terça-feira, 16 de agosto de 2016

A PRECARIEDADE DO TRANSPORTE PUBLICO CONTRIBUI PARA AUMENTO DA CRIMINALIDADE



 “ ASPAS ”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RJ
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __   VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RIO DE JANEIRO - RJ 
 PEDIDO DE GRATUIDADE
LEI 1.060 /1950
CRFB ART. 5º . /   LXXVIII - XV - XXI - XLI
URGÊNCIA
RELEVANTE E INESTIMÁVEL INTERESSE SOCIAL

“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, Associação de classe, pessoa jurídica de direito privado, constituída e em funcionamento há mais de 30  Trinta) anos, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 -  via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - Constituída na forma do artigo 5º. – XVIII - Art. 3º. 7º, e 30º. da LEI 8.987 DE 13.02.95, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI 8.078/90.  Art. 6º - I, IV, V, VI, X Art. 10 - & 3º, Art. 22; Parágrafo Unico; Art. 25. & 1º. Art. 39, IV,  Art 47. Art 51. I, IV,  XV, & 1º, I,  II, Lei 12.016/09, em vigor, a partir de 10/08/09, que altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança. Órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, Legislação esparsa (Leis nº. 4.348/1964, Nº. 5.021/1966). LEI 8.987/95 e VASTA JURISPRUDENCIA DE PRIMEIRA, SEGUNDA INSTANCIA e DIVERSOS ACORDÃOS do STJ e STF, CADE, da LAVRA DESTA ONG, vem à presença deste Juízo, por seu advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua acima indicada, para onde serão encaminhadas as intimações do feito, impetrar o presente:
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
 COM PEDIDO LIMINAR
Previsto no inciso LXX do artigo 5º da CF/88 + LXXVIII + & 1º
 Contra ato dos agentes coatores:
01) MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - Pessoa jurídica de direito Publico inscrito no CNPJ sob no 02.709.449/0001-59 - com sede estabelecida na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110 – neste ato representado Pelo Exmo. Sr. Prefeito Sr. EDUARDO PAES, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
02) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SR. EDUARDO PAES, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
03) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO, com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
04) EXMO. SR. SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSITO Sr. Rafael Picciani - com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
05) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  - METRO / RJ  ( Em Liquidação ) - , Incrrito no CNPJ 33890294000123. -  Endereço: Av. N. Senhora de Copacabana, 493 / 11º andar - Copacabana, Rio de Janeiro RJ, Brasil 22.020-000 - Telefone(s): 2549.5735 / 2547.0690  - Fax(s): 2236.1783
https://www.metrorio.com.br/NavegueRio/PontosTuristicos
06)  ILMº. SR. PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / RJ  - METRORj, Endereço: Av. N. Senhora de Copacabana, 493 / 11º andar - Copacabana, Rio de Janeiro RJ, Brasil 22.020-000 - Telefone(s): 2549.5735 / 2547.0690  - Fax(s): 2236.1783 -
https://www.metrorio.com.br/Empresa/Sobre
DA NOTIFICAÇÃO DO COATORES
O artigo 6º dispõe que a petição inicial deverá indicar, também, a pessoa jurídica a quem a autoridade coatora integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.  A Constituição da República Federativa do Brasil não define de quem é a competência para julgar mandado de segurança em face de ato de Governador, se do TJ ou de juiz de primeiro grau, mas prescreve tão somente que a Constituição do Estado definirá a competência do Tribunal de Justiça. Assim, de acordo com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, precisamente em seu artigo 106, I, ‘c’,  EC nº 45 // 2004, compete ao Tribunal de Justiça julgar o mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal,  Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados,  de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito.
DO LITISCONSORCIO PASSIVO
Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Nesse particular, em se tratando de ato administrativo que, para, cuja validade, além dos pressuposto legais, depende da participação dos agentes políticos competentes, impõe-se, pois, a formação de litisconsórcio, na hipótese, o Chefe do Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Transportes  e a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRORIO, e, nesse sentido, eis a doutrina e jurisprudência:
“Nos atos administrativos complexos, que atingiram se tempo final de aperfeiçoamento pela interferência sucessiva ou simultânea de vários órgãos, não é admissível que qualquer dele, por si só possa contribuir para o desfazimento daquela situação criada pela ação conjunta” * In Direito Administrativo do Brasil, Vol. III, pág. 257 – José Cretella Jr.)
E, mais:
“São atos administrativos complexos, aquele em que várias vontades se somam e se manifestam numa declaração única” (In Controles dos atos Administrativos 8a Ed. Pág. 58 – Seabra Fagundes)
E, para concluir-se, nesse particular, eis a jurisprudência:
“No ato complexo é importante frisar, há o concurso de vontades para um determinado fim, a configuração de vontades que se completam, e que não subsistem isoladamente: o ato só se pelas manifestações convergentes de várias autoridades” (In RDA 12/422 – Victor Nunes Leal).
“O ato complexo não pode ser impugnado sem que ambas as autoridades que nele participaram sejam chamadas a defendê-lo” (In RT 345/189).
DO DIREITO
No caso vertente, o impetrante tem direito líquido e certo de pleitear e obter a MEDIDA JUDICIAL por estar ampla e fartamente protegido pela LEGISLAÇÃO FEDERAL, CRFB, LEI FEDERAL 8.987/95, que estabelece os direitos e obrigações dos DIREITOS DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PUBLICOS, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONARIAS, bem como no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DO CABIMENTO
