sexta-feira, 3 de junho de 2016

AÇAO CIVIL PUBLICA - CONTRA INAUGURAÇÃO DO VLT / VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS

































“ ASPAS ”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2016.001.146175-9&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da  8ª Vara da Fazenda Publica
RIO DE JANEIRO

Processo nº:   0169281-87.2016.8.19.0001


http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/06/mp-pede-mais-um-adiamento-da-inauguracao-do-vlt-no-rio.html


"ASPAS" - ASSOCIAÇAO DOS PASSAGEIROS, já  qualificada nos autos da ACP - AÇAO CIVIL PUBLICA,  proposta em desfavor de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e outros, vem mui respeitosamente por seu advogado signatario desta, em atendimento ao r. despacho de fls. ___, expor para em seguida requerer o que abaixo segue:

P R E L I M I N A R M E N T E:
O servidor publico tem a obrigação, o DEVER, E NÃO A FACULDADE, DE PROVOCAR A INICIATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. Exige a lei que o funcionario publico provoque a iniciativa do Ministerio Público, enviando-lhes informações sobre fatos que constituam elementos da ação civil publica. Este dever imposto pela lei se amalgamou ao ESTATUTO DO FUNCIONARIO PÚBLICO. ISTO ESTÁ CLARO NA LEI 8.112/1990, cujo artigo 116 enumera os  deveres do servidor, ai incluidos o de observar as normas legais e regulamentos.
Essa é uma obrigação que a lei lhe impos e que se traduz num DEVER FUNCIONAL. AMALGAMADO AO SEU ESTATUTO, PELA OMISSÃO DE PODER RESPONDER ADMINISTRATIVAMENTE.
DO DEVER DOS JUIZES E TRIBUNAIS -  " Se, no exercicio de suas funções, os juizes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil publica, remeterão peças ao ministerio público para as providencias cabíveis"
DO JUIZ - DO MAGISTRADO
No presente caso o MAGISTRADO exerce a função de agente público como partícipe de um Poder da República, portanto tem o DEVER OBRIGACIONAL INESCUSÁVEL DE OFICIAR A QUEM DE DIREITO SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DE ALGUM ATO OU FATO QUE POSSA CONSTITUIR CONDUTA ILÍCITA DE AFRONTA À COISA PÚBLICA. E, É  EXATAMENTE ISTO QUE NOS MOTIVA. O EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES ENGLOBA A FUNÇÃO JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA. TEM-SE, ASSIM, QUE O PERFIL DO MAGISTRADO É O DE CULTOR DO DIREITO E DA OBSERVANCIA ÀS REGRAS DA CONDUTA.  O MAGISTRADO, COM MAIOR RAZÃO, HÁ DE SER UM ARDOROSO DEFENSOR DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS, NÃO SÓ QUANDO NO EXERCICIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, MAS TAMBEM QUANDO NO EXERCICIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS.
O Poder Judiciário é o grande polo de ressonância dos desequilibrios sociais e o ultimo reduto dos desesperançados. Nele não poderá o povo perder a confiança. Deve, pois, o MAGISTRADO agir independentemente das consequencias politicas.
O CIDADÃO, a 0NG, ASPAS - ASSOCIACAO DO PASSAGEIROS,  atendeu ao preceito contitucional.  Em atendimento à lei o caso foi levado e devidamente noticiado ao AGENTE PUBLICO. AO JUDICIARIO.
LEI 7.347, de 24 de julho  de 1985
O Art. 6º estabelece:
" Qualquer pessoa poderá e o servidor publico deverá provocar a iniciativa do Ministerio Publico, ministrando informações sobre fatos que constituem objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção".
Esse direito, de alguma forma, ja estava assegurado a qualquqer cidadao através do art. 5º, inc. XXXIV, b, da CFB/88 que NÃO RESTRINGIU O DIREITO DE PETIÇÃO SOMENTE NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS, mas ampliou aos coletivos. Art. 5º, XXXIII.
