sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR EM FAVOR DE - CESARE BATTISTI








Exmo. Sr. Ministro Presidente Supremo Tribunal Federal
BRASILIA - DISTRITO FEDERAL
PLANTÃO JUDICIARIO
MINISTRO CEZAR PELUSO
DISTRIBUIÇÃO POR PLANILHA
URGENTE
COM ABSOLUTA PRIORIDADE


CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, inscrita no CNPJ/MF nº 05.308.391/0001-20, com SEDE NACIONAL estabelecida na Av. Luiza Fontenelle nº 300 – Entrada da Embratel, Bairro Cidade Satélite – Município de Tanguá, CEP 24-890.000 – Tel. (21)4062.0852 / 3513.0513 RAMAL 1790 – 3087.8742 - 9101-1464 e-mail delegaciadoconsumidor@gmail.com ceucerto@ibest.com.br antoniogilsondeo@gmail.com antoniogilsondeo@bol.com.br, voltada única, exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida do cidadão, conforto, segurança, do efetivo cumprimento às leis, ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, Art. 82, 83, § 1º, 2º, 90, vem mui respeitosamente, por seu PRESIDENTE ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, cidadão brasileiro, portador do CPF n 313.300.707-63, título de eleitor nº 34310329 Zona 151, AGINDO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER E EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO MINISTERIO PUBLICO, com fundamento no art. 5º XXXIV, LXX, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar a presente:
AÇÃO POPULAR PENAL
CONSTITUTIVA DE HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR
Em beneficio do paciente:
CESARE BATTISTI, cidadão italiano, preso e recluso em presidio de segurança máxima em território brasileiro, por crimes praticados na década de 70 em pais estrangeiro. Território italiano.
GUERRA VIRTUAL DA ERA DAS TELECOMUNICAÇÕES
INTERESSES POLÍTICOS EXPOSIÇÃO NA MÍDIA

No principio do ano de 2010, quando ocorreu o problema estritamente político e conflito interno em HONDURAS, o Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, no seu afã de tornar-se e atrair para sí o TROFEU DE MEDIADOR, ÁRBITRO, CONSELHEIRO ou TÍTULOS de uma FIGURA POLITICA INTRNACIONAL, sem nem mesmo ter sido, convidado ou consultado, interferiu e envolveu-se de forma absolutamente negativa, não somente para a pessoa física do Senhor Lula, mas também com profundos prejuízos para o Brasil.
Meses depois, depois de intenso desgaste político e severas críticas ao GOVERNO BRASILEIRO e a POLÍTICA INTERNACIONAL BRASILEIRA, novamente, alheio a tudo que ocorreu, se envolve nos conflitos entre o IRÁ e Estados Unidos, no conflito da FABRICAÇÃO DE ARMAS ATÔMICAS.
Novamente, de novo, outra vez, como se tivesse sido acometido de uma aguda e grave crise de amnésia se envolve no NOVO PROBLEMA DO IRA COM REFERÊNCIA A CONDENAÇÃO DE APEDREJAMENTO DE SUA NATURAL CIDADA IRANIANA.
Em seguida, como NÃO BASTASSEM TODOS OS PROBLEMAS E CRÍTICAS EM QUE SE ENVOLVEU, DESTOANDO DA REALIDADE, ACORDOS E TRATADOS INTERNACIONAIS, CONSTROI AGORA ESTE INTERMINÁVEL, DESGASTANTE IMBLOGLIO JURÍDICO, DIPLOMÁTICO E POLLÍTICO INTERNACIONAL.
O Presidente Lula, mais uma vez movido por sua “ANSIOSIDADE” (fusão de “ANSIA MIDIÁTRICA com INCONTROLÁVEL NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL”, atraí para o Brasil esta desgraçada postura de interferência política negativa nos hábitos, costumes e atos puramente ADMINISTRATIVOS NACIONAIS ESTRANGEIROS.
CESARE BATTISTI
Este cidadão nacional de Itália, se encontra PRESO, DETIDO E RECOLHIDO EM CÁCERE PRIVADO DE SEGURANÇA MÁXIMA, SERVINDO DE OBJETO DE DESEJO, POSSE PURAMENTE PARA ANGARIAR FRUTOS MIDIÁTRICOS.
Esta prisão, não se discute neste momento, se JUSTA OU INJUSTA, CORRETA OU INCORRETA, TERRORISTA OU NÃO TERRORISTA. SUBVERSIVA OU NÃO.
O que se discute neste momento é o SAGRADO UNIVERSAL DIREITO DE IR E VIR. É O INCONTESTÁVEL DIREITO DA LIBERDADE.
Neste caso tem o PACIENTE O DIREITO E O INQUESTIONÁVEL BENFÍCIO DA DÚVIDA. INDÚBIO PRO RÉU.

Enquanto o PRESIDENTE “GOVERNO” BRASILEIRO E O GOVERNO ITALIANO NÃO CHEGAM A UM CONSENSO JURÍDICO OU DIPLOMÁTICO, NÃO PODE O PACIENTE SOFRER AS AGRURAS CALOR DAS VAIDADES POLÍTICAS PESSOAIS.
DO CONSTRANGIMENTO E ILEGALIDDE
DO CONFINAMENTO
IMBLOGLIO POLÍTICO CRIMINAL INTERNACIONAL
A CONFUSÃO criada pelo então Presidente Lula e de tamanha gravidade e tanta profundidade que neste momento nem EU e nem mesmo os TRIBUNAIS SUPERIORES STJ – STF - CORTE INTERNACIONAL DE HAIA OU QUALQUER OUTRO TRIBUNAL JURÍDICO OU POLÍTICO É CAPAZ DE DEFINIR QUEM É NO BRASIL O AGENTE COATOR.
* Quem neste INÉDITO CASO LULISTA, envolvendo CESARE BATTISTI, irá figurar como AGENTE (IMPETRADO) COATOR?
* QUAL AUTORIDADE O MANTEM PRESO?
* QUEM DETERMINOU HOJE, SUA PRISÃO?
* QUEM É O RESPONSÁVEL?
* QUEM IRÁ FUTURAMENTE SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS MORAIS E CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS EM CÁRCERE, PELO SENHOR CESARE BATTISTI?
* Não pode Figurar como autoridade coatora o Exmo. Sr. Ministro do STF, tendo em vista o DECISUM PLENO DA CASA, que literalmente “CHUTOU PARA ESCANTEIO” o caso para o PALACIO DO PLANALTO, para o “AFASTANDO” PRESIDENTE DA REPUBLICA resolver, decidir, ao apagar das luzes.
Este comportamento, irresponsável, retrata e evidencia a intenção de transferir e atribuir a RESPONSABILIDADE A PARA TERCEIROS.
* Menos ainda a UNIÃO FEDERAL que optou por conhecer, atender e decidir pela LIBERDADE EM TERRITÓRIO BRASILEIRO DO PACIENTE, tendo publicado em Diário Oficial, a sua concordância e permanência em território brasileiro, AS EXPENSAS DO CIDADÃO CONTRIBUINTE.
Qual autoridade, neste caso, É O AGENTE COATOR?
* QUEM É O RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO EM CARCERE PRIVADO DO SENHOR CESARE BATTISTI?
DO INEDITISMO DO FATO
* Se não existe fato relevante para sua manutenção em cárcere privado..........
* Se não existe Agente Imputador de Pena ….....................
* Se não existe penalidade aplicada a ser cumprida em território brasileiro......
ENTÃO.....
* NÃO EXISTE ÓBICE A SUA IMEDIATA LAVRATURA DE ALVARÁ DE SOLTURA
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, constituído há mais de anos, está jurídica, (LEI N° 10.741,1/10/2003 - Art. 3º, V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos), constitucional e vocacionalmente amparado, sendo, portanto parte legítima para impetrar o “mandamus” e requerer a presente medida liminar de “WRIT”
DO EXERCICIO E PRÁTICA DA ADVOCACIA
A vigente Carta da República é enfática ao exortar que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133)
A jurisprudência hodierna predominante nos tribunais brasileiros assevera quanto a AÇÃO POPULAR PENAL CONSTITUTIVA DE HABEAS CORPUS.
