader, da 6ª vara Federal de Campinas/SP.
O juiz Federal Haroldo Nader, da 6ª vara Federal de Campinas/SP, deferiu TUTELA DE URGENCIA nesta quinta-feira, 17, para determinar a retirada de todos os benefícios que o ex-presidente Lula tem direito, mesmo estando preso, em razão do cargo que ocupou entre 2003 e 2010. A tutela foi requerida em ação popular movida contra o ex-presidente na 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP, na qual o requerente pleiteou a retirada dos benefícios obtidos por Lula por força do DECRETO 6.381/08, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-presidentes da República.
Ao julgar a ação, o juiz considerou que o CASO NAO OBJETIVA QUESTIONAR A LEGALIDADE DO DECRETO, mas sim a POSSIBILIDADE DA PERDA DOS BENEFICIOS antes do trânsito em julgado da condenação.
O magistrado entendeu NAO HAVER MOTIVOS PARA A MANUTENÇAO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, VEÍCULOS COM MOTORISTAS E ASSESSORIA DO EX-PRESIDENTE, CUSTEADOS PELO ERÁRIO, JÁ QUE LULA SE ENCONTRA PRESO.   Para o magistrado, o petista está muito mais seguro sob custódia da PF do que quando estava livre.
"O ex-presidente está sob custódia permanente do Estado, em sala individual (fato notório), ou seja, sob proteção da Polícia Federal, que lhe garante muito mais segurança do que tivera quando livre, com alguns agentes a acompanhar-lhe aonde fosse."
Com isso, DEFERIU TUTELA DE URGENCIA PARA RETIRAR OS BENEFICIOS RECEBIDOS POR LULA NA PRISÃO EM FUNÇÃO DE TER OCUPADO A PRESIDENCIA DA REPUBLICA.
 É a breve síntese fática.
DO DIREITO
 De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 4.717, de 1995, a ação popular é o meio constitucional adequado para que qualquer cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS  E LESIVOS AO PRATRIMONIO PUBLICO,  À MORALIDADE PUBLICA,  E OUTROS BENS JURIDICOS INDICADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
 Ao dispor sobre a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas nominadas no artigo 1º da Lei nº 4.717, de 1965, o artigo 2º da referida Lei assim estabelece: 
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: 
a) incompetência;
b) vício de forma; 
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos; 
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; 
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
DA IMORALIDADE DO ATO
NEM TUDO QUE É  LEGAL E LICITO - NEM TUDO QUE É LICITO É MORAL
Cumpre resgatar brevemente as características jurídico-formais do ATO EIVADO DE DEFORMIDADE E EXCRECENCIA  DO REGULAMENTO DA CAMARA DOS DEPUTADOS E COMISSÕES DE ÉTICA.
STF - MINISTRO DIAS TOFFOLI
DECISUM EM SEDE DE HC
 PACIENTE FELIPE  PICCIANI
FELIPE PICCIANI é gerente da Agrobilara, a empresa agropecuária da família. Segundo os investigadores, "fica patente nos e-mails trocados entre eles que FELIPE PICCIANI  age em consonância com o principal propósito da empresa:
a lavagem de ativos dos crimes praticados por seu pai e por outras pessoas da esfera de conhecimento de seu pai (empresários e funcionários públicos)".
Também de acordo com o MPF, leilões promovidos por ele entre 2003 e 2015 revelam que parceiros na venda de embriões e gado eram também fornecedores, prestadores de serviço, contratados ou têm algum tipo de interesse em negócios com o estado e prefeituras aliadas, a maioria do PMDB.
A decisão de Toffoli mantendo Felipe preso não está disponível.  A Operação Cadeia Velha, cujos processos que chegam ao STF estão sob a relatoria do ministro, levou à prisão também de Jorge Picciani e dos deputados estaduais do Rio Edson Albertassi e Paulo Melo, ambos do PMDB. Os três já apresentaram habeas corpus no STF, ma até agora apenas Picciani conseguiu o benefício da prisão domiciliar.
A decisão foi tomada em 27 de março pela Segunda Turma da Corte. Votaram assim os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que apontaram razões de saúde para conceder o benefício. Toffoli falou ainda que a vida do presidente afastado da Alerj está em risco. Apenas Edson Fachin foi contra. Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que também integram a Segunda Turma, não estavam presentes e, por isso, não participaram do julgamento. O pedido foi feito pela defesa de Jorge Picciani e teve parecer contrário da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Assim, não é COERENTE, assegurar privilegios e PAGAMENTO INTEGRAL DE SALARIOS  OU SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, A QUEM DELES NÃO FAZ JUS OU NECESSITA.
Neste caso, ocorre desvio da finalidade, custeados pelo erário a MANUTENÇAO E CUSTEIO DE SALARIOS, SEGURANÇAS INDIVIDUAIS, VEÍCULOS COM MOTORISTAS E ASSESSORES, A PARLAMENTARES, QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS DO CARGO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, COM USO DE TORNOZELEIRAS ELETRONICAS. Em relação aos ASSESSORES E SEGURANÇAS, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PLAUSIVEL, já que os PARLAMENTARES ESTÃO DETIDOS, EM PRISÃO DOMICILIAR, AFASTADOS DOS AFAZERES NORMAIS DE ATIVIDADE POLITICA, POFISSIONAL E ATÉ IMPEDIDOS FREQUENTAR MEIO SOCIAL, CABENDO A ALERJ - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS BENEFICIOS E SALARIO.
Assim, o ato ADMINISTRATIVO-LEGISLATIVO atacado padece de insuperável vício de legalidade, afronta, acinte a moralidade, posto que editado por autoridade que não dispõe de autoridade MORAL E IDONEIDADE  para sua expedição, MANUTENÇAO E PERPETUAÇÃO tendo em vista que o quadro NORMATIVO e a SOCIEDADE CIVIL  exigem, para tanto, o integral cumprimento das Normas legais, respeito ao " munus publico" e ao mandato que lhes foi outorgado.
