quinta-feira, 19 de maio de 2016

INAUGURAÇÃO DO VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHO É SUSPENSA NO RIO DE JAAANEIRO







“ ASPAS ”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000
Exmo. Sr.  Dr.  Juiz de Direito da    ª Vara da Fazenda Publica
RIO DE JANEIRO - CAPITAL
PEDIDO DE GRATUIDADE
LEI 1.060 /1950
URGÊNCIA
RELEVANTE E INESTIMAVEL INTERESSE SOCIAL
“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 -  via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - Constituída na forma do artigo 5º. – XVIII - Art. 3º. 7º, e 30º. da LEI 8.987 DE 13.02.95, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI 8.078/90.  Art. 6º - I, IV, V, VI, X Art. 10 - & 3º, Art. 22; Parágrafo Unico; Art. 25. & 1º. Art. 39, IV,  Art 47. Art 51. I, IV,  XV, & 1º, I,  II, LEI 7.347/85, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, Legislação esparsa (Leis nº. 4.348/1964, Nº. 5.021/1966). LEI 8.987/95 e VASTA JURISPRUDENCIA DE PRIMEIRA, SEGUNDA INSTANCIA e DIVERSOS ACORDÃOS do STJ e STF, CADE, da LAVRA DESTA ONG, vem à presença deste Juízo, por seu advogado signatário desta, propor a presente:
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR
E PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER,
Em desfavor de::
01) MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - Pessoa jurídica de direito Publico inscrito no CNPJ sob no 02.709.449/0001-59 - com sede estabelecida na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti ,455 - Cidade Nova - 20211-110 – neste ato representado Pelo Exmo. Sr. Prefeito Sr. EDUARDO PAES, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
02) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SR. EDUARDO PAES, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
03) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO, com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
04) EXMO. SR. SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSITO Sr. Rafael Picciani - com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
DOS FATOS PRECEDENTES
Durante os anos de 1995 à 1998, este patrono, através do PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE, mas especificamente por meio dos CONSPICUOS JUÍZES: DR. NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS, DR. LUIZ FELIPE HADDAD, NAGIB SLAIBI FILHO, JOAO MARCOS C. B. FANTINATTI, CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA, VALERIA PACHA BECHARA, HELENA BELC KLAUSNER, TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO, ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, ROSELI NALIN, ANDRE ANDRADE, JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, PLINIO PINTO COELHO FILHO, GISELE GUIDA DE FARIA, ALBANO MATTOS CORREA, CELSO FERREIRA FILHO, STF AI Nº 549.014, AI 538.507,  MINISTRA CARMEM LUCIA ( AI Nº 541344,  E MUITO OUTROS MAGISTRADOS QUE OUSARAM DESAFIAR O GESTOR  / AGENTE PUBLICO,  teve a proeza de colocar em circulação em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 50 mil VEÍCULOS DO TIPO VAN, ATUANDO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. VEÍCULOS TIPO VAN -  ( SINATRAN - SINDICATO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE COOPERATIVAS).
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DA AUTORA
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A “ASPAS” ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de 19 anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para propor e requerer a presente MEDIDA JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TODA COLETIVIDADE FLUMINENSE.
DOS BENEFICIÁRIOS
DA PRESENTE MEDIDA JUDICIAL
AS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, QUANDO PAGAS, EQUIPARAM-SE A UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar os Requeridos a cumprirem com suas obrigações constitucionais, infraconstitucional e CONTRATUAIS, notadamente in casu, para O PRECEITO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
ART.  175
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E USUARIOS
DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 6º, IV - VII - X -  Art. 7º -Art.  22  - Art. 23 - Art. 37 - Art. 39, IV -  TEM A FINALIDADE PRECÍPUA DE PROTEGER E RESGUARDAR O MAIS IMPORTANTE E VALIOSO BEM QUE O SENHOR NOS LEGOU - A VIDA.
DA POLITICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CAPÍTULO II
Art. 4º - A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta da quantidade, características, composição, quantidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VIII – a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for inverossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 8º - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 ------------------------------------------------------------------------------------
AS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, QUANDO PAGAS, EQUIPARAM-SE A UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais contínuos.
Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
-------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa, a indenização poder ser limitada em situações justificáveis.
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – Transfiram responsabilidade à terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhes seja conferido contra o fornecedor;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
§ 1º - Presume-se exagerado, ente outros casos, a vantagem que:
 I – Ofende aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo, à ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerando-se a natureza  e conteúdo do contrato, o interesses das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.
DOS AGENTES GESTORES PUBLICOS
DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA
São legitimados para figurar no POLO PASSIVO, o causador do DANO. Pessoa Física ou natural.  Pessoa  Jurídica. Publica ou privada. TANTO O PARTICULAR COMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM MALFERIR NORMAS DE PROTEÇÃO. Todos que de alguma forma DIRETA OU INDIRETAMENTE tenham contribuido para o efeito danoso.  Muitas vezes, o PODER PUBLICO AGE E PRATICA IRREGULARIDADES, ATRAVEZ DE SEUS AGENTES, O QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE, DEVER E OBRIGAÇAO NA SOLUÇÃO DO DANO.  Neste caso, TODOS QUE CONTRIBUIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA O FATO DANOSO, DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA JUDICIAL.
Pode tambem FIGURAR NO POLO PASSIVO AQUELE QUE TINHA O DEVER  JURÍDICO DE EVITAR QUE O DANO SOBREVENHA. SAO TODOS RESPONSABILIZADOS, ATÉ ULTERIOR E POSTERIOR COMPROVAÇÃO E ISENÇÃO DE CULPA.
SERÁ SUJEITO PASSIVO, TODO AQUELE  CUJA ATIVIDADE SE LIGUE AO DANO ADVINDO POR ALGUM NEXO CAUSAL, BEM COMO, E TAMBEM,  TODO AQUELE QUE TENHA O DEVER DE FISCALIZAR E DE ALGUMA FORMA EVITAR O FATO DANOSO E NÃO O FEZ.
Quem pode figurar no polo passivo das ações civis públicas? QUALQUER PESSOA. Não há nenhuma restrição quanto àquele que pode constar no polo passivo das ações coletivas em sentido amplo, ou seja, das ações civis públicas e ações coletivas em sentido estrito.  Basta que se prove que a pessoa é causadora do dano, mostrar que o dano tem correspondência com um direito material que é violado, e mostrar que esse direito vai além da individualidade e passa à transindividualidade (ou metaindividualidade). Se eu conseguir identificar X, Y ou Z como causador do dano, este poderá ser demandado via ACP.
Na estrutura das ações civis públicas, basta que tenhamos a pessoa causadora do dano violador a direito individual ou transindividual para que figure no polo passivo. A atuação do sujeito pode ser tanto COMISSIVA quanto OMISSIVA. Pode causar o dano por omissão ou pela própria ação. PODE PRATICAR O DANO, ou DEIXAR DE PRATICAR A CONDUTA QUE DEVERIA e, por conta disso, acaba praticando-o.   A pertinencia  subjetiva passiva da "Açao Civil Pública" para a responsabilização por danos causados a interesses difusos estende-se à todos os que, por CONDUTA COMISSIVA ou por INAÇÃO, ensejam efetiva lesão ou um quadro de potencial produção de dano àqueles interesses.
Essa legitimação é de caráter abrangente, regulamentada pela disciplina genérica da legislação processual civil, e admite o OFERECIMENTO DA DEMANDA  EM FACE, QUER DE PESSOA PRIVADA, QUER DE ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE PROMOVER A RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER JURÍDICO DE EVITAR A SITUAÇÃO EFETIVA DE POTENCIALMENTE LESIVA. ESSA LEGITIMIDADE FUNDA-SE  EM UMA RESPONSABILIDADE INDIVISIVEL DE REPARAÇÃO DE DANO OU DE CESSAÇÃO DE RISCO ( ART. 891 E 892 DO CPC - É A INDIVISIBILIDADE, PRECISAMENTE, UMA DAS CARACTERISTICAS ESSENCIAIS DA ESTRUTURA DOS INTERESSES DIFUSOS. A PROTEÇÃO JURISDICIONAL DOS INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS, QUE EM MATERIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, APRESENTA NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA, À APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 & 1º, DA LEI  Nº 6.938/81 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL, PERMITE QUE, SEM QUE SE PERQUIRA SOBRE CULPA, SEJA CADA UM DOS SUJEITOS PASSIVOS, EM CASO DE CONDENAÇÃO, COMPELIDO, DE PER SE, A REPARAÇÃO INTEGRAL DAS LESÕES VERIFICADAS, ADMITINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS CO-RESPONSÁVEIS, APENAS, MEDIANTE AÇÃO PROPRIA, DADA A INVIABILIDADE PROCESSUAL DA  DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SERÁ SUJEITO PASSIVO, TODO AQUELE  CUJA ATIVIDADE SE LIGUE AO DANO ADVINDO POR ALGUM NEXO CAUSAL, BEM COMO, E TAMBEM,  TODO AQUELE QUE TENHA O DEVER DE FISCALIZAR E DE ALGUMA FORMA EVITAR O FATO DANOSO E NÃO O FEZ. 
JUSTIFICATIVA
INAUGURAÇÃO DO VLT
VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS
EM MEIO A OBRAS, BURACOS  E ENTULHOS
COM EXISTENCIA DE RISCO REAL DE GRAVES ACIDENTES NO TRANSITO.
A presente demanda tem por objetivo EVITAR OS GRAVES E PREVISÍVEIS RISCOS DE ACIDENTES DE TRANSITO, QUE OCORRERÃO COM E APÓS A INAUGURAÇÃO DO VLT, QUE ESTÁ PREVISTA PARA O DIA 22 / 05 / 2016 - (DOMINGO PROXIMO) 
LEGADO DOS JOGOS PANAMERICANOS
LEGADO DA COPA
LEGADO DOS JOGOS OLIMPICOS
LEGADO DO JOGOS PARAOLIMPICOS
A historia nos tem mostrado que o LEGADO DESSAS OBRAS, tem se constituidos em enormes DESPERDICIOS DE DINHEIROS PUBLICOS, SUPERFATURAMENTOS E PREJUÍZOS PARA O CONTRIBUINTE.
Em nome desse LEGADO DESTRUTIVO e desperdicio de dinheiro, poderia declinar uma infindável relação de HOSPITAIS, ESCOLAS, PONTES, VIADUTOS, OBRAS, CASA POPULARES, REPRESAS, HIDROELETRICAS, destinadas a atender o CIDADÃO CONTRIBUINTE, que foram iniciadas, INAUGURADAS ANTES MESMO DE SUA CONCLUSÃO e APÓS a  DESCOBERTA DA PLACA DE FUNDAÇÃO E realização DAS FOTOGRAFIAS / FILMAGENS PARA CAMPANHAS POLITICAS, SUAS OBRAS JAMAIS FORAM RETORNADAS/REINICIADAS. QUANTO  AS OBRAS CONCLUIDAS. RESTARAM PARA O CIDADÃO, SOMENTE OS ETERNOS ESQUELETOS SUPERFATURADOS E ABANDONADOS.
OCORRE QUE, SE TORNOU PRÁTICA USUAL, O PODER PÚBLICO INAUGURAR OBRAS, INACABADAS, AINDA EM EXECUÇÃO, E, LOGO EM SEGUIDA,  SÃO ESQUECIDAS, ABANDONADAS, TAL QUAL AS OBRAS DOS JOGOS PANAMERICANOS, QUE PASSADOS OS EVENTOS, FORAM DEMOLIDAS, PORQUE NAO FORAM CONCLUIDAS E FICARAM DETERIORADAS, DESTRUIDAS DEVIDO A AÇÃO DO TEMPO,  INTEMPERIES, ETC.
 AS OBRAS DOS JOGOS, DA COPA DO MUNDO, SÃO EXEMPLOS RECENTES DO DESPERDICIO DOS DINHEIROS PUBLICOS, QUE PERMANECEM INACABADAS, ABANDONADAS ATÉ O MOMENTO, SEM PREVISÃO PARA CONCLUSÃO E OBJETO DE PROCESSOS NA LAVA JATO E OS MAIORES POLITICOS E EMPREITEIROS LADROES, CORRUPTOS  PRESOS. OS QUE AINDAM NAO FORAM PRESOS ESTÃO COM OLHEIRAS, POR PASSAR  NOITES EM CLARO,  DENOTANDO SEU DESESPERO E  PREOCUPAÇÃO.
A INAUGURAÇÃO NO PRÓXIMO DOMINGO DO
VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHO
Alem dos efeitos DANOSOS JÁ PREVISTOS, incorre em GRAVÍSSIMOS E PREVISÍVEIS ACIDENTES, COM OCORRENCIA DE VÍTIMAS FATAIS,  ATROPELAMENTOS DE IDOSOS, AUMENTO DE QUEDAS COM MULHERES USANDO SALTO ALTO, POR CAUSA DAS PEDRAS PORTUGUESAS, DEVIDO ÀS ONDULAÇÕES E BURACOS. Que se constituem em elevado RISCO DE ACIDENTES OCASIONANDO fraturas expostas.
CICLOVIA     "TIM MAIA"
O acidente ocorrido em São Conrado, em 21 de abril de 2016, quando a PISTA CONSTRUIDA ESPECIALMENTE PARA O EVENTO DOS JOGOS OLIMPICOS e PARAOLIMPICOS, QUE CONSUMIU R$45 MILHOES DE REAIS, DESPENCOU, OCASIONANDO DUAS VITIMAS FATAIS, É O EXEMPLO TÍPICO DO DESCASO, DESRESPEITO, NEGLIGENCIA, AO SER, VIDA HUMANA E VERBAS PUBLICAS FATOS QUE REFLETEM A MÁ GESTÃO E DESVIOS..
MOBILIÁRIO URBANO
MOBILIDADE URBANA
ACESSIBILIDADE
A CIDADE ESTÁ SENDO RECONSTRUIDA, REFUNDADA DE NORTE A SUL PARA OS DOIS MEGA EVENTOS QUE IRÁ SEDIAR A PARTIR DE AGOSTO DE 2016.   JOGOS OLIMPICOS E JOGOS PARAOLIMPCOS.
30 BILHOES DE REAIS FORAM INVESTIDOS SOB A CHANCELA DE QUE ESSES EVENTOS SERIAM EXTREMAMENTE BENEFICOS PARA O POVO FLUMINENSE, POR CAUSA DO LEGADO QUE DEIXARIAM.
OS LEGADOS DA COPA E  OLIMPICOS
 ESTÃO MAIS PARA
 LARGADOS OLIMPICOS
O LEGADO DE APARTAMENTOS, CONSTRUIDOS PARA OS ATLETAS DA COPA DO MUNDO,  HOJE SE ACHAM EM FACE DE DEMORONAMENTO. FORAM  CONTRUIDOS SOBRE A AREIA DA PRAIA.
OS JOGOS PARAOLIMPICOS
Que se realizarão logo após os JOGOS OLIMPICOS, se constituem na MAIOR MODALIDADE ESPORTIVA MUNDIAL.  MAIOR QUE A COPA E JOGOS OLIMPICOS.
Formada e disputada por MILHARES DE  ATLETAS, ESPORTISTAS, DESPORTISTAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Evento que tradicionamente se traduz  na MAIOR e MAIS  DISPUTADA MODALIDADE ESPORTIVA DO MUNDO.
Nesta ocasião o mundo inteiro estará voltado para o RIO DE JANEIRO. Milhares de JOVENS ATLETAS,  PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE AUDIÇÃO, VISUAL, FÍSICA E OUTRAS MODALIDADES, ESTARAO aqui. Outros milhares de TURISTAS  não deficientes virão ao BRASIL.
DA ENTREGA E INAUGURAÇÃO DO MOBILIÁRIO
As obras estão sendo concluidas e PRONTAS PARA INAUGRAÇÃO sem ATENDIMENTO DO QUE DISPOE a Legislação direcionada aos PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
MOBILIARIO URBANO
IMOBILIDADE E INACESSIBILIDADE
Realizando uma RAPIDA VISTORIA, pelas RUAS ADJACENTES do centro do RIO DE JANEIRO, por onde o VLT irá circular, percebe-se, É VISÍVEL, o RISCO IMINENTE a que estão submetidos todos os TRANSEUNTES. SEM EXCEÇÃO. Ruas estreitas totalmente esburacadas. Passagens de nivel para PEDESTRES e VEÍCULOS, construidas com madeiras, circulando uns entre outros, com trafego mais tumultuado e complicado que o da China e India. Calçadas com Inexistencia de rampa ou rampas contruidas com grande elevação e absolutamente inacessíveis por CADEIRANTES. Sem FAIXAS TÁTICAS NO PISO, SINALIZAÇÃO SONORA, INDICATIVAS PARA DEFICIENTE VISUAL.
NÃO HOUVE PREVALENCIA
PARA OS PORTADORES ESPECIAIS
 O TREM, METRO, denominado de VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS, é um veículo que CIRCULA DE FORMA ABSOLUTAMENTE SILENCIOSA. No meio das PESSOAS  NAO CAUSA NENHUMA ESPECIE DE BARULHO.
Neste caso existe o GRAVE RISCO DE ATROPELAMENTO DE IDOSOS, MORMENTE DAS PESSOAS QUE UTILIZAM E CIRCULAM PELAS RUAS COM OS CHAMADOS IPODs, IPADs, (CELULAR COM FONES DE OUVIDOS) que impedem a audição de sons externos.
Existe o AGRAVAMENTO PELO DO FATO DE QUE, NÃO HA NENHUMA SINALIZAÇÃO VISUAL OU SONORA PARA VEÍCULOS OU PEDESTRES,  NOS CRUZAMENTOS DE RUAS. O VLT PASSAR POR CIMA DAS PESSOAS, TRANSEUNTES. NÃO SERÁ FATALIDADE. SERÁ ROTINA. Da mesma forma que se MORRE DE BALA PERDIDA, IRÁ OCORRER COM O VLT. A difrença é que o numero de vitimas de uma só vez, será  muito maior e traumático.
Instalação de PONTOS DE ONIBUS, COM ILUMINAÇÃO, Sinalização visual, TÁTICA.
DA ENTREGA DA OBRA E CIRCULAÇÃO DO
 VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS
Sugerimos a este MAGISTRADO, que durante o HORÁRIO DE ALMOÇO, CONVOQUE A IMPRENSA / MIDA DEIXE, SAIA DO GABINETE POR ALGUNS MINUTOS, E, PARA ABRIR O APETITE, CIRCULE POR 20 MINUTOS, PELAS IMEDIAÇÕES DAS RUAS ALMIRANTE BARROSO, RUA SETE DE SETEMBRO, AV. RIO BRANCO, CINELANDIA, PARA CONSTATAR O CAOS E CONFIRMAR A GRAVIDADE DO RISCO OFERECIDO PELAS OBRAS.
Mostrar à MIDIA, a gravidade, IN LOCO, da ILEGALIDADE - ARBITRARIEDADE DO ATO PRATICADO PELO ALCAIDE MUNICIPAL. Isto irá causar um ENORME CONSTRANGIMENTO  e servira de exemplo para INIBIR OUTRAS PRATICAS SEMELHANTES, despertar a POPULAÇÃO QUE AINDA COMPARECE A ESTE TIPO DE EVENTO PARA APLAUDIR O DESCASO, MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO DOS DINHEIROS FRUTO DOS IMPOSTOS.
A inauguração do VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, neste momento, quando todas as RUAS DO CENTRO, se encontram em OBRAS, É UMA TEMERIDADE. É UMA TOTAL IRRESPONSABILIDADE, É UMA ATITUDE LEVIANA. É PRECIPITAÇÃO; Movida, impulsionada, pelo DESEJO DE FAZER FILMAGENS, PRODUÇÕES PUBLICITARIAS POLITICAS PARA AS PROXIMAS ELEIÇOES..
Atitude que não difere em nada da PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, que veio ao RIO, DE JANEIRO  SOMENTTE PARA FAZER POSE E TIRAR FOTOFRAFIA COM A "MOSQUITA" causadora da CHIKUNGUNYA E ZIKA VIRUS.
DA AÇÃO CIVIL PUBLICA
Nesse sentido, a AÇAO CIVIL PUBLICA é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais  e legisslação 8.987/95 e 8.666/93.
DOS  DIREITOS
DOS USUÁRIOS
INTERESSE COLETIVO
A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está agindo no estrito cumprimento do dever estabelecido na Magna Carta, Lei 8.666 e 8.897/95.
Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação com a cooperação dos USUÁRIOS;
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.0778, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
I - receber serviço adequado;

