segunda-feira, 30 de maio de 2016

TJRJ CANCELA INAUGURAÇÃO DO VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS, DEVIDO O RISCO IMINENTE DE VIDA E LESOES CORPORAIS AAOS TRANSEUNTES E USUARIOS


“ ASPAS ”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2016.001.146175-9&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da  8ª Vara da Fazenda Publica
RIO DE JANEIRO

http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/06/mp-pede-mais-um-adiamento-da-inauguracao-do-vlt-no-rio.html

Processo nº:   0169281-87.2016.8.19.0001
"ASPAS" - ASSOCIAÇAO DOS PASSAGEIROS, já  qualificada nos autos da ACP - AÇAO CIVIL PUBLICA,  proposta em desfavor de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e outros, vem mui respeitosamente por seu advogado signatario desta, em atendimento ao r. despacho de fls. ___, expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
P R E L I M I N A R M E N T E:
O servidor publico tem a obrigação, o DEVER, E NÃO A FACULDADE, DE PROVOCAR A INICIATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. Exige a lei que o funcionario publico provoque a iniciativa do Ministerio Público, enviando-lhes informações sobre fatos que constituam elementos da ação civil publica. Este dever imposto pela lei se amalgamou ao ESTATUTO DO FUNCIONARIO PÚBLICO. ISTO ESTÁ CLARO NA LEI 8.112/1990, cujo artigo 116 enumera os  deveres do servidor, ai incluidos o de observar as normas legais e regulamentos.
Essa é uma obrigação que a lei lhe impos e que se traduz num DEVER FUNCIONAL. AMALGAMADO AO SEU ESTATUTO, PELA OMISSÃO DE PODER RESPONDER ADMINISTRATIVAMENTE.
DO DEVER DOS JUIZES E TRIBUNAIS -  " Se, no exercicio de suas funções, os juizes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil publica, remeterão peças ao ministerio público para as providencias cabíveis"
DO JUIZ - DO MAGISTRADO
No presente caso o MAGISTRADO exerce a função de agente público como partícipe de um Poder da República, portanto tem o DEVER OBRIGACIONAL INESCUSÁVEL DE OFICIAR A QUEM DE DIREITO SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DE ALGUM ATO OU FATO QUE POSSA CONSTITUIR CONDUTA ILÍCITA DE AFRONTA À COISA PÚBLICA. E, É  EXATAMENTE ISTO QUE NOS MOTIVA. O EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES ENGLOBA A FUNÇÃO JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA. TEM-SE, ASSIM, QUE O PERFIL DO MAGISTRADO É O DE CULTOR DO DIREITO E DA OBSERVANCIA ÀS REGRAS DA CONDUTA.  O MAGISTRADO, COM MAIOR RAZÃO, HÁ DE SER UM ARDOROSO DEFENSOR DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS, NÃO SÓ QUANDO NO EXERCICIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, MAS TAMBEM QUANDO NO EXERCICIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS.
O Poder Judiciário é o grande polo de ressonância dos desequilibrios sociais e o ultimo reduto dos desesperançados. Nele não poderá o povo perder a confiança. Deve, pois, o MAGISTRADO agir independentemente das consequencias politicas.
O CIDADÃO, a 0NG, ASPAS - ASSOCIACAO DO PASSAGEIROS,  atendeu ao preceito contitucional.  Em atendimento à lei o caso foi levado e devidamente noticiado ao AGENTE PUBLICO. AO JUDICIARIO.
LEI 7.347, de 24 de julho  de 1985
O Art. 6º estabelece:
" Qualquer pessoa poderá e o servidor publico deverá provocar a iniciativa do Ministerio Publico, ministrando informações sobre fatos que constituem objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção".
Esse direito, de alguma forma, ja estava assegurado a qualquqer cidadao através do art. 5º, inc. XXXIV, b, da CFB/88 que NÃO RESTRINGIU O DIREITO DE PETIÇÃO SOMENTE NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS, mas ampliou aos coletivos. Art. 5º, XXXIII.
DA PETIÇAO
À priori há que observar que a parte autora não está litigando / demandando interesse privado ou próprio. Está  agindo em substituição ao FISCAL DA LEI  ( ZELADOR DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM JURÍDICA)  face á sua inercia ou falta de interesse, DIANTE DA PERTUBAÇÃO SOFRIDA PELO SEU DIREITO, DEIXANDO DE PROTEGÊ-LO, ANTE A AMEAÇA OU  VIOLAÇÃO, daquele que estaria legitimado para agir na defesa desses impostegáveis interesses SOCIAIS DE ORDEM PUBLICA PARA QUE ESSA SITUAÇÃO DE AMEAÇA, INCERTEZA, INSTABILIDADE, RISCO IMINENTE DE GRAVES RISCOS FISICOS E MORAIS NÃO OCORRAM OU  SE PROLONGUEM INDEFINIDAMENTE.
Alem da singularidade que envolve esse remédio processual de NATUREZA ESPECIALÍSSIMA,  há o interesse maior  que se busca atingir que é o BENEFÍCIO SOCIAL A BRADAR E EXIGIR QUE O TITULAR DO DIREITO USE DA CUSTÓDIA TUTELAR QUE O ESTADO LHE COLOCA À DISPOSIÇÃO.
AMAGO DA PRESENTE QUEST IURIS
A principio, esta demanda era para ser DISTRIBUIDA JUNTO AO PODER JUDICIARIO, bem antes do DIA 22 / 05 / 2016. CUJA PRETENSÃO ERA CANCELAR A INAUGURAÇÃO DO VLT. Todavia, por problemas técnicos, ficou inviabilizado. No entanto, foi REMETIDO EMAIL PARA TODA IMPRENSA,  INCLUSIVE PREFEITO E SECRETARIOS. FATO QUE MOTIVOU O ASSÉDIO DA MIDIA QUESTI0NANDO AS OBRAAS INACABADA, SOBRE O EXECUTIVO MUNICIPAL E CONSEQUENTE SUPENSÃO DO EVENTO PROGRAMADO PARA AQUELE DIA E ADIADO PARA O PROXIMO DIA 05 / 06 / 2016.
DAS OBRAS INACABADAS
O âmago da questão posta em litígio, diz respeito ao FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO À LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL (RJ) EDUARDO PAES, COLOCANDO EM RISCO MILHARES DE PASSAGEIROS E PEDESTRES QUE CIRCULAM PELAS RUAS E UTILIZAM OS SERVIÇOS PUBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.
O que se busca com a presente medida é a PROTEÇAO PREVENTIVA JURISDICIONAL, no sentido de NAO PERMITIR,  QUE AO INAUGURAR UMA OBRA, VISIVELMENTE NÃO CONCLUIDA, O ALCAIDE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE, A INCOLUMIDADE FISICA DE MILHARES DE TRANSEUNTES E MORMENTE, UMA OBRA QUE NÃO ATENDE AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINAM. OAS TURISTAS E ATLETAS DO JJOGOS PARAOLIMPICOS E OLIMPICOS.
ACP
A natureza jurídica da ACP visa coibir, neutralizar a edição de ATO COMISSIVO ou se busca impedir a resistencia de atos OMISSIVOS que poderão causar e ou ao ressarcimento dos danos já causados.
" O SISTEMA JURIDICO TEM DE ENCONTAR  MECANISMOS IDÔNEOS  PARA QUE HAJA EFETIVIDADE DO DIREITO OU DE SEU EXERCICIO"
CPC (1431, ITEM 4).
Ao analisar um processo em sede de interesses difusos, coletivos faz-se necessário romper com certas regras processuais que dizem respeito ao individuo como titular do Direito substancial e titular da sua própria ação.
Dai a necessidade de uma certa abertura intelectual e o desprezo de certas regras, que se mantidas, no procedimento da ação pública causariam transtornos e danos incalculáveis.