É cabível o presente mandado de segurança coletivo com fulcro no Art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e Art. 21 da Lei nº 12.016/09, por se tratar de violação a direito líquido e certo dos usuários e consumidores de bens e serviços de transporte publicos, concessionários, permissionários.  Ademais, a Constituição Federal, no seu Art. 37, caput, é clara ao determinar que a Administração Pública estar obrigada a observar tais princípios, bem como a todos os demais princípios constitucionais ao praticar os atos administrativos, ainda mais quando estes atos privam ou restringem o particular ao exercício de direito, mormente ao CONSTITUCIONAL DIREITO DE IR E VIR e aplica-lhe sanções.
LEGITIMIDADE ATIVA
É legítima a Autora conforme dispõe o artigo 21 do referido diploma, haja vista está atuando como substituto processual.
DOS FATOS PRECEDENTES
Durante os anos de 1995 à 2000, este patrono, através do PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE, mas especificamente por meio dos CONSPICUOS JUÍZES: DR. NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS, DR. LUIZ FELIPE HADDAD, NAGIB SLAIBI FILHO, JOAO MARCOS C. B. FANTINATTI, CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA, VALERIA PACHA BECHARA, HELENA BELC KLAUSNER, TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO, ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, ROSELI NALIN, ANDRE ANDRADE, JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, PLINIO PINTO COELHO FILHO, GISELE GUIDA DE FARIA, ALBANO MATTOS CORREA, CELSO FERREIRA FILHO, STF AI Nº 549.014, AI 538.507,  MINISTRA CARMEM LUCIA ( AI Nº 541344,  E MUITO OUTROS MAGISTRADOS QUE OUSARAM DESAFIAR O GESTOR  / AGENTE PUBLICO,  teve a proeza de colocar em circulação em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 50 mil VEÍCULOS DO TIPO VAN, ATUANDO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. VEÍCULOS TIPO VAN - Originando as seguintes modalidades de serviços:  ( SINATRAN - SINDICATO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E COOPERATIVAS).
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DA AUTORA
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A “ASPAS” ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de 30 anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para propor e requerer a presente MEDIDA JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TODA COLETIVIDADE FLUMINENSE, TURISTAS, ESPORTISTAS, DESPORTISTAS, ATLETAS,  CONFORME CONSTA DO ESTATUTO E ATA. ( Art. 5º - XXI - CRFB)
DOS BENEFICIÁRIOS
DA PRESENTE MEDIDA JUDICIAL
O PRESENTE MANDAMUS que é ora operacionalizado  para fins de obrigar os REQUERIDOS / IMPETRADOS a cumprirem com suas obrigações constitucionais,  infraconstitucional e CONTRATUAIS, notadamente in casu, para O PRECEITO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO no art. 5º, LXIX,  LXX, da Constituição Federal de 1988 que redige nos seguintes termos acerca do mandado de segurança:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Nunca é demais, enfatizar-se, in casu, já que a atual administração, tem-se revelado displicente na regular e formal edição de seus atos, (RELEMBRANDO ACIDENTES RECENTES:  CICLOVIA TIM MAIA, O CAMAROTE CONSTRUIDO PARA AS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES NA PRAIA DE COPACABANA, DESTRUIDO PELAS ONDAS,  A AUSENCIA, OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO NAS OBRAS OLIMPICAS, DA CAMERA DE TELEVISÃO QUE DESPENCOU DE 20 METROS DE ALTURA, E VARIOS OUTROS ACIDENTES COM REPERCUSSÃO INTERNACIONAL) que os princípios administrativos são postulados fundamentais que norteiam todo o modo de agir da Administração Pública no exercício de suas atividades, declinados princípios estão expressos no caput do art. 37 da CF/88.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade, inegavelmente constitui secular postulado e diretriz básica da conduta dos agentes públicos e políticos, Significa que somente pode agir secundum legem, isto e, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada expressamente por lei. Deforma que, não o sendo, a atividade ou conduta é ilícita ou ilegal.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O princípio da moralidade, impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devam estar presente em sua conduta. Deve, sobretudo, averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, distinguir o que é honesto do que é desonesto, tanto no âmbito interno quanto na relação entre a administração e os agentes públicos que a integram.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade consiste em que não se pode o ato ou fato administrativo voltar-se especificamente para determinada pessoa. Objetiva igualdade de tratamento e reflete sempre o princípio da finalidade. O Alvo a ser alcançado é somente o interesse público ou coletivo. A conduta há pois de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Princípio da impessoalidade, impõe que os atos da Administração devam merecer a mais ampla divulgação possível. Só com a transparência é que poderá o indivíduo aquilatar a legalidade ou não do ato e o grau de eficiência de que se reveste.
Reafirme-se que, o impetrante, procurou solucionar o caso via administrativa, mas, principalmente, a Companhia do Metrorio do Município, Secretaria Municipal de Transportes e Prefeitura, por mero espírito de vindicta, insistem e mantém-se irredutível e inflexível no atendimento aos TURISTAS - ATLETAS E DESPORTISTAS no que se refere a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES PUBLICOS COLETIVOS A ESSA ENORME MASSA DE CONSUMIDORES DE DE TRANSPORTES COLETIVOS.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”- “PERICULUM IN MORA” e “FUMUS BONI IURIS”
DO “PERICULUM IN MORA”
DO ATO IRREGULAR - ILEGAL  - AFRONTA AO DIREITO DE IR E VIR DO AGENTE EXECULTIVO
DO ALCAIDE
http://www.rj.gov.br/web/setrans/exibeconteudo?article-id=2896007
TRANSPORTES
NOTÍCIAS
METRÔRIO TERÁ ESQUEMA ESPECIAL DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS
Home  » Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS  » Notícia
http://www.rj.gov.br/web/setrans/exibeconteudo?article-id=2896007