FUMUS BONI JURIS
URGENCIA DA MEDIDA
PERICULUM IN MORA
A fogueira do bom direito decorre da própria ILEGALIDADE, IMORALIDADE, do ato praticado pelo EXECUTIVO MUNICIPAL. O verbete 473, da SÚMULA da Excelsa Côrte, ressalva ser cabível a APRECIAÇÃO JUDICIAL em qualquer hipótese de DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
O ato de REVOGAÇÃO ou o de ANULAÇÃO, sujeitam-se ao CONTROLE JUDICIAL. (V. Lei Federal nº. 4.717/65 – ação popular constitucional – Art. 2º. Parágrafo único, “d”. Ação Civil Pública.
As vias públicas são o meio pelo qual as pessoas, trabalhadores e turistas se deslocam para realização das tarefas e rotinas diárias. Os logradouros constituem-se nas vias de acesso. Mesmo em  uma pequena, estreita e “carroçável pinguela”. Impedir seu acesso, ou transito, tráfego, sem alternativa de percurso ou opção de locomoção é ilegal. È afrontoso, acintoso à liberdade de ir e vir. À todos é dado o livre direito de locomover-se. À pé ou em veículo público ou particular. Afigura-se inconstitucional, ilegal, atentatório ao principio da liberdade.
Em síntese, VERDADEIRO E PURO VANDALISMO. Há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  RISCO IMINENTE DE ATROPELAMENTO  E MORTE.
A prova inequívoca e verossimilhança da alegação se processa e se constata com os rotineiros “engarrafamentos” e acidentes de transito  que tomam conta de toda a cidade, durante todo dia. MORMENTE NA PORTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADJACENCIAS.
DOS PEDIDOS
PEDIDO DE ORDEM LIMINAR
VEJA ALGUMAS FOTOS REALIZADAS NA AV. RIO BRANCO, SETE DE SETEMBRO E ALMIRANTE BARROSO, ( AO LADO DO FORUM) E, DIGA SE ESTE É O CENARIO - PALCO DA FESTA QUE CONSUMIU BILHOES DE DOLARES.
Como pedido de ordem liminar, requer:
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para coibir prática manifestamente absurda, ilegal, arbitrária, CRIMINOSA, com afronta a existência concreta ao direito e a segurança de ir, vir,  COM RISCO IMINENTE DE VIDA e MORTE.
a) Pede o CANCELAMENTO, SUSPENSÃO DA INAUGURAÇÃO DO VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHO. PROGRAMADO PARA 22 / 05 / 2016, ( PROXIMO DOMINGO ) QUE TAL EVENTO FIQUE CONDICIONADO A TOTAL EXECUÇAO, CONCLUSÃO DAS OBRAS. E APÓS FISCALIZAÇÃO E AVAL DO MINISTERIO PUBLICO E CREA/RJ.
b) Que as obras executadas sejam entregues ao público, na modalidade constante na licitação, projeto, maquete e propaganda veiculada;
c) Com ruas e avenidas devidamente ARBORIZADAS, ASFALTADAS SEM ONDULAÇÕES, DESNIVEL, BURACOS NAS CALÇADAS, PEDRAS PORTUGUESAS, CONFORME CONSTA NAS MAQUETES. UMA VEZ QUE NA FORMA COMO SE ENCONTRAM E PRETENDEM INAUGURAR, CONSTITUI:  " PROPAGANDA ENGANOSA ".
d) Desobstrução, retirada de todo material de obras, equipamentos, cones, máquinas, para livre e segura circulação dos pedestres.
- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente é relevante e encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência atual sinal de bom direito e remédio jurídico.
- De igual modo, há risco na demora da prestação jurisdicional. Uma vez já se observa o caos urbano em que se transformou a cidade do RIO DE JANEIRO.
- Por tais motivos se faz imperativo a imediata SUSPENSÃO DO EVENTO DE INAUGURAÇÃO MEIO AS OBRAS. Até que o AGENTE PUBLICO APRESENTE UM CRONOGRAMA DE PLANEJAMENTO DE MOBILIDADE / ACESSIBILIDADE URBANA PARA PEDESTRES, COM ATENDIMENTO AO QUE DISPOE A LEGISLAÇÃO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E VEÍCULOS. AFINAL DE CONTAS, TODO ESTE CONJUNTO DE OBRAS SE DESTINA AOS JOGOS PARAOLIMPICOS. ( CEGOS - SURDOS - MUDOS E OUTROS).
1) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja ela distribuída, recebida e autuada e logo sejam atendidos os pedidos de Ordens liminares inaudita altera pars, com vista a serem resguardados os interesses de todo o universo de CONSUMIDORES, USUARIOS PEDESTRES, VEÍCULOS, TRANSPORTES COLETIVOS PUBLICOS E PRIVADOS QUE SE ENCONTRAM INDUVIDOSAMENTE AMPARADOS CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIALMENTE;
(2) Requer citação dos Reus,  por seus Orgãos de representação judicial da pessoa jurídica.
(3) Que, para realização do EVENTO DE INAUGURAÇÃO O gestor executivo apresente a obra totalmente concluida. Inclusive as ruas e avenidas adjacentes. Com perfeito asfaltamento, sem buracos, ondulações, irregular, disforme, cheios de imperfeiçoes, conforme estão fazendo em TODOS OS BAIRROS, ONDE SE PROPAGA COMO " LEGADO DOS JOGOS OLÍMPICOS".  Mas que na verdade são:  " CONJUNTO LARGADO DOS JOGOS OLIMPICOS", tal qual ocorreu com as obras da COPA DO MUNDO, CUJAS OBRAS ATÉ O MOMENTO NAO FORAM CONCLUIDAS;
4) Requer seja ouvido o representante do Ministério Público.
(5) Reitera o pedido liminar nos termos formulados.
6) Notificação do CREA-RJ- para aferir a funcionabilidade das obras; Pouco adianta fazer PERICIA, depois que a PONTE CAI E PESSOAS SÃO MORTAS.
7) Seja estipulada multa pecuniária diária, REALMENTE VIRIL, em limite pré-fixado por V. Exa, como forma coercitiva ao Poder Público Municipal pelo não cumprimento da determinação deste Juízo;
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais)
DO PEDIDO DE ISENÇAO DE CUSTAS JUDICIAIS
A parte autora não dispõe de recursos para patrocinar as custas judiciais. Nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade da justiça, juntando, desde logo, a declaração de hipossuficiência, bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com os honorários de advogado, seja para arcar com despesas de custas processuais.
Rio de Janeiro, 10 de Maio  de 2016
Nestes Termos
 Pede Deferimento.
JULIO CESAR FERREIRA ALVARENGA
OAB/RJ 75330.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64450
PROJETO DE LEI Nº 1270/2015
EMENTA:
PROÍBE ENTREGA DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado MARCUS VINICIUS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Parágro Único -Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I- hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II-escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III- restaurantes populares;
IV- rodovias e ferrovias.
Art. 2º - Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não apresentarem a conclusão de todas as etapas da construção e as que não preencherem as exigências dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º- A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.
Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de dezembro de 2015.