As regras processuais para servirem à finalidade dos interesses difusos e coletivos devem ser interpretadas com elasticidade, inteligencia e sem preconceitos, visando alcançar o fim a que se propõe.
O Código Penal, em vigor há mais de  de setenta anos não teria nenhuma validade nos dias de hoje, não fosse, a capacidade, visão, inovação, aplicabilidade, elasticidade, possibilidade intelectual e CRIATIVIDADE DO MAGISTRADO, face aos CRIMES CIBERNÉTICOS PRATICADOS NA ATUAL ERA DA TECNOLOGIA DIGITAL.
Na esteira do mesmo raciocinio nos afigura bastante conveniente e  proprio a advertencia de Mancuso. ( Ov. Cit. P. 176) quando expressa:
 " É preciso ter-se presente que se trata de legitimação de interesses superindividuais, e portanto, não se pode ficar adstrito a premissas e categorias juridicas válidas para a legitimação em temas de direitos subjetivos. De tudo, o que se revela é que os interesses difusos, antes relegados ao " limbo-jurídico", possam encontrar no "receituário processual" o remédio pronto e eficaz para seu acesso à justiça".
A Ação Civil Pública, para atingir os objetivos a que se propõe, deve ultrapassar, sobrepor-se as barreiras da legalidade, impessoalidade, imoralidade, publicidade, eficiencia e para que sobreviva, deve romper, em certos momentos, COM O PROCESSO TRADICIONAL. Dai o incentivo  de Vicenzo Vingoritti ( Interessi Coletivi e processo, Milão, Giufré, 1979. p 287) para que se busquem investivenes, e cioé corraggio e fantasia".  E isso já acontece com os limites da coisa julgada, que se projeta e quando o dano se espraia como circulos concêntricos, levando as consequencias para varias localidades, deverá acontecer com a prescrição e com a decadência, dada a irrenunciabilidade dos interesses difusos, com o prazo de decadencia do direito de cautela previsto no art. 806, do CPC que, se admitido, poderá colocar em risco o objeto da ação principal ou mesmo tornar inócua a ação em termos preventivos.
Como bem asseverou Eduardo Couture, em suas lições:
" Tem fé no direito como melhor instrumento para convivencia humana; na justiça como destino normal do direito; na paz como instrumento benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem qual não há direito, nem justiça, nem paz"
IDEÁRIO HUMANO
Em síntese, de nada adianta a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL,  CENTENAS DE EMENDAS E TANTA LEGISLAÇÃO, ATRIBUINDO ao CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO a prerrogativa da defesa dos direitos individuais ou  coletivos  por meio da AÇÃO CIVIL PUBLICA, ou por meio da AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, se, ao exercer a IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL FEDERAL o direito é vilipendiado, desprestigiado, dificultado por profissionais do direito, por receio, INTERESSES ESCUSOS INCONFESSÁVEIS E INDECLINÁVEIS,  ou amadorismo, em detrimento da causa a que se destina e CUJOS LEGISLADORES PRETENDEM ALCANÇAR.
A lei busca atingir a perfeição. Maximizar a amplitude das ações positivas e resultados satisfatórios da coletividade. Interpretar a lei de forma a minimizar seu alcance, prejudicar, retardar, postergar ou protelar sua intenção é provocar seu retrocesso. Agir na contramão do IDEÁRIO HUMANO.
È exatamente nesta crença, fé, instrumento judiciário e LIBERDADE JURISPRUDENCIAL que está alicerçada nossa convicção.
CAUSA PETENDI
Art. 282 III
" A inicial é confusa e discorre sobre diversos fatos, o que impede a real compreensão da situação posta em Juízo, sendo ininteligível.  Além disso, não há pedido certo e determinado. Desta forma, determino a emenda da inicial, na forma do art. 321, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo a entidade Autora narrar sucintamente e de forma objetiva os fatos, esclarecendo os pedidos correlatos à sua pretensão. "
À Seguir, DECISÃO MONOCRÁTICA em AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEXTA CAMARA CIVEL Processo No: 0062262-59.2015.8.19.0000 - da lavra da DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO - em desfavor de LIESA LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO - prestigiando AÇÃO  POPULAR  DISTRIBUIDA POR ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA. http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2015.002.70332-  versando sobre o mesmo despacho exarado por este Juizo
" Também quanto a causa de pedir não tem razão a Agravante. 
Isso porque, como ressaltado pelo Ministério Público, embora a inicial (e outras peças processuais também) seja(m) longa(s) e confusa(s), é fácil perceber a causa de pedir da simples leitura atenta da peça que se funda em possíveis ilegalidades na concessão da utilização do Sambódromo pela LIESA, que teriam gerado lesão ao patrimônio público.
E, por fim, sustenta a Agravante a falta de interesse de agir, porquanto as alegações trazidas na inicial seriam vagas e desprovidas de qualquer comprovação. 
Ressalte-se o interesse de agir se divide no binômio necessidade / adequação da medida e, repita-se, a comprovação ou não das alegações é matéria afeta ao mérito e com ele será realmente analisado. 
Dos autos verifico que, como já ressaltado pretende o Autor a tutela do patrimônio público, ante supostas ilegalidades na concessão do espaço do Sambódromo.
Na forma do art. 5º, da CR/88 e do art. 1º da Lei 4.717/65, como acima explicitado a ação popular é instrumento processual, constitucionalmente previsto, posto à disposição de qualquer cidadão, que se destina a proteção do patrimônio, para invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio público. 
Nesse sentido, mostra-se presente a adequação da medida. 
De outro lado, esse é o único meio processual de que dispõe o cidadão para tanto. 
Sobre o tema: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS COTAS DE RATEIO DE ASSOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO QUE NÃO RECONHECE.  
PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADO NA UTILIDADE, ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL A FIM DE RESGUARDAR O INTERESSE DAS PARTES. (...). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DOS ARTS. 557, 'CAPUT' DO CPC. 0016332-58.2010.8.19.0011 - APELACAO DES. IVONE FERREIRA CAETANO - Julgamento: 10/11/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA E INTERESSE DE AGIR. (...) Interesse de agir se subdivide em interesse adequação e interesse utilidade. O interesseutilidade da Apelada se traduziu quanto a necessidade de provocação do Judiciário, para obtenção de tutela jurisdicional que lhe garantisse os medicamentos necessários ao devido tratamento de sua doença. (...) Recurso que se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, (...) 0007158-60.2010.8.19.0064 - APELACAO DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/03/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - FINALIDADE DE INSTRUIR FUTURA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSEDE AGIR REJEITADA, JÁ QUE PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – (...) RECURSO DESPROVIDO. 029014766.2012.8.19.0001 - APELACAO DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 18/09/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL  
Com efeito, hígido o binômio necessidade/adequação que compõe o interesse de agir. 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.   
Rio de Janeiro, 08 de março de 2016.    
DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora  "
DA PRESENTE DEMANDA JUDICIAL
Trata a presente ação de tema e fato adstrito a toda coletividade, impossivel de distanciamento entre um fato e outro.
Existe entre os temas abordados intrinseca, intima correlação entre si. A  ocorrencia  de um agrava a existencia do outro.
Temos que no presente caso, cuida-se de espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfaçao de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesao de um só constitui,  lesão da  inteira coletividade.
" Segundo a esmerada doutrina, "causa petendi" é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir por sí, o efeito jurídico pretendido pelo autor."  STJ - 4ª Turma - REsp. 2.403-RS, Rel. Min. Salvio Figueiredo, j. 28.08.90.
"  A lei não exige o fundamento legal, mas, sim, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de  pedir" ( JTA 120/277.
" Causa de pedir. Irrelevancia de o acordão fundar-se em dispositivo legal diverso do indicado pelo autor, desde que considerou os mesmos fatos". STJ-3ª Turma -  Relator Min. Eduardo Ribeiro. 13.03.90.