DA PETIÇAO
À priori há que observar que a parte autora não está litigando / demandando interesse privado ou próprio. Está  agindo em substituição ao FISCAL DA LEI  ( ZELADOR DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM JURÍDICA)  face á sua inercia ou falta de interesse, DIANTE DA PERTUBAÇÃO SOFRIDA PELO SEU DIREITO, DEIXANDO DE PROTEGÊ-LO, ANTE A AMEAÇA OU  VIOLAÇÃO, daquele que estaria legitimado para agir na defesa desses impostegáveis interesses SOCIAIS DE ORDEM PUBLICA PARA QUE ESSA SITUAÇÃO DE AMEAÇA, INCERTEZA, INSTABILIDADE, RISCO IMINENTE DE GRAVES RISCOS FISICOS E MORAIS NÃO OCORRAM OU  SE PROLONGUEM INDEFINIDAMENTE.
Alem da singularidade que envolve esse remédio processual de NATUREZA ESPECIALÍSSIMA,  há o interesse maior  que se busca atingir que é o BENEFÍCIO SOCIAL A BRADAR E EXIGIR QUE O TITULAR DO DIREITO USE DA CUSTÓDIA TUTELAR QUE O ESTADO LHE COLOCA À DISPOSIÇÃO.
AMAGO DA PRESENTE QUEST IURIS
A principio, esta demanda era para ser DISTRIBUIDA JUNTO AO PODER JUDICIARIO, bem antes do DIA 22 / 05 / 2016. CUJA PRETENSÃO ERA CANCELAR A INAUGURAÇÃO DO VLT. Todavia, por problemas técnicos, ficou inviabilizado. No entanto, foi REMETIDO EMAIL PARA TODA IMPRENSA,  INCLUSIVE PREFEITO E SECRETARIOS. FATO QUE MOTIVOU O ASSÉDIO DA MIDIA QUESTI0NANDO AS OBRAAS INACABADA, SOBRE O EXECUTIVO MUNICIPAL E CONSEQUENTE SUPENSÃO DO EVENTO PROGRAMADO PARA AQUELE DIA E ADIADO PARA O PROXIMO DIA 05 / 06 / 2016.
DAS OBRAS INACABADAS
O âmago da questão posta em litígio, diz respeito ao FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO À LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL (RJ) EDUARDO PAES, COLOCANDO EM RISCO MILHARES DE PASSAGEIROS E PEDESTRES QUE CIRCULAM PELAS RUAS E UTILIZAM OS SERVIÇOS PUBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.
O que se busca com a presente medida é a PROTEÇAO PREVENTIVA JURISDICIONAL, no sentido de NAO PERMITIR,  QUE AO INAUGURAR UMA OBRA, VISIVELMENTE NÃO CONCLUIDA, O ALCAIDE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE, A INCOLUMIDADE FISICA DE MILHARES DE TRANSEUNTES E MORMENTE, UMA OBRA QUE NÃO ATENDE AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINAM. OAS TURISTAS E ATLETAS DO JJOGOS PARAOLIMPICOS E OLIMPICOS.
ACP
A natureza jurídica da ACP visa coibir, neutralizar a edição de ATO COMISSIVO ou se busca impedir a resistencia de atos OMISSIVOS que poderão causar e ou ao ressarcimento dos danos já causados.
" O SISTEMA JURIDICO TEM DE ENCONTAR  MECANISMOS IDÔNEOS  PARA QUE HAJA EFETIVIDADE DO DIREITO OU DE SEU EXERCICIO"
CPC (1431, ITEM 4).
Ao analisar um processo em sede de interesses difusos, coletivos faz-se necessário romper com certas regras processuais que dizem respeito ao individuo como titular do Direito substancial e titular da sua própria ação.
Dai a necessidade de uma certa abertura intelectual e o desprezo de certas regras, que se mantidas, no procedimento da ação pública causariam transtornos e danos incalculáveis.