O artigo 654 do CPP é taxativo em exortar que “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. O preceito processual predito ao admitir que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, o consagra como AÇÃO PENAL POPULAR bem como estende e admite à PESSOA JURÍDICA DE INGRESSAR EM JUÍZO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. “ubi Lex non destiquet, Nemo poteste distinguere”.
Aliás, por se cuidar o habeas corpus, de uma actio popularis, é obvio que uma PESSOA JURÍDICA pode impetrar uma ordem de habeas corpus em favor de uma pessoa natural, como nos de prisão, ou ameaça de direito, sócio, associado ou confrade.
Isto nos leva a entender que a legitimatio ad causam ativa é bastante ampla, não se atendo somente àquele que tenha interesse na composição do litígio, de forma particular, ou a quem o represente postulatoriamente, podendo a AÇÃO DE HABEAS CORPUS SER INTENTADA POR UM TERCEIRO EM FAVOR DO ILEGALMENTE CONSTRANGIDO. PODENDO SER QUALQUER PESSOA. QUER ESTEJA OU NÃO INSCRITA JUNTO À Ordem dos Advogados do Brasil.
Neste genuíno caso de substituição processual e legitimação extraordinária, mão exige o legislador processual penal o pressuposto processual de capacidade postulatória que só a tem o bacharel em direito devidamente portador de inscrição na Ordem dos advogados. Cumpre ainda aclarar que se faz despiciendo a juntada de instrumento de procuração para postular em juízo em nome do paciente.
Esta exigência é incompatível com o próprio fim do instituto, que tem por objetivo coibir, corrigir qualquer ato de coação ou sua ameaça. Podendo também recorrer de decisão denegatória do “WRIT”.
Art. 5º
XXXIV – “São a todos assegurados, independentemente de taxas:
“O direito de petição aos Poderes, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”
XXXV – garante a apreciação pelo Poder Judiciário de toda lesão ou ameaça a direito.
LIV – assegura a utilização do devido processo legal sempre que alguém seja privado de sua liberdade ou de seus bens.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO
IV – APELAÇÃO CÍVEL 246066 2000.02.01.054010-2
Relator Desembargador Federal Paulo Barata
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
É oportuno citar Maury R. de Macedo em A LEI E O ARBÍTRIO À LUZ DA HERMENÊUTICA. Ed. Forense pags. 3,4.
“Para ser realmente respeitado, o Direito precisa, antes de mais nada, de unidade de inteligência.
É que, verificada a pluralidade de entendimento a propósito de uma norma jurídica, impõe-se reconhecer a ocorrência de arbítrio, porque a lei só tem uma inteligência, e a que se lhe oponha representará arbítrio.
Parodiando Carrara, diríamos que quando mais de uma interpretação entra pela porta do templo, a Justiça, atemorizada, foge pela janela para regressar aos céus....
A solução para esse problema, sem dúvida, grave, é a uniformização da jurisprudência”.
Paulo Freitas Barata – Relator
“O que autoriza o conhecimento do habeas corpus é o estar violado o direito de ir e vir e ficar, que é inerente a pessoa, ou, em reflexo, qualquer outro direito para cujo exercício se necessite de prevenção contra ilegalidade de medidas ou abusos de poder, que redundem ou sejam coação à liberdade física. O juiz declara, ou não, preliminarmente, a liquidez do direito, porque é obrigado a garantir, com o habeas corpus, a liberdade física do indivíduo. Sentencia, porque se trata da pessoa do impetrante; e expede a ordem para que cesse, na espécie, a coação ou ameaça a essa liberdade. Esses direitos podem ser os que a Constituição e leis federais estatuem, como também os que as Constituem e leis estaduais asseguram. Para isso basta que se observem as condições já enumeradas : a) liquidez do direito invocado; b) efetividade ou ameaça da violência ou coação ao direito de ir, ficar e vir; c) competência do juiz ou tribunal. A petição deve conter matéria tal que a justiça, decidindo, não julgue sobre o direito, chancele-o apenas. Não apure qual o possuidor do direito, - declare o fato, diga o direito incontestável, julgando somente sobre a coação ao direito-condição (ir, ficar e vir ultro e citro). Uma controvérsia não pode ser dirimida em processo de habeas corpus; A liquidez em vez de ser “fim”, é o “ponto de partida”, para que um indivíduo, em caso de constrangimento ilegal, ou ameaça, possa suplicar ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus, a proteção que os textos constitucionais prometem”.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
DOS AGENTES E ÓRGÃOS COATORES
O AGENTE COATOR NÃO DEFINIDO / NÃO CARATERIZADO / NÃO IDENTIFICADO / CONFIGURADO NEM DECISÃO / DETRMINAÇÃO EVIDENTE em face do Paciente, estando assim, atendidos os dispositivos legais.
JURISPRUDÊNCIA
Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas, ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
DOS FATOS PRECEDENTES
Biografia
Filho e neto de comunistas. Participou, ainda muito novo, da juventude do PCI e das agitações estudantis de 1968. Aderiu ao movimento da esquerda extraparlamentar italiana, ativo entre 1973 e 1979. Após sair da LC e participar de alguns squats, aderiu à Autonomia Operária.[12] Foi preso pela primeira vez em 1972, por furto, em Frascati. Em 1974 foi novamente preso e condenado a seis anos de prisão, por assalto a mão armada. Libertado em 1976, em 1977 foi preso novamente. Na prisão de Udine, conheceu Arrigo Cavallina, ideólogo dos Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), que o introduz na organização.[13]
Battisti passou à clandestinidade, estabelecendo-se em Milão, onde começa a militar nos PAC. Fundado naquele ano, o grupo deixaria de existir em 1979. Tratava-se de uma pequena organização regional, com cerca de sessenta membros, a maior parte deles de origem operária. De orientação marxista e autonomista, diferenciava-se das Brigadas Vermelhas, não só por ser bem menor mas também por sua estrutura menos rígida e muito mais descentralizada. Os PAC nunca tiveram a expressão das Brigadas Vermelhas, que sequestraram e mataram Aldo Moro, líder democrata-cristão. Enquanto as Brigadas se estruturavam militarmente, os PAC eram um grupo fluido, sem hierarquia, que assaltava mais para garantir o sustento de seus militantes do que para incentivar a expropriação de capitalistas. PAC era mais um dos cerca de 600 grupos que, entre 1969 e 1989, reivindicaram ações subversivas na Itália. Só em 1979, quando os PAC fizeram três vítimas fatais, mais de 200 grupos de extrema-esquerda praticaram atentados na Itália.[14]
Quatro assassinatos são atribuídos ao grupo: o de Antonio Santoro, um agente penitenciário, morto em Udine, a 6 de junho de 1978, sob a alegação de maltratar prisioneiros; o de Pierluigi Torregiani, morto em Milão, em 16 de fevereiro de 1979; o de Lino Sabadin, morto em Veneza, no mesmo no dia, sob a alegação de ser simpatizante do fascismo; e, finalmente, o de Andrea Campagna, agente policial que havia participado das primeiras prisões no caso Torregiani, morto em Milão (19 de abril de 1979). Torregiani e Sabbadin foram mortos quando reagiram a assaltos de que foram vítimas.[15] O filho de Torregiani, à época com 13 anos, também foi ferido no episódio e ficou paraplégico. Não há provas de quem teria atirado no menino: a imprensa noticiou que teriam sido os PAC, porém outras fontes sustentam que o próprio Torregiani teria involuntariamente atirado no filho.[16] Independentemente dessa divergência, o filho de Torregiani considera que Battisti é o principal responsável pelo incidente e que deve cumprir a pena a que foi sentenciado. Em declaração à agência ANSA, disse "Não se trata de nada pessoal com respeito a Cesare Battisti, mas sim de que todos entendam que os criminosos devem, mais cedo ou mais tarde, pagar por crimes tão graves".[17]
Posteriormente, em seu livro Minha Fuga Sem Fim,[18] Cesare Battisti declarou que abandonou os meios violentos de luta política desde o sequestro e posterior assassinato do ex-primeiro-ministro Aldo Moro, ocorrido em maio de 1978, pelas Brigadas Vermelhas. Relata que, desde então, as organizações de esquerda se apavoraram diante da violenta repressão que se seguiu à morte do expoente da democrata-cristão, e mergulharam na discussão sobre a continuidade da luta armada. Também os PAC refluíram, mas, sendo uma organização excessivamente descentralizada, um dos núcleos do grupo reivindicou o assassinato do comandante da prisão, no verão de 1978. Foi quando Battisti rompeu com a organização. "Juntamente com parte dos militantes de primeira hora, naquele momento decidi virar a página e renunciar definitivamente à luta armada", diz, no livro. Assim, segundo afirma, quando ocorreram os outros três assassinatos pelos quais foi condenado, ele nem sequer seria militante dos PAC.
