quarta-feira, 18 de maio de 2016

ACP PARA SUSPENSÃO DA INAUGURAÇAO DO VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS



“ ASPAS ”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000
Exmo. Sr.  Dr.  Juiz de Direito da    ª Vara da Fazenda Publica
RIO DE JANEIRO - CAPITAL
PEDIDO DE GRATUIDADE
LEI 1.060 /1950
URGÊNCIA
RELEVANTE E INESTIMAVEL INTERESSE SOCIAL
“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 -  via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - Constituída na forma do artigo 5º. – XVIII - Art. 3º. 7º, e 30º. da LEI 8.987 DE 13.02.95, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI 8.078/90.  Art. 6º - I, IV, V, VI, X Art. 10 - & 3º, Art. 22; Parágrafo Unico; Art. 25. & 1º. Art. 39, IV,  Art 47. Art 51. I, IV,  XV, & 1º, I,  II, LEI 7.347/85, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, Legislação esparsa (Leis nº. 4.348/1964, Nº. 5.021/1966). LEI 8.987/95 e VASTA JURISPRUDENCIA DE PRIMEIRA, SEGUNDA INSTANCIA e DIVERSOS ACORDÃOS do STJ e STF, CADE, da LAVRA DESTA ONG, vem à presença deste Juízo, por seu advogado signatário desta, propor a presente:
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR
E PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER,
Em desfavor de::
01) MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - Pessoa jurídica de direito Publico inscrito no CNPJ sob no 02.709.449/0001-59 - com sede estabelecida na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti ,455 - Cidade Nova - 20211-110 – neste ato representado Pelo Exmo. Sr. Prefeito Sr. EDUARDO PAES, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
02) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SR. EDUARDO PAES, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
03) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO, com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
04) EXMO. SR. SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSITO Sr. Rafael Picciani - com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
DOS FATOS PRECEDENTES
Durante os anos de 1995 à 1998, este patrono, através do PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE, mas especificamente por meio dos CONSPICUOS JUÍZES: DR. NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS, DR. LUIZ FELIPE HADDAD, NAGIB SLAIBI FILHO, JOAO MARCOS C. B. FANTINATTI, CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA, VALERIA PACHA BECHARA, HELENA BELC KLAUSNER, TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO, ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, ROSELI NALIN, ANDRE ANDRADE, JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, PLINIO PINTO COELHO FILHO, GISELE GUIDA DE FARIA, ALBANO MATTOS CORREA, CELSO FERREIRA FILHO, STF AI Nº 549.014, AI 538.507,  MINISTRA CARMEM LUCIA ( AI Nº 541344,  E MUITO OUTROS MAGISTRADOS QUE OUSARAM DESAFIAR O GESTOR  / AGENTE PUBLICO,  teve a proeza de colocar em circulação em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 50 mil VEÍCULOS DO TIPO VAN, ATUANDO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. VEÍCULOS TIPO VAN -  ( SINATRAN - SINDICATO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE COOPERATIVAS).
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DA AUTORA
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A “ASPAS” ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de 19 anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para propor e requerer a presente MEDIDA JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TODA COLETIVIDADE FLUMINENSE.
DOS BENEFICIÁRIOS
DA PRESENTE MEDIDA JUDICIAL
AS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, QUANDO PAGAS, EQUIPARAM-SE A UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar os Requeridos a cumprirem com suas obrigações constitucionais, infraconstitucional e CONTRATUAIS, notadamente in casu, para O PRECEITO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
ART.  175
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E USUARIOS
DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 6º, IV - VII - X -  Art. 7º -Art.  22  - Art. 23 - Art. 37 - Art. 39, IV -  TEM A FINALIDADE PRECÍPUA DE PROTEGER E RESGUARDAR O MAIS IMPORTANTE E VALIOSO BEM QUE O SENHOR NOS LEGOU - A VIDA.
DA POLITICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CAPÍTULO II
Art. 4º - A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta da quantidade, características, composição, quantidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VIII – a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for inverossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 8º - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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AS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, QUANDO PAGAS, EQUIPARAM-SE A UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais contínuos.
Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
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Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa, a indenização poder ser limitada em situações justificáveis.
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – Transfiram responsabilidade à terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhes seja conferido contra o fornecedor;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
§ 1º - Presume-se exagerado, ente outros casos, a vantagem que:
 I – Ofende aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo, à ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerando-se a natureza  e conteúdo do contrato, o interesses das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.
DOS AGENTES GESTORES PUBLICOS
DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA
São legitimados para figurar no POLO PASSIVO, o causador do DANO. Pessoa Física ou natural.  Pessoa  Jurídica. Publica ou privada. TANTO O PARTICULAR COMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM MALFERIR NORMAS DE PROTEÇÃO. Todos que de alguma forma DIRETA OU INDIRETAMENTE tenham contribuido para o efeito danoso.  Muitas vezes, o PODER PUBLICO AGE E PRATICA IRREGULARIDADES, ATRAVEZ DE SEUS AGENTES, O QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE, DEVER E OBRIGAÇAO NA SOLUÇÃO DO DANO.  Neste caso, TODOS QUE CONTRIBUIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA O FATO DANOSO, DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA JUDICIAL.
Pode tambem FIGURAR NO POLO PASSIVO AQUELE QUE TINHA O DEVER  JURÍDICO DE EVITAR QUE O DANO SOBREVENHA. SAO TODOS RESPONSABILIZADOS, ATÉ ULTERIOR E POSTERIOR COMPROVAÇÃO E ISENÇÃO DE CULPA.
SERÁ SUJEITO PASSIVO, TODO AQUELE  CUJA ATIVIDADE SE LIGUE AO DANO ADVINDO POR ALGUM NEXO CAUSAL, BEM COMO, E TAMBEM,  TODO AQUELE QUE TENHA O DEVER DE FISCALIZAR E DE ALGUMA FORMA EVITAR O FATO DANOSO E NÃO O FEZ.
Quem pode figurar no polo passivo das ações civis públicas? QUALQUER PESSOA. Não há nenhuma restrição quanto àquele que pode constar no polo passivo das ações coletivas em sentido amplo, ou seja, das ações civis públicas e ações coletivas em sentido estrito.  Basta que se prove que a pessoa é causadora do dano, mostrar que o dano tem correspondência com um direito material que é violado, e mostrar que esse direito vai além da individualidade e passa à transindividualidade (ou metaindividualidade). Se eu conseguir identificar X, Y ou Z como causador do dano, este poderá ser demandado via ACP.
Na estrutura das ações civis públicas, basta que tenhamos a pessoa causadora do dano violador a direito individual ou transindividual para que figure no polo passivo. A atuação do sujeito pode ser tanto COMISSIVA quanto OMISSIVA. Pode causar o dano por omissão ou pela própria ação. PODE PRATICAR O DANO, ou DEIXAR DE PRATICAR A CONDUTA QUE DEVERIA e, por conta disso, acaba praticando-o.   A pertinencia  subjetiva passiva da "Açao Civil Pública" para a responsabilização por danos causados a interesses difusos estende-se à todos os que, por CONDUTA COMISSIVA ou por INAÇÃO, ensejam efetiva lesão ou um quadro de potencial produção de dano àqueles interesses.