As regras processuais para servirem à finalidade dos interesses difusos e coletivos devem ser interpretadas com elasticidade, inteligencia e sem preconceitos, visando alcançar o fim a que se propõe.
O Código Penal, em vigor há mais de  de setenta anos não teria nenhuma validade nos dias de hoje, não fosse, a capacidade, visão, inovação, aplicabilidade, elasticidade, possibilidade intelectual e CRIATIVIDADE DO MAGISTRADO, face aos CRIMES CIBERNÉTICOS PRATICADOS NA ATUAL ERA DA TECNOLOGIA DIGITAL.
Na esteira do mesmo raciocinio nos afigura bastante conveniente e  proprio a advertencia de Mancuso. ( Ov. Cit. P. 176) quando expressa:
 " É preciso ter-se presente que se trata de legitimação de interesses superindividuais, e portanto, não se pode ficar adstrito a premissas e categorias juridicas válidas para a legitimação em temas de direitos subjetivos. De tudo, o que se revela é que os interesses difusos, antes relegados ao " limbo-jurídico", possam encontrar no "receituário processual" o remédio pronto e eficaz para seu acesso à justiça".
A Ação Civil Pública, para atingir os objetivos a que se propõe, deve ultrapassar, sobrepor-se as barreiras da legalidade, impessoalidade, imoralidade, publicidade, eficiencia e para que sobreviva, deve romper, em certos momentos, COM O PROCESSO TRADICIONAL. Dai o incentivo  de Vicenzo Vingoritti ( Interessi Coletivi e processo, Milão, Giufré, 1979. p 287) para que se busquem investivenes, e cioé corraggio e fantasia".  E isso já acontece com os limites da coisa julgada, que se projeta e quando o dano se espraia como circulos concêntricos, levando as consequencias para varias localidades, deverá acontecer com a prescrição e com a decadência, dada a irrenunciabilidade dos interesses difusos, com o prazo de decadencia do direito de cautela previsto no art. 806, do CPC que, se admitido, poderá colocar em risco o objeto da ação principal ou mesmo tornar inócua a ação em termos preventivos.
Como bem asseverou Eduardo Couture, em suas lições:
" Tem fé no direito como melhor instrumento para convivencia humana; na justiça como destino normal do direito; na paz como instrumento benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem qual não há direito, nem justiça, nem paz"
IDEÁRIO HUMANO
Em síntese, de nada adianta a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL,  CENTENAS DE EMENDAS E TANTA LEGISLAÇÃO, ATRIBUINDO ao CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO a prerrogativa da defesa dos direitos individuais ou  coletivos  por meio da AÇÃO CIVIL PUBLICA, ou por meio da AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, se, ao exercer a IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL FEDERAL o direito é vilipendiado, desprestigiado, dificultado por profissionais do direito, por receio, INTERESSES ESCUSOS INCONFESSÁVEIS E INDECLINÁVEIS,  ou amadorismo, em detrimento da causa a que se destina e CUJOS LEGISLADORES PRETENDEM ALCANÇAR.
A lei busca atingir a perfeição. Maximizar a amplitude das ações positivas e resultados satisfatórios da coletividade. Interpretar a lei de forma a minimizar seu alcance, prejudicar, retardar, postergar ou protelar sua intenção é provocar seu retrocesso. Agir na contramão do IDEÁRIO HUMANO.
È exatamente nesta crença, fé, instrumento judiciário e LIBERDADE JURISPRUDENCIAL que está alicerçada nossa convicção.
CAUSA PETENDI
Art. 282 III
" A inicial é confusa e discorre sobre diversos fatos, o que impede a real compreensão da situação posta em Juízo, sendo ininteligível.  Além disso, não há pedido certo e determinado. Desta forma, determino a emenda da inicial, na forma do art. 321, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo a entidade Autora narrar sucintamente e de forma objetiva os fatos, esclarecendo os pedidos correlatos à sua pretensão. "
À Seguir, DECISÃO MONOCRÁTICA em AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEXTA CAMARA CIVEL Processo No: 0062262-59.2015.8.19.0000 - da lavra da DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO - em desfavor de LIESA LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO - prestigiando AÇÃO  POPULAR  DISTRIBUIDA POR ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA. http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2015.002.70332-  versando sobre o mesmo despacho exarado por este Juizo
" Também quanto a causa de pedir não tem razão a Agravante. 