 28/07/2016 - 14:04h - Atualizado em 03/08/2016 - 11:37h
Horário de funcionamento das linhas 1 e 4 será prolongado até a madrugada para atender ao público das competições

O MetrôRio planejou um esquema especial de funcionamento durante os Jogos Olímpicos, entre os dias 5 e 21 de agosto. Durante este período, haverá extensão de horários, para atender o público que irá às competições; circulação direta de trens das estações Pavuna a Botafogo, sem a necessidade de transferência nos finais de semana e feriados; e reforços nas equipes de segurança, de bilheteria e de condutores. A concessionária também disponibilizará orientadores de públicos, promotores bilíngues e voluntários.
Funcionamento das estações
A Linha 1 ficará aberta das 5h até 1h30, de segunda a sábado, e das 6h30 até 1h30, aos domingos e feriados. Nos dias 5 (abertura), 6, 12, 13 e 21 de agosto, os trens circularão até as 2h, para atender a alguns eventos especiais, como as cerimônias de abertura e encerramento e eventos noturnos no Engenhão.
Na Linha 2, a operação será das 5h às 0h, de segunda a sábado, e entre 7h e 0h, aos domingos e feriados. Fora destes horários não haverá serviço de trens na Linha 2. Nos dias 5 e 21, a circulação de trens ocorrerá entre 7h e 2h para atender às cerimônias no Maracanã.
A Linha 4, exclusiva para os usuários portadores de ingresso acompanhados do Cartão RioCard Jogos Rio 2016 e de credenciados, funcionará entre 6h e 1h, em dias de semana e aos sábados. Aos domingos e feriados, o novo trecho funcionará das 7h até as 1h, com exceção de 5, 6, 12, 13 e 21 de agosto, quando os trens circularão até 2h.
Em 22 de agosto, um dia após o término dos Jogos Olímpicos, a Prefeitura do Rio decretou feriado. O horário de funcionamento do MetrôRio compreenderá o período das 7h às 23h, tanto para a Linha 1 quanto para a Linha 2. A Linha 4 estará fechada.