Essa legitimação é de caráter abrangente, regulamentada pela disciplina genérica da legislação processual civil, e admite o OFERECIMENTO DA DEMANDA  EM FACE, QUER DE PESSOA PRIVADA, QUER DE ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE PROMOVER A RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER JURÍDICO DE EVITAR A SITUAÇÃO EFETIVA DE POTENCIALMENTE LESIVA. ESSA LEGITIMIDADE FUNDA-SE  EM UMA RESPONSABILIDADE INDIVISIVEL DE REPARAÇÃO DE DANO OU DE CESSAÇÃO DE RISCO ( ART. 891 E 892 DO CPC - É A INDIVISIBILIDADE, PRECISAMENTE, UMA DAS CARACTERISTICAS ESSENCIAIS DA ESTRUTURA DOS INTERESSES DIFUSOS. A PROTEÇÃO JURISDICIONAL DOS INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS, QUE EM MATERIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, APRESENTA NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA, À APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 & 1º, DA LEI  Nº 6.938/81 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL, PERMITE QUE, SEM QUE SE PERQUIRA SOBRE CULPA, SEJA CADA UM DOS SUJEITOS PASSIVOS, EM CASO DE CONDENAÇÃO, COMPELIDO, DE PER SE, A REPARAÇÃO INTEGRAL DAS LESÕES VERIFICADAS, ADMITINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS CO-RESPONSÁVEIS, APENAS, MEDIANTE AÇÃO PROPRIA, DADA A INVIABILIDADE PROCESSUAL DA  DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SERÁ SUJEITO PASSIVO, TODO AQUELE  CUJA ATIVIDADE SE LIGUE AO DANO ADVINDO POR ALGUM NEXO CAUSAL, BEM COMO, E TAMBEM,  TODO AQUELE QUE TENHA O DEVER DE FISCALIZAR E DE ALGUMA FORMA EVITAR O FATO DANOSO E NÃO O FEZ. 
JUSTIFICATIVA
INAUGURAÇÃO DO VLT
VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS
EM MEIO A OBRAS, BURACOS  E ENTULHOS
COM EXISTENCIA DE RISCO REAL DE GRAVES ACIDENTES NO TRANSITO.
A presente demanda tem por objetivo EVITAR OS GRAVES E PREVISÍVEIS RISCOS DE ACIDENTES DE TRANSITO, QUE OCORRERÃO COM E APÓS A INAUGURAÇÃO DO VLT, QUE ESTÁ PREVISTA PARA O DIA 22 / 05 / 2016 - (DOMINGO PROXIMO) 
LEGADO DOS JOGOS PANAMERICANOS
LEGADO DA COPA
LEGADO DOS JOGOS OLIMPICOS
LEGADO DO JOGOS PARAOLIMPICOS
A historia nos tem mostrado que o LEGADO DESSAS OBRAS, tem se constituidos em enormes DESPERDICIOS DE DINHEIROS PUBLICOS, SUPERFATURAMENTOS E PREJUÍZOS PARA O CONTRIBUINTE.
Em nome desse LEGADO DESTRUTIVO e desperdicio de dinheiro, poderia declinar uma infindável relação de HOSPITAIS, ESCOLAS, PONTES, VIADUTOS, OBRAS, CASA POPULARES, REPRESAS, HIDROELETRICAS, destinadas a atender o CIDADÃO CONTRIBUINTE, que foram iniciadas, INAUGURADAS ANTES MESMO DE SUA CONCLUSÃO e APÓS a  DESCOBERTA DA PLACA DE FUNDAÇÃO E realização DAS FOTOGRAFIAS / FILMAGENS PARA CAMPANHAS POLITICAS, SUAS OBRAS JAMAIS FORAM RETORNADAS/REINICIADAS. QUANTO  AS OBRAS CONCLUIDAS. RESTARAM PARA O CIDADÃO, SOMENTE OS ETERNOS ESQUELETOS SUPERFATURADOS E ABANDONADOS.
OCORRE QUE, SE TORNOU PRÁTICA USUAL, O PODER PÚBLICO INAUGURAR OBRAS, INACABADAS, AINDA EM EXECUÇÃO, E, LOGO EM SEGUIDA,  SÃO ESQUECIDAS, ABANDONADAS, TAL QUAL AS OBRAS DOS JOGOS PANAMERICANOS, QUE PASSADOS OS EVENTOS, FORAM DEMOLIDAS, PORQUE NAO FORAM CONCLUIDAS E FICARAM DETERIORADAS, DESTRUIDAS DEVIDO A AÇÃO DO TEMPO,  INTEMPERIES, ETC.
