quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ANALISA PEDIDO DE RETIRADA DO AR DO PROGRAMA BBB 12 - DA REDE GLOBO DE TELELEVISÃO



SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR.
Av. Luiza Fontinelle 300, – Entrada da Embratel – Tangua - RJ
E-mail: delegaciadoconsumidor@gmail.com - ceucerto@ibest.com.br
Tel: 3087.8742 – 9101.1464
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUSTIÇA FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO

PRIORIDADE ABSOLUTA
ESTATUTO DO IDOSO
LEIS 10.173 - 09/01/2001 - 10.741 – 01/10/2003




Processo nº.0000999-61.2012.4.02.5101
( O NUMERO DA BESTA )
Número antigo: 2012.51.01.000999-1
05ª Vara Federal do Rio de Janeiro - FIRLY NASCIMENTO FILHO
Juiz - Despacho: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ







01) CEUCERTO CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MOVEL E INTERNET- (DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR) com sede na Avenida Luiza Fontinelle, 300 – Entrada da Embratel no Município de Tangua – RJ, inscrito no CNPJ/MF nº. 05.308.391/0001-20, inscrito no C.R.C.P.J sob nº. 196.870, órgão de defesa dos direitos dos usuários de bens e serviços telecomunicações fixa, móvel e internet, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida, bens, serviços, competitividade, conforto, segurança, preço das tarifas e ao efetivo cumprimento da legislação PORTARIA 663, DE 18 DE JULHO DE 1979 DO MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES, NORMA 05 / 79, ARTIGO 71 – QUE TRATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO, RESOLUÇÃO Nº. 85 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 E ARTIGO 91, QUE TRATA DO CONSELHO DE USUÁRIOS. ARTIGO 72 DO ANEXO AO ATO Nº. 2.372, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999, dos artigos 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 6º. Art. 30º da LEI 8.987 / 1995 (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS) e LEI FEDERAL 8.666 / 93, constituída na forma do artigo 5º. – XVIII, 5º. 5º. LXIX, b: LXX, LXXIX; LXXVII; LXXVIII, §1º. LXX, Art. 230, § 2º da Constituição Federal. Art. 175. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Município, vem mui respeitosamente por seu advogado signatário desta, estribado nos artigos 4º, 5º e 7º, do CPC, neste ato representada por seu presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, advogado, portador do CPF nº. 313.300.707-63 Ident. IFP 02.499.010-3, estabelecido na Av. Luiza Fontenelle, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATELITE – Município de Tangua – RJ – Cep: 24.890-000 – Tel: (21) 30878742 – 9101.1464, e,

LITISCONSÓRCIO ATIVO

02) ASPAS – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº. 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede na Av Luiza Fontinelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satélite – Tangua – RJ – Cep: 21.890.000, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, e ao efetivo cumprimento dos artigos 7º. VII, 14, 17, 281, 285, 288, 289, 289, 333, e segs. 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 6º. Art. 30º da LEI 8.987 / 1995 (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS), constituída na forma do artigo 5º. – XVIII, 5º. LXIX, b: LXX, LXXIX; LXXVII; LXXVIII, §1º. LXX, 37, XXII, I, II, III, Art. 230, § 2º, 175 II, IV, da Constituição Federal, Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Município, da Lei 9.503 de 1997. RESOLUÇÃO Nº. 147 DO CONTRAN, 19/09//2003, modificada pela RESOLUÇÃO Nº. 175 DE 07 DE AGOSTO DE 2005. RESOLUÇÃO 299 DE 04 DE DEZMEBRO DE 2008; por seus advogados ao final assinados, vêm a Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO CIVIL PUBLICA
Com pedido de antecipação de tutela coletiva
CUMULADA COM DANOS MORAIS


Em face de:

01) REDE GLOBO DE TELEVISÃO com sede na Rua Lopes Quintas, 303 - Bairro Jardim Botânico – Rio de Janeiro – RJ, Cep: 22.460-010 - - Tel: 2540.2000 – 2444. 4000 - inscrição no CNPJ / MF nº. ................., pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado pelo seu Presidente Executivo Sr. Jose Roberto Marinho;

02) MC-MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R” – 8º. Andar. Cep: 70.044-900 – Tel: (61) 3311.6731 – SITE. www.mc.cog.br - Email: gabinete@mc.gov.br
- Neste ato representado pelo Exmo. Sr. Sr. Ministro Paulo Bernardo;

03) ANATEL – AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, com escritório na Rua do Mercado nº. 20 – 9º e 10º andares – Cep: 20.010.010 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – www.anatel.gov.br - Tel. (21) 2105.1850 – 2105.1852, neste ato representado por Ilmº. Sr. Gerente Wernes Steinert Junnior, aduzindo para tanto as seguintes razões de fato e direito.
Preliminarmente, gostaríamos de tecermos algumas considerações no tocante

A LEGITIMIDADE ATIVA

O CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, constituído há mais de anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para ingressar e requerer a presente medida.