Data
Linha 1
Linha 2
Linha 4
05/08/2016
6h30 - 02h
07h - 02h
07h - 02h
06/08/2016
05h - 02h
05h - 00h
06h - 02h
07/08/2016
6h30 - 01h30
07h - 00h
07h - 01h
08/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
09/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
10/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
11/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
12/08/2016
05h - 02h
05h - 00h
06h - 02h
13/08/2016
05h - 02h
05h - 00h
06h - 02h
14/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
15/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
16/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
17/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
18/08/2016
6h30 - 01h30
07h - 00h
07h - 01h
19/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
20/08/2016
05h - 01h30
05h - 00h
06h - 01h
21/08/2016
6h30 - 02h
07h - 02h
07h - 02h
Operação das linhas 1 e 2
Para se deslocar nas linhas 1 e 2, será possível utilizar qualquer tipo de cartão (unitário ou pré-pago do MetrôRio, Bilhete Único, Vale Transporte ou cartão RioCard Jogos Rio 2016). Não haverá obrigatoriedade de utilizar o Cartão RioCard Jogos Rio 2016 nas linhas 1 e 2, mas ele também será aceito nelas.
Operação da Linha 4
O novo trecho entre Ipanema e Barra da Tijuca estará com as estações operacionais durante a competição esportiva e intervalos de oito minutos entre trens. Somente os usuários que apresentarem o cartão RioCard Jogos e com o ingresso de alguma competição olímpica válido para o dia ou credenciados acessarão as estações Nossa Senhora da Paz, Jardim de Alah, Antero de Quental, São Conrado e Jardim Oceânico. O mesmo vale para a conexão entre as linhas 1 e 4, em General Osório.
Máquinas de autoatendimento (ATM) do cartão “RioCard Jogos”
São 35 máquinas instaladas entre as estações Cardeal Arcoverde, General Osório, Botafogo, Nossa Senhora da Paz, Antero de Quental, Jardim de Alah, São Conrado, Jardim Oceânico, Carioca, Largo do Machado, Praça Onze e Uruguai. Os preços são R$ 25 (um dia); R$ 70 (três dias); e R$ 160 (sete dias). Mais informações sobre os cartões podem ser adquiridas em https://cartaojogos.riocard.com/#/home.
Zonas de competição e dicas
O MetrôRio sugere que os usuários planejem e saiam de casa com antecedência para evitar filas e que já tenham o bilhete do modal a ser utilizado em mãos. É sempre importante conferir a validade da passagem. Serão quatro regiões de competição: Barra da Tijuca, Copacabana, Maracanã e Deodoro.
Zona da Barra da Tijuca: concentrará a maior parte dos esportes olímpicos e será atendida, em parte, pela Linha 4. Para acessar o sistema, o usuário deverá, obrigatoriamente, apresentar o ingresso válido para alguma competição olímpica do dia e o Cartão RioCard Jogos Rio 2016 ou credencial. Na estação terminal Jardim Oceânico, o passageiro fará a integração com o BRT, que o levará até os locais do evento.
Zona de Copacabana: além do bairro de mesmo nome, compreende também as áreas da Lagoa Rodrigo de Freitas e da Marina da Glória. Não será necessário o Cartão RioCard Jogos para chegar a estes locais, desde que o trajeto não contemple a Linha 4. A passagem regular do metrô custa R$ 4,10.
Zona do Maracanã: abrange Maracanã, Maracanãzinho, estádio Olímpico Engenhão e Sambódromo. Também não será necessário o Cartão RioCard Jogos para estes destinos, desde que o trajeto não contemple a Linha 4. Atenção aos torcedores que se deslocarem para o Engenhão: as estações Central e Maracanã são as mais indicadas para transferência com os trens da SuperVia. Para os eventos no Maracanã e Maracanãzinho, utilizem as estações Maracanã, São Cristóvão e São Francisco Xavier.
Zona de Deodoro: Não será atendida diretamente pelo sistema metroviário, então o passageiro deverá ficar atento às estações de integração com a SuperVia.
Boulevard Olímpico
Localizado na Região Portuária, terá shows, atrações esportivas e culturais, além de transmissões simultâneas das Olimpíadas. A estação Carioca é a mais indicada para os “Live Sites”.
Metrô Na Superfície
As duas linhas do Metrô Na Superfície (Botafogo – Gávea e Ipanema – Gávea) funcionarão normalmente, aguardando a chegada do último trem. A concessionária ressalta que o itinerário das linhas de extensão poderá sofrer alterações de acordo com as condições de trânsito, sempre com a orientação da CET-Rio ou da Guarda Municipal.
Medidas de segurança
Para garantir uma viagem mais confortável aos torcedores, não serão permitidos os embarques com bicicletas e pranchas de surfe durante a operação especial para os Jogos Olímpicos.
AUSENCIA - OMISSÃO DE TRANSPORTES PUBLICOS APÓS O ENCERRAMENTO ESPORTIVOS
VEJA NO PORTAL DO METRORIO
NA INTEGRA A PROPAGANDA DOS ORGAOS GESTORES DO METRORIO
https://www.metrorio.com.br/Empresa/Sobre
Diante dessa situação, obviamente, que a demora na prestação dos SERVIÇOS DE TRANSPORTES PUBLICOS COLETIVOS, EM ESPECIAL METRO E ONIBUS, APÓS O ENCERRAMENTO DO EVENTOS ESPORTIVOS, acarretarão graves danos, de SEGURANÇA FÍSICA, VIDA HUMANA, PATRIMONIAL, conforme já tem ocorrido, em virtude da total FALTA DE TRANSPORTES PUBLICOS COLETIVOS, NÃO OFERECIDOS / DISPONIBILIZADOS À POPULAÇAO. EM ESPECIAL AOS TURISTAS E DESPORTISTAS, NA CALADA DA NOITE. DURANTE A MADRUGADA, APÓS OS EVENTOS ESPORTISTAS.
Esta omissão, na solução do impasse, acarreta prejuízos para TODA COLETIVIDADE, FERE O DIREITO DE IR E VIR, CONSTITUI AMEAÇA, ACINTE, PROPAGANDA ENGANOSA DO ENTE PUBLICO,  DO GESTOR EXECUTIVO, CONSIDERANDO QUE OS TRANSPORTES PÚBLICOS FORAM A MAIOR E PRINCIPAL PROMESSA DO GRANDE LEGADO PARA TODA A POPULAÇÃO.
TRANSPORTE  PÚBLICO
LEGADO DA COPA E DOS JOGOS OLIMPICOS
Foi com base nessa afirmativa que os GOVERNOS FEDERAL - ESTADUAL E MUNICIPAL,  retiraram BILHOES DE REAIS da SAUDE - DA SEGURANÇA PUBLICA - DA PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BASICOS E INDISPENSAVEIS PARA A POPULAÇAO, sob o argumento de uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FORMA RAPIDA - EFICIENTE - SEGURA - CONFORTÁVEL - ADEQUADO - BARATO.
A FALTA DE TRANSPORTES, DEPOIS DE TERMINADOS/ENCERRADOS OS JOGOS, DURANTE OS EVENTOS OLIMPICOS, SE CONSTITUI EM UM AUTENTICO ESTELIONATO, FRAUDE, FARSA, ENGODO, PROPAGANDA ENGANOSA. EM VERDADEIRO "CONTO DO VIGARIO". DURANTE ANOS, A POPULAÇAO FOI ILUDIDA, LUDIBRIADA, SUBMETIDA A ENORMES TRANSTONOS COM OBRAS. ACIDENTES DE TRANSITO DEVIDO A BURAQUEIRA, MAQUINAS E HOMENS TRABALHANDO. BARULHO DURANTE A MADRUGADA. PARA NOS DIAS DE EVENTOS LHE SER RETIRADO O UNICO MEIO DE TRANSPORTE, DEIXANDO-O ENTREGUE A CRIMINALIDADE QUE MARGEIA TODA A CIDADE E REGIÃO METROPOLITANA.
O TCU - Tribunal de Contas da União,  JUSTIÇA FEDERAL/RJ determinou nesta primeira semana de agosto, a SUSPENSÃO DO NÃO REPASSE E NÃO PAGAMENTO, DE VERBAS FEDERAIS, ESTADUAIS E  MUNICIPAIS AOS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS DO METRORIO E JOGOS PARALIMPICOS.
Isto, evidentemente, se constitui em mais um AGRAVANTE E CONFIRMAÇÃO DOS DESVIO DE VERBAS E FLAGRANTE IRREGULARIDADE NAS OBRAS DO METRO, que culmina com certeza na MÁ PRESTAÇÃO E OMISSÃO  DOS SERVIÇOS PRESTADOS / DISPONIBILIZADOS À POPPULAÇAO.
Ademais, este juízo e parquet do Ministerio Público Estadual, não podem ignorar os TRANSTORNOS  E SUPERLOTAÇÃO DAS DELEGACIAS POLICIAIS, PARA REGISTROS DE DELITOS, CRIMINAIS, ASSALTOS À MÃO ARMADA, CAUSADOS POR MELIANTES, À TURISTAS PEDESTRES EM DESLOCAMENTOS, EM BUSCA DE TRANSPORTES, DURANTE A MADRUGADA, e, QUE TIVERAM GRANDE REPERCUSSÃO JUNTO ÀS REDES SOCIAIS E  MIDA INTERNACIONAL.
DO “FUMUS BONI JURIS”
Como se não bastasse o evidenciado perigo na AUSENCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES PUBLICOS, da demora, restou também demonstrado o “ fumus boni iuris”, ou seja, a fumaça do bom direito, já que encontra – se respaldado em lei federal, estadual, municipal, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, jurisprudêncial, presentes, assim, os requisitos legais exigidos, para conceder, em CARÁTER DE URGENCIA URGENTÍSSIMA  a LIMINAR postulada.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
ART.  175
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E USUARIOS
DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 6º, IV - VII - X -  Art. 7º - Art.  22  - Art. 23 - Art. 37 - Art. 39, IV -  TEM A FINALIDADE PRECÍPUA DE PROTEGER E RESGUARDAR O MAIS IMPORTANTE E VALIOSO BEM QUE O SENHOR NOS LEGOU - A VIDA.
DA POLITICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CAPÍTULO II