" Dados os fatos da causa, ao juíz cabe dizer o direito; e não implica julgamento " extra petita " indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial". STJ-4ª Turma - Ag. 8016 - MG-Ag.Rg.  Relator Min.  Fontes de Alencar. J. 09.04.91.
DA EXPOSIÇAO SUMARIA DO DIREITO AMEAÇADO E O
GRAVE RECEIO DE LESÃO
FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO
PREFEITO PROVA DO SEU PROPRIO VENENO
PROJETO DE LEI Nº 1270/2015
EMENTA:
PROÍBE ENTREGA DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado MARCUS VINICIUS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Parágro Único - Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I- hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II-escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III- restaurantes populares;
IV- rodovias e ferrovias.
Art. 2º - Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não apresentarem a conclusão de todas as etapas da construção e as que não preencherem as exigências dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º- A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.
Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de dezembro de 2015.

Marcus Vinicius
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei pretende proibir a inauguração de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Referida medida é necessária em razão dos inúmeros casos de entrega de obras sem as mínimas condições de funcionamento, evidenciando clara tentativa de favorecimento eleitoral.
Sabemos que o maior prejudicado é a população, que em muitos casos, espera por longo período e não consegue, efetivamente, a prestação do serviço público pretendido com a realização de determinada obra.
Ante ao Exposto, rogo aos meus pares apoio para aprovação do presente projeto de lei.
Rio proíbe solenidade de inauguração
para obras públicas incompletas
Incompleto, Maracanã já teve 'estreias' com andaimes e 30% do público.
Lei foi publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial.
Gabriel BarreiraDo G1 Rio
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Inaugurações solenes em obras inacabadas estão ameaçadas a partir desta sexta-feira (23) no Rio. Uma lei do deputado Edson Zanata (PT), sancionada pelo prefeito Eduardo Paes (PMDB) e publicada no Diário Oficial, impede este tipo de cerimônia em obras públicas incompletas.
Solenidades deste tipo não são novas na cidade. Em 16 de junho de 1950, o Maracanã foi inaugurado oito dias antes do jogo da abertura da Copa do Mundo. Andaimes ainda sustentavam o anel das arquibancadas, que passava por retoques — como mostrou o Globoesporte.com.(veja na imagem abaixo). Em 2013, o G1 mostrou que o Maracanã foi reinaugurado com apenas 30% da capacidade total por conta das obras.
Na proposta do parlamentar, a obra incompleta é entendida como "aquela em que não tenham sido concluídas todas as etapas de construção".
Outro artigo cita o empreendimento que não pode entrar em funcionamento imediato.
Na justificativa da proposta, Zanata diz que "não é rara" a ocorrência inaugurações como "creches, escolas, postos de saúde e hospitais" que não estão em condições de pleno funcionamento e cita um "desrespeito ao cidadão-contribuinte".

Andaimes seguravam a cobertura do Maracanã, em 1950 (Foto: Divugação / Suderj)
A INAUGURAÇAO DO VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, na forma como se encontra, literalmente em OBRAS, se constitui em afronta, acinte, a população, NÃO ATENDE AOS FINS A QUE SE DESTINAM, JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS. 
DA PEÇA EXORDIAL
A peça vestibular se apresenta de forma prolixa em face da relação e lembrança existente entre a PRESENTE OBRA DO VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS E TODO O LEGADO QUE NOS FOI DEIXADO POR OUTRAS OBRAS COMO BELO MONTE,  JOGOS PANAMERICANOS E COPA DO MUNDO. SOMENTTE ESQUELETOS SUPERFATURADOS E ABANDONADOS.  NÃO PRECISAMOS, NA AUTAL CONJUNTURA ECONOMICA,  DE MAIS OUTRAS "LARGADAS OBRAS" CONSTRUIDAS PARA  GRANDES EVENTOS.
" QUANDO ALGUEM, DEPOIS DE LER UMA OBRA  FALA  AO AUTOR QQUE NÃO ENTENDEU E PERGUNTA  O QUE ELE QUIZ DIZER COM AQUILO QUE ESCREVEU, UM DOS DOIS É BURRO. UM DOS DOIS PRECISA URGENTEMENTE SER RETIRADO DO MUNDO DA FANTASIA,  DO PAIS  DE "ALICE DAS MARAVILHAS", RECICLADO, TRAZIDO PARA A REALIDADE  DO MUNDO REAL E, SÓ DEPOIS REINSERIDO À COMUNIDADE ."
Embora o "GRANDE  LEGADO DOS JOGOS OLIMPICOS E JOGOS PARAOLIMPICOS" se encontrem no entorno do PODER JUDICIARIO, despachou e decidiu como se nada disso existisse. Vivendo em plano superior. Onde tudo é perfeito e maravilhoso. Num mundo de faz de conta. Decisão que somente contribui para postergação, protelação,  procrastinação, de um direito previsto na Magna Carta Constitucional E JÁ PROIBIDO POR ELI ESTADUAL DE AUTORIA DO PROPRIO ALCAIDE MUNICIPAL.
 JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É INJUSTIÇA.
" JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É SOFRIMENTO",
O copia e cola das várias matérias jornalisticas, (da internet) de RESPEITADOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, equiparam-se à JUNTADA DE JORNAIS E OUTROS DOCUMENTOS, como se fazia antes do advento da internet. È possivel que, de certo, este jovem magistrado, a exemplo de tantos Magistrados, Dr. Felipe Haddad, Dr. Nagib Slaibi, Ademir Pimentel, Joao Marcos Fantinato  e de muitos outros, não tenha vivenciado essa fase aurea, saudosista e inesquecivel da magistratura brasileira. Essas materias (notícias) tem por objetivo demonstrar a gravidade emergencial das OBRAS QUE SE CONSTITUEM NO LEGADO DOS JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS E OS GRAVES RISCOS FISICOS E MORAIS A QUE ESTÃO E SERÃO SUBMETIDOS TODA POPULAÇAO DE TRANSEUNTES.
A transcrição de mídia diz respeito à OBRAS ANTERIORES QUE IGUALMENTE A ESTAS, TAMBEM FORAM ABANDONADAS, ESQUECIDAS, APÓS SUA INAUGURAÇÃO,
AS LIMINARES e ACORDÃOS QUE INSTRUEM A INICIAL, DEFERIDAS (há quase duas décadas) PELOS MAIS ILUSTRES MAGISTRADOS DO BRASIL, SENDO A GRANDE MAIORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TJRJ) E, DO CONVIVIO DESTE JUÍZ,  visam demonstrar a longa atuação e peregrinação da PARTE AUTORA NA DEMANDA, SOLUÇÃO E BUSCA DE INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS.  E NÃO EM UMA AVENTURA TEMERÁRIA e INCONSEQUENTE.
A parte autora, não é um aprendiz de estagiário e muito menos um aventureiro de visão reduzida e capacidade limitada / compactada. Observe que TODAS as DECISÕES juntadas, trazem à lume FATOS e DECISÕES INÉDITAS NUNCA ANTES discutidas ou JUDICIALIZADAS.
VIA PROPRIA CABÍVEL
De fato, pretende a PARTE AUTORA, trazer para a arena do JUDICIÁRIO, que é a parte arbitral mais sensivel, mediadora, conciliadora e justa, `a exemplo do que faz o ILUSTRE DOUTOR SERGIO MORO, atrair ao Judiciário a ordem para adoção de prioridades de atendimento hospitalar em caráter genérico.  Antes ao JUDICIÁRIO que às manifestações de ruas, revolta da população, que aos blacks blocs.