Isso porque, como ressaltado pelo Ministério Público, embora a inicial (e outras peças processuais também) seja(m) longa(s) e confusa(s), é fácil perceber a causa de pedir da simples leitura atenta da peça que se funda em possíveis ilegalidades na concessão da utilização do Sambódromo pela LIESA, que teriam gerado lesão ao patrimônio público.
E, por fim, sustenta a Agravante a falta de interesse de agir, porquanto as alegações trazidas na inicial seriam vagas e desprovidas de qualquer comprovação. 
Ressalte-se o interesse de agir se divide no binômio necessidade / adequação da medida e, repita-se, a comprovação ou não das alegações é matéria afeta ao mérito e com ele será realmente analisado. 
Dos autos verifico que, como já ressaltado pretende o Autor a tutela do patrimônio público, ante supostas ilegalidades na concessão do espaço do Sambódromo.
Na forma do art. 5º, da CR/88 e do art. 1º da Lei 4.717/65, como acima explicitado a ação popular é instrumento processual, constitucionalmente previsto, posto à disposição de qualquer cidadão, que se destina a proteção do patrimônio, para invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio público. 
Nesse sentido, mostra-se presente a adequação da medida. 
De outro lado, esse é o único meio processual de que dispõe o cidadão para tanto. 
Sobre o tema: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS COTAS DE RATEIO DE ASSOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO QUE NÃO RECONHECE.  
PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADO NA UTILIDADE, ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL A FIM DE RESGUARDAR O INTERESSE DAS PARTES. (...). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DOS ARTS. 557, 'CAPUT' DO CPC. 0016332-58.2010.8.19.0011 - APELACAO DES. IVONE FERREIRA CAETANO - Julgamento: 10/11/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA E INTERESSE DE AGIR. (...) Interesse de agir se subdivide em interesse adequação e interesse utilidade. O interesseutilidade da Apelada se traduziu quanto a necessidade de provocação do Judiciário, para obtenção de tutela jurisdicional que lhe garantisse os medicamentos necessários ao devido tratamento de sua doença. (...) Recurso que se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, (...) 0007158-60.2010.8.19.0064 - APELACAO DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/03/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - FINALIDADE DE INSTRUIR FUTURA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSEDE AGIR REJEITADA, JÁ QUE PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – (...) RECURSO DESPROVIDO. 029014766.2012.8.19.0001 - APELACAO DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 18/09/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL  
Com efeito, hígido o binômio necessidade/adequação que compõe o interesse de agir. 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.   
Rio de Janeiro, 08 de março de 2016.    
DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora  "
DA PRESENTE DEMANDA JUDICIAL
Trata a presente ação de tema e fato adstrito a toda coletividade, impossivel de distanciamento entre um fato e outro.
Existe entre os temas abordados intrinseca, intima correlação entre si. A  ocorrencia  de um agrava a existencia do outro.
Temos que no presente caso, cuida-se de espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfaçao de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesao de um só constitui,  lesão da  inteira coletividade.
" Segundo a esmerada doutrina, "causa petendi" é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir por sí, o efeito jurídico pretendido pelo autor."  STJ - 4ª Turma - REsp. 2.403-RS, Rel. Min. Salvio Figueiredo, j. 28.08.90.
"  A lei não exige o fundamento legal, mas, sim, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de  pedir" ( JTA 120/277.
" Causa de pedir. Irrelevancia de o acordão fundar-se em dispositivo legal diverso do indicado pelo autor, desde que considerou os mesmos fatos". STJ-3ª Turma -  Relator Min. Eduardo Ribeiro. 13.03.90.
" Dados os fatos da causa, ao juíz cabe dizer o direito; e não implica julgamento " extra petita " indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial". STJ-4ª Turma - Ag. 8016 - MG-Ag.Rg.  Relator Min.  Fontes de Alencar. J. 09.04.91.