1.0 DO AUTOR
DEMANDANTE

1.1 - O demandante foi legalmente constituído em 01 de novembro de 2001, com fundamento na PORTARIA 663, DE 18 DE JULHO DE 1979 DO MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES, NORMA 05 / 79, ARTIGO 71 – QUE TRATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, TELEFÔNICO PÚBLICO, RESOLUÇÃO Nº. 85 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 E ARTIGO 91, QUE TRATA DO CONSELHO DE USUÁRIOS. ARTIGO 72 DO ANEXO AO ATO Nº. 2.372, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE DISPOE SOBRE O EXTRATO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFONICO FIXO CUMUTADO, LEI Nº. 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

O demandante, conforme faz prova com matérias jornalistas, veiculadas em periódicos jornalísticos de indiscutível e reconhecida credibilidade, com circulação em todo território nacional e com DIVERSOS PETITORIOS DISTRIBUIDOS JUNTO AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ANATEL E MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES, possui e tem atuado diuturnamente em defesa dos direitos dos consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações.

Comprovado está que o demandante atuou e promove de forma inconteste, a defesa dos interesses dos consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações em âmbito nacional.

Pretende, assim, o demandante fazer valer legitimamente a sua pretensão, porquanto estão induvidosamente presentes os pressupostos que evidenciam, não só sua atuação profissional jurídica assistencial em defesa, mas também a sua efetiva contribuição para melhoria dos produtos e prestação dos serviços de telecomunicações de forma a ensejar o seu direito de legal e legítimo representante formalmente constituído dos consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações fixa, móvel e internet.

2.0 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

2.1.

O Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90 - pretendeu estender as várias entidades a possibilidade de promover a Defesa dos Interesses e/ou Direitos dos Consumidores a fim de garantir instrumentos céleres e eficazes para a resolução das violações que, por certo, ocorrem no dia a dia.

2.2.

Para tanto, e dentro da filosofia do CDC, ao CEUCERTO DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR foi conferida legitimidade para que efetuasse a defesa dos interesses e/ou direitos dos consumidores em juízo a título coletivo, conforme dispõe o artigo 82 do CDC. Vejamos:

“Artigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou à título coletivo:
Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas as circunstancias de fato”;

“II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, ou transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”;

“III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”;

"Artigo 82: Para o fim do artigo 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente”:

III - As entidades e órgãos da administração direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à Defesa de Direitos Protegidos por este Código;"

“IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear”

2.3.

Cabe ressaltar que a remissão feita pelo artigo 82, de maneira como se encontra grafada, não corresponde à realidade, tratando-se de:

"EVIDENTE ERRO NA REMISSÃO": "O ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO É O DISPOSITIVO CORRETO. É MANIFESTO O ERRO TIPOGRÁFICO, SENDO CORRETO REMISSÃO AO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE CUIDA DA TUTELA COLETIVA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES". (IN CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º EDIÇÃO, EDITORA FORENSE UNIVERSITÁRIA, 1993, PÁG. 508 E 509).

2.4.

A situação fática, objeto da presente medida judicial, caracteriza-se por ser uma violação a direitos individuais homogêneos de todos os telespectadores da TV ABERTA e ou TV POR ASSINATURA.

2.5.
Neste sentido, aponta o magistério de KATSUO WATANABE, registrado no livro "CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO", enquadra-se na categoria de direitos individuais homogêneos aqueles "DECORRENTES DE ORIGEM COMUM, PERMITINDO A TUTELA DELES A TÍTULO COLETIVO".

Ainda, segundo WATANABE, "ORIGEM COMUM NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE UMA UNIDADE FACTUAL OU TEMPORAL".

2.6.

A origem comum dos usuários da prestação dos serviços de telecomunicações é muito clara, estando este órgão habilitado a buscar a tutela coletiva para defender os direitos a eles inerentes e danos morais provocados.

3.0 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Art. 5º.

X – são invioláveis a INTIMIDADE, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 4º. Entende-se, também, como ENTIDADE FAMILIAR a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para COIBIR A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DE SUAS RELAÇÕES.

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXVI – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.


DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º. IV, V, X, XIII E XIV;

§ 3º - Compete a lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se RECOMENDEM, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à PESSOA e à FAMILIA A POSSIBILIDADE DE SE DEFENDEREM DE PROGRAMAS OU PROGRAMAÇÕES DE RÁDIO E TELEVISÃO QUE CONTRARIEM O DISPOSTO NO ART. 221, bem como, da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser NOCIVOS À SAUDE E AO MEIO AMBIENTE.

Art. 221 – A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios.

I – preferência as finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – RESPEITO AOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA PESSOA E FAMÍLIA.

Art. 222.

§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para prestação do serviço, DEVERÃO OBSERVAR OS PRINCIPIOS ENUNCIADOS NO ART. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

Art. 223 – Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o principio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal;

4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL.

§ 5º - O prazo de concessão ou permissão será de dez anos pra as emissoras de radio e quinze para as de televisão.

Art. 227. È dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com ABSOLUTA PRIORIDADE; o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, À DIGNIDADE, AO RELSPEITO, À LIBERDADE E A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, além de colocá-los a salvo de TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO.

§ 4º. A LEI PUNIRÁ SEVERAMENTE O ABUSO, A VIOLÊNCIA E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


4.0- ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI 8.069 – 13 DE JULHO DE 1990

4.1.

Art. 4º. – É dever da família, da comunidade, da SOCIEDADE EM GERAL e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º. – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus diretos fundamentais.