" Da mihi factum, dabo tibi jus"
" O juíz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado. STJ-RSTJ  - 221/432, Neste sentido, ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providencia jurídica reclamada, incumbindo ao Juíz conferir-lhes o adequado enquadramento legal. Por isso, inexiste dissenso entre o julgado e o libelo quando considerados exatamente os fatos descritos na inicial, não importando que lhes tenha sido emprestada qualificação jurídica não mencionada expressamente na inicial".  STJ - 3ª Turma - REsp. 1844-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. j. 10.04.90.
DO PEDIDO
A redação do artigo 273 do CPC possibilita a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, verbis;
"Art. 273. O Juíz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimelhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação; ou
" &.  2º -   È de bom alvitre destacar que o NÃO PROVIMENTO ANTECIPADO DA  CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NESTE CASO, EM FACE DE MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO,  contribuirá e acarretará PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DE GRAVIDADE E PROPORÇÕES NÃO CONHECIDAS, DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO.
Comentando o instituto, o processualista Candido Rangel Dinamarco sintetiza a contribuição essencial e qualitativa da antecipação de tutela ao nosso direito processual.
" O novo artigo 272 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo" ( In "a reforma do CPC", 2ª ed., ver. e ampl., São Paulo, Malheiros Editores, 1995).
Trata-se, como se vê, de realização imediata do direito, pois dá ao autor o BEM DA VIDA POR ELE PRETENDIDO, POSSIBILITANDO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com a possibilidade de antecipação da tutela, presente prova inequívoca e convencido o Juíz da verossimelhança do alegado, a prestação jurisdicional poderá ser adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando fique caracterizado abuso no direito de defesa, de regra mediante expedientes meramente protelatórios à conclusão do processo.
Os dois critérios gerais eleitos pelo legislador para a antecipação de tutela são, portanto, como dispõe a lei processual: prova inequívoca e verossimelhança do alegado.  Comentando esses requisitos, o Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASKI pondera que:
" Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das especies de antecipação da tutela, que haja: (a) prova inequívoca e (b) verossimelhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se  que os fatos, examinados com base na prova carreada, possam ser tidos  como fatos certos.  Em outras palavra: diferentemente do que ocorrem no processo cautelar ( onde há juízo de pausibilidade quanto ao direito de probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimelhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto a verdade  dos fatos.
Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, alem da relevancia dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, PROVA DE VERDADE ABSOLUTA, QUE SEMPRE SERÁ RELATIVA, MESMO QUANDO CONCLUIDA A INSTRUÇAO, MAS UMA PROVA ROBUSTA, QUE EMBORA NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APROXIME, EM SEGURA MEDIDA, O JUÍZO DE PROBABILIDADE DO JUÍZO DE VERDADE" - Antecipação da Tutela. Ed. Saraiva, São Paulo. 1997, Fls. 75-76.
O conceituado processualista  mineiro Jose Eduardo Carreira Alvim, ao examinar o Juizo de delibação empreendido pelo Magistrado frente a verossimelhança dos fatos por ele apreciados, assim disserta:
" A constatação da verossimelhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, nos moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse juízo consiste em valorar aos fatos e o direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (prova pré constituida), e a propria orientação jurisprudencial, notadamente sumulada.
" Esse juízo de delibação pode ter lugar prima facie e inaudita altera parte, em face da netureza do dano temido, ou num momento posterior, como exemplo, após a contestação, como acontece com a liminar no mandado de segurança, em que pode ser deixada para depois das informações. Essa possibilidade vem sendo pacificamene reconhecida pelos tribunais". Código de Processo Civil Reformado. Ed. Del Rey. 2ª ed.. BH. 1995 - pp 103/105.
Na ação Civil Pública a posssibilidade de antecipação de tutela ganha relevo na medida em que com este instrumento processual visa-se a tutela de interesses difusos, coletivos lato sensu, bens de vida para toda a sociedade, como no presente caso. Neste sentido, tem-se pronunciado a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado.
Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, & 3º, com a redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à  ACP ( LACP 19), o juíz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressuspostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida  quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer. V. coment. CPC 273, 461, & 3º,  ( 3ª Ed.. Rev. ampl.  Rev. dos Tribunais, 1997, p. 1.149)."
No caso ora posto sub judice, todos os requisitos exigidos pela lei processual para deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos.
De fato, não há que se questionar sobre a EFETIVA REALIDADE E OCORRENCIA  DA TRANGRESSÃO E INFRAÇÃO A LEI
A verossimelhança da alegação decorrre da propria certeza relativa aos fatos. o fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, assentado sobre argumentos jurídicos anteriormente deduzidos, demonstrado cabalmente, da mesma forma, pelos milhares de pacientes / cidadãos que peregrinam diuturnamente pelos postos de saude em  todo o Brasil.
O perigo de dano irreparável tambem existe.
Diz o artigo 84 & 3º, da Lei 8.078/90, aliás, nos mesmo termos do artigo 46l do Código de Processo Civil, que havendo justificado receio de ineficácia do provimento final pode o juíz conceder a tutela antecipada.
O periculum in mora é notório, haja vista que o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ENCONTRA-SE LITERALMENTE ESBURACADO, DESTROÇADO. COM A GRANDE MAIORIA DAS OBRAS AINDA NÃO CONCLUIDAS
JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É INJUSTIÇA.
" JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É SOFRIMENTO"
DOS PEDIDOS
Destarte, em face de todo o exposto nesta exordial, e com supedâneo no art. 273 e && 1º e 2º e, COM FUNDAMENTO N0  PROJETO DE LEI Nº 1270/2015 - JÁ SANCIONADO PELO PREFEITO EDUARDO PAES.
EMENTA:
PROÍBE ENTREGA DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
DO TEXTO EXORDIAL
" Não se considera pedido genérico o que, embora deficientemente formulado, permite correta compreensão do seu alcance. RJTJESP 95/277".
" Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do art.  286, II, do CPC, quando se sabe o "an debeatur" (o que é devido), mas não o "quantum debeatur" (o quanto é devido). Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa." (STJ-Bol AASP 1.774/495).
No caso em tela, há o RISCO IMINENTE, da ocorrencia de graves acidente, com a possibilidade de VÍTIMAS FATAIS ou gravemente lesionados, com a INAUGURAÇÃO DO VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, PROGRAMADO PARA O PROXIMO DIA 05 / 06 / 2016. Como pode a parte interessada, ousar e atrever-se a determinar, de modo definitivo, as consequencias do ato ou do fato ílícito?
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ABSTER-SE DA PRÁTICA DE ATO
Art. 287 - CPC / CDC 84 "caput"
Art. 289
" Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juíz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento"
& 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juíz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o reu.
" Art. 289 -"É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juíz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior"
DAS ASTREINTES 
Art. 46l - & 4º, & 5º.
"  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
 DOS PEDIDOS LIMINARES
PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER
 REQUER:
Se digne Vossa Excelencia a conceder, decisão liminar, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, determinando:
a) Obrigações de fazer em face de Municipio do Rio de Janeiro, consistentes em:
a-1) Suspensão / cancelamento imediato da inauguração do VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, programado para o proximo dia 05 / 06 / 2016.
a-2) Que a inauguração somente se afetive com atendimento ao determinado na lei PROJETO DE LEI Nº 1270/2015. Com todas as obras verdadeiramente concluidas.
a-3) No caso de descumprimento de decisão judicial aplicação de multa pecuniária realmente viril;
PEDIDO DE MÉRITO
1)  Citação dos réus, por seus Órgaos de Representação Judicial ( que deverão ser citados, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,) para, querendo, vir a Juízo contestar a presente ação; apresentar as respostas que entender cabíveis, sendo que, diante da ausência de contestação, deverá ser decretada revelia; 
2) A notificação do Ministério Público Estadual, na pessoa da Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor, para que atue como fiscal da lei, nos exatos termos do art. 92 do CDC;
3) Confirmar a Medida Liminar  concedida, em sentença de Mérito.
4) Procedência total dos pedidos.