Oportuno que se registre que, embora a jurisprudência da Suprema Corte seja pacífica no sentido de que é “incabível a ação popular contra lei em tese”, mesma sorte não assiste ao controle de leis de efeitos concretos e, menos ainda, de atos administrativos infralegais (como no presente caso), senão vejamos o seguinte precedente, da lavra do Eminente Ministro Luiz Fux, então membro do e. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇAO POPULAR. CUMULAÇAO DE PEDIDOS. PLEITO DE ANULAÇAO DE PREVISAO DE DESPESAS ENCARTADAS EM LEI QUE DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL COM A PRORROGAÇAO DO FUNDO DE COMPENSAÇAO E VARIAÇÕES SALARIAIS BEM COMO OS ATOS SUBSEQUENTES DE REPASSE. LEI QUE PREVÊ DESPESA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS PASSÍVEL DE INVESTIDA VIA AÇAO POPULAR SOB O PÁLIO DA MORALIDADE E DA INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
"1. É possível juridicamente a ação popular contra lei de efeitos concretos, como soi ser a que prevê dispêndios realizáveis com o dinheiro público, ainda que uma das causas de pedir seja a inconstitucionalidade da norma por contravenção ao art. 36, do ADCT e 165, 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. O que se revela incabível é o STJ, guardião da legislação infraconstitucional, analisar essa suposta lesão ao ordenamento maior, no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucional do E. STF.
3. Deveras, a anulação dos atos administrativos subseqüentes calcados nestas premissas é juridicamente possível em sede de ação popular, tanto mais que, nesses casos, a análise da inconstitucionalidade é empreendida incidenter tantum via controle difuso, encampado pelo Direito Nacional. Precedentes do STF e do STJ.
4. Extinção prematura do processo, sem análise do mérito sob a falsa percepção de utilização da ação popular contra a lei em tese, em contravenção à ratio essendi da Súmula n. 266, do STF
5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para, vedada a declaração de nulidade da Lei n. 9.443/97, cujo pleito em essência visa a declaração de inconstitucionalidade através da via adequada, reconhecer a possibilidade jurídica de parte do pedido formulado na inicial da ação popular quanto à anulação dos atos administrativos cujos efeitos tenham sido derivados das leis acoimadas de inconstitucionalidade e da Lei n. 8.173/91, de efeitos concretos, porquanto previsora de despesas públicas. (Resp nº 501.854 - SC, Rel. Min. Fux, STJ) "
Isso porque, caso se admitisse o ajuizamento de ação popular contra lei genérica em tese, pugnando-se por sua nulidade por inconstitucionalidade, estar-se-ia defronte meridiana usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, posto que se trataria de um sucedâneo ilegítimo da ação direta de inconstitucionalidade.
No que pertine às chamadas leis de efeitos concretos, a jurisprudência da Corte, embora tenha sofrido recentes vacilações, não admite seu controle pela via da ação genérica, o que faculta o controle de seus resultados concretos incidenter tantum, pela via da ação popular, inclusive, como o é, aliás, em todo o controle difuso de constitucionalidade.
Em todo caso, a AÇAO POPULAR  é meio idôneo à ANULAÇAO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - inclusive editados pelo GOVERNADOR DO ESTADO - que não observem as regras de competência, como é o presente feito (a competência, aqui, deriva da própria Carta Magna).
Isso porque, no controle de legitimidade dos atos administrativos em geral, incumbe a todos os magistrados, inclusive de modo oficioso (ex officio), o controle de sua legalidade, que pressupõe sua conformidade com a Constituição (judicial review). 
Não sendo cabível a contestação do ato administrativo objeto da presente controvérsia pela via da ação direita de inconstitucionalidade, não há que se falar em usurpação à competência do Pretório Excelso ou em utilização da ação popular como sucedâneo daquela ação de controle abstrato. 
Por derradeiro, faz-se necessária também uma arguição da compatibilidade deste ato administrativo com tratados internacionais celebrados particularmente em relação àqueles que versam sobre Direitos Humanos, posto que estes últimos possuem caráter de supralegalidade, na esteira do estatuído.
Isso porque é admissível, junto ao Supremo Tribunal Federal, mesmo a paralisação da eficácia de leis domésticas em face de sua incompatibilidade com Tratados de Direitos Humanos incorporados ao Direito doméstico, mesmo ainda quando estes não forem referendados pelo mesmo rito processual de aprovação das emendas à Constituição (quando o forem, equivalem a normas constitucionais, ex vi art. 5º, §3º, da Carta Magna, com as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 
Ora, se admite-se mesmo a nulidade de uma lei, junto ao STF, mais ainda se deveria admitir a incidência de seu controle em face de um ato administrativo, perante qualquer juízo ou Tribunal, na esteira da efetivação do comando plasmado no art. 5º, § 2º, da Lei Fundamental, como garantia da efetivação dos Direitos Humanos Fundamentais na ordem doméstica.
Na verdade, aqui não há sequer que se falar em controle de convencionalidade, posto que não se requer a invocação do caráter supralegal da norma internacional internalizada em face de outra lei ordinária, mas tão somente de controle de legalidade puro e simples, posto que os tratados incorporados à ordem interna possuem inequívoca força de Lei (como dito, a rigor, superam hierarquicamente, Art. 5º, CF: [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
“[...]Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel."  (RE 466343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009)
Art. 5º, CF: [...]  § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
As próprias leis, quando versam sobre Direitos Humanos), sendo superiores a todos os atos infralegais, dentre os quais se incluem os decretos regulamentares.
 Pois bem, considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, e que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002, e que, por fim, a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38, oportuno perscrutar a compatibilidade vertical (controle de legalidade) do ato de extinção da Renca  (ato administrativo) com o previsto na disciplina legal da referida Convenção 169, da OIT (Lei com status supralegal, inclusive).
O governo deve, ao aplicar as disposições, consultar os cidadãos / povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente” e ainda “estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes”.