 AS OBRAS DOS JOGOS, DA COPA DO MUNDO, SÃO EXEMPLOS RECENTES DO DESPERDICIO DOS DINHEIROS PUBLICOS, QUE PERMANECEM INACABADAS, ABANDONADAS ATÉ O MOMENTO, SEM PREVISÃO PARA CONCLUSÃO E OBJETO DE PROCESSOS NA LAVA JATO E OS MAIORES POLITICOS E EMPREITEIROS LADROES, CORRUPTOS  PRESOS. OS QUE AINDAM NAO FORAM PRESOS ESTÃO COM OLHEIRAS, POR PASSAR  NOITES EM CLARO,  DENOTANDO SEU DESESPERO E  PREOCUPAÇÃO.
A INAUGURAÇÃO NO PRÓXIMO DOMINGO DO
VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHO
Alem dos efeitos DANOSOS JÁ PREVISTOS, incorre em GRAVÍSSIMOS E PREVISÍVEIS ACIDENTES, COM OCORRENCIA DE VÍTIMAS FATAIS,  ATROPELAMENTOS DE IDOSOS, AUMENTO DE QUEDAS COM MULHERES USANDO SALTO ALTO, POR CAUSA DAS PEDRAS PORTUGUESAS, DEVIDO ÀS ONDULAÇÕES E BURACOS. Que se constituem em elevado RISCO DE ACIDENTES OCASIONANDO fraturas expostas.
CICLOVIA     "TIM MAIA"
O acidente ocorrido em São Conrado, em 21 de abril de 2016, quando a PISTA CONSTRUIDA ESPECIALMENTE PARA O EVENTO DOS JOGOS OLIMPICOS e PARAOLIMPICOS, QUE CONSUMIU R$45 MILHOES DE REAIS, DESPENCOU, OCASIONANDO DUAS VITIMAS FATAIS, É O EXEMPLO TÍPICO DO DESCASO, DESRESPEITO, NEGLIGENCIA, AO SER, VIDA HUMANA E VERBAS PUBLICAS FATOS QUE REFLETEM A MÁ GESTÃO E DESVIOS..
MOBILIÁRIO URBANO
MOBILIDADE URBANA
ACESSIBILIDADE
A CIDADE ESTÁ SENDO RECONSTRUIDA, REFUNDADA DE NORTE A SUL PARA OS DOIS MEGA EVENTOS QUE IRÁ SEDIAR A PARTIR DE AGOSTO DE 2016.   JOGOS OLIMPICOS E JOGOS PARAOLIMPCOS.
30 BILHOES DE REAIS FORAM INVESTIDOS SOB A CHANCELA DE QUE ESSES EVENTOS SERIAM EXTREMAMENTE BENEFICOS PARA O POVO FLUMINENSE, POR CAUSA DO LEGADO QUE DEIXARIAM.
OS LEGADOS DA COPA E  OLIMPICOS
 ESTÃO MAIS PARA
 LARGADOS OLIMPICOS
O LEGADO DE APARTAMENTOS, CONSTRUIDOS PARA OS ATLETAS DA COPA DO MUNDO,  HOJE SE ACHAM EM FACE DE DEMORONAMENTO. FORAM  CONTRUIDOS SOBRE A AREIA DA PRAIA.
OS JOGOS PARAOLIMPICOS
Que se realizarão logo após os JOGOS OLIMPICOS, se constituem na MAIOR MODALIDADE ESPORTIVA MUNDIAL.  MAIOR QUE A COPA E JOGOS OLIMPICOS.
Formada e disputada por MILHARES DE  ATLETAS, ESPORTISTAS, DESPORTISTAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Evento que tradicionamente se traduz  na MAIOR e MAIS  DISPUTADA MODALIDADE ESPORTIVA DO MUNDO.
Nesta ocasião o mundo inteiro estará voltado para o RIO DE JANEIRO. Milhares de JOVENS ATLETAS,  PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE AUDIÇÃO, VISUAL, FÍSICA E OUTRAS MODALIDADES, ESTARAO aqui. Outros milhares de TURISTAS  não deficientes virão ao BRASIL.