Art. 4º - A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III –

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

VIII – a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for inverossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
-------------------------------------------------------------------------------------------
SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS

Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais contínuos.

Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
-------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira favorável ao consumidor.

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa, a indenização poder ser limitada em situações justificáveis.

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III – Transfiram responsabilidade à terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhes seja conferido contra o fornecedor;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

§ 1º - Presume-se exagerado, ente outros casos, a vantagem que:

 I – Ofende aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo, à ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerando-se a natureza  e conteúdo do contrato, o interesses das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.

-------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.897, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituiçao Federal.

Art. 3º  - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalizaçãão pelo poder concedente responsável pela delegação, COM A COOPERAÇÃO DOS USUÁRIOS.
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao PLENO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
& 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIENCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS.
& 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e  expansão do serviço.
DOS AGENTES GESTORES PUBLICOS
LEGADO DOS JOGOS PANAMERICANOS
LEGADO DA COPA
LEGADO DOS JOGOS OLIMPICOS
LEGADO DO JOGOS PARALIMPICOS
ANTOLOGIA DAS OBRAS
A historia nos tem mostrado que o LEGADO DESSAS OBRAS, tem se constituido em enormes DESPERDICIOS DE DINHEIROS PUBLICOS, SUPERFATURAMENTOS, PREJUÍZOS PARA O CONTRIBUINTE, PROPAGANDA ENGANOSA, FRAUDE, FARSA, ENGODO, DESVIOS DE DINHEIROS PUBLICOS.
Em nome desse LEGADO DESTRUTIVO e desperdicio de dinheiro, poderia declinar uma infindável relação de HOSPITAIS, ESCOLAS, PONTES, VIADUTOS, OBRAS, CASA POPULARES, REPRESAS HIDROELETRICAS, destinadas a atender o CIDADÃO CONTRIBUINTE, que foram iniciadas, INAUGURADAS ANTES MESMO DE SUA CONCLUSÃO e APÓS a  DESCOBERTA / DISCERRAR  DA PLACA DE FUNDAÇÃO E realização DAS FOTOGRAFIAS / FILMAGENS PARA CAMPANHAS POLITICAS, SUAS OBRAS JAMAIS FORAM RETOMADAS /  RETORNADAS/REINICIADAS. QUANTO  AS OBRAS NÃO CONCLUIDAS. RESTARAM PARA O CIDADÃO, SOMENTE OS ETERNOS ESQUELETOS SUPERFATURADOS E ABANDONADOS. OS FAMOS E PUPULARES " LARGADOS DO PANAMERICANO - LARGADOS DA COPA - E AGORA LARGADOS DOS JOGOS OLIMPICOS"
OCORRE QUE, SE TORNOU PRÁTICA USUAL, O PODER PÚBLICO INAUGURAR OBRAS, INACABADAS, AINDA EM EXECUÇÃO, E, LOGO EM SEGUIDA,  SÃO ESQUECIDAS, ABANDONADAS, TAL QUAL AS OBRAS DOS JOGOS PANAMERICANOS, QUE PASSADOS OS EVENTOS, FORAM DEMOLIDAS, PORQUE NAO SE PRESTAVAM A NENHUMA FINALIDADE. FICARAM DETERIORADAS, DESTRUIDAS DEVIDO A AÇÃO DO TEMPO,  INTEMPERIES, ETC.
 AS OBRAS DOS JOGOS, DA COPA DO MUNDO, SÃO EXEMPLOS RECENTES DO DESPERDICIO DOS DINHEIROS PUBLICOS, QUE PERMANECEM INACABADAS, ABANDONADAS ATÉ O MOMENTO, SEM PREVISÃO PARA CONCLUSÃO E OBJETO DE PROCESSOS NA LAVA JATO E OS MAIORES POLITICOS E EMPREITEIROS LADROES, CORRUPTOS  PRESOS. OS QUE AINDAM NAO FORAM PRESOS ESTÃO COM OLHEIRAS, POR PASSAR  NOITES EM CLARO,  DENOTANDO SEU DESESPERO E  PREOCUPAÇÃO.
A INAUGURAÇÃO DO METRO
Alem dos efeitos DANOSOS JÁ PREVISTOS, incorre em GRAVÍSSIMOS E PREVISÍVEIS ACIDENTES, COM OCORRENCIA DE VÍTIMAS FATAIS,  ATROPELAMENTOS DE IDOSOS, AUMENTO DE QUEDAS COM MULHERES USANDO SALTO ALTO, POR CAUSA DAS PEDRAS PORTUGUESAS, DEVIDO ÀS ONDULAÇÕES E BURACOS. Que se constituem em elevado RISCO DE ACIDENTES OCASIONANDO fraturas expostas.