6) Condenação dos réus nas custas processuaais e verbas sucumbenciais, que deverão ser revertidas em beneficio da ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS;
07) Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento pátrio.
BENEFICIO DA GRATUIDADE
LEI 1.060 /  50
Reitera o beneficio da gratuidade nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.
Nestes Termos,
 Pede Deferimento.
 Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.
JULIO CESAR FERRREIRA ALVARENGA
OAB 75330
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64.450




“ ASPAS ”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
http://delegaciadoconsumidor.blogspot.com.br/
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000
Exmo. Sr.  Dr.  Juiz de Direito da  8 ª Vara da Fazenda Publica
RIO DE JANEIRO - CAPITAL
8ª  VFP  - FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA
Processo No 0169281-87.2016.8.19.0001
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. ô

PEDIDO DE GRATUIDADE
LEI 1.060 /1950
URGÊNCIA
RELEVANTE E INESTIMAVEL INTERESSE SOCIAL
“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 -  via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - Constituída na forma do artigo 5º. – XVIII - Art. 3º. 7º, e 30º. da LEI 8.987 DE 13.02.95, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI 8.078/90.  Art. 6º - I, IV, V, VI, X Art. 10 - & 3º, Art. 22; Parágrafo Unico; Art. 25. & 1º. Art. 39, IV,  Art 47. Art 51. I, IV,  XV, & 1º, I,  II, LEI 7.347/85, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, Legislação esparsa (Leis nº. 4.348/1964, Nº. 5.021/1966). LEI 8.987/95 e VASTA JURISPRUDENCIA DE PRIMEIRA, SEGUNDA INSTANCIA e DIVERSOS ACORDÃOS do STJ e STF, CADE, da LAVRA DESTA ONG, vem à presença deste Juízo, por seu advogado signatário desta, propor a presente:
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR
E PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER,
Em desfavor de::
01) MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - Pessoa jurídica de direito Publico inscrito no CNPJ sob no 02.709.449/0001-59 - com sede estabelecida na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti ,455 - Cidade Nova - 20211-110 – neste ato representado Pelo Exmo. Sr. Prefeito Sr. EDUARDO PAES, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
02) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SR. EDUARDO PAES, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
03) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO, com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
04) EXMO. SR. SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSITO Sr. Rafael Picciani - com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
DOS FATOS PRECEDENTES
Durante os anos de 1995 à 1998, este patrono, através do PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE, mas especificamente por meio dos CONSPICUOS JUÍZES: DR. NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS, DR. LUIZ FELIPE HADDAD, NAGIB SLAIBI FILHO, JOAO MARCOS C. B. FANTINATTI, CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA, VALERIA PACHA BECHARA, HELENA BELC KLAUSNER, TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO, ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, ROSELI NALIN, ANDRE ANDRADE, JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, PLINIO PINTO COELHO FILHO, GISELE GUIDA DE FARIA, ALBANO MATTOS CORREA, CELSO FERREIRA FILHO, STF AI Nº 549.014, AI 538.507,  MINISTRA CARMEM LUCIA ( AI Nº 541344,  E MUITO OUTROS MAGISTRADOS QUE OUSARAM DESAFIAR O GESTOR  / AGENTE PUBLICO,  teve a proeza de colocar em circulação em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 50 mil VEÍCULOS DO TIPO VAN, ATUANDO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. VEÍCULOS TIPO VAN -  ( SINATRAN - SINDICATO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE COOPERATIVAS).
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DA AUTORA
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A “ASPAS” ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de 19 anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para propor e requerer a presente MEDIDA JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TODA COLETIVIDADE FLUMINENSE.
DOS BENEFICIÁRIOS
DA PRESENTE MEDIDA JUDICIAL
AS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, QUANDO PAGAS, EQUIPARAM-SE A UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar os Requeridos a cumprirem com suas obrigações constitucionais, infraconstitucional e CONTRATUAIS, notadamente in casu, para O PRECEITO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
ART.  175
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E USUARIOS
DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 6º, IV - VII - X -  Art. 7º -Art.  22  - Art. 23 - Art. 37 - Art. 39, IV -  TEM A FINALIDADE PRECÍPUA DE PROTEGER E RESGUARDAR O MAIS IMPORTANTE E VALIOSO BEM QUE O SENHOR NOS LEGOU - A VIDA.
DA POLITICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CAPÍTULO II
Art. 4º - A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta da quantidade, características, composição, quantidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VIII – a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for inverossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 8º - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 ------------------------------------------------------------------------------------
AS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, QUANDO PAGAS, EQUIPARAM-SE A UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais contínuos.
Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
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Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa, a indenização poder ser limitada em situações justificáveis.
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – Transfiram responsabilidade à terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhes seja conferido contra o fornecedor;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
§ 1º - Presume-se exagerado, ente outros casos, a vantagem que:
 I – Ofende aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo, à ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerando-se a natureza  e conteúdo do contrato, o interesses das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.
DOS AGENTES GESTORES PUBLICOS
DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA
São legitimados para figurar no POLO PASSIVO, o causador do DANO. Pessoa Física ou natural.  Pessoa  Jurídica. Publica ou privada. TANTO O PARTICULAR COMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM MALFERIR NORMAS DE PROTEÇÃO. Todos que de alguma forma DIRETA OU INDIRETAMENTE tenham contribuido para o efeito danoso.  Muitas vezes, o PODER PUBLICO AGE E PRATICA IRREGULARIDADES, ATRAVEZ DE SEUS AGENTES, O QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE, DEVER E OBRIGAÇAO NA SOLUÇÃO DO DANO.  Neste caso, TODOS QUE CONTRIBUIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA O FATO DANOSO, DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA JUDICIAL.
Pode tambem FIGURAR NO POLO PASSIVO AQUELE QUE TINHA O DEVER  JURÍDICO DE EVITAR QUE O DANO SOBREVENHA. SAO TODOS RESPONSABILIZADOS, ATÉ ULTERIOR E POSTERIOR COMPROVAÇÃO E ISENÇÃO DE CULPA.
SERÁ SUJEITO PASSIVO, TODO AQUELE  CUJA ATIVIDADE SE LIGUE AO DANO ADVINDO POR ALGUM NEXO CAUSAL, BEM COMO, E TAMBEM,  TODO AQUELE QUE TENHA O DEVER DE FISCALIZAR E DE ALGUMA FORMA EVITAR O FATO DANOSO E NÃO O FEZ.
Quem pode figurar no polo passivo das ações civis públicas? QUALQUER PESSOA. Não há nenhuma restrição quanto àquele que pode constar no polo passivo das ações coletivas em sentido amplo, ou seja, das ações civis públicas e ações coletivas em sentido estrito.  Basta que se prove que a pessoa é causadora do dano, mostrar que o dano tem correspondência com um direito material que é violado, e mostrar que esse direito vai além da individualidade e passa à transindividualidade (ou metaindividualidade). Se eu conseguir identificar X, Y ou Z como causador do dano, este poderá ser demandado via ACP.
Na estrutura das ações civis públicas, basta que tenhamos a pessoa causadora do dano violador a direito individual ou transindividual para que figure no polo passivo. A atuação do sujeito pode ser tanto COMISSIVA quanto OMISSIVA. Pode causar o dano por omissão ou pela própria ação. PODE PRATICAR O DANO, ou DEIXAR DE PRATICAR A CONDUTA QUE DEVERIA e, por conta disso, acaba praticando-o.   A pertinencia  subjetiva passiva da "Açao Civil Pública" para a responsabilização por danos causados a interesses difusos estende-se à todos os que, por CONDUTA COMISSIVA ou por INAÇÃO, ensejam efetiva lesão ou um quadro de potencial produção de dano àqueles interesses.