Art. 70 – É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violência dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71 – A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 75. – Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

Art. 76. – As emissoras de RADIO E TELEVISÃO SOMENTE EXIBIRÃO, NO HORÁRIO RECOMENDADO PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL, PROGRAMAS COM FINALIDADES, EDUCATIVAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS E INFORMATIVAS.

PREVENÇÃO

PARÁGRAFO ÚNICO. – NENHUM ESPETÁCULO SERÁ APRESENTADO OU ANUNCIADO SEM AVISO DE SUA CLASSIFICAÇÃO, ANTES DE SUA TRANSMISSÃO, APRESENTAÇÃO OU EXIBIÇÃO.

Art. 77. – Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. – As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78. – As revistas e publicações contendo MATERIAL IMPRÓPRIO OU INADEQUADO a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. – As editoras cuidarão para que as capas, que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. – As revistas e publicações destinadas ao publico infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas, e munições, e deverão respeitar os VAORES ÉTICOS E SOCIAIS DA PESSOA E DA FAMILIA.

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados;

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-á em conta as necessidade pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS.

Art. 153 –

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 200. – As funções do Ministério Público, prevista nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 201 – Compete ao Ministério Público:

V – promover o inquérito civil e a ação civil publica para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, relativos à infância e a adolescência, inclusive os definidos no art. 220 § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los;

b) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

c) – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligencias investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX – imperar mandado de segurança, de injunção e hábeas corpus, em qualquer Juízo, instancia ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

c) Efetuar recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. - 210. – Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia se houver prévia autorização estatutária;
“TAC”
TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 211 – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados COMPROMISSOS de AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA À EXIGÊNCIAS LEGAIS, O QUAL TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Art. 220. – Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituem objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 222. – O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou REQUISITAR, DE QUALQUER PESSOA, ORGANISMO PÚBLICO OU PARTICULAR, CERTIDÕES, INFORMAÇÕES, EXAMES OU PERÍCIAS, NO PRAZO QUE ASSINALAR, O QUAL NÃO PODERÁ SER INFERIOR A DEZ DIAS ÚTEIS.

IMBROGLIO FUNCIONAL

É motivo de profunda preocupação bem como me causa enorme estranheza o fato de já há muito tempo os MINISTÉRIOS PUBLICOS ESTADUAL e FEDERAL NÃO TEREM SE MANIFESTADO, desde o PRIMEIRO BIG BROTHER BRASIL, bem como o PODER JUDICIARIO NÃO TER DETERMINADO DE OFICIO AS NECESSÁRIAS OU NO MÍNIMO OUVIDO A ANATEL – (AGENCIA REGULADORA DE NADA E DE VANTAGENS INDEVIDAS) E O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.

5.0 - ESTATUTO DO IDOSO
LEI Nº. 10.741 – 01/10/2003.

5.1.
Art. 1º - É instituído o Estatuto do idoso, destinado a resguardar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).

Art. 3º. – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do PODER PÚBLICO assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, AO RESPEITO E A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITARIA.

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE.

10º. – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o RESPEITO E A DIGNIDADE, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, GARANTIDOS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS.

§ 2º. – O direito ao respeito consiste NA INVIOLABILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA, PSIQUICA E MORAL, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º - É DEVER DE TODOS ZELAR PELA DIGNIDADE do idoso, colocando-o a salvo de QUALQUER TRATAMENTO DESUMANO, VIOLENTO, ATERRORIZANTE, VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR.

Art. 24 – Os MEIOS DE COMUNICAÇÃO MANTERÃO ESPAÇOS OU HORÁRIOS ESPECIAIS VOLTADOS AOS IDOSOS, COM FINALIDADE INFORMATIVA, EDUCATIVA, ARTÍSTICA E CULTURAL, E AO PÚBLICO SOBRE O PROCESSO DE ENVELHECIMENTO.

Art. 51 – AS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS OU SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO TERÃO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Art. 71 – É ASSEGURADA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS E NA EXECUÇÃO DOS ATOS E DILIEGENCIAS QM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, EM QUALQUER INSTANCIA.

Art. 81. – Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização de assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

Art. 82 – Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Art. 83 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação previa, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2º - O Juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para cumprimento do preceito.
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6.0 - LEI 8.842 – DE 04/01/1994

6.1.
Art. 1º - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 3º - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – a FAMILIA, a SOCIEDADE e o ESTADO tem O DEVER DE ASSEGURAR AO IDOSO TODOS OS DIREITOS DA CIDADANIA, garantindo sua participação na comunidade, DEFENDENDO SUA DIGNIDADE, BEM-ESTAR E O DIREITO À VIDA.

Art. 4º - Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

VI – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, dos planos, PROGRAMAS e projetos em cada nível de governo.

VII – implementação de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de CARÁTER EDUCATIVO SOBRE OS ASPECTOS BIOPSIQUICOSSOCIAIS DO ENVELHECIMENTO.

Art. 10 – Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

d) – desenvolver PROGRAMAS EDUCATIVOS, ESPECIALMENTE NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, afim de informar a população sobre o processo de envelhecimento.

7.0 - FATOS PRECEDENTES

7.1.
A REDE GLOBO DE TELEVISÃO é induvidosamente o MAIOR CONGLOMERADO E VEICULO DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL, estando ainda inserida entre os maiores GRUPOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO MUNDO.