CONTRA CENSO - DESPAUTERIO JURIDICO
É INCOMPREENSIVEL......   E ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL QUE O CIDADÃO, O CONTRIBUINTE QUE NÃO TEM A DEVIDA CONTRA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BÁSICOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS ( EDUCAÇÃO - SAUDE - SEGURANÇA E SALARIOS ) QUE SÃO UMA OBRIGAÇÃO E DEVER INESCUSÁVEL DO AGENTE PUBLICO, DEVA SUPORTAR, MANTER O PAGAMENTO DE SALARIOS E ACESSORIOS, A SEUS SERVIDORES PUBLICOS, QUE FORAM AFASTADOS DE SEUS CARGOS E FUNÇOES, A BEM DO SERVIÇO PUBLICO, PELA TOTAL FALTA DE OBSERVANCIA DE SEUS DEVERES E OBRIGAÇÕES.  UM IMBLOGLIO JURIDICO CONSTITUIDO PELO DESRESPEITO AO CONSTRIBUINTE E FALTA  DE EXPERTIZE  DO JUDICIARIO.
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE INICIO TEM-SE QUE DESTACAR  A  GRAVIDADE DO TOTAL DESRESPEITO E DESCASO PARA COM O PODER JUDICIARIO E O CIDADÃO.
MESMO COM TODAS AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AINDA CONSTA, COMO SE NADA TIVESSE OCORRIDO, NO SITE DO TCE/RJ, O  NOME DE TODOS OS MELIANTES, AFASTADOS E DENUNCIADOS.
http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/composicao-atual
Conselheiros
Presidente  ALOYSIO NEVES GUEDES
Vice-Presidente  DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO
Presidente Interina e Corregedora-Geral   MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheiro  JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro  MARCO ANTONIO B. DE ALENCAR
Conselheiro  JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Conselheiro e Ouvidor Interino  RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Conselheiro Substituto   MARCELO VERDINI MAIA
Conselheira Substituta  ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheiro Substituto  CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Ministério Público Especial
Procurador-Geral  SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA
Subprocurador-Geral  HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Procurador  HORACIO MACHADO MEDEIROS
Procurador  VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA
Procuradora  ALINE PIRES CARVALHO ASSUF
Procuradoria-Geral
Procurador-Geral  SERGIO CAVALIERI FILHO
Subprocurador-Geral  JULIANO OLIVEIRA BRANDIS
Procuradora  DANIELA CALUCCI SPECIALE
Procurador  EDUARDO AZEREDO RODRIGUES
Procurador  FELIPE ROCHA DEIAB
Procuradora  GEÓRGIA CAMPOS DE ALMEIDA
Procurador  HUGO PEREIRA SÉRRI DE CASTRO
Procuradora  JOANA TAVARES DA SILVA RAPOZO
Procurador  LEONARDO FIAD
Procurador  RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA
Procurador  RODRIGO FRANÇA CALDAS
Procurador  DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
Escola de Contas e Gestão
Diretor-Geral  JOÃO PAULO MENEZES LOURENÇO
Diretoria-Geral de Informática
Diretor-Geral  LUCIO CAMILO OLIVA PEREIRA
Secretaria-Geral de Planejamento
Secretário-Geral  MARCIO JANDRE FERREIRA
Secretaria-Geral de Administração
Secretário-Geral  LUCIANO PENATIERI MEIRA LIMA
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretário-Geral  SERGIO RICARDO DO SACRAMENTO
Secretaria-Geral de Sessões
Secretária-Geral  SIMONE AMORIM COUTO
Os Conselheiros do TCE/RJ,  que teem por funçao e gestao  precipua a FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PUBLICOS MUNICIPAIS, A DEVIDA E CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PUBLICAS, SE UNIRAM EM ORGANIZAÇÕES MAFIOSAS / CRIMINOSAS, TRANSFORMARAM A INSTITUIÇÃO EM BUNKER - ESCONDERIJO, ABRIGO PARA EXTORQUIREM DOS PRESTADORES DE OBRAS E SERVIÇOS, CAUSANDO PREJUIZOS IRREVERSIVEIS AO ESTADO, MUNICIPIOS E CONTRIBUINTES.
Após intensa investigação e confirmação  por meio de DELAÇÃO PREMIADA, A SENTENÇA..., A CONDENAÇÃO  AOS BANDIDOS, QUADRILHEIROS, FISCAIS DO PATRIMONIO E ERARIO PUBLICOS, FOI DE: SEREM AFASTADOS DOS CARGOS E FUNÇÕES E PERMANECEREM EM CASA, RECEBENDO SALARIOS E BENEFICIOS. Essa não é  exatamente a penalidade que o contribuinte espera de quem os deixou sem a prestação de todos os serviços essenciais e indispensaveis.
EM ANEXO TRANSCREVO UMA POSTAGEM COPIADA DO  FACEBOOK, QUE DIZ E RETRATA A INDIGNAÇÃO DE UMA CIDADÃ, SERVIDORA PUBLICA,  SOBRE A ADMINISTRAÇÃO / GESTAO PUBLICA DO ERJ.
""""" Samara Martins. Sou brasileira, trabalho, enfrento em meu dia a dia várias tribulações em uma profissão em que me arrisco, a fim de dar efetividade a sdeterminações judiciais. Nunca em minha vida me furtei de exercer com zelo a profissão que escolhi seguir. Ganhando bem ou mal, foi isso que escolhi fazer, servindo à minha maneira, com muita dignidade e respeito o povo do Estado do Rio de Janeiro, meus verdadeiros empregadores. Não pedi favores, fui admitida há dezoito anos através de concurso público. Não tenho cargo comissionado, não recebo propina. Vivo de meus vencimentos, pagos meus impostos. Luto e sempre lutarei pelo justo e certo.
Neste momento, como posso aceitar a conta de pagar 27,5% de Imposto de Renda, 14% de Rio Previdência e 16% de contribuição (alíquota extra, imposto compulsório, confisco, chamem do que quiserem)?