Cesare Battisti (Sermoneta, 18 de dezembro de 1954) é um escritor italiano, antigo membro dos Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), grupo armado de extrema esquerda, ativo na Itália no fim dos anos 1970 – os chamados anos de chumbo – período marcado por ataques terroristas de organizações da extrema esquerda e da extrema direita.
Em 1987, Battisti foi condenado pela justiça italiana à prisão perpétua, com restrição de luz solar,[1] pela autoria direta ou indireta dos quatro homicídios atribuídos aos PAC – além de assaltos e outros delitos menores, igualmente atribuídos ao grupo. Na Itália é considerado um terrorista. [2][3][4] No entanto, Battisti se diz inocente.[5]
Viveu na França, onde trabalhou como escritor, editor e zelador de um prédio. Por duas vezes, reiterados pedidos de extradição foram negados pela Corte de Acusação de Paris, até que, em fevereiro de 2004, o Conselho de Estado da França analisou novo pedido e autorizou que Cesare Battisti fosse extraditado. Antes que o decreto fosse assinado, Battisti fugiu para o Brasil. Em 2007 o governo da Itália apresentou o pedido de extradição, seguindo-se a prisão preventiva de Battisti. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal autorizou a extradição mas definiu que a decisão final caberia ao presidente da República. Battisti permaneceu preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília até dezembro de 2010.
Em 31 de dezembro, através de nota divulgada pelo Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou que decidira não conceder a extradição do ex-militante italiano.[6] A decisão teve grande destaque nos meios de comunicação italianos, e foi duramente criticada tanto pela opinião pública quanto pelo governo do país, que anunciou a convocação do seu embaixador em Brasília
Primeiro julgamento e fuga
De todo modo, Cesare Battisti acabou sendo preso na Itália, em junho de 1979. Neste primeiro processo, não lhe foi atribuída qualquer relação com a morte do comandante da prisão. Foi sentenciado a doze anos de prisão, sob acusação de participação em grupo armado, assalto e receptação de armas.[15]
Foi dessa época também a lei de delação premiada, que fez proliferar os pentiti (arrependidos).
Battisti conseguiu fugir da prisão de Frosinone, em 4 de outubro de 1981, com a ajuda de Pietro Mutti, o futuro "arrependido", que lhe imputaria participação central nos crimes e delitos atribuídos aos PAC.[19]
Foi para a França e, durante cerca de um ano, viveu clandestinamente, em Paris, onde conheceu sua futura esposa. Mudou-se para o México, instalando-se em Puerto Escondido. No México nasceu sua primeira filha. Ali também escreveu o seu primeiro livro e atuou na área cultural, fundando a revista ViaLibre. Criou também a revista cultural ViaLibre, que ainda existe em versão eletrônica,[20] e dedicou-se a atividades literárias. Participou do Festival do Livro, em Manágua, e organizou a primeira Bienal de Artes Gráficas do México. Ali começou a escrever, estimulado pelo romancista Paco Ignacio Taibo II, e colaborou com vários jornais.
Retorno para França
O presidente francês François Mitterrand indicou, em 21 de abril de 1985, no 65º Congresso da Ligue des Droits de l'Homme, que "pessoas envolvidas em atividades terroristas na Itália até 1981 e que tivessem abandonado a violência" poderiam optar pela não extradição para a Itália, caso não praticassem mais crimes.
Acreditando nesta declaração, Battisti retornou para a França em 1990, onde já estavam a esposa e a filha, mas acaba sendo preso, em razão de um pedido de extradição da justiça italiana, em 1991. Permaneceu na prisão de Fresnes por quatro meses, antes de ter sua extradição negada, em abril de 1991, pela Câmara de Acusação de Paris (Chambre d'accusation de Paris) que o declara, por duas vezes, não extraditável.[21]
Libertado, continua a viver em Paris, com a esposa e, agora, duas filhas, trabalhando como escritor e tradutor, amparado pela chamada "Doutrina Mitterrand" (do então presidente socialista François Mitterrand), segundo a qual nenhum acusado que abdicasse da violência seria extraditado, caso não houvesse, no país de origem, garantia de amplo direito de defesa.[22]
Já no governo Chirac, com a mudança de orientação política, também a justiça francesa modifica sua posição e, depois de quase vinte anos, em outubro de 2004, a França concede a extradição de Battisti - já então um escritor conhecido. A mudança de atitude do governo francês provoca reações da opinião pública do país e o surgimento de um movimento de apoio ao escritor. Na iminência de ser extraditado, Cesare Battisti foge novamente - segundo ele, com a ajuda de membros do serviço secreto francês, que lhe teriam sugerido o Brasil como destino, além de lhe fornecerem um passaporte italiano, com sua foto e dados pessoais. Battisti conta, que saiu da França, de carro, para a Espanha e, de lá, para Portugal, onde embarcou para a Ilha da Madeira e, em seguida, para as Ilhas Canárias e, finalmente, para Fortaleza, via Cabo Verde.[23]
Segundo julgamento
Depois de quase dez anos do trânsito em julgado, o processo contra Battisti é reaberto na Itália, sendo o mais forte elemento da acusação o depoimento de um preso "arrependido" - Pietro Mutti.
Com a morte do carcereiro Santoro, à época da primeira fuga de Cesare Battisti, Pietro Mutti - também ex-integrante dos PAC - opta pela delação premiada e atribui outros quatro crimes - os quatro assassinatos - a Battisti, que, foragido, foi julgado à revelia e condenado à prisão perpétua pelos crimes de homicídio e roubo. De acordo com a Justiça italiana e alguns analistas, mesmo julgado como revel, Battisti teve amplo direito de defesa e a sentença foi baseada no testemunho de "diversas pessoas".[24]
Em 1987, ainda enquanto estava no México, foi novamente julgado na Itália, à revelia, por estar foragido. É então considerado culpado pela autoria direta ou indireta dos assassinatos de Antonio Santoro, Lino Sabbadin, Andrea Campagna e Pierluigi Torregiani, e condenado à prisão perpétua. De acordo com a justiça italiana, foi dado a Battisti amplo direito de defesa e a sentença foi baseada no testemunho de diversas pessoas.[25] No entanto, seus advogados, inclusive os franceses, alegam que o julgamento, teria sido viciado, com manipulação da delação premiada, e falsificação da procuração passada ao advogado que o defendeu (nomeado após a prisão dos advogados que inicialmente cuidavam do caso). Os advogados também consideram que houve falhas na produção de provas técnicas. Nos anos posteriores, as cortes italianas negariam um novo julgamento ao condenado.
Nesse segundo julgamento, as delações premiadas dos ex-militantes do PAC Pietro Mutti e Sante Fatone foram decisivas para a condenação à prisão perpétua aplicada a Cesare Battisti. Conforme a própria sentença do Tribunal do Júri de Milão de 1988, "as declarações dadas por Pietro Mutti a partir de 5 de fevereiro de 1982 determinam uma reviravolta radical nas investigações e levam à incriminação dos atuais imputados [Battisti e outros membros do PAC]".[26]
Dois dos quatro assassinatos ocorreram em 16 de fevereiro de 1979 - sendo um em Milão, às 15 horas, e o outro em Mestre, a quinhentos quilómetros de Milão, às 16h50. Battisti foi condenado pela participação direta em um dos homicídios e como mandante intelectual do outro.