Marcus Vinicius
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei pretende proibir a inauguração de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Referida medida é necessária em razão dos inúmeros casos de entrega de obras sem as mínimas condições de funcionamento, evidenciando clara tentativa de favorecimento eleitoral.
Sabemos que o maior prejudicado é a população, que em muitos casos, espera por longo período e não consegue, efetivamente, a prestação do serviço público pretendido com a realização de determinada obra.
Ante ao Exposto, rogo aos meus pares apoio para aprovação do presente projeto de lei.
Rio proíbe solenidade de inauguração para obras públicas incompletas
Incompleto, Maracanã já teve 'estreias' com andaimes e 30% do público.
Lei foi publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial.
Gabriel BarreiraDo G1 Rio
FACEBOOK
https://twitter.com/share?url=http%3A%2F%2Fg1.globo.com%2Frio-de-janeiro%2Fnoticia%2F2015%2F10%2Frio-proibe-solenidade-de-inauguracao-para-obras-publicas-incompletas.html%3Futm_source%3Dtwitter%26utm_medium%3Dshare-bar-desktop%26utm_campaign%3Dshare-bar&text=Rio%20pro%C3%ADbe%20solenidade%20de%20inaugura%C3%A7%C3%A3o%20para%20obras%20p%C3%BAblicas%20incompletas%20%23G1
https://plus.google.com/share?url=http%3A%2F%2Fg1.globo.com%2Frio-de-janeiro%2Fnoticia%2F2015%2F10%2Frio-proibe-solenidade-de-inauguracao-para-obras-publicas-incompletas.html%3Futm_source%3Dgoogleplus%26utm_medium%3Dshare-bar-desktop%26utm_campaign%3Dshare-bar
http://www.pinterest.com/pin/create/button/?url=http%3A%2F%2Fg1.globo.com%2Frio-de-janeiro%2Fnoticia%2F2015%2F10%2Frio-proibe-solenidade-de-inauguracao-para-obras-publicas-incompletas.html%3Futm_source%3Dpinterest%26utm_medium%3Dshare-bar-desktop%26utm_campaign%3Dshare-bar&media=http%3A%2F%2Fs2.glbimg.com%2FXjmkkuF69tEWaLKN3z2ge2vz0IE%3D%2F1200x630%2Fs.glbimg.com%2Fjo%2Fg1%2Ff%2Foriginal%2F2014%2F06%2F02%2Fmaracana-1950.jpg&description=Rio%20pro%C3%ADbe%20solenidade%20de%20inaugura%C3%A7%C3%A3o%20para%20obras%20p%C3%BAblicas%20incompletas
Inaugurações solenes em obras inacabadas estão ameaçadas a partir desta sexta-feira (23) no Rio. Uma lei do deputado Edson Zanata (PT), sancionada pelo prefeito Eduardo Paes (PMDB) e publicada no Diário Oficial, impede este tipo de cerimônia em obras públicas incompletas.
Solenidades deste tipo não são novas na cidade. Em 16 de junho de 1950, o Maracanã foi inaugurado oito dias antes do jogo da abertura da Copa do Mundo. Andaimes ainda sustentavam o anel das arquibancadas, que passava por retoques — como mostrou o Globoesporte.com.(veja na imagem abaixo). Em 2013, o G1 mostrou que o Maracanã foi reinaugurado com apenas 30% da capacidade total por conta das obras.
Na proposta do parlamentar, a obra incompleta é entendida como "aquela em que não tenham sido concluídas todas as etapas de construção".
Outro artigo cita o empreendimento que não pode entrar em funcionamento imediato.
Na justificativa da proposta, Zanata diz que "não é rara" a ocorrência inaugurações como "creches, escolas, postos de saúde e hospitais" que não estão em condições de pleno funcionamento e cita um "desrespeito ao cidadão-contribuinte".

Andaimes seguravam a cobertura do Maracanã, em 1950 (Foto: Divugação / Suderj)


“ASPAS”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.comaspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO.
(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - 
Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000
OUTORGADO JÚLIO CESAR FERREIRA ALVARENGA - OAB  / RJ 075330  - AV. LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – CIDADE SATÉLITE - TANGUA – RIO DE JANEIRO – CEP 24.890-000.
(21) 3087.8742 - 9101.1464
PODERES
Pelo presente instrumento particular de procuração que me foi exibido, lido e que assino nesta data, subscrevendo-o em todos os seus termos, constituo meu bastante procurador o(s) advogado(s) nomeado(s) e qualificado(s) acima, para me representarem IN SOLIDUM ou separadamente perante qualquer Juízo, instancia ou Tribunal, Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, outorgando-lhe(s) além dos poderes gerais AD JUDICIA para propor, variar de ações e següi-las até o final, mais ainda os especiais de firmar compromissos, transigir, desistir, concordar, discordar, conciliar, receber e dar quitação, impugnar, assinar auto de inventário, prestar primeiras e últimas declarações, concordar com cálculos, praticando todo e qualquer ato em direito permitido, por mais especial que seja, levantar fianças ou quaisquer depósitos e cauções judiciais em estabelecimentos de crédito, inclusive no Banco do Brasil S.A. Caixa Econômica Federal, e, bem assim, estes mesmos poderes, com ou sem reservas, podendo substabelecer no todo ou em parte.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2016

“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA


“ASPAS”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.comaspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO.
(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA

Eu, ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 -  via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000, declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem  prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o benficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016.