DURANTE ANOS  A POPULAÇAO SOFREU COM OBRAS E DESVIO DE VERBAS PUBLICAS. AGORA, APÓS SUA INAUGURANÇA~~~~O E FUNCIONAMENTO, NÃO PODE USAR SOB A " FALSA E INVERIDICA INFORMAÇÃO QUE O INTERVALO NOTURNO, A NOITE SE PRESTA PARA MANUTENÇÃO.
AFIRMAÇÃO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE. INJUSTIFICAVEL. POIS OS VEÍCULOS FORAM ADQUIRIDOS, COMPRADOS AGORA, ESPECIALMENTE PARA OS JOGOS OLIMPICOS. PORTANTO NÃO ESTÃO SUJEITOS A MANUTENÇÃO PERIÓDICA DA FORMA COMO ESTÃO DIZENDO. MANUTENÇÃO DIÁRIA.
-------------------------------------------------------------------------------------------
ATITUDE CRIMINOSA
Esta afirmativa coloca em xeque a REAL SITUAÇÃO DOS VAGÕES E MÁUINAS. AFINAL, ESSES VEÍCULOS SÃO NOVOS OU FERROS VELHOS RECUPERADOS, E, POR ISSO A MANUTENÇÃO DIARIA?
--------------------------------------------------------------------------------------------
CICLOVIA     "TIM MAIA"
O acidente ocorrido em São Conrado, em 21 de abril de 2016, quando a PISTA CONSTRUIDA ESPECIALMENTE PARA O EVENTO DOS JOGOS OLIMPICOS e PARAOLIMPICOS, QUE CONSUMIU R$45 MILHOES DE REAIS, DESPENCOU, OCASIONANDO DUAS VITIMAS FATAIS, É O EXEMPLO TÍPICO DO DESCASO, DESRESPEITO, NEGLIGENCIA, AO SER, VIDA HUMANA E VERBAS PUBLICAS FATOS QUE REFLETEM A MÁ GESTÃO E DESVIOS..
MOBILIÁRIO URBANO
MOBILIDADE URBANA
ACESSIBILIDADE
A CIDADE ESTÁ SENDO RECONSTRUIDA, REFUNDADA DE NORTE A SUL PARA OS DOIS MEGA EVENTOS QUE IRÁ SEDIAR A PARTIR DE AGOSTO DE 2016.   JOGOS OLIMPICOS E JOGOS PARALIMPICOS.
30 BILHOES DE REAIS FORAM INVESTIDOS SOB A CHANCELA DE QUE ESSES EVENTOS SERIAM EXTREMAMENTE BENÉFICOS PARA O POVO FLUMINENSE, POR CAUSA DO LEGADO QUE DEIXARIAM. HÁ QUE SE DESTACAR QUE ATÉ A DATA DE HOJE NÃO EXISTE NENHUM HOSPITAL PUBLICO PAR ATENDER OS ATLETAS E TURISTAS.
OS LEGADOS DA COPA E  OLIMPICOS
 ESTÃO MAIS PARA
" LARGADOS OLIMPICOS"
O LEGADO DE APARTAMENTOS, CONSTRUIDOS PARA OS ATLETAS DA COPA DO MUNDO,  HOJE SE ACHAM EM FACE DE DEMORONAMENTO. FORAM  CONSTRUIDOS SOBRE A AREIA DA PRAIA.  E NO ENTORNO DAS EDIFICAÇÕES SURGEM CRATERAS QUE POEM EM RISCO OS IMOVEIS E CONDÔMINOS.
OS JOGOS PARALIMPICO
O TCU - ACABA DE CANCELAR / SUSPENDER ( NO DIA DE 12/08/2016)  POR CAUSA DAS MUITAS IRREGULARIDADES E ROUBALHEIRA.
Que se realizarão logo após os JOGOS OLIMPICOS, se constituem na MAIOR MODALIDADE ESPORTIVA MUNDIAL.  MAIOR QUE A COPA E JOGOS OLIMPICOS. Formada e disputada por MILHARES DE  ATLETAS, ESPORTISTAS, DESPORTISTAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Evento que tradicionamente se traduz  na MAIOR e MAIS  DISPUTADA MODALIDADE ESPORTIVA DO MUNDO.
Nesta ocasião o mundo inteiro estará voltado para o RIO DE JANEIRO. Milhares de JOVENS ATLETAS,  PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE AUDIÇÃO, VISUAL, FÍSICA E OUTRAS MODALIDADES, ESTARAO aqui. Outros milhares de TURISTAS  não deficientes virão ao BRASIL.
DA ENTREGA E INAUGURAÇÃO DO MOBILIÁRIO
As obras estão sendo concluidas e PRONTAS PARA INAUGRAÇÃO sem ATENDIMENTO DO QUE DISPÕE a Legislação direcionada aos PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
MOBILIARIO URBANO
IMOBILIDADE E INACESSIBILIDADE
Realizando uma RAPIDA VISTORIA, pelas RUAS ADJACENTES do centro do RIO DE JANEIRO, por onde o VLT irá circular, percebe-se, É VISÍVEL, o RISCO IMINENTE a que estão submetidos todos os TRANSEUNTES. SEM EXCEÇÃO. Ruas estreitas totalmente esburacadas. Passagens de nivel para PEDESTRES e VEÍCULOS, construidas com madeiras, circulando uns entre outros, com trafego mais tumultuado e complicado que o da China e India. Calçadas com Inexistencia de rampa ou rampas contruidas com grande elevação e absolutamente inacessíveis por CADEIRANTES. Sem FAIXAS TÁTICAS NO PISO, SINALIZAÇÃO SONORA, INDICATIVAS PARA DEFICIENTE VISUAL.
NÃO HOUVE PREVALÊNCIA
PARA OS PORTADORES ESPECIAIS
 O TREM, METRO, denominado de VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS, é um veículo que CIRCULA DE FORMA ABSOLUTAMENTE SILENCIOSA. No meio das PESSOAS  NAO CAUSA NENHUMA ESPECIE DE BARULHO.
Neste caso existe o GRAVE RISCO DE ATROPELAMENTO DE IDOSOS, MORMENTE DAS PESSOAS QUE UTILIZAM E CIRCULAM PELAS RUAS COM OS CHAMADOS IPODs, IPADs, (CELULAR COM FONES DE OUVIDOS) que impedem a audição de sons externos.