Comprovadamente é por todos sabido, POSSUI A MAIOR LIDERANÇA E AUDIENCIA EM TODA SUA PROGRAMAÇÃO QUE PERMANECE NO AR, DURANTE 24 HORAS, em todo TERRITORIO NACIONAL.

Bem como não há como duvidar que exerce uma GRANDE INFLUENCIA, (QUASE IMPOSIÇÃO NA POLÍTICA, GOVERNO, MUDANÇA DE VIDA, HÁBITOS, COSTUMES DO CIDADÃO (INCAUTO) e se questionar sobre SEU RECORDE DE AUDIENCIA EM TODA SUA GRADE DE PROGRAMAÇÃO.

PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA

A REDE GLOBO DE TELEVISÃO

7.2.

Os autores escritores “novelistas” da Rede Globo estão a cada novela e a cada capítulo levado ao ar, em todos os horários e exibido para todas as faixas etárias enredos que não SE COADUNAM COM A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL, ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE, ESTATUTO DO IDOSO e principalmente com as REGRAS NORTEADORAS DOS PRINCIPIOS BÁSICOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL REGULATÓRIA DAS TELECOMUNICAÇÕES DE QUE AS CONCESSÕES / PERMISSÕES OBEDECERÃO AOS PRINCIPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA PUBLICAS E MUITO MENOS A DETERMINAÇÃO E FINALIDADES EDUCATIVAS, INFORMATIVAS, CULTURAIS, ARTÍSTICAS E TAMBÉM AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NAS EC nº. 18/98, 19/98, 20/98, 31/2001, EC Nº. 41/2003, EC nº. 42/2003, EC nº. 47/2005.

Ao contrário do que se dispõe produzir e se espera assistir vem reiteradamente, de forma acentuadamente crescente PROMOVENDO A VISÍVEL FALTA DE RESPEITO AOS VALORES E PRINCÍPIOS ÉTICOS E SOCIAIS DA PESSOA E DA FAMILIA.

DAS NOVELAS

7.3.

Ultimamente os enredos (quase inexistente) das telenovelas exibidas, se traduzem em um “besteirol interminável de abobrinhas nocivas e improdutivas” que acontecem ao sabor da extraordinariedade dos fatos instantâneos, acontecimentos futuros, repercussão do capítulo antecedente, interesse da merchadising do patrocinador, sem, ABSOLUTAMENTE NENHUM COMPROMISSO OU RESPEITO COM A ÉTICA, MORAL, TELESPECTADOR, SEJA ELE ADOLESCENTE, ADULTO, IDOSO ou SOCIEDADE FAMILIAR.

DESPAUTÉRIOS JURÍDICOS

7.4.

Constantemente verificamos informações que se constituem uma verdadeira aberração, agressão aos preceitos jurídicos. Conteúdo que se CONTITUEM EM DESINFORMAÇÃO. ACULTURAMENTO. QUE CONDUZEM O CIDADÃO INCAUTO DAS GRANDES METRÓPOLES A UM CONHECIMENTO IRREAL / ILEGAL DA VERACIDADE E CONTRARIO AO QUE APREGOA A JURISPRUDENCIA PATRIA CIVEL, PENAL, FAMILIAR, TRABALHISTA E AOS INUMEROS ESTATUTOS DE PROTEÇÃO.

Levando às regiões do interior do BRASIL e do EXTERIOR, a idéia de que no RIO DE JANEIRO e SÃO PAULO, o SEXO, A SACANAGEM, A ORGIA, O TROCA-TROCA DE CASAIS, DE MARIDO E MULHER, A TRAIÇÃO, O ROUBO, O FURTO, O DESRESPEITO, ENFIM O AVILTAMENTO A PESSOA, AO INSTITUTO DO MATRIMONIO E AS INTITUIÇÕES PUBLICAS, PRIVADAS E PRINCIPALMENTE A SOCIEDADE FAMILIAR NÃO FUNCIONAM OU NÃO EXISTEM.

AS NOVELAS DA REDE GLOBO TRANSMITEM A IDEIA DE QUE O BRASIL É UMA GRANDE PUTARIA. UMA GRANDE SACANGEM. UMA ORGIA SEM LIMITE. UMA PERMISSIVIDADE COM A CONIVÊNCIA, LENIÊNCIA, CONDESCENDENCIA DE TODOS. DE QUE TUDO É PERMITIDO. TUDO É LEGAL. É UM MUNDO E PARAISO TERRESTRE DE SODOMA E GOMORRA.

Não existe PODER JUDICIARIO, NÃO EXITE ADVOGADO, NÃO EXISTE POLICIA. NÃO EXISTE INVESTIGADOR. AS TELECOMUNICAÇÕES (TELEFONES) FUNCIONAM PRECARIAMENTE. OS TELEFONES QUANDO MAIS SE PRECISA ESTÃO DESLIGADOS OU FORA DO AR. DIFICILMENTE NAS HORAS DE PÂNICO SE CONSEGUE COMPLETAR UMA LIGAÇÃO.

Os CRIMES são investigados pelas próprias vítimas e familiares, sem a ingerência do Judiciário ou Policia Judiciária.