Como posso trabalhar e ver em meu contracheque 57,5% do meu suor, do meu esforço, do meu trabalho, indo para um governo, que não me apresenta NADA DE RETORNO: Se quero atendimento em saúde, tenho que pagar, se quero dar à minha filha uma educação digna, tenho que pagar, se preciso de uma prestação jurisdicional tenho que pagar, se tenho uma casa, tenho que pagar imposto sobre o que é meu, se tenho um carro, tenho que pagar imposto sobre o que é meu, se preciso me alimentar, tenho que pagar impostos sobre o valor do alimento...... A conta nunca fecha!!!!!! Mas as grandes empresas, sem apresentar qualquer dado técnico que demonstre a real necessidade, têm isenção fiscal, o Governador, quando quer passear, tem um helicóptero à sua disposição, o Deputado, quando aprova uma lei, tem seus acordos $$$$$  fechados e verba de gabinete, cargo comissionado, ajuda de custo, além daquilo que não vemos. A Justiça, cega, enxerga quando os aumentos se referem aos seus membros mais nobres, cercados de bons salários, abonos e auxílios, assim como os Fiscais da Lei e defensores da sociedade, Srs. Membros do MP e da DP. """"
NOVA POSTAGEM:
""" Nós funcionários Públicos, que servimos ao povo, não podemos deixar que nos transformem em culpados pela crise em que o Estado se encontra.  O Estado quer falar em austeridade??????? Tornar-se austero é negar moradia a quem até hoje necessita viver de aluguel social, porque o governo não teve competência em gerir o auxílio vindo para socorrer os mais necessitados nas verdadeiras calamidades que tivemos no Estado ( as advindas da natureza) ?????? Austeridade???????
Sr. Governador, pergunte à funcionária que limpa seu Palácio, o que é pegar um trem lotado, durante a madrugada, mais dois ônibus, para ter que lhe servir diariamente; Diga para ela que os valores que ela terá que pagar no transporte irão aumentar e se limitarão a R$150,00; Fale, por favor, que este valor onera os cofres públicos, a ponto de ser necessário que o Estado DECRETE ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA. Mas, Sr. Governador, não se esqueça também de continuar concedendo ISENÇOES FISCAIS, dando jantares, pegando helicóptero para ir até Tiradentes passear (eu te vi lá....bonita a pousada em que o Sr. se hospedou.....) Sua vida continua.... mas não se chateie se nós, o povo, retomarmos o que é nosso, inclusive seu cargo. Nada pessoal.... São medidas duras, a fim de trazermos, como o Sr . mesmo diz, austeridade para nosso Estado."""
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DA PUNIBILIDADE DOS ATOS INFRITIVOS
É ESSE TIPO DE  APLICAÇÃO  DE  PENA, ( APOSENTAR / AFASTAR DO CARGO O BANDIDO / MELIANTE COM SALARIOS E BENEFICIOS ) QUE SE  CONSTITUI E SE REVESTE EM AUTENTICA HOMENAGEM, TRIBUTO, TROFEU, E, NÃO EM PENALIDADE AS  GRAVES INFRAÇOES PRATICADAS CONTRA O ERJ E CONTRIBUINTES QUE ESTIMULAM A PRATICA DA VIOLENCIA.
SE TODOS ROUBAM E NÃO  ACONTECE NADA..., EU TAMBEM QUERO ROUBAR.  ELES USAM A CANETA. EU USO AS FERRAMENTA DE QUE DISPONHO. PEGO O FERRO E VOU A LUTA. 
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ressalte-se, o art. 300 do NCPC, que preconiza o pedido de Tutela Antecipatória, como segue:
Art. 300. A TUTELA DE URGENCIA  será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante de tudo o que acima se expôs, cumpre seja concedida, inaudita altera pars, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de antecipação da tutela, para determinar que o RÉUS  sejam compelidos a SUSPENDER O  PAGAMENTO DE SALARIOS E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS ASSESSORIOS, TAIS COMO VEICULOS, SEGURANÇAS E OUTROS, evidentemente visando à RECUPERAÇÃO, GARANTIA E ESTABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO QUE SE ENCONTRA EM VERDADEIRO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, ESTABELECIDO POR  DECRETO  DO GOVERNADOR.
DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA
do restabelecimento e recuperação financeira do estado
CESSAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE
Diante do PALIDO RELEASE restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida. Frise-se que a justificativa apresentada pela parte autora  é capaz de induvidosamente autorizar a concessão da tutela em juízo de cognição prévia, fazendo-se DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEZ QUE OS PREJUIZOS E DANOS CAUSADOS AOS AGENTES PUBLICOS E CONTRIBUINTES SE ACHAM PRESENTES E AMPLAMENTE DIVULGADOS DIARIAMENTE POR TODA MIDIA NACIONAL E ESTRANGEIRA.
Além do que, tal PROVIMENTO  visa à RECUPERAÇÃO FINANCEIRA, REDUÇÃO DE DESPESAS PARA O ESTADO o que é MEDIDA PLENAMENTE JUSTIFICAVEL E ACEITAVEL em sede de TUTELA PROVISORIA. Ademais, se REFERE AO RESTABELECIMENTO E RECUPERAÇÃO DO ESTADO QUE SE ENCONTRA COM DECRETAÇÃO DE ESTADO DE  CALAMIDADE PUBLICA,  QUE URGE REDUÇAO E CORTE DE DESPESAS DESNECESSARIAS. Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte:
" Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que PARA RESTABELECIMENTO DE DIREITO, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97´. Assim,  estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora nesta fase processual, É PLENAMENTE CABÍVEL E JUSTIFICAVEL E ACEITAVEL A CONCESSÃO DO DEFERIMENTO DA  TUTELA PROVISÓRIA EM DEFESA DO ESTADO FALIDO  E CONTRIBUINTES.
Os fatos narrados na presente inicial, bem como os argumentos nela contidos, demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto que a autoridade pública demandada perpetrou inequívoca violação a MAGNA CARTA FEDERAL E ESTADUAL, no que diz respeito à competência e à forma para dispor sobre VERBAS DO ERARIO PUBLICO ESTADUAL.