A sentença proferida em seu julgamento, e também pelo Primeiro Tribunal do Júri de Apelação de Milão em [1988], qualificam todos os tipos penais em que teria incorrido Battisti como integrantes de "um só projeto criminoso, instigado publicamente para a prática dos crimes de associação subversiva constituída em quadrilha armada, de insurreição armada contra os poderes do Estado, de guerra civil e de qualquer maneira, por terem feito propaganda no território nacional para a subversão violenta do sistema econômico e social do próprio País".[27]
Battisti declarou numa entrevista que Mutti teria sido coagido a dar seu testemunho através de torturas, que segundo ele faziam parte do cotidiano da Itália naquela época.[5] Cesare Battisti foi condenado, em 1987, com base em uma legislação de emergência, reservada aos processos contra militantes da extrema esquerda. Essas chamadas leis especiais de 1974-1982 suspendiam alguns direitos. Durante a instrução do processo do homicídio Torreggiani, por exemplo, treze indiciados denunciaram ter sofrido torturas e muitas confissões foram retratadas posteriormente. [28] A propósito da legislação de exceção vigente nos anos 1970, o jurista italiano Italo Mereu escreve, no prefácio da segunda edição do seu livro Storia dell'intolleranza in Europa: "Queria documentar o quanto era equívoco fingir salvar o Estado de Direito, transformando-o em Estado policial".[29]
Setores da esquerda, especialmente na França e no Brasil, questionam a neutralidade do julgamento e a extradição concedida pelo governo francês, lembrando que o condenado já havia comparecido a uma jurisdição francesa, a Chambre d'accusation de Paris, em 1991. Naquela ocasião, a Corte, por duas vezes, se manifestara contra a extradição de Battisti. Ao julgar pela segunda vez o mesmo caso, atendendo às pressões do governo italiano, a justiça francesa teria violado um princípio do direito, segundo o qual não se pode julgar mais de uma vez a mesma pessoa pelo mesmo fato.
Os advogados de Battisti no Brasil afirmam também que não houve provas materiais, além do depoimento de uma testemunha que supostamente se aproveitava dos benefícios da delação premiada. Alegam ainda que Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália, com isolamento solar - pena que não existe no Brasil - e que o advogado que o defendeu, quando o caso foi reinaugurado, utilizou-se de procuração falsa. Acrescentam também que os delitos imputados a Battisti no pedido de extradição, são frutos de ação política, e que a Constituição Brasileira, bem como a jurisprudência e o tratado de extradição entre Brasil e Itália, impedem a extradição por crimes políticos.
Para o governo francês, a condenação à prisão perpétua em contumácia, sem possibilidade de um novo julgamento - o que contraria a legislação francesa - foi motivo para negar por mais de uma vez a extradição de Battisti, assim como a de vários outros italianos acusados de crimes políticos.
De modo geral, no entanto, a opinião pública italiana, independentemente da coloração política, apoia o pedido de extradição.
Refúgio no Brasil
Em 18 de março de 2007, é detido no Rio de Janeiro, durante uma operação conjunta que envolveu a Interpol e as polícias brasileira, italiana e francesa.
Em 28 de novembro de 2008 o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão responsável por julgar casos de asilo em primeira instância, rejeitou, por três votos a dois, seu pedido de refúgio no Brasil.
Em dezembro de 2008, a defesa de Cesare Battisti recorreu ao Ministro da Justiça, Tarso Genro, conforme orienta o artigo 29 da Lei 9474/97.[30]
A resposta ao recurso foi publicada em janeiro de 2009, num arrazoado de treze laudas, sendo favorável à concessão do status de refugiado político ao ex-militante. A decisão gerou controvérsia, que ocupou os meios de comunicação internacionais, particularmente dos três países diretamente envolvidos no caso - Brasil, França e Itália.
A decisão do ministro baseou-se na tese de "fundado temor de perseguição por suas ideias políticas", argumento indispensável para reconhecer a condição de refugiado político, como prevê o artigo 1º da mesma lei.
Concessão do refúgio
Em seu despacho, Tarso Genro citou obras de teoria política segundo as quais é normal e previsível que, em momentos de extrema tensão social e política, haja uma reação legítima por parte do Estado democrático para garantir sua autopreservação; e que também é normal e previsível que comecem a funcionar aparatos semiclandestinos ou paralelos ao Estado, com a colaboração ou conivência dos órgãos de serviço secreto, que se autoinvestem da função de legítimos justiceiros, sendo estes, em última análise, tão perigosos para o Estado Democrático quando os que tentam subvertê-lo por meio da violência. Segundo Tarso, nesses casos, a judicialização da política, paradoxalmente, atinge as garantias democráticas sem que o regime democrático seja colocado em dúvida.
Segundo o despacho, no caso da Itália, as possibilidades para que os abusos ocorressem estavam dadas pelo próprio ordenamento jurídico forjado nos anos de chumbo, conforme análise de Mucchielli, sobre o artigo 41-bis.[31] Segundo o autor, "a magistratura italiana foi então dotada de todo um arsenal de poderes de polícia e de leis de exceção: a invenção de novos delitos como a associação criminal terrorista e de subversão da ordem constitucional veio se somar e redobrar as numerosas infrações já existentes – associação subversiva, quadrilha armada, insurreição armada contra os poderes do Estado etc." E que conclui dizendo que "esta dilatação da qualificação penal dos fatos garantia toda uma estratégia de arrastão judiciário a permitir o encarceramento com base em simples hipóteses, e isto para detenções preventivas, permitidas pelo decreto-lei de 15 de setembro de 1979 por uma duração máxima de 10 anos e 8 meses."
A respeito da definição de crime político, baseou-se no entendimento de Francisco Rezek: "no domínio da criminalidade comum … os estados se ajudam mutuamente, e a extradição é um dos instrumentos desse esforço cooperativo. Tal regra não vale no caso da criminalidade política, onde o objetivo da afronta não é um bem jurídico universalmente reconhecido, mas uma forma de autoridade assentada sobre ideologia ou metodologia capaz de suscitar confronto além dos limites da oposição regular num Estado democrático"[32] e sobre a juridicidade da concessão de refúgio, no entendimento do mesmo jurista: "A qualificação de tais indivíduos como refugiados, isto é, pessoas que não são criminosos comuns, é ato soberano do Estado que concede o asilo. Cabe somente a ele a qualificação. É com ela que terá início ou não o asilo".[33]
O ministro da Justiça ressaltou também o fato de que Battisti foi condenado pelo testemunho de um ex-companheiro dos PAC, Pietro Mutti, premiado pela delação. Tais alegações de Genro foram peremptoriamente negadas por autoridades italianas. Por último, mencionou que Battisti viveu mais de uma década na França como zelador de um prédio, tendo recebido da França o que chamou de "asilo informal"; que tal asilo teria sido dado por motivos políticos e revogado também por motivos políticos e que, portanto, a seu ver, haveria suficientes fatores objetivos e subjetivos para concluir que havia fundado temor de perseguição.