Os litígios familiares, envolvendo direitos patrimoniais, espólios são sempre muitos MAL REDIGIDOS. NÃO POSSUEM ABSOLUTAMENTE NENHUM SUPORTE JURIDICO. POR DIVRSAS VEZES JÁ TELEFONAMOS, REMETEMOS E-MAILs, EXIGINDO A SOLUÇÃO DO CASO / CONFLITO DENTRO DE UMA ÓTICA LEGALMENTE JURÍDICA, CORRETA, INFORMATIVA E EDUCATIVA.

É bem verdade que no BRASIL existem muitas coisas erradas, que funcionam mal e até precariamente.

Mas, NÃO É COM UM TEATRO DE DIFAMAÇÃO TELEVISIVO TRANSMITIDO PARA TODO O MUNDO, QUE VAMOS EDUCAR, ESTIMULAR E FORMAR NOVOS CIDADÃOS, ATORES E JÓVENS. MORMENTE QUANDO AS INFORMAÇÕES NÃO RETRATAM A REALIDADE.

NÃO EXISTE NADA DE PEDAGÓGICO, EDUCACIONAL. É UM PROGRAMAMA ALTAMENTE NOCIVO AO PAÍS, AS FAMILIAS. SIMPLESMENTE INUTIL. SEM NENHUM CONTEÚDO. PREJUDICIAL AO TURISMO E A CULTURA DE MODO GERAL. É UM PROGRAMA IMORAL. NOJENTO, INDECENTE, PROMISCUO.

APOLOGIA AO CHALARTANISMO

7.5.

Neste exato momento todas as NOVELAS da REDE GLOBO, estão fazendo DIARIAMENTE uma enorme APOLOGIA às cartomantes, videntes de maneira tão “sem sentido” que beira o limite tênue da idiotice. Isto leva algumas pessoas a se iludirem, a acreditar e se apegarem a essas inverdades, “imperfeições profissionais” como ultima tábua de salvação, deixando-as mais vulneráveis a bandidos e vigaristas inescrupulosos.

Isto é um estimulo à BUSCA DO CURANDEIRISMO e a EXPLORAÇÃO de quem já se encontra psicologicamente debilitado ou fragilizado.

“PROGRAMA BBB 12”
BIB BROTHER BRASIL
“REALITY SHOW”

7.5.

O programa BBB12, levado ao ar DIARIAMENTE, em horário nobre, para TODO O MUNDO, AO VIVO, PELA TV ABERTA NO HORÁRIO NOTURNO, “diga-se an passant”, aproveitando o “gancho” e recorde de audiência da NOVELA DAS OITO e DURANTE 24 HORAS PELOS DEMAIS VEÍCULOS MIDIATRICOS, TRANSMITIU CENAS DE UMA FESTA PRIVE, COM SUPER INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, DE SEXO EXPLÍCITO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ABUSO SEXUAL, USO EXAGERADO E ABUSIVO DE BEBIDA ALCOOLICA, SEDAÇÃO, NA MADRUGADA DE SÁBADO / DOMINGO, DO DIA 14 PARA 15 DE JANEIRO DE 2012, logo após a realização de um evento PROMOVIDO NA “CASA MAIS VIGIADA DO BRASIL”.

PROGRAMAÇÃO
EDUCATIVO – CULTURAL

O enredo e a exibição deste programa BBB12, não é exatamente aquilo que estatui a Constituição Federal em seu artigo 221.

Gostaria imensamente de saber qual o magistrado (A) que se aventura (OUSAR) assistir com sua FAMILIA, PAIS, MULHER, FILHOS OU ATÉ SOZINHO, este POBRE E DESQUALIFICADO FILME PORNÔ, que se reveste de pura bestialidade e demonstração animalesca. Sem nenhuma criatividade artística e efeitos visuais. Repleto de pornofonia, pornografia e incontéveis “defeitos visuais”.

“PEGAÇÃO GLOBAL”

Esta é a linha artística, educativa e cultural que a REDE GLOBO, insiste mostrar. Que o PROGRMA BBB12 é uma enorme “PEGAÇÃO”, como se toda a sociedade brasileira fosse assim E O MAIS GRAVE É QUE O TURISTA VEM E CHEGA NO BRASIL COM ESTA IDEIA. QUE TODA MULHER É PUTA. QUE TODA MULHER ESTÁ DISPONÍVEL PARA ORGIAS SEXUAIS A QUALQUER MOMENTO. SEJA SOLTEIRA OU CASADA. QUE AQUI NO BRASIL TUDO É MUITO NATURAL.

Este FILME PORNO, denominado BBB12, (BOA BOSTA BRASILEIRA) só se presta a uma coisa. Levar ao exterior do RIO DE JANEIRO e SÃO PAULO a falsa impressão que aqui TODO MUNDO FODE TODO MUNDO. MARIDO FODE COM IRMÃ DA MULHER. MULHER FODE COM VIZINHO O TEMPO TODO. QUE OS RELACIONAMENTOS INTERPESSOAIS SÃO EXTRITAMENTE BESTIAIS. QUE NÃO EXISTE NENHUM SENTIMENTO, RESPEITO ENTRE AS PESSOAS. QUE A PROMISCUIDADE É TOTAL. QUE AS PESSOAS CASAM E DESCASAM E TROCAM DE FAMILIA E CONSTITUEM NOVAS FAMILIAS, COM AS MESMAS PESSOAS, O TEMPO TODO. O mais grave é que este QUADRANGULAR ENREDO AMOROSO DIABÓLICO, ENVOLVE MENORES DESDE A GESTAÇÃO / GRAVIDEZ, a mais tenra idade. Que os ricos preferem os pobres para casar. Ou que é muito fácil uma favelada encontrar um homem milionário e com ele casar.