Essa legitimação é de caráter abrangente, regulamentada pela disciplina genérica da legislação processual civil, e admite o OFERECIMENTO DA DEMANDA  EM FACE, QUER DE PESSOA PRIVADA, QUER DE ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE PROMOVER A RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER JURÍDICO DE EVITAR A SITUAÇÃO EFETIVA DE POTENCIALMENTE LESIVA. ESSA LEGITIMIDADE FUNDA-SE  EM UMA RESPONSABILIDADE INDIVISIVEL DE REPARAÇÃO DE DANO OU DE CESSAÇÃO DE RISCO ( ART. 891 E 892 DO CPC - É A INDIVISIBILIDADE, PRECISAMENTE, UMA DAS CARACTERISTICAS ESSENCIAIS DA ESTRUTURA DOS INTERESSES DIFUSOS. A PROTEÇÃO JURISDICIONAL DOS INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS, QUE EM MATERIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, APRESENTA NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA, À APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 & 1º, DA LEI  Nº 6.938/81 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL, PERMITE QUE, SEM QUE SE PERQUIRA SOBRE CULPA, SEJA CADA UM DOS SUJEITOS PASSIVOS, EM CASO DE CONDENAÇÃO, COMPELIDO, DE PER SE, A REPARAÇÃO INTEGRAL DAS LESÕES VERIFICADAS, ADMITINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS CO-RESPONSÁVEIS, APENAS, MEDIANTE AÇÃO PROPRIA, DADA A INVIABILIDADE PROCESSUAL DA  DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SERÁ SUJEITO PASSIVO, TODO AQUELE  CUJA ATIVIDADE SE LIGUE AO DANO ADVINDO POR ALGUM NEXO CAUSAL, BEM COMO, E TAMBEM,  TODO AQUELE QUE TENHA O DEVER DE FISCALIZAR E DE ALGUMA FORMA EVITAR O FATO DANOSO E NÃO O FEZ. 
JUSTIFICATIVA
INAUGURAÇÃO DO VLT
VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS
EM MEIO A OBRAS, BURACOS  E ENTULHOS
COM EXISTENCIA DE RISCO REAL DE GRAVES ACIDENTES NO TRANSITO.
A presente demanda tem por objetivo EVITAR OS GRAVES E PREVISÍVEIS RISCOS DE ACIDENTES DE TRANSITO, QUE OCORRERÃO COM E APÓS A INAUGURAÇÃO DO VLT, QUE ESTÁ PREVISTA PARA O DIA 22 / 05 / 2016 - (DOMINGO PROXIMO) 
LEGADO DOS JOGOS PANAMERICANOS
LEGADO DA COPA
LEGADO DOS JOGOS OLIMPICOS
LEGADO DO JOGOS PARAOLIMPICOS
A historia nos tem mostrado que o LEGADO DESSAS OBRAS, tem se constituido em enormes DESPERDICIOS DE DINHEIROS PUBLICOS, SUPERFATURAMENTOS E PREJUÍZOS PARA O CONTRIBUINTE.
Em nome desse LEGADO DESTRUTIVO e desperdicio de dinheiro, poderia declinar uma infindável relação de HOSPITAIS, ESCOLAS, PONTES, VIADUTOS, OBRAS, CASA POPULARES, REPRESAS, HIDROELETRICAS, destinadas a atender o CIDADÃO CONTRIBUINTE, que foram iniciadas, INAUGURADAS ANTES MESMO DE SUA CONCLUSÃO e APÓS a  DESCOBERTA DA PLACA DE FUNDAÇÃO E realização DAS FOTOGRAFIAS / FILMAGENS PARA CAMPANHAS POLITICAS, SUAS OBRAS JAMAIS FORAM RETORNADAS/REINICIADAS. QUANTO  AS OBRAS CONCLUIDAS. RESTARAM PARA O CIDADÃO, SOMENTE OS ETERNOS ESQUELETOS SUPERFATURADOS E ABANDONADOS.
OCORRE QUE, SE TORNOU PRÁTICA USUAL, O PODER PÚBLICO INAUGURAR OBRAS, INACABADAS, AINDA EM EXECUÇÃO, E, LOGO EM SEGUIDA,  SÃO ESQUECIDAS, ABANDONADAS, TAL QUAL AS OBRAS DOS JOGOS PANAMERICANOS, QUE PASSADOS OS EVENTOS, FORAM DEMOLIDAS, PORQUE NAO FORAM CONCLUIDAS E FICARAM DETERIORADAS, DESTRUIDAS DEVIDO A AÇÃO DO TEMPO,  INTEMPERIES, ETC.
 AS OBRAS DOS JOGOS, DA COPA DO MUNDO, SÃO EXEMPLOS RECENTES DO DESPERDICIO DOS DINHEIROS PUBLICOS, QUE PERMANECEM INACABADAS, ABANDONADAS ATÉ O MOMENTO, SEM PREVISÃO PARA CONCLUSÃO E OBJETO DE PROCESSOS NA LAVA JATO E OS MAIORES POLITICOS E EMPREITEIROS LADROES, CORRUPTOS  PRESOS. OS QUE AINDAM NAO FORAM PRESOS ESTÃO COM OLHEIRAS, POR PASSAR  NOITES EM CLARO,  DENOTANDO SEU DESESPERO E  PREOCUPAÇÃO.
A INAUGURAÇÃO NO PRÓXIMO DIA 22 / 05 / 2016 DO
VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHO
Alem dos efeitos DANOSOS JÁ PREVISTOS, incorre em GRAVÍSSIMOS E PREVISÍVEIS ACIDENTES, COM OCORRENCIA DE VÍTIMAS FATAIS,  ATROPELAMENTOS DE IDOSOS, AUMENTO DE QUEDAS COM MULHERES USANDO SALTO ALTO, POR CAUSA DAS PEDRAS PORTUGUESAS, DEVIDO ÀS ONDULAÇÕES E BURACOS. Que se constituem em elevado RISCO DE ACIDENTES OCASIONANDO fraturas expostas.
CICLOVIA     "TIM MAIA"
O acidente ocorrido em São Conrado, em 21 de abril de 2016, quando a PISTA CONSTRUIDA ESPECIALMENTE PARA O EVENTO DOS JOGOS OLIMPICOS e PARAOLIMPICOS, QUE CONSUMIU R$45 MILHOES DE REAIS, DESPENCOU, OCASIONANDO DUAS VITIMAS FATAIS, É O EXEMPLO TÍPICO DO DESCASO, DESRESPEITO, NEGLIGENCIA, AO SER, VIDA HUMANA E VERBAS PUBLICAS FATOS QUE REFLETEM A MÁ GESTÃO E DESVIOS..
MOBILIÁRIO URBANO
MOBILIDADE URBANA
ACESSIBILIDADE
A CIDADE ESTÁ SENDO RECONSTRUIDA, REFUNDADA DE NORTE A SUL PARA OS DOIS MEGA EVENTOS QUE IRÁ SEDIAR A PARTIR DE AGOSTO DE 2016.   JOGOS OLIMPICOS E JOGOS PARAOLIMPCOS.
30 BILHOES DE REAIS FORAM INVESTIDOS SOB A CHANCELA DE QUE ESSES EVENTOS SERIAM EXTREMAMENTE BENEFICOS PARA O POVO FLUMINENSE, POR CAUSA DO LEGADO QUE DEIXARIAM. HÁ QUE SE DESTACAR QUE ATÉ A DATA DE HOJE NÃO EXISTE NENHUM HOSPITAL PUBLICO PAR ATENDER OS ATLETAS E TURISTAS.
OS LEGADOS DA COPA E  OLIMPICOS
 ESTÃO MAIS PARA
 LARGADOS OLIMPICOS
O LEGADO DE APARTAMENTOS, CONSTRUIDOS PARA OS ATLETAS DA COPA DO MUNDO,  HOJE SE ACHAM EM FACE DE DEMORONAMENTO. FORAM  CONTRUIDOS SOBRE A AREIA DA PRAIA.  E NO ENTORNO DAS EDIFICAÇÕES SURGEM CRATERAS QUE POEEM EM RISCO OS IMOVEIS E CONDÔMINOS.