O ministro dos Negócios Estrangeiros da Itália, Franco Frattini, disse que a decisão Genro foi emitida "por um ministro da Justiça que tem uma visão ideológica e política muito evidente, de aberto apoio às ideias de guerrilha".[34] Tarso, que nunca participou de luta armada, disse que seu passado de oposição à ditadura não influenciou sua decisão: "se pesasse o meu passado político eu não daria o refúgio. Meu passado político não está vinculado a nenhum tipo de aceitação de ações da natureza das ações que são imputadas ao senhor Battisti. Se pesasse, ele determinaria a não concessão do refúgio". Lembrou que o Brasil asilou o ex-ditador paraguaio Alfredo Stroessner, e completou: "a decisão do Ministério da Justiça não está fazendo nada de mais do que já houve em relação a esse cidadão durante 11 anos na França. O Brasil não está fazendo nada de novo ao reconhecê-lo como refugiado".[35]
Reação da Itália
Com sua argumentação em favor do refúgio político, o ministro brasileiro causou a irritação das autoridades italianas, segundo as quais Tarso Genro coloca em dúvida a democracia italiana e a lisura de seus mecanismos judiciais.[36][37]
As ameaças italianas foram das mais variadas - desde o cancelamento de uma partida de futebol amistosa entre Brasil e Itália,[38] até o "boicote turístico" ao Brasil, proposto pelo senador Sergio Divina, da Liga Norte,[39] entremeadas por alusões feitas por um deputado, também da Liga Norte, acerca da fama dos juristas do Brasil, comparada à das "dançarinas" (sic) brasileiras.[40] Embora os italianos sejam um dos mais numeros grupos de turista que visitam o Brasil, notadamente a região Nordeste, a ameaça de boicote turístico não provocou reações significativas por parte de empresários do setor. Também não foram registradas manifestações, seja por parte das dançarinas, seja por parte dos juristas brasileiros.[41][42]
A AIVITER, associação italiana das vítimas do terrorismo, condenou o refúgio concedido a Battisti.[43] Realizaram-se protestos diante da embaixada brasileira.[44] A Itália pediu explicações ao embaixador brasileiro, Adhemar Bahadian, e chamou seu embaixador em Brasília, Michele Valensise, para consultas, fatos que ilustram uma possível tensão diplomática gerada pelo episódio.[45][46]
A Câmara dos Deputados da Itália aprovou em 26 de fevereiro, por unanimidade dos 413 votos, uma moção que cobra a intervenção do governo italiano para obter do Brasil a revogação do refúgio.[47] O Partido Democrático, principal partido de centro-esquerda italiano, favorável à extradição, condenou o refúgio.[48]
No governo brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores apoiou a decisão de Tarso Genro e reiterou a manifestação de confiança de Lula na carta enviada ao presidente italiano.[49]
Repercussão na imprensa
A grande imprensa da Itália se manifestou em coro contra a decisão do governo brasileiro.
No Brasil, os vários órgãos da grande imprensa se manifestaram contra a da decisão do governo. A Folha de São Paulo, entretanto, em matéria assinada por Eliane Cantanhede e Simone Iglesias, informou que o veto do Conare à concessão de asilo fora influenciado pela representante do Itamaraty, a qual "considerou a pressão da Itália pela extradição".[50]
A revista Veja, na edição de 21 de janeiro de 2009, na seção "Carta ao Leitor", levantou a hipótese de Tarso Genro estar certo,[51] mas, já na edição seguinte, publicou "O que ainda não se sabia sobre ele" e concluiu dizendo que a decisão ministerial fora um erro e um desrespeito às instituições democráticas italianas.[52]
Mino Carta, editor da revista CartaCapital, criticou duramente a decisão do Ministério da Justiça.[53]
A edição brasileira do Le Monde diplomatique, tradicional periódico de origem francesa, apoiou o refúgio a Cesare Battisti e criticou duramente o ítalo-brasileiro Mino Carta, dizendo que o artigo fere a tradição da revista que o publica e que, como texto jornalístico, é desinformado e omisso.[54]
O influente semanário britânico The Economist, igualmente se manifestou contra a decisão do ministro Tarso Genro, recordando o caso de Ronald Biggs, famoso assaltante britânico que obteve asilo no Brasil por ter tido um filho brasileiro. O jornal acusa o ministro brasileiro e outros membros do governo, de serem solidários a Battisti por também serem ex-militantes da extrema esquerda.[55]
Já no jornal brasileiro Valor Econômico, matéria assinada por Maria Inês Nassif sustenta que "Tarso certamente não cometeu nenhuma heresia ao conceder a Battisti o status de refugiado político" e que as múltiplas contradições e inconsistências existentes no processo que levou à condenação de Battisti, podem "expor a falta de legitimidade de ações policiais e judiciais desse período difícil da Itália" - gli anni di piombo. Segundo ela, ele foi o único dos PAC a ser condenado à prisão perpétua.[19] O jornalista Reinaldo Azevedo, por sua vez, criticou a articulista por ter usado a autobiografia de Cesare Battisti como uma das fontes da matéria e por conceder o epíteto de cavaleiro errante a um condenado por quatro assassinatos.[56]
Já o semanário francês Le Journal du Dimanche, em matéria denominada "Brasil, terra de asilo", comenta que "Tarso Genro aparentemente foi sensível aos argumentos do ex-activista italiano", que havia declarado, durante entrevista a um semanário brasileiro, que temia por sua vida, caso voltasse à Itália. De resto, o jornal francês publicou uma pequena retrospectiva do caso, desde o pedido de extradição da Itália à França, o apoio dado a Battisti por intelectuais e políticos franceses, a fuga do italiano em agosto de 2004, quando sua extradição era dada como certa, e finalmente a prisão no Brasil, em março de 2007, "onde em breve deverá, finalmente, ser capaz de viver em liberdade".[57]
Le Monde, por sua vez, deu espaço aos diferentes pontos de vista sobre o caso. Logo após o governo brasileiro ter negado a extradição, o jornal publicou as manifestações de desagrado, em seus vários tons, registradas na Italia - desde o bombástico L'Italia non si arrende, de Silvio Berlusconi, secundado por seu ministro da Defesa, que ameaçou boicotar o Brasil, até as críticas de parlamentares italianos de todas as tendências, incluindo alguns desaforos dirigidos a Lula, pessoalmente, e os protestos das famílias das vítimas e da Associação Nacional dos Funcionários da Polícia. O jornal também registrou as reações de aprovação à decisão do presidente Lula, observadas na França, por parte de integrantes do movimento de apoio a Battisti.[58]
Argumentos a favor da extradição
Setores favoráveis à extradição creem que Battisti seja culpado dos crimes que lhe são imputados, e que a democracia italiana tenha sido capaz de julgá-lo com a conveniente neutralidade, conforme reconhecem o governo da França, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o CONARE.[59] Comenta-se[quem?] que a decisão do governo brasileiro esteja ligada à influência de ex-guerrilheiros ou simpatizantes da esquerda no Governo Federal - entre eles o Ministro da Justiça - os quais tenderiam a favorecer a concessão de refúgio a Cesare Battisti.
Em carta entregue à agência ANSA, dois ex-companheiros de Battisti, Sebastiano Masala, Giuseppe Memeo e a viúva de um terceiro, Gabriele Grimaldi, todos condenados pelos mesmos quatro homicídios que valeram a Battisti a condenação à prisão perpétua - classificam como "infames" as acusações de serem "arrependidos". "Fomos condenados e pagamos pelos acontecimentos dramáticos nos quais estivemos envolvidos há 30 anos. Não negociamos nossa liberdade em detrimento dos outros. Consideramos abjeto o fato de Battisti nos tratar de 'arrependidos'", declararam os dois ex-integrantes do Proletários Armados para o Comunismo. Um quarto homem, um "arrependido" - que foi beneficiado com uma redução da pena em troca da colaboração com a justiça - não assinou a carta.[60]
Especula-se também que, em sua recente visita ao Brasil, o presidente francês Nicolas Sarkozy tenha solicitado ao presidente Lula a concessão de refúgio a Battisti, aventando-se[quem?] a possibilidade de que a posição do governo francês quanto ao caso tenha sido modificada por influência da primeira-dama, Carla Bruni, italiana de nascimento. Esta, porém, desmente tudo, dizendo-se "surpresa" pelo crescimento de tal boato.[61]
Em 5 de fevereiro de 2009, o Parlamento Europeu aprovou resolução de apoio à Itália e realizou um minuto de silêncio, por sugestão da deputada Roberta Angelilli, do Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos),[62][63] pelas vítimas dos assassinatos.[64]
Argumentos a favor do refúgio político
Já os defensores da decisão do governo argumentam que - à diferença da legislação francesa, por exemplo - na Itália, Battisti não teria direito a novo julgamento, mesmo tendo sido condenado à prisão perpétua, à revelia, com a ajuda da delação premiada, e apesar das alegadas falhas técnicas no processo. Afirmam haver uso político do caso, por setores interessados na manutenção de uma legislação excessivamente dura, concebida no auge da ação de grupos armados, que ameaçavam a ordem social e política na Itália - isto é, há mais de vinte anos. Destacam também que o governo italiano julgou crimes claramente políticos como crimes comuns, numa suposta manobra para dar base jurídica a pedidos de extradição. Esta tese é atestada pelo próprio ministro do Interior italiano daquela época, Francesco Cossiga, em carta datada de fevereiro de 2008. Na carta, Cossiga declara que havia, na ocasião, um acordo para "fazer passar os subversivos de esquerda e os subversivos de direita como simples terroristas, ou absolutamente como criminosos comuns".,[65] Finalmente, sustentam, com base na conduta de Battisti nos países onde viveu desde que deixou a Itália, que o escritor não é um perigo para a sociedade.