Estes enredos e informações levam _as pessoas do agreste brasileiro a presunção de que O RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO É UM PARAISO. UM CONTO DE FADAS e FODAS O TEMPO TODO E EM QUALQUER LUGAR. O PAÍS DAS MIL MARAVILHAS.

NÃO BASTA E NÃO É SUFICIENTE ESCREVER EM LETRAS PEQUENININHAS, QUE PASSAM RAPIDAMENTE NO RODA PÉ, DE FORMA QUE O IGNORANTE NAÕ VÊ E LÊ QUE ESTAS ABROBREIRAS SÃO FRUTOS DE UMA FICÇÃO CIENTÍFICAS.

O POVÃO, O IGNORANTE NÃO SABE; NÃO ENTENDE E NÃO LÊ.

A MENSAGEM QUE FICA EM SUA CABECINHA DE GERGELIM É QUE VINDO PARA O SUL DO PAÍS, VAI SER FELIZ E DÁ BEM E TRANSAR MUITO EM QUALQUER LUGAR.

“o programa cruzou a fronteira para o inaceitável. A hipótese de que Daniel houvesse feito sexo com uma Monique inconsciente - o que seria estupro - chocou o público e despertou indignação nas redes sociais. A suspeita de violência sexual estremeceu as relações entre a emissora e os patrocinadores do BBB, pondo em risco o faturamento de 400 milhões de reais previsto para a 12ª edição do programa”. "A situação ficou desconfortável", disse à reportagem um publicitário responsável por vários clientes do BBB. Até a última sexta, nenhuma empresa havia cancelado o contrato publicitário com a Globo, graças à decisão da emissora em tirar Daniel do programa. "Se eles não tivessem expulsado o Daniel, as coisas ficariam difíceis. Ninguém quer associar sua marca a um programa em que pode ter ocorrido um estupro", diz o publicitário.

8.0 - STF
CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA

8.1.

"No momento em que o Supremo Tribunal Federal julga a legitimidade da classificação indicativa, intromissão indevida do estado na programação da TV, o BBB oferece um exemplo cabal de que a própria sociedade, com a reação espontânea dos cidadãos, é capaz de identificar e punir o abuso sem a tutela do estado", "A linha, afinal, existe - e isso fica claro sempre que ela é ultrapassada."

LINGUAGEM INCOMPATÍVEL
COM A TOGA
DECORO, A ÉTICA E O RESPEITO.

ESTE JUIZO NÃO PODE NOS CONDENAR / CENSURAR POR UTILIZAR NESTA PETIÇÃO UMA LINGUAGEM TÃO RELES, DESRESPEITOSA, IRREVERENTE E VULGAR. Espero na verdade que se SINTA IRREMEDIAVELMENTE OFENDIDO, AGREDIDO, assim, com certeza, TERÁ SE CHOCADO MUITO MAIS COM A BESTIAL ABERRAÇÃO TRANSMITIDA PELO BBB 12, UMA VEZ QUE FOI AO VIVO, A CORES E COM SONOPLASTIA AUDÍVEL POR TODOS.

9.0 - DOS FATOS TELEVISIVOS




9.1.
A polêmica envolvendo Daniel e Monique começou na madrugada do domingo (15) após a primeira festa da casa do BBB. No quarto, os dois protagonizaram cenas quentes embaixo do edredom, na mesma cama em que estava Rafa. Após alguns minutos Fael entrou no quarto para se deitar em outra cama, e os dois param de se beijar. Em seguida, uma cena rápida mostra Daniel se mexendo embaixo do edredom e Monique aparentemente dormindo. Em seguida a cena é cortada.
A sequência desencadeou um grande alvoroço na opinião pública, que comentou o caso e protestou nas redes sociais. Algumas das acusações populares contra o modelo sugeriam um caso de abuso sexual e estupro. Já os defensores do brother diziam que a acusação era racista por Daniel ser negro.
No domingo, Monique foi chamada ao confessionário para prestar esclarecimentos. Na ocasião a gaúcha afirmou que ela e Daniel haviam se beijado e trocado carícias, mas disse que não fez sexo. Em conversa com Daniel, os dois foram categóricos ao dizer que não fizeram sexo na casa. Em outras conversas ao longo do dia, tanto Monique quanto Daniel demonstraram arrependimento.
O programa da noite de domingo, que formou o primeiro paredão da casa entre Jakeline e Analice, ainda exibiu cenas da festa e a troca de carícias entre Daniel e Monique. Entretanto, a edição não exibiu o trecho mais polêmico quando Daniel se mexe com Monique aparentemente dormindo. O apresentador Pedro Bial ainda brincou com os dois sobre as cenas mas o programa não citou a polêmica.
Na segunda-feira (16), a polêmica voltou e uma diligência policial foi ao Projac, onde está situada a casa do BBB. No local, de acordo com a assessoria de imprensa da Polícia Civil do Rio, o delegado titular da 32ª DP, situada em Taquara, zona oeste da cidade, Antonio Ricardo, abriu um registro de ocorrência para ouvir os envolvidos.
Monique foi chamada novamente ao confessionário sob o pretexto de um consulta com um dentista. O áudio da modelo gaúcha chegou a vazar em seu depoimento Monique voltou a negar que tenha feito sexo conscientemente com Daniel. "Só se ele fez comigo enquanto eu dormia. Mas aí ele seria muito mau caráter", chegou a afirmar a modelo.
Após 3 horas de conversa entre Monique e a Polícia, Daniel foi expulso do programa no início da noite de segunda-feira. Horas depois, a TV Globo oficializou a saída do modelo afirmando que ele adotou um "grave comportamento inadequado". No programa, Bial foi sucinto ao explicar ao público a saída de Daniel, repetiu o comunicado, mas não mencionou o motivo, justificando apenas que a decisão foi tomada de forma cuidadosa após criteriosa análise da direção do programa.
Notícias / BBB12
Suposto caso de estupro no Big Brother Brasil repercute no exterior
17 de Jan. de 2012 às 20:20