Existe o AGRAVAMENTO PELO FATO DE QUE, NÃO HA NENHUMA SINALIZAÇÃO VISUAL OU SONORA PARA VEÍCULOS OU PEDESTRES,  NOS CRUZAMENTOS DE RUAS. O VLT PASSAR POR CIMA DAS PESSOAS, TRANSEUNTES. NÃO SERÁ FATALIDADE. SERÁ ROTINA. Da mesma forma que se MORRE DE BALA PERDIDA, IRÁ OCORRER COM O VLT. A difrença é que o numero de vitimas de uma só vez, será  muito maior e traumático.  Neste caso a situação será / ficará mais agravada pela falta de AMBULANCIA, HOSPITAIS, MÉDICOS E MEDICAMENTOS, PARA O PRONTO ATENDIMENTO.
Ausencia de Instalação de PONTOS DE ONIBUS, COM ILUMINAÇÃO, Sinalização visual, TÁTICA.
DOS  DIREITOS DOS USUÁRIOS
INTERESSE COLETIVO
A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está agindo no estrito cumprimento do dever estabelecido na Magna Carta, Lei 8.666 e 8.897/95.
Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação com a cooperação dos USUÁRIOS;
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.0778, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
I - receber serviço adequado;
DOS PEDIDOS
PEDIDO DE ORDEM LIMINAR
DA MEDIDA LIMINAR
O Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 estabelece como requisitos para concessão da medida liminar o fundamento relevante do pedido e o perigo de ineficácia da medida.
O perigo de ineficácia da medida decorre do fato de que os OS GESTORES MUNICIPAIS RECOMENDAM A UTILIZAÇÃO DOS MODAIS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS -  AVISAM CONSTANTEMENTE POR TODA MIDIA SOBRE AS MULTAS APREENSÃO E REBOQUES DE VEÍCULOS - ALERTAM PARA A PROIBIÇÃO E IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO COM VEÍCULOS, MESMO PARA OS RESIDENTES NA LOCALIDADE. TURISTAS -  USUARIOS - ATLETAS - DESPORTISTAS SÃO OBRIGADOS E CIRCULAREM DURANTE A MADRUGADA, EM RUAS DESERTAS E SEM SEGURANÇA PUBLICA, DEVIDO O ENCERRAMENTO E FECHAMENTO  DAS ESTAÇÕES DO METRO E AUSENCIA DE OUTRAS MODALIDADES DE TRANSPORTES.
DO MÉRITO
Inicialmente, a CRFB assegura  a circulação e direito de ir e vir,
Ademais, a Constituição Federal, no seu Art. 37, caput, é clara ao determinar que a Administração Pública estar obrigada a observar tais princípios, bem como a todos os demais princípios constitucionais ao praticar os atos administrativos, ainda mais quando estes atos privam ou restringem o particular ao exercício de direito e aplica-lhe sanções.
DO PEDIDO DA MEDIDA LIMINAR
EX POSITIS, requer – se a Exª. que se digne de:
a) Deferir a liminar inaudita altera parte, a fim de determinar que as apontadas autoridades coatoras abstenham-se de ENCERRAR O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS METROVIARIOS, em toda região do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, onde houver esta modalidade e prestação de serviço, e, BEM COMO, QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE ESTENDAM ATÉ AS 05HORAS DA MANHÃ. Com fianalidade de evitar e deixar o turista, atletas e usuários à merce de vandalos, marginais, meliantes, criminosos,  e, especialmente sem alternativa de transporte para retorno ao lar, hoteis, pousadas, etc.
b) Impedir / evitar as superlotações de DELEGACIAS POLICIAIS, para registros de ocorrencias, na calada da madrugada.
1. a notificação da autoridade coatora para que prestes as informações no prazo de lei;
2. a ciência do órgão de representação judicial da autarquia Ré, para que, querendo, ingressar no feito;
3. a concessão da medida liminar com a suspensão dos atos coatores;
4. a confirmação da liminar concedida com a concessão da segurança  e a OBRIGAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES PUBLICOS, NA MODALIDADE DE METROVIÁRIOS;
5. a intimação do Ilustríssimo representante do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;
6. a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (Dez mil reais)
DO PEDIDO DE ISENÇAO DE CUSTAS JUDICIAIS
A parte autora não dispõe de recursos para patrocinar as custas judiciais. Nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade da justiça, juntando, desde logo, a declaração de hipossuficiência, bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com os honorários de advogado, seja para arcar com despesas de custas processuais.