DA ENTREGA E INAUGURAÇÃO DO MOBILIÁRIO
As obras estão sendo concluidas e PRONTAS PARA INAUGRAÇÃO sem ATENDIMENTO DO QUE DISPOE a Legislação direcionada aos PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
MOBILIARIO URBANO
IMOBILIDADE E INACESSIBILIDADE
Realizando uma RAPIDA VISTORIA, pelas RUAS ADJACENTES do centro do RIO DE JANEIRO, por onde o VLT irá circular, percebe-se, É VISÍVEL, o RISCO IMINENTE a que estão submetidos todos os TRANSEUNTES. SEM EXCEÇÃO. Ruas estreitas totalmente esburacadas. Passagens de nivel para PEDESTRES e VEÍCULOS, construidas com madeiras, circulando uns entre outros, com trafego mais tumultuado e complicado que o da China e India. Calçadas com Inexistencia de rampa ou rampas contruidas com grande elevação e absolutamente inacessíveis por CADEIRANTES. Sem FAIXAS TÁTICAS NO PISO, SINALIZAÇÃO SONORA, INDICATIVAS PARA DEFICIENTE VISUAL.
NÃO HOUVE PREVALENCIA
PARA OS PORTADORES ESPECIAIS
 O TREM, METRO, denominado de VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS, é um veículo que CIRCULA DE FORMA ABSOLUTAMENTE SILENCIOSA. No meio das PESSOAS  NAO CAUSA NENHUMA ESPECIE DE BARULHO.
Neste caso existe o GRAVE RISCO DE ATROPELAMENTO DE IDOSOS, MORMENTE DAS PESSOAS QUE UTILIZAM E CIRCULAM PELAS RUAS COM OS CHAMADOS IPODs, IPADs, (CELULAR COM FONES DE OUVIDOS) que impedem a audição de sons externos.
Existe o AGRAVAMENTO PELO DO FATO DE QUE, NÃO HA NENHUMA SINALIZAÇÃO VISUAL OU SONORA PARA VEÍCULOS OU PEDESTRES,  NOS CRUZAMENTOS DE RUAS. O VLT PASSAR POR CIMA DAS PESSOAS, TRANSEUNTES. NÃO SERÁ FATALIDADE. SERÁ ROTINA. Da mesma forma que se MORRE DE BALA PERDIDA, IRÁ OCORRER COM O VLT. A difrença é que o numero de vitimas de uma só vez, será  muito maior e traumático.
Instalação de PONTOS DE ONIBUS, COM ILUMINAÇÃO, Sinalização visual, TÁTICA.
DA ENTREGA DA OBRA E CIRCULAÇÃO DO
 VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS
Sugerimos a este MAGISTRADO, que durante o HORÁRIO DE ALMOÇO, CONVOQUE A IMPRENSA / MIDA DEIXE, SAIA DO GABINETE POR ALGUNS MINUTOS, E, PARA ABRIR O APETITE, CIRCULE POR 20 MINUTOS, PELAS IMEDIAÇÕES DAS RUAS ALMIRANTE BARROSO, RUA SETE DE SETEMBRO, AV. RIO BRANCO, CINELANDIA, PARA CONSTATAR O CAOS E CONFIRMAR A GRAVIDADE DO RISCO OFERECIDO PELAS OBRAS.
Mostrar à MIDIA, a gravidade, IN LOCO, da ILEGALIDADE - ARBITRARIEDADE DO ATO PRATICADO PELO ALCAIDE MUNICIPAL. Isto irá causar um ENORME CONSTRANGIMENTO  e servira de exemplo para INIBIR OUTRAS PRATICAS SEMELHANTES, despertar a POPULAÇÃO QUE AINDA COMPARECE A ESTE TIPO DE EVENTO PARA APLAUDIR O DESCASO, MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO DOS DINHEIROS FRUTO DOS IMPOSTOS.