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Jornais e revista britânicos publicaram notas nesta terça-feira, 17, sobre o episódio ocorrido no 'Big Brother Brasil 12', da Globo. A polícia investiga se o modelo Daniel Echaniz abusou sexualmente da estudante Monique Amin.
O suposto caso de estupro no Big Brother Brasil 12, da Globo, repercutiu na imprensa internacional nesta terça-feira, 17.
"Os telespectadores ficaram chocados na madrugada de domingo ao assistirem ao concorrente Daniel Echaniz (31) aparentemente forçar uma relação com a estudante Monique Amin (23), que havia desmaiado após uma festa regada a muito álcool", escreveu o jornal britânico Daily Mail. "Acredita-se que a polícia disse para a TV Globo parar a transmissão do programa ou eliminar Echaniz", continuou.
Já o The Guardian destacou que sete minutos do vídeo do suposto crime foi publicado no YouTube e retirado do ar a pedido da emissora, que alega infração de direitos autorais. "No site oficial do programa, o assunto foi reduzido a uma nota de pé de página, sobre a expulsão prematura de Echaniz", escreveu o jornal.
A edição inglesa da revista The Week diz que "enquanto a polícia tenta ponderar a situação, uma petição on-line foi lançada para que a Globo assuma a responsabilidade pelo caso. Cerca de 700 pessoas já assinaram". E lembra que, em 2007, um episódio similar aconteceu na versão sul-africana do Big Brother.
No Brasil, o caso virou notícia inclusive nos telejornais da própria Globo. Tanto o Jornal Hoje quanto o Jornal Nacional desta terça destacaram o assunto.
Na segunda-feira, 16, Daniel foi excluído da atração pela direção do programa. Nesta terça, tanto ele quanto Monique foram ouvidos pela polícia, na condição de testemunhas, sobre o episódio. Eles confirmaram que trocaram carícias, mas nenhum dos dois disse que houve relação sexual.


Desde a exibição dos PROGRAMAS BBB ANTERIOR, o CEUCERTO DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR tem recebido diversas reclamações a respeito das cenas de sexo que são exibidas diariamente, por parte de pessoas idosas, famílias, casais, que NÃO SE SENTEM À VONTADE, DENTRO DE SUA PROPRIA CASA, NA INTIMIDADE DO SEU LAR, para assistir com seus filhos, parentes ou pessoas próximas, um programa, sem o dissabor do constrangimento, da agressão.


10.0 - DO DIREITO

10.1.

As telecomunicações, veículo de informação, lazer e entretenimento, amplamente utilizada na atualidade, nas mais diversas modalidades, computador, celular, tablet, INTERNET, etc, tem como característica principal a reunião de indeterminado número de pessoas com o objetivo comum de adquirirem assistirem via on line, all time, determinados programas de jogos, esporte, lazer, artísticos, etc.. o que inviabiliza e impossibilita o controle ou monitoramento dos filhos por parte dos pais.

10.2.

Esta situação constituída pelas cenas de SEXO EXPLÍCITO, que se sucedeu a UMA FESTA COM INGESTÃO DE MUITA BEBIDA ALCÓLICA, dando azo a imaginação do TELESCPECTADOR, da existência de ORGIA, SEXUAL, TROCA-TROCA DE CASAIS, PROSTITUIÇÃO, SEXO SEM LIMITE, colide com as CAMPANHAS GOVERNAMENTAIS DE COMBATE À EXPLORAÇÃO SEXUAL, PEDOFILIA, PROSTITUIÇÃO, LEI SECA, COMBATE ÀS DROGAS, (o álcool também é droga), PROTEÇÃO À CRIANÇA e a legislação vigente, que procura assegurar os direitos e garantias constitucionais, dar proteção a parte menos favorecida as crianças, aos adolescentes, idosos, os mais vulneráveis e incapazes.

Estas cenas de SEXO EXLICITO, afrontam as campanhas turísticas governamentais que tem o cunho de mostrar ao mundo AS BELEZAS ECOLÓGICAS NATURAIS BRASILEIRAS. Este PROGRMA BBB 12 se constitui em um “VERDADEIRO TAPA NA CARA” e em AUTÊNTICO DESMONTE DO MINISTERIO DO TURISMO E UMA DESINFORMAÇÃO AOS ESFORÇOS PUBLICITÁRIOS.