Nesses termos, pede deferimento.
Tangua, 12 de agosto de 2016

JULIO CESAR FERRREIRA ALVARENGA
OAB 75330

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64.450




“ASPAS”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.comaspasassociacaodospassageiros@hotmail.com

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 -
Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000

OUTORGADO JÚLIO CESAR FERREIRA ALVARENGA - OAB  / RJ 075330  - AV. LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – CIDADE SATÉLITE - TANGUA – RIO DE JANEIRO – CEP 24.890-000.
(21) 3087.8742 - 9101.1464
PODERES
Pelo presente instrumento particular de procuração que me foi exibido, lido e que assino nesta data, subscrevendo-o em todos os seus termos, constituo meu bastante procurador o(s) advogado(s) nomeado(s) e qualificado(s) acima, para me representarem IN SOLIDUM ou separadamente perante qualquer Juízo, instancia ou Tribunal, Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, outorgando-lhe(s) além dos poderes gerais AD JUDICIA para propor, variar de ações e següi-las até o final, mais ainda os especiais de firmar compromissos, transigir, desistir, concordar, discordar, conciliar, receber e dar quitação, impugnar, assinar auto de inventário, prestar primeiras e últimas declarações, concordar com cálculos, praticando todo e qualquer ato em direito permitido, por mais especial que seja, levantar fianças ou quaisquer depósitos e cauções judiciais em estabelecimentos de crédito, inclusive no Banco do Brasil S.A. Caixa Econômica Federal, e, bem assim, estes mesmos poderes, com ou sem reservas, podendo substabelecer no todo ou em parte.

Tangua,  12  de agosto  de 2016



“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente



“ASPAS”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.comaspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO.
(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000


DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA


Eu, ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 -  via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000, declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem  prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o benficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.


Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016.


“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

Nenhum comentário:

Postar um comentário