A inauguração do VLT - VEICULO LEVE SOBRE TRILHOS, neste momento, quando todas as RUAS DO CENTRO, se encontram em OBRAS, É UMA TEMERIDADE. É UMA TOTAL IRRESPONSABILIDADE, É UMA ATITUDE LEVIANA. É PRECIPITAÇÃO; Movida, impulsionada, pelo DESEJO DE FAZER FILMAGENS, PRODUÇÕES PUBLICITARIAS POLITICAS PARA AS PROXIMAS ELEIÇOES..
Atitude que não difere em nada da PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, que veio ao RIO, DE JANEIRO  SOMENTTE PARA FAZER POSE E TIRAR FOTOFRAFIA COM A "MOSQUITA" causadora da CHIKUNGUNYA E ZIKA VIRUS.
DA AÇÃO CIVIL PUBLICA
Nesse sentido, a AÇAO CIVIL PUBLICA é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais  e legisslação 8.987/95 e 8.666/93.
DOS  DIREITOS
DOS USUÁRIOS
INTERESSE COLETIVO
A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está agindo no estrito cumprimento do dever estabelecido na Magna Carta, Lei 8.666 e 8.897/95.
Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação com a cooperação dos USUÁRIOS;
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.0778, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
I - receber serviço adequado;

FUMUS BONI JURIS
URGENCIA DA MEDIDA
PERICULUM IN MORA
A fogueira do bom direito decorre da própria ILEGALIDADE, IMORALIDADE, do ato praticado pelo EXECUTIVO MUNICIPAL. O verbete 473, da SÚMULA da Excelsa Côrte, ressalva ser cabível a APRECIAÇÃO JUDICIAL em qualquer hipótese de DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
O ato de REVOGAÇÃO ou o de ANULAÇÃO, sujeitam-se ao CONTROLE JUDICIAL. (V. Lei Federal nº. 4.717/65 – ação popular constitucional – Art. 2º. Parágrafo único, “d”. Ação Civil Pública.
As vias públicas são o meio pelo qual as pessoas, trabalhadores e turistas se deslocam para realização das tarefas e rotinas diárias. Os logradouros constituem-se nas vias de acesso. Mesmo em  uma pequena, estreita e “carroçável pinguela”. Impedir seu acesso, ou transito, tráfego, sem alternativa de percurso ou opção de locomoção é ilegal. È afrontoso, acintoso à liberdade de ir e vir. À todos é dado o livre direito de locomover-se. À pé ou em veículo público ou particular. Afigura-se inconstitucional, ilegal, atentatório ao principio da liberdade.
Em síntese, VERDADEIRO E PURO VANDALISMO. Há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  RISCO IMINENTE DE ATROPELAMENTO  E MORTE.
A prova inequívoca e verossimilhança da alegação se processa e se constata com os rotineiros “engarrafamentos” e acidentes de transito  que tomam conta de toda a cidade, durante todo dia. MORMENTE NA PORTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADJACENCIAS.
DOS PEDIDOS
PEDIDO DE ORDEM LIMINAR
VEJA ALGUMAS FOTOS REALIZADAS NA AV. RIO BRANCO, SETE DE SETEMBRO E ALMIRANTE BARROSO, ( AO LADO DO FORUM) E, DIGA SE ESTE É O CENARIO - PALCO DA FESTA QUE CONSUMIU BILHOES DE DOLARES.
Como pedido de ordem liminar, requer:
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para coibir prática manifestamente absurda, ilegal, arbitrária, CRIMINOSA, com afronta a existência concreta ao direito e a segurança de ir, vir,  COM RISCO IMINENTE DE VIDA e MORTE.
a) Pede o CANCELAMENTO, SUSPENSÃO DA INAUGURAÇÃO DO VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHO. PROGRAMADO PARA 22 / 05 / 2016, ( PROXIMO DOMINGO ) QUE TAL EVENTO FIQUE CONDICIONADO A TOTAL EXECUÇAO, CONCLUSÃO DAS OBRAS. E APÓS FISCALIZAÇÃO E AVAL DO MINISTERIO PUBLICO E CREA/RJ.