“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA



“ASPAS”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.comaspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO.
(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO DE NOVA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL E CONSOLIDAÇÃO DO NOVO ESTATUTO
Aos 05 (cinco) dias do mês de janeiro de 2011 (dois mil e onze), ás 14 horas e trinta minutos em terceira e ultima convocação, foi realizada a Assembléia Geral Ordinária em sua atual sede na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – (Parte)ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA – no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Tels: (21) 3087.8742 8342.4789 – 4062.0852 – 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000, em atendimento ao Edital de Convocação publicado, estiveram presentes os membros da Diretoria e associados da ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CNPJ sob o numero 97.396.626/0001-09, com seus atos constitutivos arquivados sob o numero 131.921 do livro A-34, por certidão passada no dia 28 (vinte e oito) de março de 1994 (um mil novecentos e noventa e quatro), do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, os Srs ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, separado, Advogado, portador da cédula de identidade numero 64.450 da OAB/RJ e do CPF sob o numero 313.300.707-63, residente e domiciliado na Avenida Luiza Fontenelle numero 300 – Casa - bairro Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA brasileira, solteira, estilista, filha de INEZ RIBEIRO FONTENELLE E DE SERGIO DAVID DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade numero 056.527.22 do IFP/RJ e do CPF sob o numero 627.762.587-04, residente e domiciliada na Rua do Riachuelo 244 no apto 501 no Centro da Cidade do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro CEP. 20.222-015, JOSE MARINELSON GADELHA BARBOSA, brasileiro, solteiro, Jornalista, filho de NELSON BARBOSA E DE MARIA GADELHA BARBOSA, portador da cédula de identidade numero 175.348 do MINAER e do CPF sob o numero 371.125.037-87,MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA, brasileira, separada, empresária, Portadora da cédula de identidade nº 27.485 do SSP/CE e do CPF º 010.743.557/84, Residente e domiciliada na Rua Pereira da Costa nº 116, Nesta cidade no bairro de Madureira no município do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro, GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS, brasileiro, separado, Advogado, portador da cédula de identidade numero 104.790 da OAB/RJ e do CPF sob o numero 419.348.497-15, domiciliado na Avenida Luiza Fontenelle numero 300 – Casa - bairro Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, MARIA JOSE DOS SANTOS TENÓRIO, brasileira, viúva, doceira, portadora da cédula de identidade nº 27.723.124-3 do IFP/RJ e do CPF sob o numero 019.061.987-21 Residente e domiciliada na Rua 09 Lote 01 Quadra 19 no Bairro Parque Aurora no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, SILVANIA GRANJEIRO DE MOURA, viúva, Portadora da cédula de identidade nº11006985do IFP/RJ e do CPF 135.351.858-23Residente e domiciliada na Rua 09 s/n Lt 01 – Qd. 19 Bairro Parque Aurora,no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, AMADEU PETINATI CELESTE, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 844.052do IFP/RJ e doCPF 423.069.577-20 Residente e domiciliado na Rua. 312 Lt 27 na Qd 32 no Bairro Cidade Satélite no município de Tanguáno Estado do Rio de Janeiro, JOSE FERREIRA LANDIM FILHO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade numero 81134563-6do IFP/RJ e do CPF 518.812.337-15, Residente e domiciliado na EstradaCapuaba 30-A no Bairro São José no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JENNY FERREIRA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº81100266-6do IFP/RJ e do CPF 306.238.637-15Residente e domiciliado na. Rua MajorUbaldino de Souza 54Bairro Boqueirão no município de Rio Bonito noEstado do Rio de Janeiro, RAIMUNDA NONATA LOPES COSTA, brasileira, casada, costureira, Portadora da cédula de identidade nº 08.134.886.4do IFP/RJ e do CPF 386.628.337-72Residente e domiciliada na Av. Ernani do Amaral Peixoto 450 / 307Bairro do Centro no município de Niterói no Estado do Rio de Janeiro, MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade numero 08985005-1 do IFP/RJ e do CPF 070.400.927-78Residente e domiciliado na Rua 11 – Qd. L Lote 303Bairro Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JOACIR FRANCISCO DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 993.500do IFP/RJ e do CPF 920.662.837-20, Residente e domiciliado na Rua. 08 –Lote 332 Qd. 14Bairro Aldeia da Prata no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, IRENE GIVIGI, brasileira, viúva, do lar, Portadora da cédula de identidade nº10560961-4do IFP/RJ e do CPF 029.932.957-03 Residente e domiciliado na Rua 314 – Lote 04 – Qda. 35 BairroDuques no município de Tanguáno Estado do Rio de Janeiro, GERSON DE SOUZA PINTO, brasileiro, casado, autônomo, Portador da cédula de identidade nº 07227414-5do IFP/RJ e do CPF 863.799.687-68Residente e domiciliado na Rua Pref. Antonio Viana Lote 27 Qd. 10BairroSão Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA MOSCA NOGUEIRA, brasileira, viúva copeira, Portadora da cédula de identidade nº 062021589do IFP/RJ e do CPF 906.552.817-20Residente e domiciliado na Estr. A. F. Torres 43Bairro Cabuçuno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, FRANCISCO CORREA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 03.793411-4do IFP/RJ e do CPF 373.025.907-53Residente e domiciliado na Estr. Mato Alto s/n no do Bairro Sambe no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, LUCIA MAURA ROSA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº 200680437do IFP/RJ e do CPF 058998707-02Residente e domiciliada naEstrada do Jacundá Lt 17 QdBairro Boa Esperança no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, ANA LUCIA RIBEIRO, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº489581-9do IFP/RJ e do CPF 082.049.807-60, Residente e domiciliada na Rua. C na Casa 79 Lote 135Bairro Jardim Imperial no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, PAULO ROBERTO RAIME PAIXÃO brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 2.634.710do IFP/RJ e do CPF 125.918.077-87Residente e domiciliado na Estrada das Perobas s/n Bairro Perobas no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, LUIZ FELIPE SERRA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº25.719.777-2do IFP/RJ e do CPF 136.116.477-80, Residente e domiciliado na Rua. Projetada 15 Casa 01Bairro Duquesno município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, RENILDO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº08505009-4do IFP/RJ e do CPF 014.599.727-83Residente e domiciliado na Rua Projetada 15 Casa 01 no bairro do Boqueirão no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, ESMERALDINA NASCIMENTO DIAS, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº077.84351-4do IFP/RJ e do CPF 970.597.497-72Residente e domiciliada na Estrada do Taboão do Porto Km 30 no Bairro de Taboão no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, ALAERTE DE MOURA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº3114186-4do IFP/RJ e do CPF 638.232.507.44,Residente e domiciliada na Rua D Lt. 184 – Qd 14Jardim Planalto no bairro de manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARCIO ELVES SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº 12979548-0do IFP/RJ e do CPF 053.676.447-67Residente e domiciliado na Rua 47 Qda 121 Lt 06 Bairro Visconde de Itaboraí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, HERVE RADAME DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº087.19917-0do IFP/RJ e do CPF 620.155.837-34Residente e domiciliado na Rua Mato Grosso nº 03 – Qd Q Casa 522 Lt5Bairro Outeiro das Pedrasno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ORLANDO RAMOS DA ROCHA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº2.473946do IFP/RJ e do CPF 277.568.407.63, Residente e domiciliado na Rua Herman Ferraz 49 Casa 49Bairro Centro no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, JOSE CELESTINO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº3.338.338do IFP/RJe do CPF 382.659.667-68Residente e domiciliado na Rua Augusto de Jesus 1105 Bairro Itambí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ROBERTO MARCELO, Portador da cédula de identidade nº 60496288-4 IFP/RJ e do CPF 340.201.877-20Residente e domiciliado na Rua Jose Soares Lote 12 Bairro Visconde de Itaboraí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, SELMA DE SOUZA SANTOS brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 23.997.062-7 IFP/RJ e do CPF 700.721.837-72Residente e domiciliada na Caixa Postal 98353 no Bairro Papucaia no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, MARIA APARECIDA MACEDO, brasileira, viúva, doceira, Portadora da cédula de identidade nº 1267663-3 do IFP/RJ e do CPF 481.147.237-34Residente e domiciliada na Rua 006 Lt 26 Qd F no Bairro Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, costureira, Portadora da cédula de identidade nº 072.109.32-5 IFP/RJ e do CPF 032.210.457-27, Residente e domiciliada na Estrada da Posse dos Coutinhos s/n Casa 03Bairro Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, NÍDIO DE SOUZA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº11351145-5 IFP/RJ e do CPF 503.644.807-78Residente e domiciliado na Rua 204 Qd 0006 – Lt 37Bairro Duques no município de Tanguano Estado do Rio de Janeiro, ARY JOSÉ BRAZ, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 07.914.335.0 IFP/RJ e do CPF 087.440.677-39, Residente e domiciliado na Estr. Rio Sujo 80 Casa 02Bairro de Muriqui no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, JUREMA RODRIGUES BURICHE, brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade nº 008.924.164-0 do IFP/RJ e do CPF 022.441.587-56Residente e domiciliado na Estr. Posse dos Coutinhos s/nBairro da Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, MARIA ALAYDE DA SILVA CHAVÃO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 066.50215-4 IFP/RJ e do CPF 810.581.957-00Residente e domiciliado na Estr. Fazenda Santa Rita s/n Bairro da Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, ADELICE CALAZANS RODRIGUES, brasileira, casada, copeira, portadora da cédula de identidade nº 13343561-0 IFP/RJ e do CPF 093.245.287-89Residente e domiciliado na Estr. Posse dos Coutinhos 68 Casa 02Bairro Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, ANIZIA LEITE DA SILVA, brasileira, casada, faxineira, portadora da cédula de identidade nº 116.54407-3 IFP/RJ e do CPF 053.015.287-85Residente e domiciliado naRua A – Lt 47 – Qd 2 Bairro Parque Estadual no no município de Friburgo no Estado do Rio de Janeiro, ADÃO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, casado, domestico, portador da cédula de identidade nº 3.014832 IFP/RJ e do CPF 472.416.597-91, Residente e domiciliado na Alameda 01 – Lote 143A localidade da Prata no bairro de Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, EULÁLIA DA RESSURREIÇÃO ARCHANJO, brasileira, casada, bordadeira, Portadora da cédula de identidade nº 08.509.145-2 IFP/RJ e do CPF 015.752.397-79Residente e domiciliada na Av. Castelo Branco 2235Bairro Valério no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, MANOEL FILIZARDO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 04831627-7 IFP/RJ e do CPF 529.508.837.53 Residente e domiciliado naRua G Lote 17 Qd 15 Bairro Santo Expedito no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA PEREIRA DE LIMA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº 06.284359-4 IFP/RJ e do CPF 849.731.617-72Residente e domiciliada na Av. Alberto Torres Lt 06 Qd. MBairro Venda das Pedras no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ANTONIO PAULO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 05616066-6IFP/RJ e do CPF 782.447.577-87Residente e domiciliado na Rua Orlando Alves da Silva Lt 29 – Qd 04Bairro Ribeira no município de Cachoeira de Macacúno Estado do Rio de Janeiro, DELCY PEREIRA DE ASSUNPÇÃO, brasileiro, casado, autônomo, Portador da cédula de identidade nº 06.650988-6 IFP/RJ e do CPF675.614.387-53Residente e domiciliado na Rua 30 Casa 01, Bairro Nova Cidade no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, WALDUINO PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 054.24011-4 IFP/RJ e do CPF 058.879.807-02Residente e domiciliado na Rua 6 Lote 20 – Qd 4 localidade de Expansão no bairro de Papucaia no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVARENGA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº11191720-9 e do CPF 390.825.637-20, Residente e domiciliado na .Av. São Miguel 41 no Bairro Sao Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA DORALICE DA SILVA BRITO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 1.448.946 IFP/RJ e do CPF 072.165.667-69Residente e domiciliado na Rua 04 Lt 08 no Sitio Aurora no BairroAgrobrasilno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, GENIL SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, casado, domestico, portador da cédula de identidade nº 080.18595-2 IFP/RJ e do CPF 006.482.007.60Residente e domiciliado na Rua. Ceci 66 Lote 10 – Qd. 01 Bairro Parque Indiano no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, MARIA CELINA CORREA DE SÁ, brasileira viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 09.909.364-3 IFP/RJ e do CPF 006.371.197-46 Residente e domiciliado na Rua 07 – s/n Bairro Ampliação no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, JAIR JOVÊNCIO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, autônomo, portador da cédula de identidade nº3.500.563 IFP/RJ e do CPF 281.662.807-87 Residente e domiciliado na BR-RJ 116 – Km 3.5 no Bairro Sambaetibano município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JORGE LUIZ ROSA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº05435350-3 IFP/RJ e do CPF 458.168.677-68 Residente e domiciliado na Rua. D – Lt 24 – Qd 07 no Bairro Jardim Eliane Rio Várzea no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ASSIS TEIXEIRA DA COSTA, brasileiro, viúvo, autônomo, portador da cédula de identidade nº 21.199.414-0 IFP/RJ e do CPF 503.657.547.49Residente e domiciliado na Rua Ataíde Vargas, 89 Bairro São Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MATHILDE DE SOUZA BARRETO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 1.570.737 IFP/RJ e do CPF 105.279.587-00Residente e domiciliado na Rua. Afonso Pena 146 – 203 no Bairroda Tijuca no município do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro, para deliberarem sobre os seguintes assuntos: a) Aprovação das contas dos diversos exercícios financeiros. b) Mudança da denominação Social, c) alteração do endereço da sede e criação de delegacias, d) Alteração dos objetivos sociais, e) alteração e consolidação do Estatuto, f) Eleição e Posse da nova Diretoria, g) Previsão Orçamentária, h) Assuntos Gerais e da ordem do dia. Para iniciar e executar os trabalhos, o Presidente em exercício o Sr ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, presidiu a Assembléia Geral Ordinária e convidou a Sra LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA para a secretariar. Constituída a mesa da Assembléia Geral Ordinária foi lido o Edital de Convocação. Pela ordem foi submetida á apreciação da assembléia geral ordinária a situação contábil e financeira e constatou-se que desde a fundação da Associação não houve aporte de recursos, nem subvenções a qualquer titulo sendo elas de qualquer origem das áreas federal, estadual e municipal, sobrevivendo dos honorários sucumbenciais de seu presidente. Levantou-se a necessidade de se angariar recursos para fazerem parte ao alto custo de manutenção da associação, sua subsistência, e a mesma foi aprovada por aclamação. Em seguida foi submetida á apreciação da Assembléia a nova denominação da Associação que foi sugerida “ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL“ e o nome fantasia ASPAS – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, o qual foi aprovado por unanimidade e aclamação. Dando continuidade, foi submetido à assembléia Geral Ordinária o novo endereço da sede na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – (Parte) ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA – no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Tels: (21) 3087.8742 8342.4789 – 4062.0852 – 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000 e primeira Delegacia Regional na Rua Washington Luiz, numero 09 Grupo 703 - no bairro da Lapa - no município do Rio de Janeiro - no Estado do Rio de Janeiro no CEP 20.230-002, o qual foi aprovado por aclamação. Em seguida foram submetidos á apreciação os seguintes objetivos sociais: a) Fazer valer junto aos órgãos públicos e privados as prerrogativas estabelecidas na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como das leis de números 8069 de 13 de junho de 1990 e 8242 de 12 de outubro de 1991 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal no artigo 227 no inciso 2º que trata dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, do artigo 175 da Constituição Federal que trata do regime de concessão, permissão, licitação e prestação dos serviços públicos, da lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 que cria a associação dos usuários de serviços permissionários, da lei 10048 que disciplina os direitos dos portadores de Doenças Crônicas e Especiais, da lei 9899 de 29 de junho de 1994 que da suporte a legislação dos Direitos da Pessoa portadora de necessidades especiais, lei 8899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto 3691 de 19 de dezembro de 2000 que trata do PASSE LIVRE INTERESTADUAL. b) Celebrar convenções, acordos e convênios de agenciamento no que tange a melhoria das condições de vida, segurança, conforto e pontualidade dos transportes. c) Agenciar campanhas, estudos, pesquisas, e debates técnicos sobre os transportes coletivos, e sua natureza precípua de atendimento às necessidades da população em geral. d) Promover cursos, programas e projetos, simpósios e palestras, principalmente mas não exclusivamente, junto aos órgãos governamentais e associações e conselhos e juntas de conciliação de transito, visando á conscientização dos direitos e deveres legais do passageiro. e) Elaborar cobrar junto ás autoridades o desenvolvimento do sistema de transporte coletivo onde esta prestação de serviço seja precária ou inexistente, de forma a atender diretamente os seus usuários dentro do que estabelece a legislação Federal, em especial ao que determina a Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 que trata das concessões, licitações e outorgas dos serviços públicos concessionários, e também à legislação Estadual e Municipal no que couber. f) Fazer com que as autoridades reconheçam a função fiscalizadora da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL. g) Fazer cumprir o estabelecido no artigo 203 da Constituição Federal no que tange ao Direito à assistência social, á promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, à promoção de sua integração à vida comunitária. h) Fazer valer o dispositivo constitucional Federal no que tange ao artigo 37 no parágrafo XXII no inciso 3º que disciplina a forma de participação do usuário na administração publica direta e indireta no parágrafo”I ” que diz textualmente “ O acesso dos usuários a registros administrativos e á informações sobre atos de governo“. I) As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, que após lidas e discutidas, foram aprovadas por aclamação. j) Criar balcão de atendimento para informação e assessoria nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, rodoviários, ferroviários, marítimos e aeroviários e também o Disque-Denuncia dos Passageiros. k) Fazer valer a lei que institui as linhas de crédito do Programa Primeiro Negócio Popular, conforme o DECRETO N.º 37.854 DE 22 DE JUNHO DE 2005, para os usuários de transportes. l) Administrar e ou participar dos serviços de transportes coletivos nos termos da lei. m) Atuar de forma judicial e extra judicialmente na defesa dos direitos difusos e coletivos; INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. n) Desenvolver e participar de programas e projetos de formação para a inclusão social e digital que venham beneficiar a comunidade. Foi colocada em discussão a previsão orçamentária para o ano civil de 2009 e foram discutidas as seguintes propostas: Angariar novos associados, promover a reabsorção dos antigos associados, estabelecer contatos à nível de governo municipal, estadual e federal, para cobrar execução de promessas de campanha dessas autoridades e planos de governo futuro. o) Buscar e firmar parcerias com as Sociedades de Credito ao Micro-Empreendedor nos termos da Resolução 002627 de 30/06/1999 e Lei 128 do MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Dando prosseguimento â esta assembléia, foi proposta uma chapa única formada pelos candidatos ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA para Presidente, já identificado e qualificado acima, LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA para Vice presidente, já identificada e qualificada acima, para Tesoureiro JOSE MARINELSON GADELHA BARBOSA, já identificado e qualificado acima, e MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA primeiro conselheiro fiscal, já identificada e qualificada acima, GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS, já identificado e qualificado acima, advogado, inscrito na OAB sob nº. 104.790, como segundo conselheiro do Conselho Fiscal. A chapa foi colocada em votação e foi aprovada por aclamação sendo que os eleitos tomam posse de imediato sem necessidade de ata de investidura. Com relação a assuntos gerais, foi proposta e aprovada por aclamação a http://www.planalto.gov.br/civil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htmmudança da ordem de entrada das clausulas e a seguinte declaração: Caso existam artigos, parágrafos ou qualquer que seja o texto colidentes ou divergentes com o que aqui passa a ser pactuado, ficam desde já canceladas na sua redação e perdem sua validade, sendo declaradas nulas de pleno Direito e a integra do presente ESTATUTO passa a ter a redação que a partir de aqui se CONSOLIDA.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA
PRESIDENTE SECRETARIO.