A decisão do Ministério da Justiça foi defendida por Dalmo Dallari,[66] professor emérito da Universidade de São Paulo. Eduardo Carvalho Tess Filho, presidente da Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil e Durval de Noronha Goyos, especialista em Direito Internacional, afirmaram, sem entrar no mérito do caso de Cesare Battisti, que o governo brasileiro tem a prerrogativa de oferecer refúgio em casos análogos.
Da mesma forma, isto é, sem entrar no mérito do caso, o constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva, em parecer datado de 3 de abril de 2009, aprovado pela Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, concluiu que a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder a condição de refugiado a Cesare Battisti foi constitucionalmente legítima, sendo "um ato da soberania do Estado brasileiro" . Sustenta o jurista que "nos termos do art. 33 da lei 9.474, de 1997, fica obstada a concessão da extradição, o que implica, de um lado, impedir que o Supremo Tribunal Federal defira o pedido em tramitação perante ele, assim como a entrega do extraditando ao Estado requerente, mesmo que o Supremo Tribunal Federal, apesar da vedação legal, entenda deferir o pedido".[67][68]
O deputado do Pompeo de Mattos (PDT-RS), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, afirmou que "ao conceder refúgio político a Cesare Battisti no Brasil, o Estado brasileiro age em inequívoca consonância com nossa Carta Magna, que veda a extradição motivada por crimes políticos e estatui que, neste país não haverá penas de morte ou de caráter perpétuo".[69]
O senador Eduardo Suplicy, um dos defensores de Cesare Battisti, entregou pessoalmente ao STF uma carta do italiano,[70] na qual o ex-militante reconhece ter participado de movimentos armados subversivos na década de 1970 e admite, inclusive, a participação regular em roubos de bancos; nega, contudo, qualquer participação ativa nos homicídios pelos quais foi condenado.[71]
O Ministério da Justiça recebeu um documento com 89 assinaturas de professores universitários, escritores, representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos, manifestando apoio à sua decisão..[72]
Na Itália, a associação Antigone, atuante na defesa de direitos e garantias no âmbito do sistema penal europeus, declarou apoiar a decisão do governo brasileiro de conceder asilo político ao ex-militante. Segundo o presidente da organização, Patrizio Gonella, a Itália ficou famosa no exterior por uma legislação de emergência, imposta durante os anni di piombo (período compreendido entre o pós-1968 e o início da década de 1980). Segundo ele, "as penas durante os anos de chumbo eram desproporcionais. A Itália tinha e tem uma legislação de emergência que a tornou tristemente célebre no exterior. Uma pena aplicada 30 anos depois do fato torna-se vingança. Além disso, existe na Itália um regime de cárcere duro para acusados de terrorismo - o artigo 41-bis [73]- que até mesmo a juíza federal norte-americana D.D. Sitgraves considera estar no limite da tortura", disse o presidente da Antigone.[74] A juíza Sitgraves, que tem atuado no julgamento de casos de deportação, notabilizou-se por ser, estatisticamente, bem mais severa do que seus pares, no julgamento de casos de imigração ilegal - mesmo considerando-se o baixo padrão geral de tolerância vigente durante a administração Bush, pós-11 de Setembro.[75]
Na França, o movimento de solidariedade a Battisti existe desde em 2004, quando foi feito o segundo pedido de extradição - atendido - às autoridades francesas. A iniciativa conta com a adesão de vários intelectuais e personalidades do mundo das artes e da política do país, dentre os quais, Bernard-Henri Lévy (autor do prefácio ao último livro de Battisti, Ma Cavale) e os escritores Serge Quadruppani e Daniel Pennac.[76] Nos últimos anos, Cesare Battisti recebeu o apoio, inclusive econômico, da escritora francesa Fred Vargas, autora do livro La Vérité sur Cesare Battisti ("A verdade sobre Cesare Battisti"). No dia em que ele foi preso no Rio de Janeiro, seu telefonema para a casa de Vargas, em Paris, teria sido rastreado pela polícia brasileira.[77]
A publicação Amnistia.net afirma também que as enormes pressões exercidas pela Itália no caso Battisti não se verificam quando[quando?] se trata de procurar ex-militantes da extrema-direita italiana - intimamente ligada às agências do estado, segundo a publicação.[21]
O caso de Cesare Battisti também é motivo de preocupação nas Nações Unidas. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) enviou documento ao Supremo Tribunal Federal, alertando que caso Battisti pode incentivar reabertura de antigos processos de extradição em outros países, caso o Brasil descumpra a regra prevista na Convenção da ONU de 1951, que impede a extradição de refugiados. Teme-se que a instituição do refúgio seja debilitada.
"O ACNUR prevê que a decisão que vier a ser tomada neste caso possa influenciar a maneira pela qual as autoridades de outros países aplicam a definição de refugiado e lidam com casos de extradição que envolvam refugiados reconhecidos formalmente," disse o representante do órgão no Brasil, Javier López-Cifuentes, em documento encaminhado aos ministros do STF.
O alerta partiu inicialmente do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão do Ministério da Justiça. Em documento encaminhado aos ministros do Supremo, o Conare diz que uma decisão do Supremo pode estimular outros países a recorrer ao Poder Judiciário para pedir a extradição de outros refugiados. O Conselho avalia que o STF não tem competência para avaliar se esses refugiados sofrerão perseguição política ou motivada por fatores raciais, étnicos ou religiosos, em seus países. Cabe aos ministros do Supremo analisar apenas as questões técnicas legais - não os fatos que levaram à concessão do refúgio. Hoje, os países não apelam às Cortes Supremas porque a lei impede a entrega de refugiados e determina que processos de extradição sejam arquivados quando existe a concessão do refúgio pelo Poder Executivo.[78]
Anúncio do julgamento do pedido de extradição
O parecer do Ministério Público Federal sobre o caso chegou ao Supremo em janeiro. Nele, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pelo arquivamento do pedido de extradição, sem julgamento de mérito, em razão do artigo 33 da Lei 9.474/97.[79][80]
Em maio, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Sousa, encaminhou parecer ao STF reiterando a recomendação de que seja extinto o processo de extradição contra Cesare Battisti, sem julgamento de mérito, e que o preso seja libertado. De acordo com o procurador-geral, a concessão do status de refugiado a Battisti impede o prosseguimento da extradição, conforme decisões anteriores do próprio STF. Ademais, Sousa esperava que o STF julgasse improcedente o mandado de segurança apresentado pelo governo italiano contra a decisão de Tarso Genro, já que apenas pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado podem impetrar mandados de segurança. O governo italiano é pessoa jurídica de direito público internacional. Não pode, portanto, mover esse tipo de ação.[81]
No início de junho de 2009, o presidente da OAB divulgou nota solicitando presteza no julgamento pelo STF do pedido de extradição de Cesare Battisti - que, apesar de ter status de refugiado desde dezembro de 2008, continua preso desde março de 2007.