DA EXPOSIÇAO SUMARIA DO DIREITO AMEAÇADO E O
GRAVE RECEIO DE LESÃO
FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO
PREFEITO PROVA DO SEU PROPRIO VENENO
PROJETO DE LEI Nº 1270/2015
EMENTA:
PROÍBE ENTREGA DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado MARCUS VINICIUS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Parágro Único - Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I- hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II-escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III- restaurantes populares;
IV- rodovias e ferrovias.
Art. 2º - Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não apresentarem a conclusão de todas as etapas da construção e as que não preencherem as exigências dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º- A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.
Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de dezembro de 2015.

Marcus Vinicius
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei pretende proibir a inauguração de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Referida medida é necessária em razão dos inúmeros casos de entrega de obras sem as mínimas condições de funcionamento, evidenciando clara tentativa de favorecimento eleitoral.
Sabemos que o maior prejudicado é a população, que em muitos casos, espera por longo período e não consegue, efetivamente, a prestação do serviço público pretendido com a realização de determinada obra.
Ante ao Exposto, rogo aos meus pares apoio para aprovação do presente projeto de lei.
Rio proíbe solenidade de inauguração
para obras públicas incompletas
Incompleto, Maracanã já teve 'estreias' com andaimes e 30% do público.
Lei foi publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial.
Gabriel BarreiraDo G1 Rio
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Inaugurações solenes em obras inacabadas estão ameaçadas a partir desta sexta-feira (23) no Rio. Uma lei do deputado Edson Zanata (PT), sancionada pelo prefeito Eduardo Paes (PMDB) e publicada no Diário Oficial, impede este tipo de cerimônia em obras públicas incompletas.
Solenidades deste tipo não são novas na cidade. Em 16 de junho de 1950, o Maracanã foi inaugurado oito dias antes do jogo da abertura da Copa do Mundo. Andaimes ainda sustentavam o anel das arquibancadas, que passava por retoques — como mostrou o Globoesporte.com.(veja na imagem abaixo). Em 2013, o G1 mostrou que o Maracanã foi reinaugurado com apenas 30% da capacidade total por conta das obras.
Na proposta do parlamentar, a obra incompleta é entendida como "aquela em que não tenham sido concluídas todas as etapas de construção".
Outro artigo cita o empreendimento que não pode entrar em funcionamento imediato.
Na justificativa da proposta, Zanata diz que "não é rara" a ocorrência inaugurações como "creches, escolas, postos de saúde e hospitais" que não estão em condições de pleno funcionamento e cita um "desrespeito ao cidadão-contribuinte".

Andaimes seguravam a cobertura do Maracanã, em 1950 (Foto: Divugação / Suderj)
A INAUGURAÇAO DO VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, na forma como se encontra, literalmente em OBRAS, se constitui em afronta, acinte, a população, NÃO ATENDE AOS FINS A QUE SE DESTINAM, JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS. 
DA PEÇA EXORDIAL
A peça vestibular se apresenta de forma prolixa em face da relação e lembrança existente entre a PRESENTE OBRA DO VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS E TODO O LEGADO QUE NOS FOI DEIXADO POR OUTRAS OBRAS COMO BELO MONTE,  JOGOS PANAMERICANOS E COPA DO MUNDO. SOMENTTE ESQUELETOS SUPERFATURADOS E ABANDONADOS.  NÃO PRECISAMOS, NA AUTAL CONJUNTURA ECONOMICA,  DE MAIS OUTRAS "LARGADAS OBRAS" CONSTRUIDAS PARA  GRANDES EVENTOS.
" QUANDO ALGUEM, DEPOIS DE LER UMA OBRA  FALA  AO AUTOR QQUE NÃO ENTENDEU E PERGUNTA  O QUE ELE QUIZ DIZER COM AQUILO QUE ESCREVEU, UM DOS DOIS É BURRO. UM DOS DOIS PRECISA URGENTEMENTE SER RETIRADO DO MUNDO DA FANTASIA,  DO PAIS  DE "ALICE DAS MARAVILHAS", RECICLADO, TRAZIDO PARA A REALIDADE  DO MUNDO REAL E, SÓ DEPOIS REINSERIDO À COMUNIDADE ."