O fumus boni iuris pode ser facilmente depreendido dos argumentos já expostos nesta inicial, diz respeito  à MANUTENÇAO, PERPETUAÇÃO DE SALARIOS PAGOS A PARLAMENTARES AFASTADOS COERCITIVAMENTE, CONDUZIDOS E PRESOS PELO EXERCICIO DE PRATICAS INFRITIVAS NO EXERCICIO DA FUNÇÃO PUBLICA, de ato administrativo que não observou as regras de competência e moralidade a que estao todos jungidos.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do fato de que a potencialidade lesiva do ato impugnado é capaz de gerar DANOS PROFUNDAMENTE IRREPARÁVEIS E IRREVERSÍVEIS AO JÁ COMBALIDO, FALIDO, OFICIALMENTE DECRETADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL SEU EFETIVO ESTADO DE " CALAMIDADE PUBLICA",  e DANOS SOCIAIS IRREPARAVEIS, notadamente no que diz respeito aos CIDADÃOS SERVIDORES / SERVENTUARIOS PUBLICOS que tradicionalmente enfrentam as agruras e lamurias da administração publica estadual da falta DE VERBAS E CAIXA PARA PAGAMENTO DE SALARIOS E 13º DE 2016..
 É oportuno destacar que a concessão de medida cautelar não demanda qualquer juízo de certeza, mas mero juízo de plausibilidade, de aparência verossímil. Caso as partes ex adversas deixem evidente que as razões aqui sindicadas são improcedentes, a liminar poderá, caso concedida, ter seus efeitos revisados.
DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADC 4/DF.
Aduz, o Município de São Paulo, para justificar o alegado desrespeito à autoridade do julgamento proferido por esta Suprema Corte, as seguintes considerações (fls. 02/04):
“(...) O r. ‘decisum’ adrede mencionado foi proferido                 em ação de rito ordinário, ajuizado por servidores da                      Câmara Municipal, José Carlos Ribeiro e Outros,                       (autos 1031/053.02.015.987-3) perante a 8ª V.F.P. visando a declaração da ilegalidade dos descontos efetuados sobre seus vencimentos a título de ‘excesso sobre limite legal’ após a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, pleiteando a sustação dos referidos descontos até que sobrevenha a lei exigida no inciso XV do artigo 48 da Constituição Federal.
Deduzem, ainda, pedido alternativo, na hipótese de não ser acolhida a tese de inexistência de limite remuneratório, para que a ação seja julgada procedente ‘a fim de que o limite máximo salarial dos vencimentos dos demandantes seja atualizado por índice federal pertinente, a partir do mês de janeiro de 1993, vez que seu valor monetário não sofreu as devidas atualizações em 1.º de janeiro de 1997 (legislatura 1997-2000) e 1.º de janeiro de 2001 (legislatura 2001- -2004), como determinado pelo art. 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, c.c. o art. 37, ‘caput’ (princípio da legalidade), inciso XI, da Constituição Federal, condenando-se, ainda, a Ré, à devolução dos valores descontados sem a observância de tais reajustes, desde o mês de janeiro de 1997, acrescidos de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. (...)’.
Requerida a antecipação da tutela foi a mesma, com toda propriedade, indeferida pelo Juízo de 1ª instância.
Houve a interposição de agravo de instrumento pelos autores ao qual, inicialmente, foi indeferido o efeito suspensivo.
Interposto na seqüência agravo regimental, em sede de juízo de retratação, o Excelentíssimo Senhor 4º Vice Presidente reconsiderou a decisão anterior deferindo, então, o requerido efeito suspensivo ativo para conceder a antecipação de tutela com o fim de sustar qualquer desconto à título de ‘excesso sobre o limite legal’, até que seja editada a lei exigida pelo inciso XV do artigo 48 da Constituição Federal.
Portanto, a r. decisão ora reclamada proclama a total inexistência de qualquer limite máximo remuneratório.
O feito foi devidamente contestado pela MSP, como também foi ofertada contraminuta ao agravo de instrumento, requerendo-se a cassação do indigitado efeito ativo concedido.
Saliente-se que, o mérito do agravo de instrumento original, ainda não foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.” (grifei)
Sendo esse o contexto, cabe assinalar, preliminarmente, que o ordenamento positivo brasileiro não impede a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
Esse entendimento – que admite a antecipação jurisdicional dos efeitos da tutela – resulta de autorizado magistério doutrinário (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 752, item n. 26, 4ª ed., 1999, RT; SERGIO SAHIONE FADEL, “Antecipação da Tutela no Processo Civil”, p. 85, item n. 25.1, 1998, Dialética; CARLOS ROBERTO FERES, “Antecipação da Tutela Jurisdicional”, p. 45, item n. 14, 1999, Saraiva; REIS FRIEDE, “Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar”, p. 195/196, item n. 18, 5ª ed., 1999, Del Rey; J. E. S. FRIAS, “Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública”, “in” Revista dos Tribunais 728/60-79, 69-70; DORIVAL RENATO PAVAN/CRISTIANE DA COSTA CARVALHO, “Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública para Recebimento de Verbas de Cunho Alimentar”, “in” Revista de Processo 91/137-169, 145, v.g.).
Na realidade, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94 – e observadas as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) –, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública.
Isso significa, portanto, que juízes e Tribunais – sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido formulado na        ADC 4/DF – poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público, desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no       art. 1º da Lei nº 9.494/97.
A Lei nº 9.494/97, ao dispor sobre o tema ora em análise, assim disciplinou a questão pertinente à antecipação da tutela relativamente aos órgãos e entidades do Poder Público:
“Art. 1º – Aplica-se à tutela antecipada prevista nos                  arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” (grifei)
O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias;            (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL (“Antecipação da Tutela no Processo Civil”, p. 85 e 87, item n. 25.1, 1998, Dialética), em lição na qual – após destacar que as restrições legais ao deferimento da tutela antecipatória apenas enfatizam o fato “de ser inquestionável o seu cabimento” contra o Poder Público (pois, “caso contrário, não haveria necessidade de a norma legal restringir o que estaria explicitamente proibido ou vedado”) – assinala que as limitações impostas pela Lei nº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem “pagamentos a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações”.