“ASPAS”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.comaspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO.
(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000
CNPJ: 97.396.626/0001-09
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com aspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
ESTATUTO
ASPAS
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL
CNPJ.:97.396.626/0001-09
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA – ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP 24.890-000
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
aspasassociacaodospassageiros@homail.com
www.aspascard.blogspot.com
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, NOME FANTASIA, SEDE E AFINS;
Artigo 1º - A ASPAS – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS - USUARIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, também designada pelo nome fantasia de ASPAS – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída em 17 de março de mil novecentos e noventa e quatro, sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Tangua - na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA – no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP 24.890-000, e tem como foro a comarca da capital deste Estado. www.aspascard.blogspot.com
Artigo 2º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, tem por finalidade a promoção das seguintes atividades e segmentos:
a) Fazer valer junto aos órgãos públicos e privados as prerrogativas estabelecidas na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como das leis de números 8069 de 13 de junho de 1990 e 8242 de 12 de outubro de 1991 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal no artigo 227 no inciso 2º que trata dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, do artigo 175 da Constituição Federal que trata do regime de concessão, permissão, licitação e prestação dos serviços públicos, da lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 que cria a associação dos usuários de serviços permissionários, da lei 10048 que disciplina os direitos dos portadores de Doenças Crônicas e Especiais, da lei 9899 de 29 de junho de 1994 que da suporte a legislação dos Direitos da Pessoa portadora de necessidades especiais, lei 8899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto 3691 de 19 de dezembro de 2000 que trata do PASSE LIVRE INTERESTADUAL. b) Celebrar convenções, acordos e convênios de agenciamento no que tange a melhoria das condições de vida, segurança, conforto e pontualidade dos transportes. c) Agenciar campanhas, estudos, pesquisas, e debates técnicos sobre os transportes coletivos, e sua natureza precípua de atendimento às necessidades da população em geral. d) Promover cursos, programas e projetos, simpósios e palestras, principalmente mas não exclusivamente, junto aos órgãos governamentais e associações e conselhos e juntas de conciliação de transito, visando á conscientização dos direitos e deveres legais do passageiro. e) Elaborar cobrar junto ás autoridades o desenvolvimento do sistema de transporte coletivo onde esta prestação de serviço seja precária ou inexistente, de forma a atender diretamente os seus usuários dentro do que estabelece a legislação Federal, ESPECIALMENTE AO QUE DETERMINA A LEI 8.987 DE 13 DEFEVEREIRO DE 1995, QUE TRATA DAS CONCESSÕES, PERMISSOES, LICITAÇÕES E OUTORGA DOS SERVIÇOS PUBLICOS CONCESSIONÁRIOS, PARTICIPAÇÃO, DIREITOS DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS e também à legislação Estadual e Municipal no que couber. f) Fazer com que as autoridades reconheçam a função fiscalizadora da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL. g) Fazer cumprir o estabelecido no artigo 203 da Constituição Federal no que tange ao Direito à assistência social, á promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, e à promoção de sua integração à vida comunitária. h) Fazer valer o dispositivo constitucional Federal no que tange o artigo 37 no parágrafo XXII no inciso 3º que disciplina a forma de participação do usuário na administração publica direta e indireta no parágrafo I que diz textualmente “ O acesso dos usuários a registros administrativos e á informações sobre atos de governo “ I ) As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, que após lidas e discutidas, foram aprovadas por aclamação. J) Criar balcão de atendimento para informação e assessoria nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, rodoviários, ferroviários, marítimos e aeroviários e também o Disque-Denuncia dos Passageiros. K) Fazer valer a lei que institui as linhas de crédito do Programa Primeiro Negócio Popular, conforme o DECRETO N.º 37.854 DE 22 DE JUNHO DE 2005, para os usuários de transportes. l) Administrar e ou participar dos serviços de transportes coletivos nos termos da lei. m) Atuar de forma judicial e extra judicialmente na defesa dos direitos difusos e coletivos; INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. n) Desenvolver e participar de projetosde formação para a inclusão digital que venha beneficiar a comunidade.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
A fonte de recursos da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, será primariamente de contribuições dos associados, doações das pessoas físicas e jurídicas e eventualmente verbas de cunho governamental.
PARAGRAFO SEGUNDO:
A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, não distribui entre os seus Associados, Conselheiros, Diretores, empregados ou doadores eventuais os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
PARAGRAFO SEGUNDO:
Para os fins deste artigo, o objetivo da associação é promoção das atividades nele previstas e configuram-se mediante a execução direta de projetos, gestão, administração e ou assessoria a empresas de transportes, a programas, planos de ações correlatas, Eventos sociais, educativos e recreativos, podendo ser por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações publicas e privadas e a órgãos do setor publico ou privado que atuem em áreas afins.
PARAGRAFO TERCEIRO:
Inciso 1º - Adota práticas de gestões administrativas que coíbem a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios;
Inciso 2º - Possui um Conselho Fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Inciso 3º - Observa todos os outros itens constantes da lei de numero 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro;
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, preferência sexual, gênero ou religião.
Artigo 4º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILdisciplinará o seu funcionamento por meio de Regimento Interno.
Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILse organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão denominadas de Delegacias Regionais, sendo seu TITULAR NOMEADO PELO PRESIDENTE denominado de DELEGADO REGIONAL.
CAPITULO II – DOS SOCIOS
Artigo 6º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILé constituída por numero ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: NATOS, FUNDADORES, BENFEITORES, BENEMÉRITOS, HONORARIOS, PATROCINADORES e outra titularidade que com o tempo se fizer necessário.
PARAGRAFO ÚNICO:
A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL constitui-se de associados que não respondem nem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus Diretores em nome da Associação.
Artigo 7º - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:
I – Freqüentar a sede da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL;
II – Participar de Cursos, Palestras, Estudos, pesquisas, e debates dos temas relativos à problemática do trafego, como superlotação, horário irregular, não parada nos locais previamente designados e não parar para os idosos e pessoas com necessidades especiais e outros direitos adquiridos;
III – Encaminhar trabalhos e sugestões à deliberação da Diretoria e das Assembléias;
IV – Pedir explicações e informações à Diretoria sobre as atividades da Associação;
V – Usufruir de todas as vantagens e prerrogativas estatutárias.
VI – No caso de vacância, o cargo será preenchido por pessoa indicada pela Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim.
Artigo 8º - São deveres dos sócios:
I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Associação;
II – Acatar as decisões da Diretoria;
III – Responder pelos danos morais ou materiais causados à ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL por si, dependentes ou convidados seus.
Artigo 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
CAPITULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10 - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será administradapor :
I- Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal
IV – Suplentes
PARAGRAFO ÚNICO:
A instituição remunera seus Dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhes prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. Sendo que sempre que seja viável e possível, tais serviços deverão ser acobertados por Contrato de Prestação de Serviços, onde o que será feito, o valor e o tempo de duração deverão estar explicitados.
Artigo 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 12º - Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e os Suplentes;
II – Decidir sobre reforma do Estatuto na forma do Artigo 33;
III – Decidir sobre a extinção da Instituição conforme o Artigo 32;
IV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Artigo 13º - A Assembléia Geral Ordinária se realizará uma vez por ano para:
I – Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II – Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Artigo 14º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – Pela Diretoria;
II – Pelo Conselho Fiscal;
Artigo 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de um dos seguintes meios de comunicação: Edital afixado na sede da Instituição, circulares, Correspondência Epistolar, ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 ( dez ) dias.
PARAGRAFO ÚNICO:
Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria simples dos associados em condições de votar, em segunda convocação com 1/3 dos mesmos e em terceira e ultima convocação com qualquer numero de associados em condições de votar:
Artigo 16º - A Associação adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a fim de coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 17º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O mandato da Diretoria será vitalício podendo haver alternância entre eles, a ser normatizado no Regimento Interno.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Serão nomeados pela Diretoria os Delegados Regionais por tempo indeterminado.
Artigo 18º - Compete a Diretoria :
I –Elaborar e submeter à Assembléia Geral Ordinária a proposta de programação anual da Associação;
II – Executar a programação anual de atividades da Associação;
III – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com instituições publicas e privadas para mutua colaboração em atividades de interesse comum;
V – Contratar e demitir funcionários.
VI – Estabelecer convênios e parcerias para contratação de mão de obra terceirizada para a efetiva inclusão social, notadamente o Primeiro Emprego, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
VII – Regulamentar o Regimento Interno;
Artigo 19º - A Diretoria se reunirá no mínimo 02 (duas) vezes por mês.
Artigo 20º - Compete ao Presidente:
I – Representar a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL junto ás instituições publicas e privadas, junto ás empresas em geral e em ações judiciais e extra-judiciais;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – Presidir a Assembléia Geral;
IV – Convocar e presidir as reuniões de Diretoria.
V – Representar a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, assinando perante Bancos, repartições públicas federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista e outra qualquer sociedade da natureza que for e tudo o mais concernente ao bom desempenho social e perante os órgãos governamentais, em juízo ou fora dele, a fim de que a associação não sofra prejuízo fiscal ou impedimento de continuidade.
Artigo 21º - Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o presidente na ausência ou impedimento dele
II – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir a Atas;
III – Publicar todas as noticias das atividades da entidade;
IV – Representar a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, assinar, quando solicitado, em conjunto com o presidente, perante Bancos, repartições públicas federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista e outra qualquer sociedade da natureza que for e tudo o mais concernente ao bom desempenho social e perante os órgãos governamentais, em juízo ou fora dele, a fim de que a associação não sofra prejuízo fiscal ou impedimento de continuidade.
Artigo 22º – Compete ao Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – Apresentar relatórios de receitas e de despesas, sempre que forem solicitados;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
VI – Manter todo o numerário em estabelecimento de credito, deixando em caixa apenas a verba mínima necessária para pequenas despesas denominada Fundo Fixo a ser regulamentada pelo Regimento Interno.
Artigo 23 - É vedado o uso do nome da instituição pela Diretoria em atividades estranhas ao interesse da associação, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos associados ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da associação, sem a autorização da assembléia geral extraordinária convocada especificamente para este fim.
Artigo 24 - É vedado o uso do nome da instituição em avais, fianças, endossos ou qualquer ato que venha onerar a associação, sem a previa autorização da Diretoria direta, ou seja, não poderá ser compactuado por procuradores.
Artigo 25 - Responderão por perdas e danos perante a associação os Administradores que realizarem operações sabendo ou devendo saber que estavam agindo em desacordo com a maioria, ou que usou de seu poder para realizar.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Caso sejam admitidos Administradores fora do quadro de Diretores, os Administradores serão obrigados a prestar aos associados, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventario, anualmente, bem como o balanço patrimonial e o deresultado econômico.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os Delegados Regionais serão responsabilizados e obrigados a prestar á Diretoria contas justificadas de sua administração mensalmente apresentando-lhes o inventario, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os Diretores, Conselheiros e Delegados Regionais, que investem no cargo, declaram sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração, a gestão ou o gerenciamento da associação, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou outro contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica, ou a propriedade de terceiros. Firmam a presente declaração para que produza os efeitos legais, cientes de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante o órgão de registro do ato que integra esta declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos.
Artigo 26º – O Conselho Fiscal será constituído por 03 ( Três ) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
O mandato do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos.
PARAGRAFO SEGUNDO:
Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu termino.
Artigo 27º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria;
III – Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
PARAGRAFO ÚNICO:
O conselho Fiscal se reunirá a cada 03 (tres) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPITULO IV – DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Artigo 28 – A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL constituirá por município e bairro, com um representante nomeado em cada unidade pela Diretoria, ou seja, serão os DELEGADOS REGIONAIS.
CAPITULO V - DO PATRIMÔNIO
Artigo 29º - O patrimônio da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será constituído de bens moveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da divida publica.
Artigo 30º - No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada que tenha o mesmo objetivo social.
CAPITULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 31º - A prestação de contas da Associação observará as seguintes normas:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem públicos recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32º – A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS – USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo 33º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
CNPJ: 97.396.626/0001-09
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tels: (21) 3087.8742 ­- 8342.4789 –9101. 1464 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com aspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA
PRESIDENTE SECRETÁRIA
JURISPRUDENCIA ESTADUAL
CONQUISTADA POR ESTE CAUSIDICO
Já existe nesta Corte de Justiça vasta jurisprudência de quase todos os JUIZES DAS VARAS DE FAZENDA PUBLICA e outros QUE ATUARAM EM PLANTÃO JUDICIÁRIO bem como do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECISOES LIMINARES E ACORDAOS QUE ASSEGURAM QUE ESTA É A VIA PROPRIA CABÍVEL PARA DEFESA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E ONDE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A PRÁTICA DO EXERCICIO DA CIDADANIA E DIREITO CONTITUCIONAL.
A SEGUIR, APENAS ALGUNS MODELOS DE DIFERENTES E INÉDITAS  DECISÕES LIMINARES DEFERIDAS A ESTE CAUSÍDICO E PATRONO.
ESTA SENTENÇA ( AÇÃO POPULAR) POS FIM A POLUIÇÃO VISUAL E AMBIENTAL DAS PLACAS – BANNER – GALHARDETES E OUTROS LIXOS, QUE INFESTAVAM TODAS AS RUAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO BRASIL DURANTE AS CAMPANHAS ELEITORAIS.
POS FIM TAMBEM À AQUELE AMONTOADO DE PLACAS DE OBRAS INDICADO A QUEM PERTENCIA SE AO GOVERNO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo: 2001.001.137056-8
Autor: Antônio Gilson de Oliveira
Réus: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira;
2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva;
3º- Luiz Henrique Moraes de Lima;
4º- Edson Ezequiel de Matos;
5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
6º- Estado do Rio de Janeiro.
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação popular proposta por Antônio Gilson de Oliveira em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração, considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo 37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido, consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto, destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e colocação do material e, por vezes, para sua manutenção. Neste sentido, pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente. Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCENTE o pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.
AUTOR :ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
TEL: (21) 9101.1464- antoniogilsondeo@gmail.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
JUIZO DE DIREITO
DA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA
Processo nº 97.001.111774-3 ( 6529 ).
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante EVANILDO FIGEIREDO DUARTE ALVES
ADVOGADO DOUTOR ANTONIO GILSON DEOLIVEIRA
SENTENÇA
Mandado de segurança é medida judicial cabível, consagrado constitucionalmente como norma garantida e protetora do direito líquido e certo contra ato abusivo que está flagrantemente comprovado e demonstrado.
A liberdade empresarial é valor constitucionalmente assegurado que não pode ser restringida por ato administrativo.
Concessão da ordem.
Em demanda posta em 26 de Setembro de 1997, proprietário de veículo utilitário reclama que o mesmo fora irregularmente apreendido no anterior dia 24, porque estava operando serviço de transporte de passageiro ou fretamento sem autorização.
Dizendo ilegais os fatos, pede a liminar e a final segurança para liberação do veículo.
A liminar foi concedida e posteriormente revogada pela Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº. 4605/97, cujos autos encontra-se em apenso.
Nas informações, disse a 2. Autoridade impetrada no mérito, que o ato foi regular, mesmo porque configurando o transporte de passageiros por veículo inautorizado, segundo disposições regulamentares estaduais, conforme resoluções do Conselho Estadualde Transito e da Presidência do DETRAN que preconizam a repressão dos transportes de passageiros por veículo não licenciados para tal fim, prevendo os Decretos estaduais nº. 22.490/96 e 22.637/96 a regulamentação da matéria atinente ao transporte sob o regime de fretamento, a conduzir ao caráter discricionário do poder de policia como ensinou o professor de todos os nós, o eminente Procurador do estadoDoutor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, na décima edição de seu monumental Curso de Direito Administrativo, 1992, p. 293
As informações da 1ª. autoridade impetrada é somente com aquelas emitidas pelo LITISCONSORTE.
Na oportunidade a que se refere o disposto no art. 228 do Código Judiciário, manifestou-se a procuradora estadual repristinando, em suma, as informações da autoridade impetrada.
Manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.
É o relatório.
Portou-se pretensão em sede de Mandado de Segurança, poderoso instrumento de tutela dos direitos constitucionais, assim suficiente para que permitir a necessária cognição judicial nas esteira dos ensinamentos contidos em obras coordenadas em 1986 pelo eminente procurador do Estado Dr. Sergio Ferraz, sob o mandado de Segurança, reportando-se esse julgado a lição do Ministro Carlos Mario dos Reis Velloso sobre o conceito do denominado “direito líquido e certo”, rejeitam-se as preliminares suscitadas, pois:
Autoridade policial garantia ordem administrativa de apreensão do veículo e, desinfluente hic et nunc que ato de poder tenha sido realizado por diferentes Autoridades estaduais, mesmo porque como dizia o Desembargador Pontes de Miranda ela simplesmente “presenteiam” no processo a pessoa jurídica de direito público da qual são parcelas e desnecessário procurar a exata participação da cada repartição no ato impugnado posto que este fundou-se em norma desvestida legadas, da ilegalidade formal, inviável o confisco do veículo em fase da orientação ditada pela suprema corte em sua sumula, de que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Preponderar, hic et nunc, a supremacia do direito de propriedade é garantir a utilização econômica do bem pelo conteúdo posto em patamar constitucional em direito, fundamental como também, de principio basilar da ordem econômica liberal.
As apreensões dos veículos fundaram-se no artigo 81,11 alienar 1.211, G-4, do decreto nº. 22.637/96 que esse é o fundamento jurídico dos impugnados e neste restrito universo e que se deve racionar em atenção ao principio da legalidade esculpido, como regente da administração, no artigo 37 da constituição da republica.
Daí porque desinfluentes os atos administrativos normativos referidos nas informações da Autoridade impetrada gozando as funções de órgãos públicos e que somente tem eficácia no âmbito interno da Administração Publica.
Nem poderia a Autoridade estribar o ato impugnado em norma legal antes não levada a conhecimento do administrador, encovando, v. g. Código Nacional de Transito, o que, em absoluto, não constou o auto de infração.
Alem do mais, a autorização de apreensão do veículo, pelo Código Nacional de Transito estando em vigor, não se referia especificamente a transporte de passageiros por utilitários, nem poderia tal sanção posta em norma aberta servir de “billofindenity” ao poder da prática de atos de força - o Estado Democrático de Direito, pretendido pelo artigo 1º. Da Constituição de 1998, não se coaduna com ingerências na esfera privada sem que para tal esteja o Poder Público expressamente determinado por Lei formal.
Reconhece-se que o Poder Público, através das entidades federativas dos órgãos dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e de todos aqueles a quem a ordem jurídica concedeu o que os administradores denominam de publicaepotestas, tem o poder de policia e de auto executoriedade de suas decisões.
Ocorre que o poder de policia pode até ser discricionário quanto a sua execução, mais é estritamente vinculado quanto a sua fonte e abrangência. Basta se vê neste aspecto, o que está fonte do poder de policia e a lei, e que a limitação ao direito individual - principio básico do individualismo filosófico albergado na ordem constitucional vigente somente se pode dar por Lei, votadas nas assembléias populares.
O Decreto nº. 22.637/96 alterou disposição de norma regulamentar, instituindo sanção contra o que denominou, nos dispositivos indicados, de fretamento irregular de passageiros, por operar serviço de transporte coletivo de passageiros ou de fretamento sem autorização.
O decreto alterado pelo nº. 22637/96 refere-se somente ao transporte por ônibus e regulamento o Decreto – Lei Estadual nº. 276/79, baixado com fundamento na Lei Complementar nº. 20/74. sobre a fusão dos antigos estados do Rio de Janeiro e Guanabara, dispondo sobre a política estadual de transporte coletivos.
Inexiste qualquer lei que imponha aqueles que operam com tal transporte que devam previamente buscar autorização de Autoridade Pública.
Nem pode a Autoridade Administrativa restringir direitos sem lei formal ( ou ao menos ato que seja equivalente em eficácia)
Alias, a constituição de 1998, na linha filosófica do individualismo racional que deve a Revolução Francesa o nomeio liberte, egalite e fraternite, ao ditar os princípios gerais da atividade econômica, proclamou solenemente no artigo 170, parágrafo único.
“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Tal principio nada mais é senão a perspectiva econômica do principio liberal albergado pela ordem jurídica brasileira desde a constituição de 1824, hoje reproduzido no artigo 5º. – II, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Lei, ai, não é a norma genérica e abstrata deitada por governantes monocráticos ou chefes de repartições, mas a norma aprovada pelo Parlamento, através de representantes do povo, ungidos com o voto, este posto como fundamento da democracia representativa.
Não há na ordem jurídica estadual lei que permita a restrição da atividade empresarial do transporte de passageiro por veículos utilitários como aquele da ora impetrante.
Não pode o julgador, ademais, acolher decreto governamental que altera outro decreto cujo objeto exclusivo é o transporte coletivo por ônibus como que utilizam utilitários para suplementar os serviços públicos de transportes coletivos por ônibus, bascas e ferrovias.
Nem seria razoável o legislador tentar apagar da ordem jurídica o fato intransponível da força do mercado, a demanda popular criou o transporte coletivo por utilitários, inútil a regulamentação a salvo pela legitimidade que somente a lei votada pela Assembléia Legislativa pode ostentar.
Alias, com a assunção de novo governo estadual conduzido ao poder pelo voto majoritário nas eleições de outubro de 1998, cassou a atividade administrativa de apreensão de veículos, a indiciar, desgraçadamente mais uma vez – que nem sempre os órgãos públicos atendem ao principio constitucional da legalidade.
Assim, Resolve-se:
CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar anteriormente concedida SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da sumula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se de imediato, as Autoridades impetradas encaminhando cópia desta decisão.
Submete-se a presente decisão a rechace necessário pela Egrégia 1ª. Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de Julho de 1999.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