Embora o "GRANDE  LEGADO DOS JOGOS OLIMPICOS E JOGOS PARAOLIMPICOS" se encontrem no entorno do PODER JUDICIARIO, despachou e decidiu como se nada disso existisse. Vivendo em plano superior. Onde tudo é perfeito e maravilhoso. Num mundo de faz de conta. Decisão que somente contribui para postergação, protelação,  procrastinação, de um direito previsto na Magna Carta Constitucional E JÁ PROIBIDO POR ELI ESTADUAL DE AUTORIA DO PROPRIO ALCAIDE MUNICIPAL.
 JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É INJUSTIÇA.
" JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É SOFRIMENTO",
O copia e cola das várias matérias jornalisticas, (da internet) de RESPEITADOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, equiparam-se à JUNTADA DE JORNAIS E OUTROS DOCUMENTOS, como se fazia antes do advento da internet. È possivel que, de certo, este jovem magistrado, a exemplo de tantos Magistrados, Dr. Felipe Haddad, Dr. Nagib Slaibi, Ademir Pimentel, Joao Marcos Fantinato  e de muitos outros, não tenha vivenciado essa fase aurea, saudosista e inesquecivel da magistratura brasileira. Essas materias (notícias) tem por objetivo demonstrar a gravidade emergencial das OBRAS QUE SE CONSTITUEM NO LEGADO DOS JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS E OS GRAVES RISCOS FISICOS E MORAIS A QUE ESTÃO E SERÃO SUBMETIDOS TODA POPULAÇAO DE TRANSEUNTES.
A transcrição de mídia diz respeito à OBRAS ANTERIORES QUE IGUALMENTE A ESTAS, TAMBEM FORAM ABANDONADAS, ESQUECIDAS, APÓS SUA INAUGURAÇÃO,
AS LIMINARES e ACORDÃOS QUE INSTRUEM A INICIAL, DEFERIDAS (há quase duas décadas) PELOS MAIS ILUSTRES MAGISTRADOS DO BRASIL, SENDO A GRANDE MAIORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TJRJ) E, DO CONVIVIO DESTE JUÍZ,  visam demonstrar a longa atuação e peregrinação da PARTE AUTORA NA DEMANDA, SOLUÇÃO E BUSCA DE INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS.  E NÃO EM UMA AVENTURA TEMERÁRIA e INCONSEQUENTE.
A parte autora, não é um aprendiz de estagiário e muito menos um aventureiro de visão reduzida e capacidade limitada / compactada. Observe que TODAS as DECISÕES juntadas, trazem à lume FATOS e DECISÕES INÉDITAS NUNCA ANTES discutidas ou JUDICIALIZADAS.
VIA PROPRIA CABÍVEL
De fato, pretende a PARTE AUTORA, trazer para a arena do JUDICIÁRIO, que é a parte arbitral mais sensivel, mediadora, conciliadora e justa, `a exemplo do que faz o ILUSTRE DOUTOR SERGIO MORO, atrair ao Judiciário a ordem para adoção de prioridades de atendimento hospitalar em caráter genérico.  Antes ao JUDICIÁRIO que às manifestações de ruas, revolta da população, que aos blacks blocs.
" Da mihi factum, dabo tibi jus"
" O juíz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado. STJ-RSTJ  - 221/432, Neste sentido, ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providencia jurídica reclamada, incumbindo ao Juíz conferir-lhes o adequado enquadramento legal. Por isso, inexiste dissenso entre o julgado e o libelo quando considerados exatamente os fatos descritos na inicial, não importando que lhes tenha sido emprestada qualificação jurídica não mencionada expressamente na inicial".  STJ - 3ª Turma - REsp. 1844-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. j. 10.04.90.