OS JOGOS PARAOLIMPICOS
Que se realizarão logo após os JOGOS OLIMPICOS, se constituem na MAIOR MODALIDADE ESPORTIVA MUNDIAL.  MAIOR QUE A COPA E JOGOS OLIMPICOS.
Formada e disputada por MILHARES DE  ATLETAS, ESPORTISTAS, DESPORTISTAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Evento que tradicionamente se traduz  na MAIOR e MAIS  DISPUTADA MODALIDADE ESPORTIVA DO MUNDO.
Nesta ocasião o mundo inteiro estará voltado para o RIO DE JANEIRO. Milhares de JOVENS ATLETAS,  PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE AUDIÇÃO, VISUAL, FÍSICA E OUTRAS MODALIDADES, ESTARAO aqui. Outros milhares de TURISTAS  não deficientes virão ao BRASIL.
DA ENTREGA E INAUGURAÇÃO DO MOBILIÁRIO
As obras estão sendo concluidas e PRONTAS PARA INAUGRAÇÃO sem ATENDIMENTO DO QUE DISPOE a Legislação direcionada aos PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
MOBILIARIO URBANO
IMOBILIDADE E INACESSIBILIDADE
Realizando uma RAPIDA VISTORIA, pelas RUAS ADJACENTES do centro do RIO DE JANEIRO, por onde o VLT irá circular, percebe-se, É VISÍVEL, o RISCO IMINENTE a que estão submetidos todos os TRANSEUNTES. SEM EXCEÇÃO. Ruas estreitas totalmente esburacadas. Passagens de nivel para PEDESTRES e VEÍCULOS, construidas com madeiras, circulando uns entre outros, com trafego mais tumultuado e complicado que o da China e India. Calçadas com Inexistencia de rampa ou rampas contruidas com grande elevação e absolutamente inacessíveis por CADEIRANTES. Sem FAIXAS TÁTICAS NO PISO, SINALIZAÇÃO SONORA, INDICATIVAS PARA DEFICIENTE VISUAL.
NÃO HOUVE PREVALENCIA
PARA OS PORTADORES ESPECIAIS
 O TREM, METRO, denominado de VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS, é um veículo que CIRCULA DE FORMA ABSOLUTAMENTE SILENCIOSA. No meio das PESSOAS  NAO CAUSA NENHUMA ESPECIE DE BARULHO.
Neste caso existe o GRAVE RISCO DE ATROPELAMENTO DE IDOSOS, MORMENTE DAS PESSOAS QUE UTILIZAM E CIRCULAM PELAS RUAS COM OS CHAMADOS IPODs, IPADs, (CELULAR COM FONES DE OUVIDOS) que impedem a audição de sons externos.
Existe o AGRAVAMENTO PELO DO FATO DE QUE, NÃO HA NENHUMA SINALIZAÇÃO VISUAL OU SONORA PARA VEÍCULOS OU PEDESTRES,  NOS CRUZAMENTOS DE RUAS. O VLT PASSAR POR CIMA DAS PESSOAS, TRANSEUNTES. NÃO SERÁ FATALIDADE. SERÁ ROTINA. Da mesma forma que se MORRE DE BALA PERDIDA, IRÁ OCORRER COM O VLT. A difrença é que o numero de vitimas de uma só vez, será  muito maior e traumático.  Neste caso a situação será / ficará mais agravada pela falta de AMBULANCIA, HOSPITAIS, MÉDICOS E MEDICAMENTOS, PARA O PRONTO ATENDIMENTO.
Ausencia de Instalação de PONTOS DE ONIBUS, COM ILUMINAÇÃO, Sinalização visual, TÁTICA.
DA ENTREGA DA OBRA E CIRCULAÇÃO DO
 VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS
Sugerimos a este MAGISTRADO, que durante o HORÁRIO DE ALMOÇO, CONVOQUE A IMPRENSA / MIDIA,  DEIXE, SAIA DO GABINETE POR ALGUNS MINUTOS, E, PARA ABRIR O APETITE, CIRCULE POR 20 MINUTOS, PELAS IMEDIAÇÕES DAS RUAS ALMIRANTE BARROSO, RUA SETE DE SETEMBRO, AV. RIO BRANCO, CINELANDIA, PARA CONSTATAR O CAOS E CONFIRMAR A GRAVIDADE DO RISCO OFERECIDO PELAS OBRAS.
Mostrar à MIDIA, a gravidade, IN LOCO, da ILEGALIDADE - ARBITRARIEDADE DO ATO PRATICADO PELO ALCAIDE MUNICIPAL. Isto irá causar um ENORME CONSTRANGIMENTO  e servira de exemplo para INIBIR OUTRAS PRATICAS SEMELHANTES, despertar a POPULAÇÃO QUE AINDA COMPARECE A ESTE TIPO DE EVENTO PARA APLAUDIR O DESCASO, MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO DOS DINHEIROS FRUTO DOS IMPOSTOS.
A inauguração do VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, neste momento, quando todas as RUAS DO CENTRO, se encontram em OBRAS, É UMA TEMERIDADE. É UMA TOTAL IRRESPONSABILIDADE, É UMA ATITUDE LEVIANA. É PRECIPITAÇÃO; Movida, impulsionada, pelo DESEJO DE FAZER FILMAGENS, PRODUÇÕES PUBLICITARIAS POLITICAS PARA AS PROXIMAS ELEIÇOES.
Atitude que não difere em nada da PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, que veio ao RIO, DE JANEIRO  SOMENTTE PARA FAZER POSE E TIRAR FOTOFRAFIA COM A "MOSQUITA" causadora da CHIKUNGUNYA, ZIKA VIRUS e AEDES AEGYPTI.
DA AÇÃO CIVIL PUBLICA
Nesse sentido, a AÇAO CIVIL PUBLICA é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais  e legisslação 8.987/95 e 8.666/93.
DOS  DIREITOS
DOS USUÁRIOS
INTERESSE COLETIVO
A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está agindo no estrito cumprimento do dever estabelecido na Magna Carta, Lei 8.666 e 8.897/95.
Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação com a cooperação dos USUÁRIOS;
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.0778, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
I - receber serviço adequado;
 FUMUS BONI JURIS
URGENCIA DA MEDIDA
PERICULUM IN MORA
A fogueira do bom direito decorre da própria ILEGALIDADE, IMORALIDADE, do ato praticado pelo EXECUTIVO MUNICIPAL. O verbete 473, da SÚMULA da Excelsa Côrte, ressalva ser cabível a APRECIAÇÃO JUDICIAL em qualquer hipótese de DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
O ato de REVOGAÇÃO ou o de ANULAÇÃO, sujeitam-se ao CONTROLE JUDICIAL. (V. Lei Federal nº. 4.717/65 – ação popular constitucional – Art. 2º. Parágrafo único, “d”. Ação Civil Pública.
As vias públicas são o meio pelo qual as pessoas, trabalhadores e turistas se deslocam para realização das tarefas e rotinas diárias. Os logradouros constituem-se nas vias de acesso. Mesmo em  uma pequena, estreita e “carroçável pinguela”. Impedir seu acesso, ou transito, tráfego, sem alternativa de percurso ou opção de locomoção é ilegal. È afrontoso, acintoso à liberdade de ir e vir. À todos é dado o livre direito de locomover-se. À pé ou em veículo público ou particular. Afigura-se inconstitucional, ilegal, atentatório ao principio da liberdade.
Em síntese, VERDADEIRO E PURO VANDALISMO. Há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  RISCO IMINENTE DE ATROPELAMENTO  E MORTE.