Em janeiro de 2009, em meio à repercussão do caso nos meios de comunicação, o presidente do STF, Gilmar Mendes, anunciou que o pedido de extradição seria julgado em março. De março, a previsão foi para maio; de maio, foi para junho. Mais recentemente, o ministro Gilmar Mendes informou que o processo deve ser julgado em agosto. O Supremo deve analisar se a concessão do refúgio a Battisti anula ou não o processo de extradição, solicitada pela Itália. Cabe ao relator do caso, ministro Cezar Peluso, levar o caso ao plenário.[82] A colocação de processos em pauta é atribuição exclusiva do presidente do STF, Gilmar Mendes.[83]
Julgamento do pedido de extradição
Após sucessivos adiamentos, o julgamento do pedido de extradição foi marcado para o dia 9 de setembro de 2009, pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mandado de segurança impetrado pelo governo italiano, contestando a decisão do ministro da Justiça de conceder status de refugiado político a Cesare Battisti, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram não julgá-lo.
A sessão, transmitida ao vivo pela TV Justiça, durou cerca de onze horas. O relator do caso, ministro Cezar Peluso, e mais os ministros Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto e Enrique Ricardo Lewandowski votaram pela anulação da concessão do refúgio ao ex-militante, por entenderem tratar-se de crimes comuns. Os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Eros Grau e Marco Aurélio Mello manifestaram-se pela legalidade da decisão do ministro Tarso Genro, de conceder refúgio a Battisti, o que automaticamente suspenderia o julgamento do processo de extradição pelo STF. A expectativa era de que o ministro Marco Aurélio também votasse pela suspensão do processo de extradição, mas, antes de votar, o ministro pediu vistas aos autos do processo, de modo que, mais uma vez, a decisão sobre o caso foi adiada.
Caso, ao final do julgamento, houvesse empate de votos, poderia caber ao ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, dar o voto de desempate. Mendes é favorável à anulação da concessão do refúgio.[84]
Ao final da sessão, o advogado de defesa, Luís Roberto Barroso acrescentou que, se o caso fosse considerado como matéria criminal, seria análogo ao habeas corpus - quando o empate beneficia o réu.[85][86][87][88]
Em 22 de setembro, o senador Eduardo Suplicy enviou ofício ao STF, encaminhando "13 Perguntas ao Ministro Relator Cezar Peluso. Equívocos e Imprecisões que podem levar um homem à Prisão Perpétua", texto elaborado pela ativista francesa Fred Vargas.[89][90]
A continuação do julgamento do processo de extradição pelo Supremo Tribunal Federal ficou marcada para dia 12 de novembro de 2009.[91] A pouco menos de dois dias para o julgamento de Battisti, o Ministro da Justiça Tarso Genro declarou que a pressão feita pela Itália para a condenação do réu "É um desaforo ao Estado brasileiro e um desaforo à democracia no país".[92]
Deu-se continuidade ao julgamento da extradição de Battisti em 12 de novembro. O julgamento começou novamente com protestos[93] contra a extradição do ex-ativista logo após que o ministro Gilmar Mendes anunciou o início do julgamento. Apesar de serem retirados do tribunal, ainda era possível ouvir os manifestantes quando o ministro Marco Aurélio de Mello iniciou a leitura de seu voto-vista. Marco Aurélio votou contra a extradição de Battisti, indo contra o voto do relator Antonio Cezar Peluso, empatando o julgamento em 4x4.[94] A 18 de novembro, o ministro-presidente Gilmar Mendes proferiu voto de desempate a favor da extradição. [95]
No mesmo dia o STF em votação posterior, também por 5 votos a 4, entendeu ser da competência do Supremo Tribunal Federal autorizar a extradição, cabendo no entanto ao executivo, na pessoa do Presidente da República a decisão sobre a execução do ato. O voto final coube ao ministro Carlos Ayres Britto que em seu pronunciamento declarou "Na medida em que o Supremo declara a viabilidade da extradição não pode impor ao presidente da República a entrega do extraditando ao país requerente".[96][97][98]
O acórdão composto de 686 páginas, contendo os votos dos magistrados e o resultado do julgamento, só foi publicado em 16 de abril de 2010 - quase cinco meses depois de o STF ter delegado ao presidente da república a decisão sobre a extradição. Nesse ínterim, no dia 5 de março de 2010, Battisti havia sido condenado a dois anos de prisão, em regime aberto, por ter entrado no país com passaporte falso. Segundo despacho do juiz Rodolfo Kronemberg Hartmann, o tempo já servido na prisão de Brasília pelo ex-ativista não contaria para a justiça brasileira. O réu ainda pode recorrer da sentença, mas, se mantida a condenação, Battisti pode ter que cumprir a pena no Brasil. Se isso ocorrer, a decisão sobre sua extradição pode ser protelada até depois de 31 de dezembro - data do término do mandato do presidente Lula. Isto significa que a palavra final sobre o caso pode caber ao próximo presidente da república.[99]
Desfecho do caso
Em 31 de dezembro de 2010, o presidente Lula decidiu não conceder a extradição de Cesare Battisti, com base em parecer da Advocacia Geral da União. No documento, a AGU salienta que a extradição pode ser negada com base em "razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados". Os advogados da União juntaram ao relatório notícias veiculadas pela imprensa italiana, incluindo declarações de integrantes do governo, sobre o tratamento que seria dado a Battisti caso fosse extraditado para a Itália.[6]
Segundo a nota lida pelo ministro Celso Amorim, o parecer considerou as cláusulas do Tratado de Extradição entre o Brasil e Itália, particularmente o seu artigo 3, item 1, letra “f”, que cita, entre as motivações para a não extradição, a condição pessoal do extraditando. Na mesma nota, governo brasileiro manifestou também sua "estranheza em relação aos termos da nota da Presidência do Conselho dos Ministros da Itália, de 30 de dezembro de 2010, em particular com a impertinente referência pessoal ao Presidente da República." No dia 30 de dezembro, o gabinete de Berlusconi havia emitido comunicado declarando que uma possível preocupação com a deterioração do bem-estar de Battisti no caso de ser extraditado para a Itália poderia ter afetado a decisão de Lula, acrescentando que "o presidente brasileiro terá que explicar esta decisão, não apenas ao governo italiano, mas também a todos os italianos e, em particular às famílias das vítimas".[100]
No mesmo dia 30, o ministro italiano da Defesa, Ignazio La Russa, havia se declarado favorável a um boicote contra o Brasil, caso fosse negada a extradição: "Que ninguém pense que o 'não' à extradição seja sem consequências", ameaçou. Acrescentou que uma negativa de Lula seria "um ato de grande falta de coragem" .[101]

CABIMENTO DO WRIT NO CASO DE PRISÃO CIVIL
Já está plenamente dominante na hermenêutica processual que o cabimento do “mandamus” na hipótese de transgressão disciplinar é plenamente cabível, estando presente qualquer ilegalidade, qualquer desobediência à norma legal provinda da autoridade coatora, quer seja ela competente ou não para aplicação da sanção administrativa, com isso limitando a liberdade física do acusado, seu ius manedi, ambulandi, eundi ultro citroque, o remédio constitucional em tela tem emprego efetivo.
Será uma excrescência jurídica não se admitir o uso do writ of habeas corpus ESPECIALEMNTE NESTE CASO, ONDE NÃO EXISTE FORMALMENTE NO BRASIL, ATÉ O MOMENTO, NENHUMA PENALIDADE ATRIBUIDA OU PENA A SER CUMPRIDA
Qualquer que seja o ato que limite o direito do indivíduo de ir, ficar e vir, desde que contrario ao direito, quer pertina a área penal, quer tenha incidência no extra-penal. O habeas corpus será sempre o instrumento constitucional adequado para não permitir que a coação ilegal seja levada a efeito, ou para fazer com que a mesma cesse, caso já tenha sido concretizada.
O “mandamus”, como um dos mais modernos e sublimes institutos democráticos, foi criado para proteger o ius libertatis quando ilegalmente tangenciado, independentemente do campo do direito em que este se fizer presente. É erro crasso no campo legal tentar restringir a pertinência desse remédio constitucional na área penal.