7ª. Vara da Fazenda Pública
CAPITAL - RIO DE JANEIRO
“De fato afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis, no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para liberar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo”
JOAO MARCOS DE CASTELO BRANCO FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
25ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
“Presentes os pressupostos autorizativos à concessão da liminar para liberação do veículo em questão. Oficie-se e entregue-o ao proprietário, eventual multa há de ser cobrada pelos meios próprios.”
CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA
JUIZA DE DIREITO
28ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Presentes os pressupostos autorizativos da concessão da liminar requerida. Determino imediata liberação do bem abaixo descrito, entregando-o em mãos do proprietário. A multa acaso existente, deverá ser cobrada pela via própria. Oficie-se.
À livre distribuição.
VALÉRIA PACHA BECHARA.
JUIZA DE DIREITO
3ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
Defere-se a gratuidade pela plausibilidade decorrente dos fundamentos constantes do v. acórdão por cópia a fls. 14 / 16 (8ª. Câmara Dês. Paulo Lara. Ap. 12.543/98) e pela urgência , posto que o impetrante é motorista. Concede-se a liminar para a liberação do veículo. Suspensa por ora, a exigibilidade das multas valendo a liminar pelo prazo de 90 (noventa) dias.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
5ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
1) Defiro a gratuidade de justiça.
2) 2) Defiro a liminar, por entender que estão preenchidos os requisitos para a sua concessão; e aparência do bom direito e o “periculum in mora”
HELENA BELCK KLAUSNER
JUIZA DE DIREITO
1ª. VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
“Considerando que os órgãos administrativos e tributários não são auto executáveis e que nesse sentido, a administração não pode apreender veículo por multa, concedo a liminar pedida”.
JOAO MARCOS C. B. FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
3ª. VARA DA AFAZENDA PÚBLICA
Assim resolve-se CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar, anterioremente concedida. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
28ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
O pedido liminar deve ser deferido uma vez que os fundamentos e fatos apresentados trazem presentes os pressupostos legais do “fumus boni júris”, pela plausibilidade do direito invocado, considerando que o próprio legislativo já apresentou lei visando o cancelamento das multas aplicadas a tais veículos e o assentimento da população com o transporte alternativo. Ainda porque o ato de multar e apreender o veículo atenta contra o principio constitucional do devido processo legal previsto no artigo 5º. LIV da Constituição Federal, trazendo também a presença do “periculum in mora”, face o depósito compulsório e oneroso do bem, aumentando a cada dia os prejuízos de seu proprietário que alem de não poder utilizar o bem, tem que arcar com os ônus impostos.
TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO
JUIZA ADE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COMARCA DA CAPITAL
Av. Erasmo Braga, 115 – sala 106 – D.
Of. Nº. 177 / 2000 – MSM/RO
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2000.
SENHOR SECRETÁRIO,
Pelo presente nos autos do Mandado de Segurança de nº. 2000.001.010461-5, impetrado por CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA, contra ato praticado por V. Exa., solicito que sejam prestadas as informações necessárias no prazo legal.
Informo, outrossim, que proferi a seguinte decisão:
“ De fato, afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para livrar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo...”
Atenciosamente,
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO
Juiz de Direito
20ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PLANTÃO JUDICIÁRIO 25 DE DEZEMBRO
“PRESENTE DE PAPAI NOEL”
Mandado de Segurança impetrado por condutor/proprietário de veículo utilitário de transporte de passageiros, em face de autoridade Municipal (Secretáriode Transporte e Superintendente Municipal de Transporte), alegando que ateve seu veículo apreendido, sob a imputação de existência de multas e ausência de licenciamento.
As apreensões das chamadas “VANS” é fato que se tornou corriqueiro e abusivo na Cidade do Rio de Janeiro, colocando o cidadão constituinte nas mãos da autoridade municipale de seus agentes credenciados, os quais, com o objetivo de “moralizar o transito” faz nascer a verdadeira industria de multas e reboques, ensejando inclusive a propositura de diversas ações civis públicas.
A contrapartida não se fez presente: sinalização, transporte coletivo digno e eficiente, tarifas baixas, diminuição da poluição sonora e atmosférica. Nada disso se apresentou ao contribuinte. Ao invés houve aumento dos tributos ligados a propriedade de veículos e a sua utilização alem de suportar a enxurrada de multas.
O que degenera em abuso a anterior atividade coercitiva da autoridade publica, é ausência de uma política da gradação da penalidade. De imediato, a aplicação de uma multa que se superpõe a outra, sem que o contribuinte tenha seus meios hábeis de questionar a anterior, alem de apresentar valores não condizentes com a realidade recessiva nacional.
De outra forma, existe uma dupla penalidade pelo mesmo fato a multa e apreensão do veículo. Ou se aplica a multa ou se apreende o veículo. Os dois é imposição drástica que extrapola a ofensa.
Desta forma, alem da ilegalidade evidente, apresenta-se patente prejuízo suportado pelo impetrante em ter seu instrumento de trabalho indisponível à produção de seu meio de vida, impossibilitando-o, inclusive de “fazer dinheiro” para solver as multas.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
OITAVA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO: 2003.001.25515
ADVOGADO: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
APELADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
Ag.Rg no Ag.Rg. nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003/0165093-7)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº. 127/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante.
2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” .
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental de fls. 189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
Documento: 502439 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ
(2003/0165093-7)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental oposto face à decisão assim espelhada:
“Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela egrégia Primeira Turma desta Corte Superior.
O art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe:
“Art. 258 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.”
O presente agravo foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, ou seja, pela egrégia Primeira Turma, e não por decisão monocrática proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de Relator.
Verifica-se que o meio recursal a impugnar a decisão proferida pelo distinto
Colegiado não está amparado por agravo regimental.
Destarte, o presente recurso apresenta-se como INCABÍVEL, o que obstaculiza seu Conhecimento por tais razões, com fundamento no inciso XVIII, do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 38 da Lei nº 8.038/90, NEGO seguimento ao agravo regimental interposto.”
Aduz-se, em suma, que:
a) os embargos de declaração se prestam unicamente a integrar o julgamento embargado, não possuindo os efeitos do julgamento que possuem os demais recursos, a saber, reforma ou anulação da decisão recorrida;
b) somente em raríssimos e predeterminados casos como o do erro material é que a doutrina e a jurisprudência aceitam a produção de efeitos modificativos nos embargos de declaração;
c) proferida a decisão monocrática de não-provimento de agravo de instrumento, ainda que opostos embargos declaratórios, a decisão da qual se recorre e que visa a obter a reforma através do agravo interno (ou regimental) é a do agravo de instrumento, e não a dos aclaratórios;
d) quando o que se pretende é recorrer da decisão proferida nos embargos de declaração, o único meio hábil é por meio da interposição d e outros embargos, tendo em vista a natureza e o âmbito restrito de efeitos dessa decisão;
e ) em se mantendo a decisão agravada, estar-se-ia suprindo uma instância de conhecimento, criando-se uma penalidade não prevista em lei.
Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisão a respeito, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ
(2003/0165093-7)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA ELICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS.
IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº
127/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante. 2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multasexistentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ:
“É ilegal condicionar a renovação da licençade veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” .
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199.
Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): De fato, assiste razão ao agravante.
A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC), conforme já apregoou este Sodalício (REsp nº 503598/SP).
Assim, revogo a decisão de fl. 199 e passo a apreciação do agravo regimental de fls.
189/197.
Alega, em síntese, que:
a) a decisão agravada deve ser reexaminada, tendo em vista que a Súmula nº 127/STJ é aplicável quando há provas e evidências nos autos de que o agravado não foi notificado das infrações de trânsito que cometeu;
b) o agravado não alegou na inicial a falta de notificação, e, sim, a ilegalidade do condicionamento;
c) foi demonstrado, no recurso especial, a nulidade do acórdão recorrido, em face da recusa do órgão julgador em se manifestar acerca dos dispositivos prequestionados nos embargos de declaração, o que contraria os arts. 164, 165, 458, II, e 535, II, do CPC;
d) a decisão monocrática de fls. 70/71 afirmou que não seria aplicado o art. 262, § 2º, do CTB;
e) por força dos arts. 480 e 482, do CPC, um Tribunal só pode deixar de aplicar, por incompatibilidade com a CF/88, uma lei ou ato normativo do Poder Público a elas posteriores, se o fizer mediante declaração de inconstitucionalidade sob quorum qualificado de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, o que não foi realizado;
f) o acórdão recorrido ordenou a liberação do veículo, independente da quitação das multas pendentes, violando frontalmente a regra expressa no art. 262, § 2º, do CTB;
g) no caso vertente, restou incontroverso que houve prévia, regular e tempestiva expedição e notificação das multas ao recorrido.
No entanto, quanto ao mérito do decisório de fls. 159/162, a decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim :
“Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
Alega-se violação aos arts. 230, V, e 262, § 2º, do CTB. Relatados, decido.
A matéria em apreço encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. O assunto, inclusive, já está sumulado no verbete nº 127: “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
A propósito, confira-se o que determina a reiterada jurisprudência sobre o tema debatido:
“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS -
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DEMULTAS - INADMISSIBILIDADE.
- Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração
- Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de requestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF).
- É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ).
- O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, podenegar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
- Embargos rejeitados.” (EDcl no AgReg no AG nº 290796/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS
110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA
127/STJ.
1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.
2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ.
3. Recurso Improvido.”
(REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ
de 29/03/1999)
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CORREÇÃOMONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITODE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68(ARTS. 125, 210 E 217). DECRETO 98.933/90. SÚMULA 127-STJ.
1. Como condição para licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se no processo administrativo.
2. Constituiria injúria à razão a aplicação de correção monetária emvalor de multa constituída ilegalmente. Não pode ocorrer atualizaçãosobre inexistente base de cálculo.
3. Multifários precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso provido.”
(REsp nº 110281/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de01/02/1999)
“RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RECOLHIMENTO DE MULTAS - SÚMULA Nº 127 DO STJ”.
- “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”
- Recurso improvido.”
(REsp nº 161302/SC, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de08/06/1998)
“ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO
AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
RENOVAÇÃO.
I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado.
Precedentes.
II - Recurso especial não conhecido.”
(REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
DJ de 14/04/1997)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO E MULTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A exigência do pagamento de multas para os efeitos da renovação dalicença de veículo automotor constitui ato da autoridade de trânsito no regular exercício do poder de polícia, mas supõe, evidentemente, multas aplicadas segundo o procedimento legal - no caso, não observado.
Processo Civil. Mandado de Segurança. Honorários de Advogado.
- 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogado' (STJ – Súmula nº 105)
“ Recurso especial conhecido e provido, em parte.”
(REsp nº 39080/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de
04/11/1996)
Decreto nº 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto nº 98.933/90.
II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, não havendo prévia notificação do infrator, para exercitar seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo. Súmula 127-ST
III - Recurso provido, sem discrepância.” (REsp nº 89265/SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de
01/07/1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DE
TRÂNSITO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ.
-“'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”
(REsp nº 89640/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de
03/06/1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO ACUMULADA.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado'. (verbete nº. 126 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte)
- Recurso provido.”
(REsp 67146/SP, 1ª T., Rel. Min. CESAR ROCHA, DJ de 25/03/1996)
Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento.”
Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.
Como destacado, a matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior.
A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta. É ilegal condicionar a vistoria e o licenciamento de veículos ao pagamento das multas de trânsito vencidas.
A questão é de pura e simples aplicação da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, com incidência da Súmula nº 127/STJ.
Deixei consignado, quando do julgamento dos aclaratórios, que:
“De fato, como bem registrado, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”
(Súmula nº. 127/STJ)
O acórdão a quo é bastante claro ao afirmar o que se está discutindo nos autos (fl.115):
“Trata-se de ação mandamental ajuizada pelo impetrante, ora apelado, pretendendo a concessão da ordem para o fim de liberação de seu veículo que havia sido apreendido sob o fundamento de não portar documento obrigatório, o que pretendeu fosse feito independentemente do pagamento de multas que lhe foram aplicadas .”
O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Houve, sim, enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa.”
As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, a meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental de fls. 201/211 para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nego provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2003/0165093-7 AG 549014 / RJ
Número Origem: 20013016
EM MESA JULGADO: 28/09/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA AVERBUG E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negou provimento ao agravo regimental de fls.
189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 28 de setembro de 2004
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – RENOVAÇÃOCONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA – INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA -INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 125)
Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que "a questão fática relativa à comprovação da notificação das multas cuja ausência de pagamento estavam a impedir a liberação do veículo da Agravada que foi levado para depósito público não foi discutida no presente mandamus." (fl. 137)
É, no essencial, o relatório.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, não há, na decisão atacada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois apreciada toda a matéria recursal devolvida.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses dos embargantes. Inexistente qualquer eiva no julgado, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios.
Nítido, portanto, é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
É consabido que os embargos declaratórios somente podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando verificadas as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, incisos I e II, do CPC). Nessa hipótese, se sanada a pecha, daí resultar alteração do julgado, os embargos poderão ter efeito modificativo.
Ademais, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412).
Pelo que precede, rejeito os presentes embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de junho de 2006.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2004.
MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR(A) :MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR :MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
AGRAVADO :MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a reforma da r. decisão que obstou a subida de recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão que restou assim ementado:
"Apelação. Mandado de Segurança. Vistoria anual de veículo como condição de licenciamento. Condicionamento da vistoria ao pagamento de multa de trânsito. Restrição que se vê afastada porquanto, na esteira de outras decisões, não pode a administração exercer a auto-executoriedade dos tributos e multas, pois que vulnera o devido processo legal" (fl. 84)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 92).
Alega a agravante, em recurso especial, nulidade do acórdão por existência de omissão e, quanto ao mérito, violação do artigo 131, §2° do Código de Trânsito Brasileiro.
É o relatório.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Inicialmente cumpre destacar que não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, em decisão devidamente fundamentada, como se verifica da leitura dos vv. acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios.
Mais a mais, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC – SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).
Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudiciumdeducta .
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois a matéria encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127, in verbis:
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE. - Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração. - Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF). - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ). - O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. - Embargos rejeitados." (EDcl no AgReg no AG nº. 290796/SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA 127/STJ. 1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. 2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ. 3. Recurso Improvido." (REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999)
**********
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. 1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe. 2 - Iterativos precedentes. 3 - Recurso improvido." (REsp nº 152889/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16/03/1998)
*********
"ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes. II - Recurso especial não conhecido." (REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/04/1997)
Posto isso, com arrimo no artigo 254, I, do RISTJ, nego provimento ao agravo de instrumento.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de maio de 2004.
Ministro FRANCIULLI NETTO
Relator
SUMULA VINCULANTE
A Emenda Constitucional 45 / 2004 estabeleceu: SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E A ADMINISTRÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. ART. 103-A CF / 88 .
DECISÕES LIMINARES RECENTES
Processo nº: 2010.001.207693-7
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Defiro JG. Afirma a impetrante que teve seu veículo apreendido sob o argumento de que estaria realizando transporte irregular de passageiros. Contudo, ainda que o condutor do veículo estivesse transportando irregularmente passageiros, não poderia o veículo ser apreendido, já que o transporte remunerado de pessoas sem o devido licenciamento é classificado como infração média tendo como penalidade a aplicação de multa e como medida administrativa a retenção do veículo e não a apreensão. A ilicitude da apreensão provoca a ilegalidade da multa, de modo que se impõe liberar o veículo independentemente do pagamento de multas, reboque e diárias. Assim, defiro a liminar para que o impetrado proceda à liberação do veículo descrito na inicial, independentemente do pagamento das diárias do depósito público, multas e taxa de reboque. Intime-se. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal. Expeça-se mandado para ciência ao), o qual deverá ser Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade coatora (PGE devidamente instruído com cópia da petição inicial (art. 7° II Lei 12.016/2009). Em seguida, ao MP.
“PRESENTE DE MAMÃE NOEL EM 22 / 12 / 2010”
Processo nº: 0334143-85.2010.8.19.0001
Decisão
1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. O documento de fls. 30 indica como motivo da apreensão ´transporte irregular´, sendo que o documento do DETRAN às fls. 28 declara que não existem débitos e a documentação encontra-se de acordo com seus cadastros. 3. Resulta que sendo a apreensão decorrente apenas do ´transporte irregular de passageiros´ a medida cabível é de retenção e aplicação da multa respectiva. O ato de apreensão afigura-se ilegal. 4. Por tais considerações, concedo liminarmente a segurança para determinar a liberação do veículo ao Impetrante, independente do pagamento de reboque e diárias do depósito por indevida a retenção do bem, sendo que a multa decorrente da infração deverá ser cobrada pelo meio próprio. 5. Intime-se o depósito público para cumprimento. 6. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. 7. Com as informações, intime-se o ERJ para ofertar sua impugnação. 8. Após, ao MP para parecer final.
5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ROSELI NALIN
22/12/2010
PODER JUDICIARIO
OITAVA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0018788-77.2011.8.19.0000
AGRAVANTE VALERIA CRISTINA PAULO DOS SANTOS
AGRAVADO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Defiro, em parte, o efeito suspensivo, para limitar o pagamento de multas imposto agravante na decisão impugnada, àquela referente ao auto de infração que ensejou a impetração do mandado de segurança, uma vez que declara ela não ter conhecimento das demais multas que lhe teriam sido aplicadas. Oficie-se o Juízo da 9º Vara de Fazenda Publica da Comarca da Capital comunicando e solicitando informações.
Ao Agravado para, querendo, oferecer contra razões.
Rio de janeiro, 27 de abril de 2011.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA
7ª. CAMARA CÍVEL – RIO DE JANEIRO
PRESENTE PARA ABRILHANTAR
O DIA DO TRABALHADOR
DESEMBARGADOR ANDRE ANDRADE
Em recente decisão de 02/05/2011, a 7ª. CAMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.8808-68.2011.8.19-0000,AGRAVANTE MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA. AGRAVADO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DERRO, assim se manifestou o Exmo. Sr. Desembargador Relator André Andrade
PODER JUDICIARIO
SÉTIMA CAMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001880868.2011.819.0000
AGRAVANTE: MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO
RELATOR: DES. ANDRE ANDRADE.
DECISÃO
MARCIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários – DETRO, deferiu parcialmente seu pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de levar o automóvel da impetrante a hasta publica até o julgamento do mérito da demanda.
Afirmou o juízo a quo que a apreensão do veículo foi efetuada com base no art. 13 da Lei 4.219 / 04. Salientou que o STF já se manifestou sobre o assunto, afirmando ser constitucional a apreensão do veículo em caso de transporte irregular de passageiros, quando julgou válida a Lei Estadual nº. 3.756 / 02, que veio a ter seu comando repetido no art.13 da Lei 4.291 / 04. Aduziu que, de acordo com o disposto no art. 262, $ 2º, da Lei 9.503 / 97, uma vez apreendido, o veículo poderá ser restituído ao seu titular, se o mesmo realizar o pagamento das multas vencidas dos quais o autor tenha sido devidamente notificado, bem como das despesas com remoção e diárias, limitadas estas últimas até o período máximo de 30 dias.
Argumentou o agravante que cabe ao agente autuador comprovar a remessa de notificação da infração. Sustentou a necessidade de o agente coator efetuar a cobrança das multas pela via própria, para que seja assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório e pediu a imediata liberação do veículo.
Apesar de a Lei Estadual nº. 4.291 / 2004, em seu artigo 13, autorizar a aplicação da penalidade de apreensão a veículos que realizam transporte de passageiros em situação irregular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e despesas, em acórdão assim ementado.
REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (Art. 543-C do CPC e Res. Nº. 8 / 2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Transito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento da multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp. 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB) Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso Precedentes citados;
REsp. 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp. 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp. 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
Assim, considerando a plausibilidade do direito alegado pelo ora agravante e levando em conta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é prudente a concessão da medida liminar pleiteada.
Por tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação do veículo da impetrante.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência da decisão, ora proferida.
Ao agravado para contra razões.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011.
ANDRE ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR






GREVE DOS CAMINHONEIROS QUE PARALISOU
 TODO O BRASIL
Processo No 0059920-97.2000.8.19.0001
2000.001.057143-6
TJ/RJ - 04/02/2016 12:36:38 ARQUIVADO EM DEFINITIVO - MAÇO Nº 4907, em 30/11/2009 Comarca da Capital 34ª Vara Cível Cartório da 34ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Vargas 2555 3º Pav. 309/318/318 Bairro: Cidade Nova Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Responsabilidade civil Assunto: Responsabilidade Civil Classe: Procedimento Ordinário Aviso ao advogado: Sr. Advogado: aguarde a publicacao, pois seu prazo so comeca a partir do dia seguinte da mesma.
Autor ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
Réu MOVIMENTO BRASIL CAMINHONEIRO E OUTROS Advogado(s): RJ064450 - ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA P/DETERMINAR AOS REUS, AMBOS NA PESSOA DO SR.NELIO BOTELHO, P/QUE SE ABSTENHAM DE BLOQUEAR NA CIDADE DO R.J., AS VIAS DE CIRCULACAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIARIA DE R$ 2.000,00, SEM  PREJUIZO DO DIREITO DE REFERIDAS ENTIDADES DE REIVINDICAREM DE FORMA LICITA AQUILO Q/LHES CONVEM, RELAÇÃO AO  TEMA ORA TRATADO.
E-SE M. DE INTIMACAO. CITE-SE