Feitas essas considerações, passo ao exame do pedido formulado nesta sede processual.
E, ao fazê-lo, verifico que a decisão ora questionada nesta sede reclamatória versa temas absolutamente estranhos às restrições, que, previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, incidem, unicamente, nas matérias que se refiram às hipóteses precedentemente mencionadas nesta decisão.
Destaco, por isso mesmo, que a decisão ora reclamada, além de não ter como fundamento o reconhecimento da invalidade jurídico- -constitucional do art. 1º da Lei nº 9.494/97, deferiu o provimento antecipatório para assegurar aos reclamados “(...) o recebimento de seus vencimentos sem os descontos de limite salarial (...)” (fls. 96).
Impende destacar, neste ponto, que a decisão ora reclamada – proferida fora das situações a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.494/97 – limitou-se, meramente, a restabelecer o “status quo ante”, restaurando, desse modo, a situação jurídico-funcional dos servidores em questão, precedentemente existente.
Entendo, por tal razão, que o ato judicial de que ora se reclama não importou em desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida, com eficácia vinculante, no julgamento da ADC 4/DF, precisamente porque inocorrente, na espécie ora em exame, qualquer das hipóteses a que alude o art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Demais disso, cumpre enfatizar que a decisão ora questionada, como previamente salientado, não adotou, como pressuposto de sua fundamentação, o reconhecimento da invalidade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei nº 9.494/97, circunstância esta que também afasta qualquer possível caracterização de desrespeito à eficácia vinculante de que se reveste o julgamento plenário, por esta Corte, da ADC 4/DF.
O caso versado neste processo – como resulta claro dos elementos produzidos nestes autos – revela situação que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas, taxativamente, no art. 1º da                           Lei nº 9.494/97, o que desautoriza, por isso mesmo, a utilização da via processual da reclamação, por inocorrência do alegado desrespeito ao julgamento desta Corte na ADC 4/DF.
Não foi por outra razão que esta Suprema Corte, ao apreciar reclamações ajuizadas com fundamento em alegado desrespeito à autoridade do julgamento proferido na ADC 4/DF, advertiu não se aplicar o efeito vinculante resultante de tal decisão aos atos judiciais, que, não obstante deferindo provimentos antecipatórios e/ou cautelares contra a Fazenda Pública, cuidem de matérias estranhas ao âmbito de incidência do art. 1º da Lei nº 9.494/97 (RTJ 175/854, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 178/596-597, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA –                         Rcl 997/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 1.105-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Rcl 1.257/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES –                Rcl 1.601/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 1.603-AgR/SE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Rcl 2.446-AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO –  Rcl 2.480/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO):
“RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO.
1. A concessão de tutela antecipada que não teve como pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9494/97, objeto de apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, não enseja o ajuizamento de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
2. O provimento antecipatório que se limita a restabelecer o ‘status quo ante’ de servidor, abstendo-se de conceder o pagamento dos vencimentos atrasados, não configura afronta ao quanto decidido no julgado proferido na ADC 4.
Agravo regimental desprovido.”
(Rcl 2.421-AgR/BA, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
“(...) Não ofende a autoridade do acórdão proferido na               ADC nº 4, decisão que, a título de antecipação de tutela, não traduz aumento pecuniário, mas representa mero óbice judicial à redução de verba salarial.”
(Rcl 3.483-AgR/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
É que, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
Com efeito, tal como já referido, a reclamação – comstitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
.......................................................................................................
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.”
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO  LEWANDOWSKI – grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.......................................................................................................
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.
.......................................................
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)
“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI,    Pleno – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
.......................................................................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)
“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
.......................................................................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (…).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas, e ante a sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento à presente reclamação.
Comunique-se, tão logo ocorra o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator
 São essas, d. Julgador, as razões que justificam a concessão de medida liminar, com vistas à determinação judicial de suspender-se O PAGAMENTO DOS SALARIOS E BENEFICIOS DELE DECORRENTES, AOS PARLAMENTARES E CONSELHEIROS DO TCE/RJQUE SE ENCONTRAM AFASTADOS DOS CARGOS, HÁ MAIS DE UM SEMESTRE, até o julgamento de mérito desta ação.
V - DOS PEDIDOS 
Aplicação do preceito contido na Constituição da República Federativa.
DA RAZOABILIDADE DO PRAZO DE DURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004).
 Ex positis, REQUER o autor POPULAR CONSTITUCIONAL  que:
a) Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a autora a Vossa Excelência, as citações dos Réus, para que, querendo, apresentem suas contestações no prazo legal, sob as penas da lei;  de revelia e confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o disposto pelo artigo 319 do Código de Processo Civil;
b) Que, em havendo desobediência às ordens acima, fiquem os REUS, subordinado a pena de multa diária a ser aplicada por V. Exa., ou a consequente conversão da obrigação de fazer pleiteada em perdas e danos em caso de não cumprimento, em valor a ser arbitrado por esse Juízo. Seja concedida a medida liminar pleiteada, com a antecipação da tutela pretendida, para suspender O PAGAMENTO DOS SALARIOS E BENEFICIOS ACESSORIOS DELE DECORRENTES, AOS PARLAMENTARES E CONSELHEIROS DO TCE/RJ QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS DOS CARGOS, HÁ MAIS DE UM SEMESTRE, CAUSANDO PERDAS E PREJUIZOS IRREPARAVEIS E  IRREVERSÍVEIS até o julgamento de mérito desta ação;
c) citaçãodo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da ALERJ - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seus representantes legais, especialmente para que, nos termos § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65, exerçam suas faculdades  de atuar ao lado do autor na defesa do patrimônio público e do respeito ao princípio constitucional da moralidade; 
d) a intervenção do Ministério Público Estadual; Para atuar como FISCAL DA LEI; 
e) a produção de todas as provas em Direito admitidas, embora a controvérsia seja puramente de Direito, ART. 37 DA CRFB/88, permitindo o julgamento antecipado da lide;
f) o julgamento da procedência da presente ação, confirmando-se a liminar, com a definitiva SUSPENSAO DO PAGAMENTO DE SALARIOS;
g) ) Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO para que os Réus sejam  condenados a RESTITUIR ao  ERÁRIO PUBLICO  AS VERBAS, SALARIOS RECEBIDOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. , com base nos critérios de reparação e punição,  de acordo com o Art. 6º, VI e art. 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa.