Foi a incompetência do Agente Público. Foi a inoperância do Estado. Foi a inércia, o descaso, a burocracia da MÁQUINA ADMINISTRATIVA DO ESTADO que CIRARAM ESTE IMENSO IMBROGLIO POLÍTICO ADMINISTRATIVO INTERNACIONAL
INCOMPETENCIA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
E
RELAÇÕES EXTERIORES
Foram reticentes. Agiram com desprezo as INTITUIÇÕES, CONTRATOS E CORDOS INTERNACIONAIS. Quiçá, com a leniência de superiores, obtenção, sob coação, de outros interesses escusos, inconfessáveis e indeclináveis, mas, por todos sabido.
Dessa forma esse ato inibidor, cerceador do seu direito de ir, ficar e vir, se mostra evidente quanto ao ato de constrangimento, coação, ameaça ao direito de ir e vir e ficar do impetrante ou paciente resultante de ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, sem justa causa.
Inexistem, também, nesse caso, os pressupostos autorizativos da manutenção em cárcere privado com fundamento nos art. 301 e 302, 311, 312 do CPP.
O Paciente não representa risco à sociedade, ameaça ao convívio social, constrangimento à ordem e segurança públicas;
DO DOMICILIO E RESIDENCIA FIXA
Neste caso especialíssimo, o CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, inscrita no CNPJ/MF nº 05.308.391/0001-20, com SEDE NACIONAL estabelecida na Av. Luiza Fontenelle nº 300 – Entrada da Embratel, Bairro Cidade Satélite – Município de Tanguá, CEP 24-890.000 – Tel. (21)3637-6069 – 9101-1464 EMAIL ceucerto@ibest.com.br antoniogilsondeo@gmail.com antoniogilsondeo@bol.com.br, DISPONIBILIZA SUA SEDE E DOMCILIO, COMO ENDEREÇO FIXO, TEMPORÁRIO PARA O PACIENTE, COMO REFEENCIA, ONDE PERMANECERÁ, NÃO NA OCIOSIDADE, MAS PRESTANDO SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO
Sob o quadrante do direito processual penal, toda persecução criminal tem que se encontrar sob o manto da justa causa. Sem ela a persecutio criminis se revela como ato de coação ilegal.
O Paciente, todas as vezes em que o Poder Judiciário expediu citação, intimação ou qualquer outro convite ou despacho para comparecimento aos atos processuais, SEMPRE SE FEZ PRESENTE, tendo comparecido espontaneamente à todos os ATOS PROCESSUAIS.
Jamais frustrou, se furtou REAGIU ou RESISTIU ou DESACATOU a ação dos agentes policiais ou cartoriais.
Os fatos ensejadores do cerceamento da privação de sua liberdade são bastante insipientes, suficientes para decretação e MANUTENÇÃO da PRISÃO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA, conforme prevê o art. 319 CPP.
O ius libertatis do cidadão, que deve ter proteção incondicional, é muito mais importante e sublime que a consagração de certas condutas que muitas vezes não condizem com o direito.
HABEAS CORPUS
O próprio fim social e jurídico do instituto do habeas corpus justifica essa asserção.
DA AUTORIDADE COATORA
A INDIGITADA autoridade judiciária responsável pela ameaça, coação, violência, ilegalidade emana do Exmo. Sr. Dr. IMPOSSÍVEL DEFINIR E OU QUALIFICAR.
DA IMPOSSIBILIDADE DA FUGA OU EVASÃO

Com objetivo de se evitar fuga ou evasão do território nacional brasileiro, o PACIENTE DEIXARÁ EM JUÍZO TODOS S SEUS DOCUMENTO, PASSAPORTE, CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO E OUTROS.
O PACIENTE NÃO SE FURTARÁ AO CUMPRIMENTO DA LEI E SE FARÁ PRESENTE PARA:
1) Contribuir, garantir e assegurar a ordem pública,
2) Não medirá esforços para se fazer presente à todos os atos evitando frustrar fuga, ausência ou inaplicabilidade da Lei.
3) O Paciente se dispõe e assegura seu pronto comparecimento à todos os chamamentos, atos judiciais a que for convocado e aos que se fizerem necessários independente de intimação, citação ou convite.
ANTOLOGIA DA VIOLÊNCIA CRIMINOSA
OS PRESÍDIOS E DISTRITOS POLICIAIS
São os nossos recordistas contumazes em REGISTROS DE NOTIFICAÇÕES de maus-tratos e relatos de violência contra àqueles que se acham custodiados e sob a guarda e responsabilidade do Poder Público.
O ESTATUTO DO IDOSO, que transforma o Brasil em um maravilhoso e generoso “CONTO DE FADAS”, “PAÍS DAS MARAVILHAS”, para os seus velhos, possui problemas com a prática de atitudes simplesmente básicas, elementares e ESSENCIAIS.
À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Isto posta,
CONSIDERANDO que o envelhecimento é um fenômeno natural;
CONSEDERANDO que é dever público e privado a adoção de políticas específicas voltadas para o seu bem-estar, qualidade de vida, proteção e cuidados;
CONSIDERANDO que o idoso, como qualquer cidadão e como toda população tem o direito de ir, ficar e vir;
CONSIDERANDO que os ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE SANÇÕES PENAIS, em nada, absolutamente em nada contribuem para resocialização do apenado, bem como não lhes oferece nem lhes asseguram nenhuma comodidade
CONSIDERANDO a existência de problemas cruciais que vão alem do estado depredado das cadeias públicas e da segurança ou sua total inexistência;
CONSIDERANDO a falta de respeito, humilhações, constrangimentos a que são submetidos e até mesmo a prática de violência impingida por agentes penitenciários e outros que convivem e disputam os espaços a eles destinados;
CONSIDERANDO a exigüidade e o degradante espaço carcerário, desprovido do mínimo indispensável de conforto, segurança incompatível com o que dispõe o ESTATUTO DO IDOSO;
CONSIDERANDO que é imperativo, por força do ESTATUTO DO IDOSO, no que concerne aos direitos, ao respeito e à proteção da população idosa o cumprimento de PENAS ALTERNATIVAS;
CONSIDERANDO que “as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão”
CONSIDERANDO que o Estado têm se mostrado omissos no que tange a CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENITENCIARIOS DIGNOS;
FINALMENTE, CONSIDERANDO que os fatos acima elencados se constituem em ilegalidade, arbitrariedade, portanto em frontal contrariedade ao texto da Lei Constitucional e ao recém promulgado ESTATUTO DO IDOSO;
Assim, requer:
Face ao acima exposto deve ser acolhido o pedido de Ordem liminar adiante formulado dado à gravidade do problema e a inevitável crise existencial que está sendo infligida ao Paciente;
Trata-se de inquestionável e indubitável direito líquido e certo.
A Justiça nesse caso é e deverá ser o da imediata aplicação de medidas para coibir possíveis excessos provocados por Agentes profissionais dos serviços penitenciários e apenados contra este indefeso;
DOS PEDIDOS
Posta esta ação em seus fundamentos, diante das situações fáticas e jurídicas, espera o Autor Popular:
a) Seja ela distribuída, recebida, procedimentada e logo seja atendido o pedido de Ordem liminar, com vista a serem resguardados os interesses das partes Autor Popular e Paciente;
PEDIDO DE ORDEM LIMINAR
Como pedido de ordem liminar, requer SEJA CONCEDIDO O “WRIT” LIMINARMENTE, ao SENHOR CESARE BATTISTI, evitando assim o constrangimento, coação e atos de ilegalidades, bem como para coibir práticas manifestamente absurdas, ilegais e arbitrárias com afronta a existência concreta de direito liquido e certo violado ou na iminência de o ser.
Isto posta, em virtude da vasta legislação Federal, Estadual, Municipal e ESTATUTO DO IDOSO, requer:
DO PEDIDO DEFINITIVO
Como pedido definitivo pede a Autora sejam tornadas permanentes as ordens acima.

Tanguá, 05 de janeiro de 2011

Termos em que
Aguarda deferimento
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
313.300.707-63

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