DO PEDIDO
A redação do artigo 273 do CPC possibilita a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, verbis;
"Art. 273. O Juíz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimelhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação; ou
" &.  2º -   È de bom alvitre destacar que o NÃO PROVIMENTO ANTECIPADO DA  CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NESTE CASO, EM FACE DE MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO,  contribuirá e acarretará PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DE GRAVIDADE E PROPORÇÕES NÃO CONHECIDAS, DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO.
Comentando o instituto, o processualista Candido Rangel Dinamarco sintetiza a contribuição essencial e qualitativa da antecipação de tutela ao nosso direito processual.
" O novo artigo 272 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo" ( In "a reforma do CPC", 2ª ed., ver. e ampl., São Paulo, Malheiros Editores, 1995).
Trata-se, como se vê, de realização imediata do direito, pois dá ao autor o BEM DA VIDA POR ELE PRETENDIDO, POSSIBILITANDO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com a possibilidade de antecipação da tutela, presente prova inequívoca e convencido o Juíz da verossimelhança do alegado, a prestação jurisdicional poderá ser adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando fique caracterizado abuso no direito de defesa, de regra mediante expedientes meramente protelatórios à conclusão do processo.
Os dois critérios gerais eleitos pelo legislador para a antecipação de tutela são, portanto, como dispõe a lei processual: prova inequívoca e verossimelhança do alegado.  Comentando esses requisitos, o Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASKI pondera que:
" Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das especies de antecipação da tutela, que haja: (a) prova inequívoca e (b) verossimelhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se  que os fatos, examinados com base na prova carreada, possam ser tidos  como fatos certos.  Em outras palavra: diferentemente do que ocorrem no processo cautelar ( onde há juízo de pausibilidade quanto ao direito de probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimelhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto a verdade  dos fatos.
Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, alem da relevancia dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, PROVA DE VERDADE ABSOLUTA, QUE SEMPRE SERÁ RELATIVA, MESMO QUANDO CONCLUIDA A INSTRUÇAO, MAS UMA PROVA ROBUSTA, QUE EMBORA NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APROXIME, EM SEGURA MEDIDA, O JUÍZO DE PROBABILIDADE DO JUÍZO DE VERDADE" - Antecipação da Tutela. Ed. Saraiva, São Paulo. 1997, Fls. 75-76.
O conceituado processualista  mineiro Jose Eduardo Carreira Alvim, ao examinar o Juizo de delibação empreendido pelo Magistrado frente a verossimelhança dos fatos por ele apreciados, assim disserta:
" A constatação da verossimelhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, nos moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse juízo consiste em valorar aos fatos e o direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (prova pré constituida), e a propria orientação jurisprudencial, notadamente sumulada.
" Esse juízo de delibação pode ter lugar prima facie e inaudita altera parte, em face da netureza do dano temido, ou num momento posterior, como exemplo, após a contestação, como acontece com a liminar no mandado de segurança, em que pode ser deixada para depois das informações. Essa possibilidade vem sendo pacificamene reconhecida pelos tribunais". Código de Processo Civil Reformado. Ed. Del Rey. 2ª ed.. BH. 1995 - pp 103/105.
Na ação Civil Pública a posssibilidade de antecipação de tutela ganha relevo na medida em que com este instrumento processual visa-se a tutela de interesses difusos, coletivos lato sensu, bens de vida para toda a sociedade, como no presente caso. Neste sentido, tem-se pronunciado a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado.
Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, & 3º, com a redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à  ACP ( LACP 19), o juíz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressuspostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida  quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer. V. coment. CPC 273, 461, & 3º,  ( 3ª Ed.. Rev. ampl.  Rev. dos Tribunais, 1997, p. 1.149)."
No caso ora posto sub judice, todos os requisitos exigidos pela lei processual para deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos.