h) Requer o beneficio da isençao das custas judiciais, à priori, por  nao dispor de recursos para patrocinar as despesas processuais e honorários e, por se tratar de interesses difusos coletivos de toda uma coletividade, que há muito deveria ter sido demandado pelo Ministerio Publico, a quem cabe a função de FISCAL DA LEI. e  até presente data calou-se inerte. Silente.
i) Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Tangua, 16 de maio de 2018.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
JULIO CEZAR FERNANDES RODRIGUES
 OAB / RJ 63530.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
CPF 313.300.707.63
REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ERJ -  Índice
Título I - DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I - DA SEDE (art. 1º)
Capítulo II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS (art. 2º)
Capítulo III - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Seção I - DA POSSE DOS DEPUTADOS (arts. 3º e 4º)
 Seção II - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA (arts. 5º a 12)
Capítulo IV - DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES (arts. 13 a 16)
Título II - DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
Capítulo I - DA MESA DIRETORA (arts. 17 e 18)
Capítulo II - DA PRESIDÊNCIA (arts. 19 e 20)
Capítulo III - DA SECRETARIA (art. 21)
Capítulo IV - DAS COMISSÕES
 Seção I - DA COMPOSIÇÃO (arts. 22 a 24)
 Seção II - DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA (arts. 25 e 26)
 Seção III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (art. 27)
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EDSON ALBERTASSI
 Sua prisão foi decretada pela seção criminal do Tribunal Regional Federal em 16 de novembro de 2017, por suposto uso do cargo de deputado para a prática de corrupção, associação criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Juntamente com Paulo Melo e Jorge Picciani, é suspeito de favorecer interesses de empresários no Estado, entre os quais representantes do setor de transporte público e empreiteiras, em troca de propina.[1] A defesa de Albertassi alega possuir provas de que o suposto valor de R$ 60.000,00 que seria estregue como propina ao deputado mensalmente, é, na verdade, uma mensalidade paga pela FETRANSPOR referente à comerciais da empresa veiculados, desde 2011, na rádio que Albertassi possui.
Foi solto em 17 de novembro de 2017, após votação realizada na Alerj em que 39 deputados votaram a favor da soltura de Piciani, Paulo Melo e Albertassi e 19 contra.[15] Foi preso de novo dias depois por ordem da Justiça, que não reconheceu a autoridade da decisão da Assembleia.[16]
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O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os deputados da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi , todos do PMDB, na noite da quarta-feira (6/12). A ação penal foi protocolada ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2). Além dos deputados, que estão presos preventivamente, também foram denunciadas outras 16 pessoas por corrupção  e outros. A denúncia foi consequência da primeira investigação ligada à Operação Lava Jato contra pessoas com foro na 2.ª instância do Judiciário federal. A abertura de processos desse tipo precisa de acolhimento pela 1.ª Seção do TRF-2.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ex-presidente do TCE-RJ detalha acerto de mesada para abafar apuração de ônibus.
Ex-presidente do TCE-RJ detalha acerto de mesada para abafar apuração de ônibus
qua, 21/02/2018 - 17:56 
Jornal GGN - Em depoimento à Operação Lava Jato do Rio de Janeiro, o ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE), Jonas Lopes de Carvalho Júnior, confirmou que cinco dos seis conselheiros da época receberam uma mesada de empresários de ônibus para fazer "vista grossa" a denúncias e acertaram o esquema na casa de Jorge Picciani, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).
Jonas Lopes contou, durante a audiência de processo da Operação Ponto Final, desdobramento da Lava Jato, que tudo começou após o TCE determinar que a Fetranspor devolvesse R$ 90 milhões que teriam sido desviados de créditos expirados do Bilhete Único. A suspeita dos procuradores da República é que Picciani seria um dos beneficiários desses créditos.
Logo após a determinação do TCE, o próprio deputado Jorge Picciani teria feito o convite para uma reunião, que estaria presente também o ex-conselheiro da Fetranspor, José Lavouras. O então conselheiro narrou que participou da reunião.
"Eles ponderaram (sobre o pedido do TCE), e eu disse que não voltaria atrás na decisão. Ele, Lavouras, fez oferecimento com ajuda do Picciani, numa conversa a três, de pagar um valor ao Tribunal de Contas para que tivesse 'boa vontade' com os processos do setor de transportes. Falei que o acordo não implicava voltar atrás em alguma decisão", afirmou Lopes.
Aceitando o pedido, o ex-presidente do TCE afirmou que a mesada teria sido de R$ 70 mil a cinco conselheiros para ter a "boa vontade" em casos posteriores envolvendo empresas de ônibus.
As acusações do Ministério Público Federal (MPF) dão conta que o esquema de corrupção deflagrado é um dos mais antigos no estado do Rio de Janeiro, com atuação em diversos governos, mobilizando uma estimativa de R$ 500 milhões em desvios para empresários, agentes públicos, políticos e órgãos de fiscalização.
O ex-presidente do TCE foi afastado do cargo de conselheiro após a deflagração da Operação Quinto do Ouro, que indicou recebimento de propinas por integrantes do Tribunal, mas após pedir aposentadoria, foi afastado definitivamente e passou a receber o salário de aposentado.
O caso da relação de subornos envolvendo investigação pelo Tribunal de Contas do Rio sobre o setor de transportes já data de 2013, quando após uma auditoria, foi constatada irregularidades nas licitações e que os próprios conselheiros do TCE sugeriram a ele que procurasse dirigentes da Fetranspor para pedir propina em troca de "minimizar" a atuação do Tribunal.