b) Que as obras executadas sejam entregues ao público, na modalidade constante na licitação, projeto, maquete e propaganda veiculada;
c) Com ruas e avenidas devidamente ARBORIZADAS, ASFALTADAS SEM ONDULAÇÕES, DESNIVEL, BURACOS NAS CALÇADAS, PEDRAS PORTUGUESAS, CONFORME CONSTA NAS MAQUETES. UMA VEZ QUE NA FORMA COMO SE ENCONTRAM E PRETENDEM INAUGURAR, CONSTITUI:  " PROPAGANDA ENGANOSA ".
d) Desobstrução, retirada de todo material de obras, equipamentos, cones, máquinas, para livre e segura circulação dos pedestres.
- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente é relevante e encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência atual sinal de bom direito e remédio jurídico.
- De igual modo, há risco na demora da prestação jurisdicional. Uma vez já se observa o caos urbano em que se transformou a cidade do RIO DE JANEIRO.
- Por tais motivos se faz imperativo a imediata SUSPENSÃO DO EVENTO DE INAUGURAÇÃO MEIO AS OBRAS. Até que o AGENTE PUBLICO APRESENTE UM CRONOGRAMA DE PLANEJAMENTO DE MOBILIDADE / ACESSIBILIDADE URBANA PARA PEDESTRES, COM ATENDIMENTO AO QUE DISPOE A LEGISLAÇÃO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E VEÍCULOS. AFINAL DE CONTAS, TODO ESTE CONJUNTO DE OBRAS SE DESTINA AOS JOGOS PARAOLIMPICOS. ( CEGOS - SURDOS - MUDOS E OUTROS).
1) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja ela distribuída, recebida e autuada e logo sejam atendidos os pedidos de Ordens liminares inaudita altera pars, com vista a serem resguardados os interesses de todo o universo de CONSUMIDORES, USUARIOS PEDESTRES, VEÍCULOS, TRANSPORTES COLETIVOS PUBLICOS E PRIVADOS QUE SE ENCONTRAM INDUVIDOSAMENTE AMPARADOS CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIALMENTE;
(2) Requer citação dos Reus,  por seus Orgãos de representação judicial da pessoa jurídica.
(3) Que, para realização do EVENTO DE INAUGURAÇÃO O gestor executivo apresente a obra totalmente concluida. Inclusive as ruas e avenidas adjacentes. Com perfeito asfaltamento, sem buracos, ondulações, irregular, disforme, cheios de imperfeiçoes, conforme estão fazendo em TODOS OS BAIRROS, ONDE SE PROPAGA COMO " LEGADO DOS JOGOS OLÍMPICOS".  Mas que na verdade são:  " CONJUNTO LARGADO DOS JOGOS OLIMPICOS", tal qual ocorreu com as obras da COPA DO MUNDO, CUJAS OBRAS ATÉ O MOMENTO NAO FORAM CONCLUIDAS;
4) Requer seja ouvido o representante do Ministério Público.
(5) Reitera o pedido liminar nos termos formulados.
6) Notificação do CREA-RJ- para aferir a funcionabilidade das obras; Pouco adianta fazer PERICIA, depois que a PONTE CAI E PESSOAS SÃO MORTAS.
7) Seja estipulada multa pecuniária diária, REALMENTE VIRIL, em limite pré-fixado por V. Exa, como forma coercitiva ao Poder Público Municipal pelo não cumprimento da determinação deste Juízo;
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais)
DO PEDIDO DE ISENÇAO DE CUSTAS JUDICIAIS
A parte autora não dispõe de recursos para patrocinar as custas judiciais. Nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade da justiça, juntando, desde logo, a declaração de hipossuficiência, bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com os honorários de advogado, seja para arcar com despesas de custas processuais.
Rio de Janeiro, 10 de Maio  de 2016
Nestes Termos
 Pede Deferimento.
JULIO CESAR FERREIRA ALVARENGA
OAB/RJ 75330.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64450

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