Verifica-se, pois, que o próprio órgão governamental, responsável pela regulamentação e fiscalização das normas a serem seguidas pelos VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO NÃO ESTÃO SENDO OBJETO DE ANÁLISE E APRECIAÇÃO, conforma este patrono vem REITERADAMENTE, INSISTENTEMENTE INFORMANDO AO PODER JUDICIÁRIO E MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. SÃO AGENCIAS REGUALDORAS DE ABSOLUTAMENTE NADA. SÃO UMA VERDADEIRA FARSA, UM ENGODO. UMA VERDADEIRA FRAUDE.

SEDES E INSTALAÇÕES LUXUOSISSIMAS, GERENTES COM “STATUS” DE SECRETÁRIO DE ESTADO, COM MUITA MORDOMIA. GANHANDO MUITO SEM TRABALHAR, SEM NADA PRODUZIREM. SEM NADA FAZER.

11.0 - ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na CARTA das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os MEMBROS DA FAMILIA HUMANA;

Tendo em conta que os povos das Nações Unidas, reafirmaram na CARTA sua fé, nos direitos fundamentais do homem e na DIGNIDADE, E NO VALOR DA PESSOA HUMANA, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível da vida com mais liberdade;

Recordando que na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a FAMILIA, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o BEM ESTAR DE TODOS OS SEUS MEMBROS, e em particular das crianças, DEVE RECEBER A PROTEÇÃO e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade.

Recordando, ainda, que existem inúmeros tratados internacionais de proteção à famila:

“PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS”,

“PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS”,

“DECLARAÇÃO SOBRE OS PRINCÍPIOS SOCIAIS E JURÍDICOS RELATIVOS À PROTEÇÃO E AO BEM ESTAR DAS CRIANÇAS”,

“DECLARAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DA MULHER E DA CRIANÇA”

Enfim, tomando em conta a importância das tradições e os valores culturais da cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Vem requerer o que abaixo segue:

12.0 - DO PEDIDO

12.1.

Conforme está, SE ENCONTRA DISPONIVEL, AMPLAMENTE VEICULADO na INTERNET, com vídeos, opiniões pessoais, REPERCUSSÃO NOS MAIORES JORNAIS E IMPRENSA INTERNACIONAL, como restou provado, a pretensão do CEUCERTO DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR deve prosperar, cabendo a este Juízo adotar LIMINARMENTE as medidas cabíveis e determinar as partes Rés o DEVER DE SUSPENDER O PROGRAMA BBB 12 ou, NÃO ENTENDENDO ESTE JUIZO, DESTA FORMA, no mínimo, se adequarem as NORMAS PEDAGOGÍCAS, EDUCATIVAS, CULTURAIS, ARTÍSTICAS, ESPORTIVAS, LAZER e INFORMATIVAS FEDERAIS E AO CLAMOR SOCIO-FAMILIAR POPULAR DISSEMINADO PELAS REDES SOCIAIS..

12.2.
Pelas razões aduzidas, requer de Vossa Excelência, o seguinte:

- seja a presente ação julgada procedente, reconhecendo o direito dos consumidores TELESPECTADORES, FAMILIAS, IDOSOS, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, em receber das empresas permissionárias / concessionárias de radiodifusão e TELEVISÃO programas contendo PROGRAMAÇÃO / ENTRETENIMENTO na forma prevista na legislação para as quais foram outorgadas;

- a citação das requeridas, nos endereços indicados, para querendo, contestarem a presente, dentro do prazo legal, sob pena de revelia;

- a citação do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, conforme prevê o artigo 92 do CDC;

- recebida a ação, deverá ser aberto prazo para que os interessados possam intervir nos processos como litisconsortes, conforme dispõe o artigo 94 do CDC;

- a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, que será apurada por liquidação e revertida em beneficio dos autores para manutenção e continuidade assistencial ao ECA e aos idosos.

Requer para provar o alegado, todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a juntada do VIDEOS COM INTEGRAL CONTEÚDO DO PROGRAMA BBB12 EXIBIDO NOS DIAS 14 E 15 DE JANEIRO DE 2012, SEM CORTE OU EDIÇÃO, NO DIA QUE SE DEU A OCORRENCIA DO FATO ACIMA APONTADO.

Dá-se à causa o valor provisório de R$200.000,000,00 (Duzentos milhões de reais) Valor MUITO INFERIOR ao patrocínio do PROGRAMA BBB12 pago por alguns patrocinadores. Alguns renomados veículos atribuem a importância captada na ordem de R$600.000.000.00 (Seiscentos milhões de reais).

Nas ações coletivas de que trata o CDC não haverá adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, conforme dispõe o artigo 87 do CDC.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012

Nesses Termos
Pede deferimento


KLEBER LUIZ BOTELHO
OAB 075445

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64450...

LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CONSELHO DE USUÁRIOS.
NORMA 05 / 1979.

PORTARIA 665 / DE 18 DE JULHO DE 1979. PUBLICADO NO DOU EM 24 DE JULHO DE 1979. FLS. 10.549/61 DO MINISTERIO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

LEI 9.472 DE 1997

RESOLUÇÃO Nº. 85 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. ARTIGO 91 – PARÁGRAFO ÚNICO, QUE TRATA DO CONSELHO DE USUÁRIOS, ART. 72 DO ANEXO AO ATO Nº. 2.372 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999.

REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFONICO FIXO CUMUTADO, LEI 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

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