Posteriormente, em 2015, já havia sido chamado para uma reunião com o governador Luiz Fernando pezão, o ex-secretário de transportes Carlos Roberto Osório (ex-PMDB e atual PSDB) e o ex-procurador Leonardo Espíndola, para arquivar investigação envolvendo o mesmo esquema de créditos expirados do Bilhete Único.
Jonas Lopes de Carvalho Júnior denunciou, ainda, o ex-governardo Sérgio Cabral, afirmando que chegou a contar a ele sobre as apurações do TCE, consciente de sua "amizade, ou melhor dizendo, do seu relacionamento forte com empresários do setor de transportes". Cabral, na ocasião, pediu que a auditoria fosse feita apenas após as eleições de 2014, o que foi atendido parcialmente, narrou o ex-conselheiro.
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Juíza determina bloqueio de bens de conselheiros do TCE-RJ
Agência Brasil
27/04 às 20h01 - Atualizada em 27/04 às 20h09
A juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), bloqueou bens de QUATRO  CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  (TCE). De acordo com a magistrada, a decisão é para “garantir a eficácia da sentença e restabelecimento do patrimônio público”. Dos conselheiros Aloysio Neves Guedes e Marco Antônio Alencar foram bloqueados R$ 7,880 milhões. Já de José Gomes Graciosa e José Maurício de Lima Nolasco, foram R$ 7,800 milhões.
A juíza determinou ainda o bloqueio de R$ 5,910 milhões do deputado Jorge Picciani e de R$ 3,600 milhões de Marcelo Santos Amorim.
Na mesma decisão, a magistrada afastou, por improbidade administrativa, os quatro conselheiros das suas funções no (TCE) e, ainda, Jorge Picciani da presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e Marcelo Santos Amorim, da Secretaria Estadual da Casa Civil do Rio de Janeiro.
Os conselheiros são acusados de receberem vantagem indevida no esquema de corrupção instalado no TCE-RJ, alcançando enriquecimento ilícito e evolução patrimonial incompatível, e já estavam afastados dos cargos por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito da Operação Quinto do Ouro.
Jorge Picciani também já tinha sido afastado das suas funções por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Ele foi preso em novembro de 2017, com a deflagração da Operação Cadeia Velha, um desdobramento da Lava Jato, acusado de recebimento de propinas para favorecer empresas do setor de transportes do Rio de Janeiro. Após decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em março deste ano, o deputado permanece em prisão domiciliar.
A decisão da juíza atendeu a uma ação civil pública do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que se baseou na delação premiada do ex-presidente do TCE Jonas Lopes, que confessou ter participado de esquema de propinas com os conselheiros, tanto em empresas de transporte do estado como no fornecimento de quentinhas para o sistema prisional do estado.
A magistrada determinou, também, o desmembramento do processo em relação ao conselheiro Domingos Inácio Brazão e ao empresário José Carlos Lavouras. A juíza se declarou “suspeita na forma do art. 145, §1º do CPC” [Código de Processo Civil], sem informar em que situação estaria impedida de atuar neste caso. Por isso, indicou que o processo relativo aos réus deve tramitar em separado, mantendo a competência do Juízo, submetido, no entanto, às decisões da 5ª Vara de Fazenda Pública.
O Tribunal de Contas do Estado informou que não se pronunciaria sobre a decisão da juíza.
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Ministério Público Federal denuncia cinco conselheiros afastados do TCE RJ.
Os cinco chegaram a ser presos em março de 2017 durante a Operação Quinto do Ouro. Eles são suspeitos de participar de esquema de propina.
27/03/2018 16h03  Atualizado 27/03/2018 16h27
O Ministério Público Federal apresentou denúncia nesta terça-feira (27) CONTRA OS CINCO CONSELHEIROS AFASTADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Os conselheiros denunciados são: 
Aloysio Guedes, Domingos Brazão, Marco Antônio de Alencar, José Gomes Graciosa e José Maurício Nolasco.
Os cinco foram presos temporariamente na Operação Quinto do Ouro, em 29 de março de 2017. Em 7 de abril, eles foram soltos, mas seguem afastados de suas funções desde então. A operação teve como base a delação premiada do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado, Jonas Lopes.
Eles são suspeitos de fazer parte de um esquema de cobrança de propina que pode ter desviado até 20% de contratos com órgãos públicos para autoridades públicas, especialmente integrantes do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa do Rio durante o governo Sérgio Cabral.
A PF aponta duas suspeitas principais sobre os alvos da operação. A primeira é a de que INTEGRANTES DO TCE-RJ TENHAM RECEBIDO PAGAMENTOS INDEVIDOS EM TROCA DA ANÁLISE DE CONTAS E CONTRATOS. Todos são SUSPEITOS DE RECEBER PROPRINA PARA FAZEREM """ VISTA GROSSA """ EM CONTRATOS ENTRE EMPREITEIRAS E O GOVERNO.
A outra é a de que AGENTES PUBLICOS TENHAM RECEBIDO VALORES INDEVIDOS ENVOLVENDO A VIABILIZAÇÃO DO USO  DO FUNDO ESPECIAL DO TCE-RJ JPARA PAGAMENTOS DE CONTRATOS DO RAMO ALIMENTICIO ATRASADOS JUNTO AO GOVERNO DO RJ.
Na denúncia, enviada ao Superior Tribunal de Justiça, também foi pedida a prorrogação do afastamento dos conselheiros até a apreciação da denúncia pela corte especial so STJ.
A Procuradoria-Geral da República não forneceu detalhes da denúncia porque o caso tramita em segredo de Justiça.
Sessão do Tribunal de Contas do RJ (Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)
TCE
O Tribunal de Contas É RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR A GESTÃO DE RECURSOS PUBLICOS DO ESTADO E DAR TRANSPARENCIA ÀS AÇÕES DO GOVERNO.
Braço de apoio da Assembleia Legislativa, a Corte não é vinculada à Justiça. Os conselheiros do TCE são nomeados pelo governador do estado.