De fato, não há que se questionar sobre a EFETIVA REALIDADE E OCORRENCIA  DA TRANGRESSÃO E INFRAÇÃO A LEI
A verossimelhança da alegação decorrre da propria certeza relativa aos fatos. o fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, assentado sobre argumentos jurídicos anteriormente deduzidos, demonstrado cabalmente, da mesma forma, pelos milhares de pacientes / cidadãos que peregrinam diuturnamente pelos postos de saude em  todo o Brasil.
O perigo de dano irreparável tambem existe.
Diz o artigo 84 & 3º, da Lei 8.078/90, aliás, nos mesmo termos do artigo 46l do Código de Processo Civil, que havendo justificado receio de ineficácia do provimento final pode o juíz conceder a tutela antecipada.
O periculum in mora é notório, haja vista que o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ENCONTRA-SE LITERALMENTE ESBURACADO, DESTROÇADO. COM A GRANDE MAIORIA DAS OBRAS AINDA NÃO CONCLUIDAS
JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É INJUSTIÇA.
" JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É SOFRIMENTO"
DOS PEDIDOS
Destarte, em face de todo o exposto nesta exordial, e com supedâneo no art. 273 e && 1º e 2º e, COM FUNDAMENTO N0  PROJETO DE LEI Nº 1270/2015 - JÁ SANCIONADO PELO PREFEITO EDUARDO PAES.
EMENTA:
PROÍBE ENTREGA DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
DO TEXTO EXORDIAL
" Não se considera pedido genérico o que, embora deficientemente formulado, permite correta compreensão do seu alcance. RJTJESP 95/277".
" Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do art.  286, II, do CPC, quando se sabe o "an debeatur" (o que é devido), mas não o "quantum debeatur" (o quanto é devido). Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa." (STJ-Bol AASP 1.774/495).
No caso em tela, há o RISCO IMINENTE, da ocorrencia de graves acidente, com a possibilidade de VÍTIMAS FATAIS ou gravemente lesionados, com a INAUGURAÇÃO DO VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, PROGRAMADO PARA O PROXIMO DIA 05 / 06 / 2016. Como pode a parte interessada, ousar e atrever-se a determinar, de modo definitivo, as consequencias do ato ou do fato ílícito?
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ABSTER-SE DA PRÁTICA DE ATO
Art. 287 - CPC / CDC 84 "caput"
Art. 289
" Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juíz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento"
& 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juíz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o reu.
" Art. 289 -"É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juíz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior"
DAS ASTREINTES 
Art. 46l - & 4º, & 5º.
"  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
 DOS PEDIDOS LIMINARES
PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER
 REQUER:
Se digne Vossa Excelencia a conceder, decisão liminar, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, determinando:
a) Obrigações de fazer em face de Municipio do Rio de Janeiro, consistentes em:
a-1) Suspensão / cancelamento imediato da inauguração do VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, programado para o proximo dia 05 / 06 / 2016.
a-2) Que a inauguração somente se afetive com atendimento ao determinado na lei PROJETO DE LEI Nº 1270/2015. Com todas as obras verdadeiramente concluidas.
a-3) No caso de descumprimento de decisão judicial aplicação de multa pecuniária realmente viril;
PEDIDO DE MÉRITO
1)  Citação dos réus, por seus Órgaos de Representação Judicial ( que deverão ser citados, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,) para, querendo, vir a Juízo contestar a presente ação; apresentar as respostas que entender cabíveis, sendo que, diante da ausência de contestação, deverá ser decretada revelia; 
2) A notificação do Ministério Público Estadual, na pessoa da Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor, para que atue como fiscal da lei, nos exatos termos do art. 92 do CDC;
3) Confirmar a Medida Liminar  concedida, em sentença de Mérito.
4) Procedência total dos pedidos.
6) Condenação dos réus nas custas processuaais e verbas sucumbenciais, que deverão ser revertidas em beneficio da ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS;
07) Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento pátrio.
BENEFICIO DA GRATUIDADE
LEI 1.060 /  50
Reitera o beneficio da gratuidade nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.
Nestes Termos,
 Pede Deferimento.
 Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.
JULIO CESAR FERRREIRA ALVARENGA
OAB 75330
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64.450





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