Rio de Janeiro
BESbswyBESbswyBESbswyBESbswyBESbswy
13/01/2016 06h18 - Atualizado em 13/01/2016 15h33
MP-RJ pede suspensão de decreto que reduz meta de ônibus refrigerados
Prefeito Eduardo Paes reduziu a meta de veículos com ar-condicionado.
Associação de Passageiros também recorreu à Justiça.
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/01/mp-rj-pede-suspensao-de-decreto-que-reduz-meta-de-onibus-refrigerados.html
Nicolás SatrianoDo G1 Rio
Facebook
https://plus.google.com/share?url=http%3A%2F%2Fg1.globo.com%2Frio-de-janeiro%2Fnoticia%2F2016%2F01%2Fmp-rj-pede-suspensao-de-decreto-que-reduz-meta-de-onibus-refrigerados.html%3Futm_source%3Dgoogleplus%26utm_medium%3Dshare-bar-desktop%26utm_campaign%3Dshare-bar
Prefeitura chegou a prometer toda a frota refrigerada até o fim de 2016 (Foto: Reprodução GloboNews)
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou, nesta terça-feira (12), com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública pedindo a “imediata suspensão” do decreto do prefeito Eduardo Paes que reduziu para 70% a meta de ônibus com ar condicionado que circulam no Rio de Janeiro, até o final de 2016. A medida foi publicada no Diário Oficial do município no último dia de 2015 no mesmo decreto que estabeleceu o reajuste da tarifa.
O MP sustenta que o município não cumpriu acordo selado em juízo que garantia refrigeração de toda a frota de ônibus do Rio até o fim de 2016. De acordo com a peça jurídica, o decreto de Paes é “ilegal” e o município “violou a decisão judicial”.
Diante disso, o MP requer que o decreto de Paes seja imediatamente suspenso e que o município seja intimado a demonstrar em juízo, em até 15 dias, um conjunto de medidas a ser executado pelas concessionárias de transporte público que contenha percentual da frota com sistema de climatização. O objetivo, segundo o MP, é demonstrar que a frota de ônibus será climatizada em 100% até o final de 2016.
'Abuso de poder'
A Associação de Passageiros (Aspas) www.aspascard.blogspot.com - também entrou com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública. A entidade acusa de abuso de poder em atos administrativos o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani, o governador, Luiz Fernando Pezão, o Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Estadual de Transporte, o secretário estadual de Transportes, Carlos Osorio, o Município do Rio, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, e a Secretaria Municipal de Trânsito. A ação foi distribuída nesta segunda-feira (11).
A ASSOCIACÃO ( ASPAS ) questiona os aumentos nas passagens de ônibus e, assim como o MP do Rio, pede a refrigeração de toda a frota de ônibus. do Rio.
"Essa não é a primeira vez que entramos com uma ação referente ao serviço de transportes. E não é só o aumento. São uma série de irregularidades. Por exexmplo, vários aumentos tarifários foram concedidos sob o mesmo argumento, de implantação dos ar-condicionados, e nada foi feito", enfatizou o advogado e presidente da Aspas, Antônio Gilson de Oliveira. www.aspascard.blogspot.com
Durante o Bom Dia Rio do último dia 4, o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani foi questionado sobre o compromisso da prefeitura de exigir a instalação de ar condicionado em 100% da frota de ônibus, como contrapartida pelos reajustes que estão em contrato. Ele disse que atualmente 55% das viagens estão com ar refrigerado e que atrasos nas obras da Transbrasil, onde serão usados ônibus articulados, estariam entre os fatores que estão prejudicando a meta.
Tem alguma notícia para compartilhar? Envie para o VC no G1 RJ ou por Whatsapp e Viber



Nenhum comentário:

Postar um comentário