A prova inequívoca e verossimilhança da alegação se processa e se constata com os rotineiros “engarrafamentos” e acidentes de transito  que tomam conta de toda a cidade, durante todo dia. MORMENTE NA PORTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADJACENCIAS.
DOS PEDIDOS
PEDIDO DE ORDEM LIMINAR
VEJA ALGUMAS FOTOS REALIZADAS NA AV. RIO BRANCO, SETE DE SETEMBRO E ALMIRANTE BARROSO, ( AO LADO DO FORUM) E, DIGA SE ESTE É O CENARIO - PALCO DA FESTA QUE CONSUMIU BILHOES DE DOLARES.
Como pedido de ordem liminar, requer:
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para coibir prática manifestamente absurda, ilegal, arbitrária, CRIMINOSA, com afronta a existência concreta ao direito e a segurança de ir, vir,  COM RISCO IMINENTE DE VIDA e MORTE.
a) Pede o CANCELAMENTO, SUSPENSÃO DA INAUGURAÇÃO DO VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS. PROGRAMADO PARA 22 / 05 / 2016, ( PROXIMO DOMINGO ) QUE TAL EVENTO FIQUE CONDICIONADO A TOTAL EXECUÇAO, CONCLUSÃO DAS OBRAS. E APÓS FISCALIZAÇÃO E AVAL DO MINISTERIO PUBLICO E CREA/RJ.
b) Que as obras executadas sejam entregues ao público, na modalidade constante na licitação, projeto, maquete e propaganda veiculada;
c) Com ruas e avenidas devidamente ARBORIZADAS, ASFALTADAS SEM ONDULAÇÕES, DESNIVEL, BURACOS NAS CALÇADAS, PEDRAS PORTUGUESAS, CONFORME CONSTA NAS MAQUETES. UMA VEZ QUE NA FORMA COMO SE ENCONTRAM E PRETENDEM INAUGURAR, CONSTITUI:  " PROPAGANDA ENGANOSA ".
d) Desobstrução, retirada de todo material de obras, equipamentos, cones, máquinas, para livre e segura circulação dos pedestres.
- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente é relevante e encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência atual sinal de bom direito e remédio jurídico.
- De igual modo, há risco na demora da prestação jurisdicional. Uma vez já se observa o caos urbano em que se transformou a cidade do RIO DE JANEIRO.
- Por tais motivos se faz imperativo a imediata SUSPENSÃO DO EVENTO DE INAUGURAÇÃO MEIO AS OBRAS. Até que o AGENTE PUBLICO APRESENTE UM CRONOGRAMA DE PLANEJAMENTO DE MOBILIDADE / ACESSIBILIDADE URBANA PARA PEDESTRES, COM ATENDIMENTO AO QUE DISPOE A LEGISLAÇÃO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E VEÍCULOS. AFINAL DE CONTAS, TODO ESTE CONJUNTO DE OBRAS SE DESTINA AOS JOGOS PARAOLIMPICOS. ( CEGOS - SURDOS - MUDOS E OUTROS).
1) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja ela distribuída, recebida e autuada e logo sejam atendidos os pedidos de Ordens liminares inaudita altera pars, com vista a serem resguardados os interesses de todo o universo de CONSUMIDORES, USUARIOS PEDESTRES, VEÍCULOS, TRANSPORTES COLETIVOS PUBLICOS E PRIVADOS QUE SE ENCONTRAM INDUVIDOSAMENTE AMPARADOS CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIALMENTE;
(2) Requer citação dos Reus,  por seus Orgãos de representação judicial da pessoa jurídica.
(3) Que, para realização do EVENTO DE INAUGURAÇÃO O gestor executivo apresente a obra totalmente concluida. Inclusive as ruas e avenidas adjacentes. Com perfeito asfaltamento, sem buracos, ondulações, irregular, disforme, cheios de imperfeiçoes, conforme estão fazendo em TODOS OS BAIRROS, ONDE SE PROPAGA COMO " LEGADO DOS JOGOS OLÍMPICOS".  Mas que na verdade são:  " CONJUNTO LARGADO DOS JOGOS OLIMPICOS", tal qual ocorreu com as obras da COPA DO MUNDO, CUJAS OBRAS ATÉ O MOMENTO NAO FORAM CONCLUIDAS;
4) Requer seja ouvido o representante do Ministério Público.
(5) Reitera o pedido liminar nos termos formulados.
6) Notificação do CREA-RJ- para aferir a funcionabilidade das obras; Pouco adianta fazer PERICIA, depois que a PONTE CAI E PESSOAS SÃO MORTAS.
7) Seja estipulada multa pecuniária diária, REALMENTE VIRIL, em limite pré-fixado por V. Exa, como forma coercitiva ao Poder Público Municipal pelo não cumprimento da determinação deste Juízo;
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais)
DO PEDIDO DE ISENÇAO DE CUSTAS JUDICIAIS
A parte autora não dispõe de recursos para patrocinar as custas judiciais. Nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade da justiça, juntando, desde logo, a declaração de hipossuficiência, bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com os honorários de advogado, seja para arcar com despesas de custas processuais.
Rio de Janeiro, 10 de Maio  de 2016
Nestes Termos
 Pede Deferimento.
JULIO CESAR FERREIRA ALVARENGA
OAB/RJ 75330.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64450
FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO
PREFEITO PROVA DO SEU PROPRIO VENENO
PROJETO DE LEI Nº 1270/2015
EMENTA:
PROÍBE ENTREGA DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado MARCUS VINICIUS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Parágro Único -Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I- hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II-escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III- restaurantes populares;
IV- rodovias e ferrovias.
Art. 2º - Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não apresentarem a conclusão de todas as etapas da construção e as que não preencherem as exigências dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º- A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.
Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de dezembro de 2015.

Marcus Vinicius
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei pretende proibir a inauguração de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Referida medida é necessária em razão dos inúmeros casos de entrega de obras sem as mínimas condições de funcionamento, evidenciando clara tentativa de favorecimento eleitoral.
Sabemos que o maior prejudicado é a população, que em muitos casos, espera por longo período e não consegue, efetivamente, a prestação do serviço público pretendido com a realização de determinada obra.
Ante ao Exposto, rogo aos meus pares apoio para aprovação do presente projeto de lei.
Rio proíbe solenidade de inauguração para obras públicas incompletas
Incompleto, Maracanã já teve 'estreias' com andaimes e 30% do público.
Lei foi publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial.
Gabriel BarreiraDo G1 Rio
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Inaugurações solenes em obras inacabadas estão ameaçadas a partir desta sexta-feira (23) no Rio. Uma lei do deputado Edson Zanata (PT), sancionada pelo prefeito Eduardo Paes (PMDB) e publicada no Diário Oficial, impede este tipo de cerimônia em obras públicas incompletas.
Solenidades deste tipo não são novas na cidade. Em 16 de junho de 1950, o Maracanã foi inaugurado oito dias antes do jogo da abertura da Copa do Mundo. Andaimes ainda sustentavam o anel das arquibancadas, que passava por retoques — como mostrou o Globoesporte.com.(veja na imagem abaixo). Em 2013, o G1 mostrou que o Maracanã foi reinaugurado com apenas 30% da capacidade total por conta das obras.
Na proposta do parlamentar, a obra incompleta é entendida como "aquela em que não tenham sido concluídas todas as etapas de construção".
Outro artigo cita o empreendimento que não pode entrar em funcionamento imediato.
Na justificativa da proposta, Zanata diz que "não é rara" a ocorrência inaugurações como "creches, escolas, postos de saúde e hospitais" que não estão em condições de pleno funcionamento e cita um "desrespeito ao cidadão-contribuinte".

Andaimes seguravam a cobertura do Maracanã, em 1950 (Foto: Divugação / Suderj)
































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